PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008392-80.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANDAMENTAL REQUERIDA PELA APELANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENIZAÇÃO JUSTA POR NÃO CONSTAR A ÁREA TOTAL A SER DESAPROPRIADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O recurso foi interposto contra a sentença que denegou a ordem mandamental requerida em mandado de segurança impetrado contra o Decreto Municipal n. 9517/2011, que declarava de utilidade pública o imóvel do Apelante.

2. Rejeitadas as preliminares de intempestividade e nulidade da sentença.

3. O decreto que declara a utilidade pública de determinado imóvel para fins de desapropriação deve especificar de forma precisa e clara toda a área que será expropriada, para fins de apuração da indenização em momento oportuno, sob pena de violar o princípio da indenização justa. Precedentes do STJ.

4. No caso, é incontroversa a existência de dois galpões no imóvel desapropriado que não foram incluídos no decreto expropriatório, sob o fundamento de que não foram construídos pelo Apelante. Contudo, o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e a jurisprudência da Corte Superior é firme ao estabelecer que não cumpre discutir sobre direito de terceiro contra o expropriado no bojo da desapropriação. Eventual indenização devida ao terceiro que construiu a benfeitoria de boa-fé deverá ser discutida em ação própria.

5. O Decreto Municipal n. 9.572/2011 não considerou toda a área expropriada na avaliação realizada para fins de indenização, razão pela qual deverá ser declarado nulo. Sentença reformada para conceder a segurança.

6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008392-80.2011.8.05.0113, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelante, a KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2022.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 8 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008392-80.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos do “Mandado de Segurança” n. 0008392-80.2011.8.05.0113, impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Itabuna, vinculado ao MUNICÍPIO DE ITABUNA, denegou a segurança pleiteada.

Esclarece-se que a Apelante ajuizou a demanda aduzindo que é a legítima possuidora e proprietária dos imóveis situados no Loteamento Parque Hugo Kaufmann. Afirmou que o Decreto Municipal n. 9.572/2011 declarou os referidos bens de utilidade pública para fins de desapropriação. Alegou que os Poderes Públicos estadual e municipal já haviam expedido decretos expropriatórios relativos aos mesmos imóveis anteriormente (Decreto Estadual n. 7.917/2001 e o Decreto Municipal n. 9.414/2011), porém o TJBA declarou a nulidade dos referidos atos normativos no bojo dos processos n. 0000186-77.2001.8.05.0113 e 0004805-50.2011.8.05.0113. Sustentou que o novo decreto foi expedido com a finalidade de “burlar” a coisa julgada firmada no mencionado processo. Pontuou que a expropriação pretendida visa a instalação de unidade industrial para beneficiar uma única empresa privada. Sustentou que o Decreto Municipal n. 9.572/2011 está eivado de nulidades decorrentes de processo administrativo maculado por ilegalidades, especialmente em razão da inobservância de utilidade pública, exigências ambientais específicas, da necessidade de prévia previsão orçamentária das despesas envolvidas e de descrição precisa dos bens, dentre outros. Afirmou que o Decreto Municipal n. 9.572/2011 não poderia ter revogado o Decreto Municipal n. 9.414/2011, já que este foi considerado nulo pelo Poder Judiciário. O magistrado primevo denegou a segurança pleiteada na exordial.

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Arguiu a nulidade do pronunciamento judicial recorrido, sob o fundamento de que o magistrado deixou de apreciar as omissões e contradições apontadas pelo Apelante em sede de embargos de declaração e de que a sentença recorrida carece de fundamentação. Defendeu que a ação de desapropriação do imóvel com base no Decreto Expropriatório vergastado deve ser suspensa até o julgamento final do mandado de segurança. Pontuou que o decreto expropriatório é nulo, porque foi expedido em burla ao controle judicial de legalidade derivado do n. 0004805-50.2011.8.05.0113 e porque revoga ato já declarado nulo. Sustentou que o decreto contraria, ainda, a soberania da coisa julgada obtida nos autos do mandado de segurança n. 0000186-77.2001.8.05.0000. Asseverou que o ato vergastado não contém a utilidade pública e o fundamento legal da desapropriação, tampouco descreve e qualifica com clareza o imóvel desapropriado, referindo-se a área inexistente. Arguiu que o decreto viola o princípio da publicidade e da justa indenização e que está configurada a perseguição pessoal da administração pública face ao Apelante. Suscitou a nulidade do decreto, tendo em vista a ausência de demonstração da dotação orçamentária e de estudo prévio de impacto ambiental para a desapropriação. Pugnou pelo provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, concedendo a segurança para desconstituir o decreto expropriatório n. 9572/2011.

O Apelado apresentou contrarrazões (fls. 1056), alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, rechaçou todos os argumentos suscitados pelo Apelante, pugnando pelo não provimento da apelação.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 22 de setembro de 2022.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008392-80.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA

O Apelado suscitou a preliminar de intempestividade. Tendo em vista que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/73, aplicam-se as regras do referido diploma legal, das quais se depreende que a apelação deve ser interposta dentro do prazo de 15 dias corridos (art. 508 do CPC/73). No caso, a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 27/10/2015 (fls. 966), tendo como termo inicial da contagem do prazo a data de 28/10/2015. Sendo assim, é tempestivo o recurso interposto em 11/11/2015 (fls. 967).

Portanto, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

O Apelante alegou que a sentença é nula, porque não analisou todos os argumentos trazidos em sede de petição inicial, tampouco apreciou o pedido contido nos embargos de declaração opostos. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não contém vício de fundamentação.

O art. 489, §1º do CPC esclarece o que deve ser considerado como decisão judicial não fundamentada, elencando as hipóteses de vício que implicarão em nulidade da decisão judicial:

 

Art. 489. […].

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Conforme se observa dos dispositivos colacionados acima, a negativa de prestação jurisdicional está relacionada com a ausência de apreciação dos elementos do caso concreto, bem assim, com a omissão quanto a argumentos suscitados pela parte que poderão infirmar a decisão do juízo. Trata-se de vício processual, que não está relacionado ao mérito da demanda. Por isso, a resolução da demanda em sentido contrário ao pretendido pela parte não é motivo suficiente para declarar nula a decisão judicial, desde que o magistrado tenha adotado fundamentação adequada e sólida. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. VENDEDORA. RETOMADA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARRAZOADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.

4. A retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o promissário comprador.
Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.973.355/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

[…].

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.942.892/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Da leitura da sentença recorrida, incluindo-se a decisão que rejeitou os embargos de declaração, verifica-se que todos os argumentos suscitados pelo Apelante foram dirimidos pelo juízo a quo, não havendo que se falar em vício de fundamentação.

III – SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA: NULIDADE DO DECRETO N. 9572/2011

O presente recurso foi interposto contra a sentença que denegou a segurança pleiteada pela Apelante na exordial. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja desconstituído o Decreto Municipal n. 9.572/2011, que declarou de utilidade pública o imóvel do Apelante. Dentre os argumentos deduzidos na exordial da apelação, cumpre prosperar a alegação de que o decreto é nulo, porque não foram incluídas todas as benfeitorias existentes no imóvel até a data da declaração de utilidade pública, notadamente dois galpões.

Para melhor compreensão da controvérsia, é necessário esclarecer que o imóvel do Apelante já havia sido objeto de 2 (dois) decretos expropriatórios. Em 2001, o Estado da Bahia, através da SUDIC, expediu o Decreto n. 7.917/2001, declarando de utilidade pública a área para implantação de unidade industrial. O referido decreto foi impugnado à época por ação mandamental, porém o Estado da Bahia foi mantido na posse por decisão precária, tendo construído dois galpões no espaço. Ao final, o ato foi declarado nulo pelo STJ, tendo o Apelante sido reintegrado na posse do bem em 04/03/2010 (fls. 91/92). Em 2011, o Município Apelado expediu o Decreto Expropriatório n. 9.414/2011. Contudo, o referido ato foi anulado em sede de Mandado de Segurança (Processo n. 0004805-50.2011.8.05.0113), por ausência de delimitação precisa do bem desapropriado. O Apelado expediu novo decreto (Decreto n. 9.572/2011), porém mais uma vez deixou de contemplar toda a área expropriada, pois não incluiu os galpões, que são benfeitorias úteis anteriores ao ato de declaração de utilidade pública. É por esse fundamento que assiste razão ao Apelante.

A desapropriação é procedimento administrativo pelo qual um ente público expropria determinada coisa de propriedade de outrem para cumprir alguma finalidade de interesse público. Tendo em vista que se trata de procedimento que interfere em direito fundamental a propriedade, deverão ser observadas as regras previstas na legislação, com vistas a coibir atos abusivos perpetrados pela administração pública. O Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê as regras da desapropriação, determinando que ela deverá ser precedida por declaração de utilidade pública, na qual deve estar especificada o bem a ser expropriado e a finalidade, de acordo com o interesse público. A declaração de utilidade pública deverá ser feita mediante decreto do Poder Executivo, nos termos dos artigos 2º e 6º do referido diploma legal:

Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

A declaração de utilidade pública cumpre um papel importante de delimitação de situações jurídicas, pois, a partir deste momento, o expropriado não pode mais alegar que desconhecia a intenção da administração pública de desapropriar o seu imóvel. Sendo assim, o decreto expropriatório deve conter não só a descrição do imóvel, como também deve indicar pormenorizadamente todas as benfeitorias existentes nele até aquele momento para que sejam devidamente indenizadas. Posteriormente ao decreto, as benfeitorias úteis só serão indenizadas se autorizadas pelo ente expropriante, consoante dispõe o art. 26, §1º do Decreto-Lei:

Art. 26. […].

§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

 

No caso dos autos, o Apelante alegou que a avaliação do Apelado não considerou os dois galpões que existem em sua propriedade, devendo o Decreto n. 9.572/2011 ser declarado nulo. Como explicado acima, os referidos galpões foram construídos de boa-fé pelo Estado da Bahia à época de expedição do Decreto Expropriatório n. 7.917/2001, porém, com a superveniência da decisão judicial que declarou a desapropriação nula, estes foram incorporados à propriedade do Apelante, na qualidade de benfeitorias úteis.

Uma vez que o Apelado pretendeu desapropriar a área após a construção dos referidos galpões, o ente municipal deveria tê-los incluído no processo de avaliação, para indenização em momento oportuno. Não tendo o feito, incorre em nulidade. Ressalte-se que o argumento do Apelado de que apenas deverão ser indenizadas as benfeitorias registradas em Cartório não é capaz de infirmar a conclusão que ora se adotada, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização deve incluir toda a área desapropriada, e não apenas parte dela, sobretudo porque não seria justo expropriar todo o terreno e pagar só parte dele:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIFERENÇA ENTRE A ÁREA MEDIDA E A ÁREA REGISTRADA. DESAPROPRIAÇÃO DO TODO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. RETENÇÃO DO EXCEDENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL. CONDICIONAMENTO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A REGULARIZAÇÃO.

1. Em matéria de desapropriação, a indenização justa e prévia deve corresponder à área total havida em favor do estado, pena de caracterizar confisco.

2. A eventual diferença entre a área medida e a área registrada não autoriza o ente expropriante a ficar com o todo mas pagar menos por isso, nem tampouco o expropriado a receber mais do que aquilo correspondente ao registrado em seu nome.

3. Nessa hipótese, o montante relativo ao que exceder à área devidamente registrada ficará retido, até que sobrevenha a sua regularização, em ação própria. Inteligência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedentes.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 1.140.862/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Portanto, eventual diferença entre a área desapropriada e a área registrada não é capaz de dispensar o ente público da indenização quanto as benfeitorias que não foram registradas em cartório, como é o caso dos galpões. É incontroverso nos autos que estes galpões existem na propriedade do Apelante e de que são anteriores ao decreto expropriatório e, por isso, deveriam constar na declaração de utilidade pública, sob pena de violar o princípio da justa indenização.

Note-se que também não cabe excluir os galpões do decreto expropriatório sob o fundamento de que estes foram construídos pelo Estado da Bahia, como consignou o juízo a quo. Isso porque a desapropriação é procedimento cuja discussão se restringe à delimitação da área desapropriada e ao montante da indenização a ser paga em favor do proprietário.

Inclusive, o Decreto-Lei n. 3365/1941 veda expressamente qualquer alegação sobre direito de terceiro em face do expropriado no bojo da desapropriação. Eventual direito de terceiro contra o expropriado deve ser requerido em ação própria, conforme se depreende do caput do art. 26 do referido diploma legal:

Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, posicionando-se no sentido de que o direito de terceiro sobre as benfeitorias realizadas no imóvel deve ser discutido em ação apartada. A propósito, colaciona-se os julgados abaixo:

 

1. Discute-se nos autos o suposto direito do subarrendatário de imóvel expropriado à complementação do valor fixado a título de indenização pelas benfeitorias realizadas na propriedade, com base na diferença apurada entre o valor pago na Ação de Desapropriação e o montante fixado na perícia realizada na Ação Cautelar de produção antecipada de provas.

2. Fixa-se na Ação de Desapropriação o valor da indenização pela expropriação do imóvel como um todo, incluindo a terra nua e suas benfeitorias. Nesse contexto, descabe ao subarrendatário pleitear no feito expropriatório, diretamente ao INCRA, suposto direito fundado em relação jurídica privada estabelecida com o arrendatário do particular expropriado.

[...].

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.479.390/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que fixou o valor da indenização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário de acordo com o montante apurado por perito do Juízo, na Medida Cautelar antecipada de provas 0017569-33.2001.4.05.8300, correspondente a R$ 601.613,86 (seiscentos e um mil, seiscentos e treze reais e dezoito centavos), quando o montante indenizatório estabelecido administrativamente pelo Incra na Ação de Desapropriação 0012905-22.2002.4.05.8300, foi R$ 482.419,76 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).HISTÓRICO DA DEMANDA

2. Diversos engenhos de propriedade da massa falida Usina Central Barreiros S/A foram arrendados à empresa Santo Inácio Indústria e Comércio Ltda. e posteriormente subarrendado ao recorrido, Sr. Carlos Miranda, que passou a ter a posse e a livre administração dos engenhos Passagem Velha, Tentugal 1 e Serra D'água do Tanque, situação que perdurou até ser editado Decreto Presidencial declarando os imóveis como interesse social para fins de reforma agrária.

3. Temendo a iminente expropriação e ciente de que nos autos da Ação de Desapropriação não poderia figurar como parte, o recorrido buscou, em ação própria, como orienta a jurisprudência, resguardar seu direito à justa indenização das suas benfeitorias, sobretudo as reprodutivas, que necessitam de tratos culturais e manutenção periódica, o que é impossível de manter quando da imissão de posse dos imóveis por parte do INCRA.

4. Assim, antes mesmo de o Incra ajuizar a competente Ação de Desapropriação, o recorrido ingressou com a Medida Cautelar de Produção de Provas 2001.83.00.017569-2, onde foi determinada a realização de perícia judicial no sentido de individualizar, quantificar e avaliar as benfeitorias de que era titular.

[...].

(REsp n. 1.824.958/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Sendo assim, não cabe discutir quem realizou as benfeitorias durante o procedimento de desapropriação. Nele, cabe tão somente avaliar qual a área total que será desapropriada, para que seja incluído tanto o imóvel, quanto as suas benfeitorias indenizáveis. Tendo em vista que o Decreto Municipal n. 9572/2011 não mencionou os galpões existentes no imóvel do Apelante, que são benfeitorias anteriores a expedição de ato expropriatório, reputa-se correta a argumentação do Apelante de que o referido decreto é nulo.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e conceder a segurança, declarando nulo o Decreto n. 9.572/2011 por não ter incluído toda a área que seria desapropriada.

Sala das Sessões, __ de _____ de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA