PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO INSTRUMENTAL. RECORRENTE PESSOA FÍSICA. DIVERSAS FONTES DE RENDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA.CIRCUNSTÂNCIA QUE DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. OMISSÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CENSURADA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8028119-09.2026.8.05.0000. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028119-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): LEILA CARDOSO SEIXAS
AGRAVADO: EDSON ARAUJO DE MIRANDA
Advogado(s):NATASHA LUDMILA CARDIM BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno, interposto por Marcos Gonçalves Miranda, em face da decisão monocrática de lavra desta Relatoria que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso principal. O histórico da controvérsia revela que o recorrente interpôs agravo de instrumento (ID 104168815) contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do inventário dos bens deixados por Martins Teles de Miranda, processo nº 8034356-32.2021.8.05.0001 (ID 104170676). Naquela decisão de primeiro grau, o magistrado determinou que o herdeiro se abstivesse de praticar atos que embaraçassem o exercício da inventariança, sob pena de multa diária, e ordenou a comprovação, no prazo de quinze dias, do depósito judicial de todos os valores de aluguéis por ele recebidos (ID 104170676). No âmbito do instrumental, esta Relatoria, visando examinar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, exarou despacho determinando sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 104264568). Para tanto, foi assinalado o prazo de cinco dias para a juntada de documentação abrangente, incluindo extratos bancários dos últimos três meses, os três últimos comprovantes de rendimentos, a última declaração de imposto de renda completa, além de comprovantes de despesas cotidianas e eventuais despesas extraordinárias (ID 104264568). Em resposta ao comando judicial, o agravante apresentou manifestação por meio da qual se limitou a anexar contracheques relativos aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 (ID 104998367). O recorrente sonegou a juntada dos demais documentos expressamente exigidos, como os extratos de contas bancárias, as faturas de cartão de crédito e a declaração de imposto de renda (ID 104998367). Diante do atendimento apenas parcial da determinação instrutória, esta Relatoria proferiu decisão monocrática indeferindo a benesse postulada (ID 105076421). Na mesma oportunidade, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento das custas processuais de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (ID 105076421). Inconformado com o indeferimento da gratuidade, o recorrente interpôs o presente agravo interno (ID 107060828), defendendo a necessidade de reforma da decisão monocrática. Argumentando que percebe mensalmente o valor líquido de R$1.427,08 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos), em virtude de diversos descontos decorrentes de pensões judiciais. Ressalta que, a Resolução nº 140, de 24 junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parte hipossuficiente quem recebe renda correspondente ao valor de até 05 (cinco) salários mínimos mensais. Com a peça de recurso interno, o recorrente apresentou documentos adicionais que não haviam sido fornecidos anteriormente, tais como extrato de consulta de balcão do Serviço de Proteção ao Crédito (ID 107060832), faturas de consumo de água e esgoto da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (ID 107060834 e ID 107061690), telas de aplicativo de cartão de crédito cancelado (ID 107060835), extrato de operação de renovação de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil (ID 107060836) e faturas de energia elétrica da Neoenergia Coelba (ID 107060838). Não apresentadas contrarrazões. É o relatório, apto a julgamento. Submeto o feito à apreciação do Colegiado. Salvador, 02 de junho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028119-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): LEILA CARDOSO SEIXAS
AGRAVADO: EDSON ARAUJO DE MIRANDA
Advogado(s): NATASHA LUDMILA CARDIM BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele se conhece. Deixo de exercer o juízo de retratação porque não foram apresentados fundamentos que infirmassem a decisão monocrática. Passo a proferir o voto. O cerne do presente recurso diz respeito ao preenchimento dos requisitos pelo agravante para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, no âmbito do agravo de instrumento. A legislação vigente exige a mera declaração de pobreza como requisito para a concessão do benefício da gratuidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, tendo este Diploma incorporado a maior parte das regras antes veiculadas na Lei n. 1.060/50, para reafirmar a suficiência da autodeclaração de pobreza quando tratar-se de pessoa natural, sendo certo, todavia, que o Magistrado, diante de indicativos contrariadores da presunção legal de hipossuficiência, que é relativa, pode indeferir a benesse legal. Já o § 2º, do mesmo artigo, impõe ao Magistrado, antes do indeferimento, determinar ao postulante à gratuidade, comprovar a sua necessidade, quando entender serem insuficientes os elementos até então juntados aos autos, imposição atendida com a possibilidade de juntada de novos documentos através do recurso instrumental. Inobstante o agravante receba, de fato, um valor líquido mensal de pequena monta, os autos revelam que o soldo não é a sua única fonte de renda. O recorrente aufere frutos civis consistentes em valores decorrentes da locação de imóveis pertencentes ao acervo hereditário. Tal circunstância foi expressamente assentada na decisão de primeiro grau censurada (ID 104170676) e reconhecida nas razões do agravo de instrumento (ID 104168815), o que demonstra a capacidade financeira para arcar com as custas recursais. Ademais, determinou-se a apresentação de extratos de contas bancárias e a última declaração de imposto de renda (ID 104264568), documentos fundamentais para o exame da situação financeira global do recorrente. No entanto, o agravante não juntou os referidos documentos e nem apresentou justificativa para tanto. Impõe-se assinalar que a omissão na apresentação de sua declaração de imposto de renda, documento de fundamental importância para a verificação completa e fidedigna de seu acervo patrimonial, revela o intuito de omitir a existência de outras fontes de renda e de bens de sua titularidade. A apresentação de contracheques não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a apresentação de outros documentos que permitam a análise detalhada da capacidade econômica da parte. A documentação complementar trazida apenas por ocasião da interposição do agravo interno, consistente em faturas de água e luz (ID 104264568, ID 107060834 e ID 107060838) e apontamento no Serviço de Proteção ao Crédito (ID 107060832), mostra-se igualmente insuficiente. Tais documentos limitam-se a apontar impontualidade ou momentânea desorganização de contas ordinárias, ocorrências cotidianas que acometem parcela significativa da sociedade, mas que não se confundem com a falta de capacidade financeira para fazer frente às custas recursais, no importe de R$407,00(quatrocentos e sete reais). Neste sentido, arestos desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CONSTATADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade de justiça é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita à análise subjetiva. 2. No caso concreto, embora não se possa conceituar a parte recorrente como pessoa miserável, o pagamento das custas em única parcela lhe seria oneroso, razão pela qual atento aos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade, o parcelamento das custas, a teor do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, é medida que melhor compatibiliza esta obrigação processual com o direito de acesso à Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80456155620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2. Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80322921820228050000, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Assim, considerando-se que restou comprovado que a renda do agravante não se limita ao soldo recebido do Exército Brasileiro, bem como a sua recalcitrância em apresentar a documentação determinada e, ainda, o valor do preparo recursal(R$407,00), impõe-se a manutenção da decisão censurada. Posta assim a questão, VOTO pelo Desprovimento do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028119-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): LEILA CARDOSO SEIXAS
AGRAVADO: EDSON ARAUJO DE MIRANDA
Advogado(s): NATASHA LUDMILA CARDIM BRITO
VOTO