PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo por meio digital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de produção de prova pericial digital, formulado pela autora que nega a celebração do contrato de empréstimo, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. Quando a autenticidade de um documento é impugnada, o ônus de comprová-la recai sobre a parte que o produziu. Essa regra aplica-se aos contratos bancários, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. 4. A apresentação unilateral de documentos eletrônicos pela instituição financeira, contendo dados pessoais e fotografia da consumidora, não é suficiente para comprovar a validade da contratação, especialmente quando a autora já era cliente do banco, de modo que este já era possuidor de suas informações, sendo necessária a prova da manifestação de vontade da autora quanto ao contrato questionado. 5. A perícia técnica digital era prova indispensável para a solução da controvérsia, pois permitiria a análise de elementos como endereço de IP, geolocalização e outros metadados, essenciais para verificar a autenticidade da manifestação de vontade. 6. O julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova pericial essencial, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com acolhimento da preliminar e anulação da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8084084-71.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, PRISCILA COSTA OLIVEIRA DOS SANTOS, e apelado, BANCO ORIGINAL S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084084-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA COSTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por PRISCILA COSTA OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais n. 8084084-71.2023.8.05.0001, em que a apelante litiga contra BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “[…] Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.” Em suas razões recursais (id. 83854968), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova pericial digital, que seria essencial para verificar a autenticidade dos documentos eletrônicos e da assinatura digital apresentados pelo banco, uma vez que a autora impugnou expressamente tais documentos. No mérito, argumenta, sem síntese, que: (i) o negócio jurídico é inexistente por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para sua validade, já que a autora nega ter realizado a contratação do empréstimo; (ii) as cobranças são indevidas, de modo que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) a situação vivenciada, com descontos indevidos em sua verba alimentar, causou-lhe danos morais que devem ser indenizados, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia digital. Em contrarrazões (id. 83854971), o apelado alega que a contratação foi legítima, realizada por meio de plataforma digital com validação por envio de documento com foto e "selfie", o que comprova a manifestação de vontade da autora. Sustenta a validade da assinatura digital e a força probatória das telas sistêmicas. Argumenta, ainda, que a negativação do nome da autora foi um exercício regular de direito, decorrente do inadimplemento, e defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos a serem reparados. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084084-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA COSTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PRISCILA COSTA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO ORIGINAL S/A, sob alegação de contratação irregular de empréstimo. A autora alega ser cliente da instituição financeira acionada e ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária no valor de R$711,74 (setecentos e onze reais e quatorze centavos), referentes a um empréstimo junto ao réu que jamais teria contratado. A sentença julgou os pedidos improcedentes, por entender que o banco comprovou a regularidade da contratação. Em seu apelo, a autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial digital. Analisando os autos, entendo que a preliminar merece guarida. Com efeito, a controvérsia principal reside na validade do contrato de empréstimo que a autora alega não ter celebrado. O banco réu, por sua vez, apresentou em sua contestação documentos relativos à contratação digital, incluindo uma proposta de abertura de conta com dados da autora, uma "selfie" e cópia de seu documento de identidade. Ora, diante da negativa de contratação pela autora e da impugnação da veracidade dos documentos eletrônicos, foi requerida a realização de perícia técnica. O juízo de primeira instância, contudo, indeferiu o pedido e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a produção de outras provas. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 429, II, que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso, a autora questiona a validade de toda a contratação digital. Os documentos apresentados pelo banco, embora contenham informações pessoais da autora e uma fotografia, foram produzidos unilateralmente pela instituição financeira. A simples apresentação de "prints" de tela do sistema interno do banco e a apresentação de dados pessoais da autora não constitui, na hipótese, prova absoluta da regularidade da contratação e da manifestação de vontade em relação ao empréstimo, especialmente porque, na hipótese, o banco já possuía os dados da autora, por esta ser correntista. A prova pericial digital era, portanto, o meio adequado e necessário para verificar a integridade e a autenticidade dos registros eletrônicos, como o endereço de IP utilizado para a contratação, a geolocalização, e outros metadados que poderiam confirmar ou infirmar a versão da autora de que não realizou o negócio. Ao julgar antecipadamente a lide e indeferir a produção da prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia, o juízo de primeira instância cerceou o direito de defesa da apelante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A produção da prova era indispensável para a correta apuração dos fatos, e sua ausência acarreta a nulidade da sentença. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução, com a realização da prova pericial digital, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais. Sala de sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084084-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA COSTA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO