PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, estabelecendo correção monetária a partir do pagamento administrativo parcial e fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir: (i) o termo inicial da correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT; e (ii) a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios quando há condenação em valor não irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme consolidado no Tema 898 do STJ (REsp 1.483.620/SC) e cristalizado na Súmula 580 do STJ, independentemente de ter havido pagamento administrativo parcial. 4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se ordem de preferência: primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º do CPC); apenas excepcionalmente admite-se arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, conforme Tema 1076 do STJ. 5. Havendo condenação no valor de R$ 6.210,00, montante que não pode ser considerado irrisório, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §2º do CPC, sendo adequada a fixação em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso (01/08/2006) e fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74, art. 5º, §7º; CPC, arts. 85, §§2º e 8º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066554-50.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes VITOR GABRIEL OLIVEIRA CORDEIRO e RAIMUNDO CORDEIRO OLIVEIRA e como apelados BANCO BESA S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066554-50.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CORDEIRO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 898 (REsp 1.483.620/SC); STJ, Súmula 580; STJ, Tema 1076 (REsp 1.906.618/SP); STJ, AgInt no AREsp 2.339.813/SP; TJ-BA, Apelação 80095073020208050001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VITOR GABRIEL OLIVEIRA CORDEIRO e RAIMUNDO CORDEIRO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, condenado a ré no pagamento de quantia remanescente no importe de R$ 6.210,00, com juros de mora de um por cento ao mês a partir da data de citação da seguradora e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), este materializado na data do pagamento parcial, qual seja, 16/05/2008, ID 207259867, fl. 02. Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.” Em suas razões recursais (ID. 72357157), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença para que seja estabelecido como marco inicial da correção monetária a data da ocorrência do sinistro, com fundamento na Súmula 580 do STJ. Pleiteiam, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, no patamar de 20%, considerando o disposto no art. 85, §11 do CPC. Em contrarrazões (ID. 72357224), os Apelados sustentam que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento a menor), nos termos da Súmula 43 do STJ, e que os honorários foram adequadamente fixados por equidade, considerando a baixa complexidade da demanda. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066554-50.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CORDEIRO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, estabelecendo como termo inicial da correção monetária a data do pagamento parcial administrativo e fixando honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A controvérsia recursal cinge-se à análise de duas questões: (i) o termo inicial da correção monetária; e (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios. Quanto à correção monetária, o cerne da questão reside em definir se a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso ou da data do pagamento administrativo a menor. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.483.620/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 898), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.483.620/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Da leitura do referido julgado extrai-se que o termo inicial da correção monetária em ações de cobrança de seguro DPVAT deve ser a data do sinistro se a seguradora não tiver realizado o pagamento do valor integral devido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o § 7º do art. 5 da Lei n.º 6.194/74, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, esse entendimento foi consolidado na Súmula 580 daquela Corte: Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." No caso dos autos, considerando que a recorrida não providenciou o pagamento do valor integral na via administrativa, tem-se por devida a correção monetária da complementação da indenização, que deverá ter como termo inicial a data do evento danoso, ou seja, do acidente que vitimou o segurado. No mesmo sentido, confira-se os precedentes deste Eg. TJBA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PLEITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO . PRESSUPOSTOS LEGAIS. ATENDIMENTO. PREFACIAL. DESACOLHIMENTO . MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR NÃO PAGO, INCIDENTE DESDE O EVENTO DANOSO. CABIMENTO . ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80095073020208050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) No caso em exame, o acidente ocorreu em 01 de agosto de 2006, data que deve ser considerada como marco inicial da atualização monetária, em observância ao precedente vinculante do STJ. A aplicação da Súmula 43 do STJ, invocada pelas apeladas, não se amolda à hipótese específica do seguro DPVAT, que possui regramento próprio e jurisprudência consolidada no sentido da incidência da correção desde o evento danoso. Dessa forma, deve ser acolhida a tese recursal para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do acidente (01/08/2006). Quanto aos honorários advocatícios, o magistrado a quo os fixou por apreciação equitativa no valor certo de R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º do CPC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076 (REsp 1.906.618/SP), definiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida quando os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou o valor da causa forem inestimáveis ou irrisórios. Confira-se a tese jurídica firmada: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em resumo, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, “Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”. (AgInt no AREsp n. 2.339.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) No caso concreto, a condenação alcançou o valor de R$ 6.210,00, montante que não pode ser considerado irrisório ou muito baixo, especialmente considerando que permite a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §2º do CPC. Assim, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional demonstrado e o trabalho realizado pelo advogado, inclusive em grau recursal, entendo adequada a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) determinar que a correção monetária incida desde a data do evento danoso (01/08/2006), em observância à Súmula 580 do STJ; b) fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066554-50.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO CORDEIRO OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
VOTO