PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325365-82.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: SIDINEI DA SILVA XAVIER e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANSERV. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE INSUMO CIRÚRGICO. TESOURA COAGULADORA ULTRASSÔNICA. CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VINCULADO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. SÚMULA Nº 608 DO STJ. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.


I. Caso em exame

Recursos de apelação cível interpostos pelo Estado da Bahia e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública beneficiária do PLANSERV, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada e reconhecer a abusividade da negativa de cobertura de tesoura coaguladora ultrassônica para cirurgia de endometriose profunda, determinando o ressarcimento do valor de R$ 3.924,48 custeado pela autora. O Juízo primevo, contudo, afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública com base na Súmula nº 421 do STJ.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a negativa de fornecimento, pelo PLANSERV, de insumo cirúrgico (tesoura coaguladora ultrassônica) expressamente indicado pelo médico assistente como essencial ao ato cirúrgico autorizado, sob a justificativa de ausência de padronização; e (ii) saber se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como o critério aplicável para a sua fixação em demandas de saúde.

III. Razões de decidir

Embora o PLANSERV, na qualidade de operadora de autogestão, não se submeta às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608/STJ), a relação jurídica é regida pelas normas do direito civil comum, atraindo a incidência dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da equidade e da cooperação mútua (arts. 113 e 422 do CC).

Revela-se abusiva a conduta da operadora de saúde que autoriza o procedimento cirúrgico (histerectomia com retossigmoidectomia), mas recusa o fornecimento de material especial essencial e imprescindível para a sua execução segura e mitigação de hemorragias graves, cuja indicação técnica cabe exclusivamente ao profissional de medicina assistente, sendo vedado ao plano interferir na abordagem terapêutica. Evidenciado o custeio direto do insumo pelo cônjuge da autora, impõe-se a manutenção da obrigação de ressarcimento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002 de Repercussão Geral), sedimentou a viabilidade jurídica de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que lhe é vinculada, em respeito à autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição (art. 134, § 2º, da CF/1988), restando superado o enunciado da Súmula nº 421 do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.313, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde – o que abrange os sistemas de assistência à saúde dos servidores públicos –, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se o art. 85, § 8º-A, do CPC. Sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, arbitra-se a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais).

IV. Dispositivo e tese

Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido. Recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de insumo ou material cirúrgico considerado imprescindível pelo médico assistente para a realização de procedimento de saúde autorizado pela operadora." "2. É devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que lhe é vinculada, cuja fixação nas demandas de saúde deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo 1.313 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CC, arts. 113 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.04.2023 (Tema 1.002/RG); STJ, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 2026 (Tema 1.313/Repetitivo); STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.404.763/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; TJ-BA, APL nº 0536712-89.2015.8.05.0001, Segunda Câmara Cível.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0325365-82.2011.8.05.0001, em que figura como apelantes DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, e, como apeladas, AS MESMAS PARTES, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora.



Sala de sessões, data lançada no sistema.




PRESIDENTE 




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325365-82.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: SIDINEI DA SILVA XAVIER e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, no interesse do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia, ambos voltados contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 56952589), nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Sidinei da Silva Xavier.


A autora, servidora pública e beneficiária do PLANSERV, ajuizou ação requerendo a cobertura de uma tesoura coaguladora ultrassônica para cirurgia de endometriose profunda (histerectomia com retossigmoidectomia) no Hospital Santa Izabel. Sustenta a abusividade da negativa do plano, que autorizou a internação e os demais materiais, mas recusou o referido insumo sob a justificativa de falta de padronização (ID 56950478).


A tutela antecipada foi deferida pelo Juízo plantonista (ID 56952439) para determinar que o Estado da Bahia cobrisse integralmente o procedimento e fornecesse a tesoura ultrassônica em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Estado agravou da decisão alegando irreversibilidade, inexistência de relação de consumo e discricionariedade administrativa, mas o recurso foi improvido pela Segunda Câmara Cível (ID 56952565). No curso do feito, a autora informou que a cirurgia foi realizada e que, diante da iminência do ato, seu cônjuge custeou diretamente o insumo junto ao hospital pelo valor de R$ 3.924,48, pleiteando o respectivo ressarcimento.


O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 56952589), julgando procedentes os pedidos para extinguir o processo com resolução do mérito, confirmando a liminar deferida, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura contratual do material cirúrgico essencial à saúde da paciente. No entanto, deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fundamentando a decisão no enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (ID 56952589).


Inconformada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apelou (ID 56952594) exclusivamente contra o afastamento dos honorários advocatícios. Sustentou a inconstitucionalidade do artigo 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 por vício de competência e por violar a autonomia institucional da Defensoria (ECs nº 45/2004 e nº 80/2014). Asseverou, ainda, a superação da Súmula nº 421 do STJ pelo entendimento do STF no AgR na AR nº 1.937, que autoriza a condenação do ente público ao pagamento de honorários à Defensoria que lhe é vinculada, visto que a verba é destinada ao fundo de aparelhamento (FAJDPE/BA) e não ao pagamento de pessoal.


Por sua vez, o Estado da Bahia também interpôs recurso de apelação (ID 56952596), aduzindo que a recusa administrativa decorreu do estrito cumprimento da legalidade e dos regulamentos do PLANSERV, sistema que se diferencia do Sistema Único de Saúde (SUS) e que se sujeita ao Decreto Estadual nº 9.552/2005. Defendeu a legalidade da não cobertura de materiais especiais não padronizados pela operadora de autogestão e a ausência de ato ilícito apto a gerar qualquer obrigação de ressarcimento ou reparação.


Intimadas as partes para a apresentação de contrarrazões, a autora apresentou suas manifestações recursais defendendo a manutenção da sentença no tocante à obrigação de cobertura da tesoura coaguladora (ID 56952603), enquanto o prazo do Estado da Bahia decorreu sem manifestação (ID 62763080).


Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a função de relatora. 


Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e normas regimentais desta Corte.


Salvador, assinado eletronicamente. 


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325365-82.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: SIDINEI DA SILVA XAVIER e outros
Advogado(s): 


VOTO


Ambos os recursos de apelação — interpostos pelo Estado da Bahia e pela Defensoria Pública — preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Outrossim, os recursos são tempestivos, observados os prazos em dobro computados a partir da intimação por portal eletrônico, e isentos de preparo por prerrogativa legal. Por tais razões, conheço de ambas as apelações.


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da negativa de cobertura, pelo PLANSERV, de tesoura coaguladora ultrassônica para cirurgia de endometriose profunda e a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.


O Estado da Bahia sustenta que o PLANSERV, por ser sistema de autogestão regido pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005, submete-se à legalidade estrita, não se sujeitando ao SUS ou ao Código de Defesa do Consumidor — este último afastado pela Súmula nº 608 do STJ. Contudo, embora inaplicável o CDC, a relação jurídica atrai o direito civil comum, devendo ser interpretada sob a égide dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da equidade e da cooperação mútua (arts. 113 e 422 do Código Civil).


Sob essa perspectiva, a exclusão de insumo considerado imprescindível pelo médico especialista frustra a própria finalidade assistencial do plano, sendo contraditório e abusivo autorizar a cirurgia (histerectomia e retossigmoidectomia) mas negar a tesoura ultrassônica necessária para a viabilização segura do ato. Conforme o relatório técnico do profissional assistente (ID 56950493), o material era indispensável para mitigar riscos de hemorragias graves em órgãos altamente vascularizados. 


A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo cobertura para a enfermidade, o PLANSERV é obrigado a custear todos os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente como fundamentais ao tratamento. Essa orientação alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que cabe exclusivamente ao profissional de medicina delimitar a abordagem terapêutica e os insumos necessários ao ato cirúrgico, sendo vedado ao plano de saúde interferir na indicação médica (STJ, AgInt no AREsp 2404763/SP; TJ-BA, APL 0536712-89.2015.8.05.0001).


Desse modo, constatada a abusividade da negativa de cobertura da tesoura ultrassônica e comprovado o pagamento direto do insumo pelo cônjuge da autora junto ao Hospital Santa Izabel no valor de R$ 3.924,48 (ID 56952444), impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau no capítulo que determinou o ressarcimento dos custos materiais suportados pela autora.


Lado outro, a controvérsia cinge-se à insurgência da Defensoria Pública contra o afastamento dos honorários sucumbenciais com base na Súmula nº 421 do STJ, que veda a verba quando a instituição atua contra o ente público ao qual pertence, sob o fundamento da confusão. 


De início, cumpre assentar a plena possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, ainda que esta integre a mesma estrutura estatal. O tema foi definitivamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 de Repercussão Geral), que, ao prestigiar a autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição (art. 134, § 2º, da CF), superou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.


Contudo, em demandas que versam sobre o direito à saúde, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), firmou tese vinculante no sentido de que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."


A ementa do acórdão paradigma proferido no Tema 1.313/STJ deixa claro que o escopo de aplicação do precedente abrange tanto as prestações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto as demandas relativas à assistência à saúde de servidores públicos, modalidade em que se enquadra o PLANSERV. 


Dessa forma, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à dignidade da advocacia e ao caráter vinculante do Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária sucumbencial deve ser adequada para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), valor que remunera dignamente os serviços jurídicos prestados ao longo desses anos de tramitação processual. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a condenação do ente estatal ao ressarcimento do valor histórico de R$ 3.924,48, despendido pela autora para a aquisição da tesoura coaguladora ultrassônica essencial ao ato cirúrgico; CONHECER do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça.


É como voto.


Sala de sessões, data lançada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora