PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.108.013/RJ, DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA N° 421, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001507-16.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante VANEIDE MEIRA SANTANA e como apelada ERIC MEIRA SANTANA e outros. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001507-16.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANEIDE MEIRA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ERIC MEIRA SANTANA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VICTOR DE ALBUQUERQUE FEIJO FONSECA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o n° 8001507-16.2018.8.05.0032 em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “Em face do exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado a custear e efetivar o tratamento do assisto, referente a INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPÊNDENCIA QUÍMICA DE ERIC MEIRA SANTANA NA CASA DO BOM SAMARITANO (Casa de Recuperação e Integração Social Guanambi), CNPJ 21.434.914/0001-30, localizada na Av. Etenondas Pereira Donato, 114, Bairro Belo Horizonte, Guanambi-BA, instituição filantrópica que recebe dependentes químicos, pelo prazo necessário para a concretização do tratamento e melhora significativa do paciente, e todo o indispensável à manutenção da saúde e vida do assistido, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos.” Irresignada, a parte autora, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou Recurso de Apelação (ID. 34231512) sustentando a necessidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, após a vigência das Emendas Constitucionais 45/2004 e 74/2013, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. Aduz, ainda, que o entendimento esposado na Súmula nº 421 do STJ está ultrapassado, não merecendo ser seguido. Por fim, vindica pelo provimento do Recurso de Apelação para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 34231518). É o que importa relatar. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 13 de abril de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001507-16.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANEIDE MEIRA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ERIC MEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VICTOR DE ALBUQUERQUE FEIJO FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Vaneide Meira Santana, assistindo Eric Meira Santana, na qual aduz a Demandante, em breve síntese, que Eric Meira Santana, a partir do ano de 2015, começou a fazer uso de drogas e bebidas alcoólicas. Além disso, alega existir a suspeita de que o Réu esteja sofrendo, além da dependência química, com algum outro tipo de doença mental, tendo em vista ter demonstrado mania de perseguição, fala confusa e alucinações, motivo pelo qual necessitaria da internação involuntária. A sentença de piso julgou procedente o pedido, contudo, deixou de condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, razão pela qual se deu a presente controvérsia recursal. Outrossim, no que concerne a possibilidade de condenação dos entes federativos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento desfavorável ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)(grifo nosso) Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses: Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Em reforço a este entendimento, a Súmula nº 421 do STJ é categórica ao dispor que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Cumpre pontuar, ainda, que a própria interpretação gramatical do art. 6º da Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, I, da Lei nº 11.045/2008, evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública Estadual, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que desautorizam a pretensão recursal. Deste modo, urge ser mantido o decisum que afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Nessa diretiva, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. - Vedação legal da Defensoria Pública de perceber honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta e Indireta, em razão de expressa previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº. 26/2006, art. 6º, inciso II). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0309043-68.2013.8.05.0113, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500318-04.2016.8.05.0113, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0960900-36.2015.8.05.0113, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. Do mesmo modo, a Lei nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública quando esta atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501620-45.2015.8.05.0229, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019) Por outro lado, quanto ao Município de Brumado, merece reforma a sentença ora apelada. É que, dos fundamentos acima elucidados, restou claro que, da tese da Corte Especial do STJ, exarada no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, há possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por se tratar de “ente federativo diverso do qual é parte integrante”. Nesses termos, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, apenas não perceberá honorários advocatícios quando estiver litigando em seu desfavor, o que não acontece quando a parte adversa for Município, como no caso sub examine, oportunidade na qual terá direito à percepção da verba honorária sem que se configure confusão patrimonial. Assim, carece ser deferido, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, os honorários em razão da sucumbência do Município de Brumado, conforme descrito acima. No tocante ao valor devido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, considerando o valor da causa, sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pelo Defensor, arbitra-se a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001507-16.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANEIDE MEIRA SANTANA
Advogado(s):
APELADO: ERIC MEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VICTOR DE ALBUQUERQUE FEIJO FONSECA
VOTO