PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-03.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA
APELADO: STACOM LTDA
Advogado(s):FERNANDO SANTOS VIEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I – Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo embargante, no que se refere ao provimento do recurso de apelação.

II – Os pontos apresentados pelo embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza.

III - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. Precedentes do STJ.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 8000264-03.2024.8.05.0137, figurando como embargante DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e como embargada STACOM LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das sessões,      de                                                de 2025.

 

 

 

DES. PRESIDENTE

 

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-03.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA
APELADO: STACOM LTDA
Advogado(s): FERNANDO SANTOS VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93551611) opostos por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA em face do Acórdão (ID 91887140) que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Denúncia Vazia cumulada com Cobrança, ajuizada por STACOM LTDA.

Nas suas razões recursais (ID 86973070) a empresa Embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão.

Assevera a existência de omissão e contradição quanto à Denúncia Vazia, sob o argumento de que o acórdão, ao reconhecer a preclusão parcial do capítulo da sentença relativo à denúncia vazia, incorreu em vício, pois a sentença seria una e indivisível, não comportando trânsito em julgado de capítulos autônomos. Afirma que a denúncia vazia era apenas uma causa de pedir subsidiária e que o acórdão não esclareceu os efeitos materiais da preclusão reconhecida.

Sustenta, também, a ocorrência de erro material e omissão na análise dos comprovantes de pagamento. Aduz que o acórdão se referiu a IDs de documentos incorretos, desconsiderando os comprovantes de pagamento efetivamente juntados (IDs 454436130, 454436134, 454436135, 454436137, 454436140, 454436141, 454436142 e 454436143), que, segundo alega, corresponderiam aos meses controvertidos.

Afirma, ainda, omissão quanto à atualização monetária dos valores já pagos, em violação à vedação ao enriquecimento sem causa, bem como quanto à necessidade de prova pericial, uma vez que deixou de enfrentar a tese de que a prova pericial contábil era indispensável para a correta apuração dos valores devidos, configurando cerceamento de defesa.

Por fim, a embargante realiza o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 18 de novembro de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-03.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA
APELADO: STACOM LTDA
Advogado(s): FERNANDO SANTOS VIEIRA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos:

“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição

4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).

5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.”

Analisando as razões da Embargante, constato que não há qualquer vício a ser sanado. A pretensão é, inequivocamente, a de obter um novo julgamento da causa, o que é vedado nesta via recursal.

a) Da Alegada Omissão e Contradição quanto à Denúncia Vazia.

A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao reconhecer a preclusão do capítulo da sentença que decretou o despejo com fundamento na denúncia vazia. Alega que a sentença seria indivisível.

A tese não prospera. O acórdão foi claro ao fundamentar o não conhecimento parcial do recurso de apelação, consignando que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo da sentença referente à denúncia vazia. A decisão de primeiro grau baseou-se em duas causas de pedir distintas para o despejo: o inadimplemento e o término do contrato por prazo determinado. A ausência de impugnação específica no recurso de apelação sobre um dos fundamentos autônomos da sentença acarreta, de fato, a preclusão da matéria, nos termos da jurisprudência consolidada.

Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas sim uma clara tentativa de rediscutir a correta aplicação das regras de devolutividade recursal.

b) Do Suposto Erro Material e Omissão na Análise dos Comprovantes de Pagamento.

A embargante aponta erro material na indicação dos IDs dos comprovantes de pagamento e omissão na análise dos documentos corretos. Contudo, a questão do pagamento foi exaustivamente analisada tanto na sentença quanto no acórdão embargado.

Constou expressamente no voto condutor que a documentação apresentada pela empresa apelante não se referia aos meses específicos cobrados na petição inicial, sendo incapaz de comprovar a quitação do débito principal.

Ademais, não há qualquer erro material a ser sanado, uma vez que a indicação específica do ID no corpo do Acórdão refere-se à numeração dada no processo em grau de recurso, que fidedignamente corresponde aos ID´s do processo de origem.

Da mesma forma, não há omissão sobre a atualização dos valores pagos, pois tal questão é matéria a ser detalhada na fase de liquidação de sentença, conforme já indicado pelo juízo de origem, não sendo um vício do acórdão.

c) Da Omissão quanto ao Cerceamento de Defesa.

O acórdão embargado enfrentou diretamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que o indeferimento da prova pericial contábil foi devidamente motivado pelo juízo de primeiro grau. O julgado ressaltou o poder-dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, mormente quando a controvérsia pode ser resolvida pela análise de documentos que a própria parte deveria possuir, como os comprovantes de pagamento.

A decisão colegiada foi clara ao afastar o cerceamento de defesa, não havendo qualquer omissão a ser suprida. O que a embargante manifesta é mero inconformismo com o resultado do julgamento. Vejamos como foi fundamentado:

“A Apelante alega cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil a impossibilitou de comprovar a quitação da dívida e purgar a mora. Afirma que a matéria é complexa e exige conhecimento técnico, e que a negativa violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, citando dispositivos legais e julgados em apoio.

Contudo, a decisão de saneamento (ID 86973010) e a própria sentença (ID 86973016) apresentaram fundamentação clara e coesa para indeferir a produção da prova pericial. O Juízo a quo considerou que a denúncia vazia era incontroversa e que a Apelante não apresentou comprovantes de pagamento referentes aos meses especificamente cobrados na inicial, limitando-se a juntar documentos de outros períodos.

Ressaltou, ademais, que a apuração precisa dos valores poderia ser realizada em fase de liquidação de sentença, e que o pedido de perícia, desacompanhado da documentação básica, revelava caráter protelatório (ID 86973010).

Outrossim, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8024241-13.2025.8.05.0000 (ID 86973075), este Relator consignou que "o indeferimento da prova pericial contábil se deu de forma motivada, com fundamento na suficiência documental e na desnecessidade da dilação probatória naquele momento processual, entendimento que, à primeira vista, não se revela desarrazoado, tampouco caracteriza cerceamento de defesa flagrante."

Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, sendo o destinatário final da prova, entende que os elementos já existentes nos autos são suficientes para formar seu convencimento e que a dilação probatória se mostra desnecessária ou protelatória, especialmente quando a questão de valores pode ser resolvida em fase de liquidação de sentença.

Desse modo, a alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada.”

Assim, os pontos apresentados pelo Embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza.

d) Do prequestionamento.

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifos aditados) 

Não houve qualquer agressão a dispositivo legal ou constitucional que justifique o prequestionamento, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos definitivamente ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Salvador,                 de                                de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                         RELATOR



[1]              MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.