PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ATENDIDAS. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pronúncia deve comportar apenas o juízo de admissibilidade da acusação, com a existência de prova da materialidade do ilícito e a presença de indícios suficientes de autoria e participação, não sendo necessária a sua comprovação plena, como nas decisões de mérito. Nessa fase procedimental, há juízo de fundada suspeita, em vez de juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do “in dubio pro societate”, para que não seja violado o comando constitucional de submissão do julgamento pelo Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A decisão de pronúncia nada mais é do que um juízo de probabilidade, considerando as provas carreadas nos autos. A convicção exigida nesta fase é de existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, mas não quanto ao teor da denúncia, tampouco às teses defensivas. O Conselho de Sentença, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. 2. No caso dos autos, há indícios de autoria em relação ao recorrente, o que impõe o deslocamento da competência para aferição do crime aos jurados. Nessa fase procedimental há juízo de fundada suspeita, ao invés do juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate. 3. Não se vislumbra, também, descabimento da qualificadora (inciso IV, do §2º do art. 121 do Código Penal), demonstrada, ao menos sob um primeiro lance de vista, pela motivação e o modus operandi do crime. Segundo a jurisprudência interativa dos Tribunais Superiores, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena violação à competência do Conselho de Sentença, de forma soberana, julgar os crimes dolosos contra a vida. (Precedentes do STJ). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0501130-03.2018.8.05.0137, sendo recorrente JAILSON SOARES DE OLIVEIRA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000190-70.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAILSON SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA MAGALHAES E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de um recurso criminal em sentido estrito interposto por JAILSON SOARES DE OLIVEIRA, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Desidério – Ba, que submeteu o recorrente ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro c/c art. 1º da Lei nº 8.079/90. Narra a peça acusatória que, no dia 09 de dezembro de 2018, por volta das 08h30min., no Povoado de Morrão, Zona Rural do município de São Desidério/BA, o denunciado, através de meio que dificultou a defesa da vítima, desferiu diversos golpes de arma branca em face de FABRÍCIO DOS SANTOS FERREIRA, sendo tais golpes causa bastante de sua morte. Noticiam os autos que, no dia e hora mencionados, a vítima e o denunciado estavam ingerindo bebidas alcoólicas no Bar Recanto Drink's, localizado no município de Barreiras/BA, quando, durante a madrugada, decidiram ir até o “Bar do Tinga”, situado no Povoado de Morrão, município de São Desidério/BA. Ao chegarem ao local, constataram que o estabelecimento estava fechado, ocasião em que o acusado foi até o seu automóvel FIAT/UNO e retornou com uma faca em punhos. Diante da situação, a vítima indaga ao acusado: “Para que essa faca? Só tem a gente aqui. Você quer me matar? Então mata!” (fls. 29). Nesse momento, então, o denunciado passa a desferir diversos golpes de faca em face da vítima, apenas cessando a agressão após ser surpreendido por NATALÍCIO MIGUEL DOS SANTOS. A denúncia foi recebida em 06/07/2022, tendo o recorrente sido citado em citado no dia 10/01/2023. Finda a instrução, sobreveio a decisão de Id 80087351 que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e pronunciou o réu, ora recorrente para que seja julgado em plenário do Tribunal do Júri. Irresignado, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com razões nos Id 80087356 alegando que agiu em legitima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º, do art. 121 do CP. O Ministério Público, em suas contrarrazões, rebatendo a tese apresentada, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente confirmação da pronúncia, a fim de que o réu seja submetida a julgamento por seus pares, em sessão do Tribunal do Júri. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no Id 55168459, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Salvador/Ba, 20 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000190-70.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAILSON SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA MAGALHAES E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Entendo que não deve prosperar a pretensão de impronúncia, não merecendo acolhida a alegação de legítima defesa, tese esta apresentada pela Defesa visando a alteração da decisão de pronúncia ora questionada, porquanto os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório constante dos autos. Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Incumbe esclarecer, de logo, a que se destina a decisão de pronúncia: através de avaliação perfunctória, à emissão de um juízo de probabilidade considerando as provas carreadas aos autos, finda a fase de instrução. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549). Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”. Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio consumado pode ser, inquestionavelmente, constatada através do laudo de exame de necrópsia (Id 80086856), bem como pelos depoimentos prestados em juízo, onde se verifica que a causa da morte se deu por “HEMORRAGIA INTRA ABDOMINAL SECUNDÁRIO A PERFURAÇÕES DE ARMA BRANCA EM ALÇA INTESTINAL DELGADA, FÍGADO E RIM DIREITO” por INSTRUMENTO PÉRFURO – CORTANTE.” Já os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pela prova testemunhal produzida, sobretudo os depoimentos de pessoas ouvidas durante a fase extrajudicial e judicial, sendo suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, indicando que a recorrente praticou o delito em apreço. Na fase judicial, o testemunho do Sr. NATALICIO MIGUEL DOS SANTOS, VULGO “TINGA” afirmou: “(…) é o dono do bar; o bar estava fechado, é uma área aberta e eles conseguiram chegar e entrar; estava chovendo e o bar estava fechado por volta das 6h da manhã; ouviu um carro chegando e ouviu conversas; pegou uma vassoura quando acordou para varrer o bar; Fabrício já estava furado nesta hora; estava ele, a esposa e os dois filhos; estavam em três pessoas no bar, Fabrício, Jailson e outra pessoa; foi a esposa dele que chamou o SAMU; o Fabrício estava se batendo, estava vivo ainda; não tem mais o bar no local; não tomaram bebida; não beberam quando chegaram, nem jogaram sinuca; estava com a vassoura na mão e foi falar com Jailson para não fazer aquilo, mas já tinha esfaqueado ele; disse que ele não viu ele esfaqueando, mas viu o Jailson com a faca na mão indo em direção ao carro e Fabrício no chão se debatendo; não viu se Fabrício tinha algo na cintura; a PM foi até o estabelecimento, mas não se recorda se o SAMU chegou antes da PM; viu a faca, mas disse que a faca não era do bar, mas veio de fora; foi até o bar algumas vezes; conhecia a vítima de vista; Jailson não tinha se envolvido com outras brigas.” A testemunha CABO/PM JOSÉ HERMES DOS SANTOS afirmou que: “Recorda-se dos fatos; conhece a localidade; recorda-se que o preposto do SAMU entrou em contato com eles; estava como comandante da operação; não se recorda quais colegas estavam junto com ele no dia; não conhecia o Jailson, vulgo Cervejão; não se recorda de ter visto o acusado anteriormente; recorda-se que se deslocaram ao local, ao bar e chegando lá mantiveram contato com o proprietário e outro senhor que estava lá também; esses dois cidadãos que estavam la, um era proprietário do bar e o outro estava junto com o acusado e a vítima e vierem de Barreiras; a vítima já havia sido removida e o autor já tinha evadido o local; no tocante à preservação do local, não estava preservado. A vítima já tinha sido removida, o autor já tinha saído do local e retirado o carro que eles estavam. Como o terreno é uma argila dura, não deu para perceber o embate, a luta entre eles. Não se recorda de ter visto sangue; não percebeu faca, facão, ou outro objeto, mas apenas o relato do proprietário e de outro cidadão que estava ao lado; recorda-se que ele dormia no momento em que os três cidadãos chegaram e acordo com a discussão e quando abriu a porta presenciou um cidadão desferindo golpe de faca no outro; ele disse ter visto, presenciado o fato e relatou que tentou interceder; não pode informar porque isso fica a cargo da polícia judiciária; não teve conhecimento sobre esta investigação.” O próprio acusado, ouvido em Juízo, afirmou que: "[...] Um rapaz que tem apelido de Pititico que pediu para ele levar ele no Morrão; um outro pediu se um tal de Tatu podia ir junto e o Pititico disse que Tatu era tranquilo; Pititico disse que ia pegar dinheiro na Baraúna e foi levar ele no Morrão; chegando no Morrão, parou o carro e estava lavando o rosto e viu Tatu; o Tatu disse que ia pegar o carro de Pititico, o acusado disse que não, mas o Tatu já estava com a faca em punho;… Fabrício era conhecido como Tatu e o Pititico era o outro que estava junto; o Pititico estava com a faca na cintura, que ele percebeu na hora. Quando chegou, o ar estava aberto; tomaram whisky, mas não jogou sinuca. Não sabe o porquê o Armindo contou uma história diferente, não tinha inimizade com Tatu e só levou ele por causa do Pititico, que é o Armindo. Escutou o Tatu falando que queria tomar o carro do acusado. Alega que a faca não é dele e não levou a faca com ele. Não levou a faca embora, nem para a delegacia e a faca ficou lá no lugar. Em momento algum pegou a faca, que ficou no local. Disse que depois dos fatos foi para casa e depois foi para a roça; não ficou sabendo da morte dele, mas compareceu de espontânea vontade. Informou eu se não tivesse entrado em luta com a vítima, o acusado teria morrido. Que conseguiu dominar a vítima e tomar a faca; (...)” Assim, verifica-se que os fatos narrados na denúncia encontram amparo nos testemunhos contidos nos autos, sendo que todo o cenário delitivo construído ao longo da instrução criminal é indiciário da responsabilidade penal do recorrente como autor do crime. Portanto, o conjunto indiciário construído nos autos é suficiente para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório. Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, os depoimentos prestados revelam indícios suficientes que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória. Com efeito, a prova produzida, até o presente momento processual, possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia. No presente caso, a versão apresentada pela acusada conflita com os indícios de provas reunidos no curso da instrução, emergindo controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário. Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal a pronúncia se impõe; na dúvida cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir. Nessa fase procedimental, há juízo de fundada suspeita, ao invés de juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate. Como bem ensina Mirabete: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. Por isso, não há necessidade, absolutamente de convencimento exigido para a condenação, como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. Entretanto, os indícios de autoria não se confundem com meras conjecturas, porque aqueles são sensíveis, reais, ao passo que estas, muitas vezes fundam-se em criação da imaginação, não provada, e portanto insuficiente para a pronúncia. Indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos, não legitimam essa decisão." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª Edição. São Paulo: Atlas. 1997. p. 480/481). Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recorrente pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob acusação de ceifar a vida da vítima S.R.P.M., de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, ao desferir um disparo atingindo-a na região do tórax, sem chance de defesa, após "vias de fato" entre as partes. 2. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime. 3. A absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa de todos os requisitos da excludente da ilicitude, o que não se observa na hipótese. 4. A desclassificação para o crime de homicídio culposo é inviável se houver dúvida a respeito do animus do agente. 5. Em princípio, a qualificadora encontra respaldado na prova coligida nos autos. Ausente de provas claras acerca da total improcedência da circunstância qualificadora em questão ou de flagrante incompatibilidade com o acervo probatório, deve ser mantida a Pronúncia. 6. Assim, existindo dúvida quanto à procedência das teses defensivas sustentadas, deve ela ser resolvida em favor da sociedade "in dubio pro societate", cabendo ao Júri Popular conhecer da sua integralidade e decidir de acordo com seu convencimento. 7. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.(Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0020420-82.2011.8.05.0080,Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA,Publicado em: 14/12/2021 ) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO. 2. ROGO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CATEGÓRICA DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROVIMENTO. 3. SÚPLICA PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÍVEL SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 4. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0300945-71.2014.8.05.0271,Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 03/02/2022 ). Dessa forma, deve o réu ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil. De outro modo, deve ser evitado o exame aprofundado da prova, a fim de não contaminar o convencimento dos juízes naturais da causa na fase do judicium causae. Nesse contexto, Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Assim, demonstrada a materialidade da infração e presentes indícios de que o recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-a a julgamento perante o Tribunal do Júri. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da legítima defesa e inexigibilidade de conta diversa, a pronúncia se impõe, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu. Frise-se novamente que, no que toca à decisão de pronúncia, tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. No caso dos autos, entendo que as provas produzidas nos autos são indiciárias da responsabilidade penal do Recorrente como autor do crime de homicídio, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório. A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque. DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. Na mesma senda o afastamento de qualificadoras só é possível na primeira fase do procedimento do Júri (judicium accusationis) ante a ausência de indícios claros de sua existência, a fim de não usurpar competência do juízo natural. Constata-se que o Magistrado a quo não fez apreciação sobre os fatos e as condições em que ocorreram, mantendo-se adstrito ao juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria e existência das qualificadoras. Não houve manifestação de juízo de valor aprofundado, este de competência natural dos jurados. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente. (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10027190023930001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESPRONÚNCIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida. As qualificadoras somente devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedentes, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10686120027988001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 16/05/2018) Dessa forma, a exclusão desta qualificadora do delito é não permitida, nesta fase processual, pois sua imputação está em total consonância com os elementos probatórios constantes nos autos. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia. Salvador, _____de ____________de 2025. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000190-70.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAILSON SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA MAGALHAES E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO