PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual da Bahia contra ato omissivo do Secretário de Administração, visando ao reconhecimento do direito de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo art. 65 da Lei nº 8.261/2002, com as alterações posteriores, sob o fundamento de paridade remuneratória entre ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A GEAC foi originalmente criada com natureza pro labore faciendo, vinculada à regência de classe, mas, por força das alterações introduzidas nas Leis Estaduais nº 8.261/2002, nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014, passou a ser estendida a professores em programas pedagógicos e cargos de direção, adquirindo caráter genérico e desvinculado de contraprestação específica. Segurança concedida Tese de julgamento: A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui natureza de vantagem geral, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e fazem jus à paridade. A extensão da GEAC aos inativos não viola a Súmula Vinculante nº 37, por não configurar aumento de vencimentos determinado pelo Poder Judiciário, mas simples observância da paridade constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; EC nº 20/1998, art. 7º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; Leis Estaduais nº 6.870/1995, nº 8.261/2002, nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário; TJBA, MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.07.2024; TJBA, MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 01.08.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8015931-18.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALDIVIA ALVES DE SOUZA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015931-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIVIA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
(i) estabelecer se a GEAC possui natureza jurídica de gratificação genérica ou pro labore faciendo; e
(ii) determinar se, em razão dessa natureza, é devida sua extensão à impetrante aposentada sob o regime de paridade constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), firmou entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, ainda que aposentados após sua edição, têm direito à paridade e integralidade de proventos, nos termos das regras de transição da EC 47/2005.
A paridade impõe a extensão de vantagens de caráter geral aos inativos, conforme art. 40, §8º, da CF/1988 (com redação dada pela EC 20/1998) e art. 7º da EC 41/2003, não havendo falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento judicial de vencimentos, mas de mera determinação de cumprimento da norma constitucional.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000 e MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000) reconhecem o caráter genérico da GEAC e a consequente extensão aos aposentados que fazem jus à paridade remuneratória.IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDIVIA ALVES DE SOUZA contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na supressão da GEAC (Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe), em seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei n° 8.261/2002). De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Alegou ser servidora pública estadual aposentada, tendo exercido a função de professora, com jornada de 40 (quarenta) horas, desde 11/05/1970 até 19/08/1995, quando passou a inatividade. Sustentou seu direito líquido e certo à manutenção da GEAC, em seus proventos, nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Ainda, asseverou fazer jus à paridade vencimental, vez que ingressou no serviço público antes da EC n° 41/2003. Aduziu, na forma do art. 3° da Lei n° 10.962/08, que a GEAC deve ser calculada no percentual de 31,18%, sobre o valor do vencimento da Impetrante. Ao fim, colacionou julgados deste Tribunal de Justiça em prol da sua tese e requereu a concessão da segurança. Sem pedido liminar, mediante decisão de id. 79539674, deferiu-se a gratuidade judiciária. Em petição id. 80308937, o Estado da Bahia requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que a parte autora ajuizou outros três processos sobre o pagamento do Piso Nacional do Magistério, sendo eles: nº 8048647-95.2025.8.05.0001, nº 8048681-70.2025.8.05.0001 e nº 8048925-96.2025.8.05.0001. Assim, para evitar pagamento em duplicidade, requereu a suspensão deste processo e a intimação da autora para manifestar-se sobre a existência das ações mencionadas. Em sua intervenção, id. 81909918, o Estado da Bahia arguiu as preliminares de decadência e prescrição. No mérito, sustentou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação, tratando-se de gratificação variável, de modo que não há fundamento para qualquer majoração do valor atualmente percebido pela impetrante. Destacou a não supressão da gratificação nos proventos da Impetrante, na forma do art. 2° da Lei 12.578/2012, aduzindo que os servidores passaram a perceber as suas remunerações por subsídio, fixados em parcela única. Ao fim, pugnou a denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 85439390). Réplica constante no id. 85727246. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015931-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIVIA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual da Bahia contra ato omissivo do Secretário de Administração, visando ao reconhecimento do direito de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo art. 65 da Lei nº 8.261/2002, com as alterações posteriores, sob o fundamento de paridade remuneratória entre ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo meio idôneo para discutir a omissão administrativa no reconhecimento de vantagens remuneratórias asseguradas por lei. Segurança concedida Tese de julgamento: A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui natureza de vantagem geral, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e fazem jus à paridade. A extensão da GEAC aos inativos não viola a Súmula Vinculante nº 37, por não configurar aumento de vencimentos determinado pelo Poder Judiciário, mas simples observância da paridade constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; EC nº 20/1998, art. 7º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; Leis Estaduais nº 6.870/1995, nº 8.261/2002, nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário; TJBA, MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.07.2024; TJBA, MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 01.08.2024 De início, sobre a petição de id. 80308937, por meio da qual o Estado a Bahia noticia o ajuizamento pela autora de outros três processos, nº 8048647-95.2025.8.05.0001, nº 8048681-70.2025.8.05.0001 e nº 8048925-96.2025.8.05.0001. Sucede que os referidos processos versam sobre pedido de implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, contudo no presente mandado de segurança, o autor busca a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) aos seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002). Assim, não há que se falar em identidade de pedidos ou de causa de pedir, porquanto se tratam de vantagens diversas. Quanto à preliminar de decadência, prevista no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, cumpre destacar que o ato imputado como coator se trata de conduta omissiva das autoridades, renovando-se mês a mês o prazo da impugnação. Por oportuno, trago à colação o seguinte precedente da Corte Cidadã que se aplica ao caso concreto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ART. 2o. DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a Impetrante, em razão de Resolução do Tribunal de Contas do Estado, sofreu redução nos proventos com diminuição de horas suplementares, o que demonstra ser parte legítima para figurar no pólo passivo da presente impetração. 3. Tendo em vista que tratar-se, no caso, de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da Ação Mandamental renova-se mês a mês. 4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no REsp 1292897/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016) Daí, rejeita-se a preliminar de decadência. Também não merece prosperar a preliminar de prescrição de fundo de direito, uma vez que a obrigação pleiteada em juízo é de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de modo que a prescrição ocorre de forma independente, incidindo à hipótese a Súmula nº 85 do STJ. “STJ. Súmula 85. Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo da impetrante, professora do Magistério Público Estadual aposentada, de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GAEC, criada pela Lei Estadual 6.870/1995. Relevante, ainda, registrar que não se discute na presente ação mandamental eventual supressão da verba (GEAC), após aposentadoria da demandante, mas o seu direito à percepção, ainda que em inatividade, diante do alegado caráter genérico e direito a paridade vencimental. Registre-se, também, que a autora demonstra, através do Id 79504014, pág 38, não integrar a GEAC aos seus proventos de aposentadoria. Com efeito, o acervo probatório firma o direito da impetrante à paridade vencimental, uma vez que, tendo ingressado no serviço público em 11/05/1970, id. 79504011, aposentando-se em 19/08/1995, id. 79504014 (pág. 25), portanto, sob as regras estabelecidas pela EC 41/03 Quanto essa questão, esclareceu o STF, no julgamento do RE 590.260, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998”. Prosseguindo, deve-se atentar que a GEAC foi inicialmente instituída pela Lei Estadual nº 6.870/95, sendo regulamentada no art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002, (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia), com alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nº 7250/19898, 10.962/2008 e nº 13.188/2014. Confira-se. Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo. Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.” Da leitura dos normativos que disciplinam o pagamento da verba, tem-se que, inicialmente, esta se destinava aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual no efetivo exercício de regência de classe, contudo, posteriormente, a vantagem foi estendida aos Professores que estivessem participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação e àqueles investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Nesse contexto percebe-se o desvirtuamento do caráter pro labore faciendo da verba, que, em virtude das mutações legislativas passou a revelar caráter genérico, sem apresentar o atributo de contraprestação. Como esclarecido em voto elucidativo do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, “... a GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002).” (MS 8062546-37.2023.8.05.0000). Bem por isso, é uníssona neste colegiado a compreensão sobre o caráter genérico da gratificação. Verifique-se os precedentes. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062546-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DULCE AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Preliminar de decadência. Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. II - Verifica-se que o Secretário da Administração do Estado da Bahia é a autoridade responsável pela gestão da estrutura remuneratória, implementação de vantagens e competente para prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Já o Secretário da Educação do Estado da Bahia é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. III - Mérito. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). IV - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. V - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. VI - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. VII – Concessão da Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8062546-37.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante DULCE AZEVEDO DA SILVA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões,19 de julho de 2024. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8062546-37.2023.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/08/2024 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036083-58.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EMILIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NÃO HOUVE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E SIM DE IMPLANTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito. 2. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. 3. Servidor que ingressa no serviço público em data anterior à EC nº 41/03, faz jus à paridade remuneratória. 4.No caso em comento quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante já tinha ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 ( ingressou em 01/08/1982). Deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstrados. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8036083-58.2023.8.05.0000, em que é impetrante EMÍLIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência, prescrição de fundo de direito e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036083-58.2023.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/08/2024). Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a implantação da GEAC, no percentual de 31,18% aos vencimentos de aposentadoria da impetrante, assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, atualizadas nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic). Fica, contudo, assegurado ao Estado da Bahia o direito à compensação por valores eventualmente já pagos, inclusive sob a forma de incorporação no regime de subsídios, a serem apurados quando do cumprimento da decisão. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015931-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIVIA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
VOTO
I. CASO EM EXAME
(i) estabelecer se a GEAC possui natureza jurídica de gratificação genérica ou pro labore faciendo; e
(ii) determinar se, em razão dessa natureza, é devida sua extensão à impetrante aposentada sob o regime de paridade constitucional.
A GEAC foi originalmente criada com natureza pro labore faciendo, vinculada à regência de classe, mas, por força das alterações introduzidas nas Leis Estaduais nº 8.261/2002, nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014, passou a ser estendida a professores em programas pedagógicos e cargos de direção, adquirindo caráter genérico e desvinculado de contraprestação específica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), firmou entendimento de que servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, ainda que aposentados após sua edição, têm direito à paridade e integralidade de proventos, nos termos das regras de transição da EC 47/2005.
A paridade impõe a extensão de vantagens de caráter geral aos inativos, conforme art. 40, §8º, da CF/1988 (com redação dada pela EC 20/1998) e art. 7º da EC 41/2003, não havendo falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento judicial de vencimentos, mas de mera determinação de cumprimento da norma constitucional.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000 e MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000) reconhecem o caráter genérico da GEAC e a consequente extensão aos aposentados que fazem jus à paridade remuneratória.IV. DISPOSITIVO E TESE