PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante apresentou contracheques, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os documentos juntados comprovam a hipossuficiência financeira da agravante para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada. 4. Comprovação de renda superior a R$ 5.000,00 afasta a alegação de hipossuficiência. 5. Ausente demonstração concreta da incapacidade de arcar com os custos, inviável o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada com base em elementos concretos. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige prova idônea da incapacidade financeira." Legislação relevante citada: CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS; STJ, AgInt no AREsp 1664505/RS; TJ-BA, Apelação nº 0080263-55.2010.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e agravo interno nº 8025773-56.2024.8.05.00000 oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro - Bahia., tendo, como Agravante, ILMA AMORIM BLUMENTTI e, como Agravados, ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032887-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA AMORIM BLUMETTI
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto ILMA AMORIM BLUMENTTI, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro-BA, que, nos autos da “AÇÃO PELO RITO COMUM” n° 8000964-44.2025.8.05.0201, proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA E OUTRO, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da ação. Irresignada contra essa decisão, a agravante alega, em síntese, que não possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer seu sustento e de suja família. Pontua que o magistrado de piso não lhe possibilitou a apresentação de documentos comprobatórios de sua incapacidade. Para embasar seu pleito colaciona contracheques de novembro/2024 a janeiro/2025, declaração de hipossuficiência, bem assim, comprovante de residência. Consigna que “não se revela minimamente razoável que a parte autora arque com as custas judiciais e eventuais honorários de sucumbência. Negar o benefício da gratuidade de justiça a Peticionante, é o mesmo que negar o seu direito de acesso à justiça, o que fere de morte às disposições Constitucionais e Infraconstitucionais (Vide art. 5º, LXXIV, CF/88, artigos 98 e 99, do CPC/15 e lei 1060/50)”. Salienta que “a gratuidade judiciária possui presunção iuris tantum, que pode ser elidida a qualquer tempo, mediante prova em contrário, consoante entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Precedentes: AgRg no AREsp 576573/SP, julgado em 14/10/2014; REsp 1324434/BA, julgado em 18/10/2012; AgRg no REsp 1122012/RS, julgado em 06/10/2009”. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, e em caso negativo, pleiteia a possibilidade de desconto e de parcelamento das custas judiciais na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Em decisão monocrática (id 84147477), foi provisoriamente indeferido o pedido de efeito suspensivo. No id nº 85759393, houve interposição de Agravo Interno. Devidamente intimado, o Agavado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do Agravo. (id nº 87565818) Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de outubro de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032887-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA AMORIM BLUMETTI
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ORA SE PERFAZ De logo, é mister destacar que o recurso de agravo interno visa a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Agravante. Diante do julgamento de mérito do recurso de Agravo de Instrumento que ora se perfaz, o presente recurso resta prejudicado, nos termos das jurisprudências deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. Diante da abrangência do julgamento do recurso principal, fica prejudicado o agravo. (TJ-BA: Agravo, Número do Processo: 8031573-70.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/12/2021) 1. A agravada ingressou com o presente recurso, visando reformar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 8019328-27.2021.8.05.0000. 2. Ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento manejado, conforme Decisão monocrática de ID 21599459, resta prejudicada a análise do presente recurso. (TJ-BA: Agravo, Número do Processo: 8019328-27.2021.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 15/12/2021) II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. O que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. III – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Estabelece o art. 98 do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, §3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Este é o posicionamento do STJ, a saber: 2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). 2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) No intuito de instruir o pedido de gratuidade da justiça, a parte agravante juntou contracheques de novembro/2024 a janeiro/2025, declaração de hipossuficiência, bem assim, comprovante de residência. Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado, muito menos para deferimento de desconto e parcelamento, nos termos do art. 98 do CPC. A ausência de demonstração concreta da hipossuficiência econômica, aliada à inexistência de elementos que evidenciem, de forma clara e objetiva, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, inviabiliza o deferimento do efeito suspensivo requerido. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, a qual se mostra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência e à legislação de regência. Segue, abaixo, a transcrição da decisão de primeiro grau: Ocorre que a documentação apresentada não justifica o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora aufere ganhos superior a R$ 5.000,00 mensais, conforme fls. ID 484449813. Ante ao exposto, e, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ao passo que DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). (id nº 484713061) Sobre o tema segue precedente deste Tribunal de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO E INTIMAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. MATÉRIA PRECLUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320 E 485, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO APENAS PARA FINS DE ANÁLISE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0080263-55.2010.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/04/2020) IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação vigente. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032887-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA AMORIM BLUMETTI
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO