PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064315-46.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ANGELIM DA COSTA
Advogado(s)OTTAVIO ALVES GOES, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4167). PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPLEMENTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE VPNI OU ENQUADRAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO (SÚMULA 271 STF). SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando a implementação do piso nacional do magistério em seus proventos, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias. A impetrante, aposentada com base na paridade e integralidade asseguradas pelas ECs nº 41/2003 e 47/2005, alega percepção de vencimento básico inferior ao valor mínimo fixado pelo Ministério da Educação para o exercício de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração como autoridade coatora; (ii) estabelecer se o piso nacional do magistério incide também sobre os proventos de aposentadoria de servidoras com direito à paridade; (iii) determinar se há possibilidade de cômputo de vantagens pessoais ou verbas de natureza diversa (VPNI, reenquadramento judicial) para fins de cumprimento do piso; (iv) fixar se o mandado de segurança autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A assistência judiciária gratuita é deferida quando demonstrada a insuficiência de recursos, sendo irrelevante a simples alegação contrária sem base legal, conforme arts. 98 e seguintes do CPC.

4. A autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), sendo legítima a indicação do Secretário de Administração, responsável pela política de recursos humanos e pelo pagamento da folha dos servidores estaduais.

5. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio da propositura, nos termos da Súmula 85 do STJ, inexistindo prescrição do fundo de direito em casos de omissão continuada.

6. O art. 206, VIII, da CF/1988, introduzido pela EC 53/2006, e a Lei nº 11.738/2008 asseguram o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado para jornada de 40 horas semanais, sendo norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos.

7. O STF, ao julgar a ADI 4167, declarou constitucional a Lei nº 11.738/2008, modulando seus efeitos a partir de 27/04/2011, e fixou que o piso nacional incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, em reforço ao princípio da valorização do magistério.

8. A impetrante, ingressa no serviço público antes das ECs 20/1998 e 41/2003, aposentou-se com direito à integralidade e à paridade (EC 47/2005), de modo que lhe é assegurada a extensão do piso nacional do magistério em seus proventos, com reflexos nas vantagens que tenham o vencimento como base de cálculo.

9. É vedado o cômputo de rubricas como VPNI ou valores decorrentes de reenquadramento judicial para atingir o piso, pois se trata de direito autônomo mínimo garantido ao vencimento básico.

10. A ausência de previsão orçamentária ou de recursos estaduais não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do piso, sendo a União responsável por suplementar eventual insuficiência, nos termos da Lei nº 11.738/2008.

11. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme Súmula 271 do STF, restringindo-se as diferenças devidas ao período posterior ao ajuizamento, corrigidas pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. O Secretário de Administração estadual possui legitimidade para responder em mandado de segurança sobre pagamento de servidores.

2. O piso nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e declarado constitucional na ADI 4167, incide sobre o vencimento básico, não podendo ser satisfeito mediante cômputo de vantagens pessoais ou judiciais.

3. Servidores aposentados com direito à paridade fazem jus à extensão do piso nacional do magistério em seus proventos, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento básico.

4. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento do piso nacional, cabendo à União complementar a diferença quando necessário.

5. O mandado de segurança não autoriza o pagamento de parcelas anteriores à impetração, em razão da Súmula 271 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V, VII e VIII; CPC, arts. 98 e seguintes; EC 20/1998, art. 8º; EC 41/2003, arts. 6º e 7º; EC 47/2005, arts. 2º, 3º e 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 25; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 3º e 8º; EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.02.2013; STF, RE nº 590260, Tema 139 da Repercussão Geral, j. 24.06.2009; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA, MS nº 8045264-83.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 16.06.2024; TJ-BA, MS nº 8036718-05.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 07.04.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8064315-46.2024.8.05.0000, impetrante MARIA DO SOCORRO ANGELIM DA COSTA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064315-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ANGELIM DA COSTA
Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado MARIA DO SOCORRO ANGELIM DA COSTA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento do piso nacional do magistério.

Requer: “[...] a) O recebimento, deferimento e consequente processamento do presente mandamus, dentro dos moldes legais; b) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em atenção às disposições do Art. 90 e seguintes da lei 13.105/2015, já que a Requerente, detentora de limitados recursos financeiros, como bem comprova a documentação acostada, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo à sua própria subsistência ou de sua família; c) A notificação da autoridade coatora, enviando-lhe cópias da petição e documentos apresentados, para que, no prazo de 10 dias, preste informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; d) Que se dê ciência à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito; e) A intimação do Ministério Público Estadual para que participe do feito como custos legis. f) Que sejam julgadas totalmente procedentes as pretensões elencadas, concedendo-se a segurança, para ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado e, consequentemente, conferir a Impetrante o direito líquido e certo à percepção ad verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, por meio de portaria, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal º 11.738/2008, imputando-se, de tal modo, ao Impetrado o cumprimento; g) Obrigação de fazer, para determinar o reajuste do subsídio/vencimento da Impetrante, de acordo com o valor fixado para o piso nacional da educação, atualmente fixado em R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para jornadas de 40h, nos termos da Portaria MEC nº 61/2024, anexa; h) Obrigação de fazer, para reajustar as parcelas que tem o subsídio como base de cálculo, tais como 13º salário e VP Lei nº 12.578/2012; i) Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos em ação autônoma, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do Mandado de Segurança e na futura ação de cobrança, fixados a partir da notificação do Impetrado nesta ação mandamental, bem como correção monetária. j) Priorize a tramitação desta demanda, em conformidade com o estabelecido no artigo 71, da Lei 10.741 de 2003. Por força da natureza do objeto pleiteado e diante da incompatibilidade do rito mandamental, opta-se, desde logo, pela não realização da audiência prévia de conciliação (inteligência dos artigos 319, VII e 334, §4º da Lei 13.105/2015). Protesta e requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a pré-constituída que demonstra o direito líquido e certo da Paciente, representada pelos documentos que seguem apensados ao mandamus [...]” (ID 71573019).

Anexou documentos (ID's 71573020 e seguintes).

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, decadência e ausência de prova pré-constituída. Pugna pela denegação da segurança (ID 73085777).

Devidamente intimado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia não prestou informações, conforme certificado no ID 83157229.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 83304126).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064315-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ANGELIM DA COSTA
Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES, JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado MARIA DO SOCORRO ANGELIM DA COSTA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento do piso nacional do magistério.

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 71573029 – fls. 8 ) no qual consta como valor líquido R$ 3.471,51 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos).

Impugnação não acolhida.

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Decreto Estadual nº 11.388/2009 dispõe sobre a delegação do Secretário da Administração a competência para expedir atos de concessão e revisão de aposentadorias, tal norma não exclui a possibilidade de que outras autoridades, como o Secretário de Educação e o Superintendente de Previdência (SUPREV), possam participar ou influenciar a prática do ato questionado, especialmente em casos de omissão ou análise prévia vinculada às suas funções administrativas.

No tocante à prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ.

Quanto a ausência de prova pré-constituída, tem-se que não encontra amparo legal. Constata-se que a aposentadorias foi concedida nos termos dos art. 6° da EC 41/2003 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05, que garante a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração e vantagens dos servidores ativos como se vê dos documentos constantes dos ID’s 71573023 e 71573024.

Prefaciais rejeitadas.

No mérito, depreende-se que a pretensão mandamental merece acolhimento. A criação do piso salarial do professor está expressamente disciplinada no artigo 206 da Constituição Federal, in verbis:

" Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(...)”.

De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, também dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica:

"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".

Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade e modulou os efeitos, consignando o marco inicial do piso nacional do magistério com eficácia a partir de 27/04/2011:

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011)".

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013)".

Quanto ao direito de paridade, inobstante a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha suprimido as regras de paridade e integralidade, houve uma exclusão deste efeito ex nunc para as pessoas que ingressaram antes das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.

Por ocasião do julgamento do RE 590260, com Repercussão Geral (Tema 139), fixou a tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".

Sabe-se que o ingresso antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, devem ser observadas as regras de transição insertas nos art. 8º, caput e incisos I a III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Vejamos:

"Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior".

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I -trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".

Deste modo, há de ser reconhecido que a impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria antes da data da promulgação da Emenda Constituição nº 41/2003, culminando, assim, no enquadramento no teor do artigo 7º da mencionada Emenda Constitucional e na inequívoca indicação do preenchimento dos requisitos à percepção das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos servidores ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria.

O piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial.

Havendo no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios.

O cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como necessidade de dedução de valores decorrente do Acordo Coletivo firmado no processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), no qual houve a condenação de reenquadramento dos inativos substituídos na Lei Estadual nº 8.480/2002 não subsiste.

Cabe ainda ressaltar, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Na presente hipótese, não se está criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação dos limites remuneratórios mínimos ao servidor, por expressa previsão legal.

Neste sentido, são os recentes julgados desta Seção:

“ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO . REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008 . PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO APOSENTADOR FUNDAMENTADO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA . IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO LEGAL DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES FALTANTES PELA UNIÃO . ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.A autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, é aquela que praticou o ato combatido ou determinou a ordem para a sua prática (art . 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09). Sendo assim, não houve erro na indicação da autoridade coatora, razão pela qual rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva. 2 . Rejeitam-se ainda as prejudiciais de prazo decadencial e prescrição total do fundo de direito. A primeira, por se tratar de ato omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovado mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. A segunda, em razão das verbas ora requeridas se referirem a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. 3 . No mais, a impetrante ingressou no serviço público em 17/10/1977, sendo-lhe garantida, na aposentação, a integralidade e paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pela EC 41 /03. 4. A União Federal, através da Lei nº 11.738/2008, instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica, que é de cumprimento obrigatório por todos os entes federados . 5. A Lei nº 11.738/2008 estabelece que a União Federal deve complementar a integralização do pagamento do piso do magistério quando o ente federativo não possuir recursos orçamentários próprios para pagar o valor fixado nacionalmente para este. 6 . A Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 4.167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu que o piso nacional do magistério foi considerado com base no vencimento, e não na remuneração global desses profissionais. PRELIMINARES REJEITADAS . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80452648320238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/06/2024)”.

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COM O CRITÉRIO DA PARIDADE VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE VPNI E DE ENQUADRAMENTO JUDICIAL PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. Caso em exame - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o próprio Estado da Bahia, em razão da ausência de adequação do vencimento básico da Impetrante ao Piso Nacional do Magistério Público, com efeitos nas demais verbas salariais. A Impetrante, aposentada no cargo de professora, requer o pagamento adequado ao piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. II. Questão em discussão - A controvérsia consiste em verificar o direito da Impetrante à paridade vencimental e à inclusão do piso nacional em seus proventos de aposentadoria, além da possibilidade de inclusão das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do mandado. III. Razões de decidir Inexistência de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado, pois compete à autoridade indicada planejar e executar a política de recursos humanos e o pagamento dos servidores estaduais. Nos termos da ADI nº 4167/STF, a Lei nº 11.738/2008 foi declarada constitucional e estabelece o piso salarial do magistério sobre o vencimento básico, não sendo permitido o cômputo de outras vantagens salariais para cumprimento do piso. Não se admite a compensação com verbas como a VPNI e “ Enquad Dec Judicial”. Indeferido o pedido de pagamento através de folha suplementar, observância obrigatória do regime de precatórios. IV. Dispositivo e tese - Segurança concedida para assegurar à Impetrante o direito à percepção do vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, com reflexos sobre outras parcelas e valores devidos desde o ajuizamento. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8036718-05.2024.8.05.0000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/04/2025)”.

Ao analisar os contracheques acostados, conclui-se que a impetrante percebe à título de vencimento o valor líquido R$ 3.471,51 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), correspondentes a 40 (quarenta) horas.

Constata-se que a remuneração está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria n. 77, de 29 de janeiro de 2025, foi fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), como se vê do sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mec-n-77-de-29-de-janeiro-de-2025-610281446).

Outrossim, sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF. Eventual compensação de valores pagos e recebidos pela parte impetrante devem ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Corrobora com o quanto exporto o Parecer Ministerial ora transcrito:

"[...] É nesse viés que se diz que a falta de recursos orçamentários não pode se configurar em desobediência ao quanto determinado na Lei Federal nº 11.738/2008, de observância obrigatória. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, a lei nacional que instituiu o piso nacional, bem como fixou critérios para a sua aplicação, é constitucional, devendo ser observada para aplicação do piso salarial. [...] Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. Salvador, 26 de maio de 2025. PAULO GOMES JÚNIOR Procurador de Justiça" (ID. 83304126).

Ante o exposto, acompanhando o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, com atualização de juros de mora e correção monetária pelo índice da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional n º 113/2021.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora