PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 40% DA RENDA LÍQUIDA. MULTA DIÁRIA. AFASTADA A TESE DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, limitou os descontos incidentes sobre rendimentos líquidos do consumidor a 40% (quarenta por cento), rateados proporcionalmente entre os contratos, determinou a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e fixou multa diária para o caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito consignado estaria excluído do regime da Lei nº 14.181/2021 por força do Decreto nº 11.150/2022; (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos, em razão da alegada situação de superendividamento. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.150/2022, enquanto norma infralegal, não possui força para afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021 sobre créditos consignados quando verificada violação ao mínimo existencial. 4. O conjunto probatório evidencia comprometimento superior a 100% (cem por cento) da renda líquida do consumidor, caracterizando superendividamento e violação ao mínimo existencial, legitimando a intervenção judicial. 5. Não demonstrada má-fé do consumidor, cujo estado de superendividamento é presumido pela legislação específica (CDC, art. 54-A, §1º). 6. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano, a justificar a tutela de urgência. Inexistência de perigo de dano reverso à instituição financeira, que continuará recebendo percentual razoável da remuneração. 7. A limitação dos descontos e o rateio proporcional entre credores está em consonância com precedentes dos Tribunais Superiores e com os princípios que regem o crédito responsável. 8. A multa diária fixada possui natureza coercitiva, adequando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somente incidindo em caso de descumprimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Decreto nº 11.150/2022 não exclui os contratos de crédito consignado do âmbito da Lei nº 14.181/2021 quando demonstrada violação ao mínimo existencial. 2. Caracterizado o superendividamento e comprometedora a margem de renda, é legítima a limitação judicial de descontos, inclusive em contratos consignados, visando preservar a dignidade e o mínimo existencial do consumidor. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mantém-se a tutela de urgência que limita descontos a percentual razoável da renda líquida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 537, 1.026, §2º; CDC, arts. 54-A, §1º e §3º, 54-D, 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Superendividamento; TJ-SP, AI 2097523-12.2022.8.26.0000; TJ-RS, AI 5047234-14.2022.8.21.7000. Visto, relatado e discutido estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058367-89.2025.8.05.0000, sendo Agravante a Caixa Econômica Federal e Agravado Vitor Camões de Miranda, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058367-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES
AGRAVADO: VITOR CAMOES DE MIRANDA
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido por unanimidade.
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lençóis, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por Vitor Camões de Miranda, deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos em conta-corrente e/ou folha de pagamento a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, rateados proporcionalmente entre os contratos, bem como para determinar a abstenção de inclusão ou exclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, fixando multa diária de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Agravante sustenta que o crédito consignado deve ser excluído do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que expressamente afasta as operações de crédito consignado regidas por lei específica da aferição do mínimo existencial. Alega que agiu de boa-fé, concedendo crédito dentro da margem consignável informada pela convenente, e que eventuais problemas decorrem de contratações posteriores com outras instituições financeiras que não observaram detidamente a margem consignável do contratante. Argumenta que deve ser observada a ordem cronológica de contratação, de modo que os primeiros contratos, celebrados dentro da margem disponível, não podem ser prejudicados por empréstimos posteriores contraídos pelo autor junto a outras instituições. Ressalta que o autor não age de boa-fé, requisito essencial previsto no art. 54-A, §1º e §3º do CDC, pois contraiu múltiplas dívidas sequencialmente, ciente de sua incapacidade de pagamento, caracterizando má-fé que impede a aplicação da Lei do Superendividamento. Sustenta que o empréstimo consignado possui regras específicas e limites de margem consignável estabelecidos em lei, sendo vedada a intervenção judicial para alterar percentuais legalmente estabelecidos, sob pena de violação à segurança jurídica e ao pacta sunt servanda. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada, para que seja reconhecido que o crédito consignado deve ser excluído do processo de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo perquirido, por meio da decisão de id 91514417. O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, (id 94585709), pugnando pelo total desprovimento do recurso interposto. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, restituo o agravo de instrumento à Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058367-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES
AGRAVADO: VITOR CAMOES DE MIRANDA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo a decidir. A Agravante busca a reforma da decisão que determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento e/ou conta-corrente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado, rateados proporcionalmente entre os contratos, bem como a abstenção de inclusão ou exclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, com multa diária de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A controvérsia reside em analisar a possibilidade de limitação de descontos de empréstimos consignados promovidos por instituições financeiras quando há alegação de superendividamento, questionando a Agravante se a modalidade de crédito consignado estaria excluída da aplicação da Lei nº 14.181/2021 em razão do disposto no Decreto nº 11.150/2022. A Agravante sustenta que o crédito consignado estaria excluído do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022. Alega boa-fé na concessão do crédito dentro da margem consignável informada pela convenente, atribuindo eventuais problemas a contratações posteriores com outras instituições. Defende a observância da ordem cronológica de contratação e questiona a boa-fé do Agravado ao buscar revisão judicial após contrair múltiplas dívidas. Os argumentos não prosperam. O Decreto nº 11.150/2022, como ato normativo secundário, não pode inovar no ordenamento jurídico nem criar imunidades não previstas na Lei nº 14.181/2021. A exclusão mencionada no Decreto refere-se à metodologia de cálculo do mínimo existencial no procedimento administrativo, não conferindo ao crédito consignado blindagem contra revisão judicial quando há comprometimento total da renda do consumidor. A análise dos autos demonstra que o Agravado não busca eximir-se das obrigações, mas repactuar suas dívidas conforme os arts. 104-A e seguintes do CDC, permitindo formulação de plano de pagamento viável. A documentação comprova que os descontos comprometem mais de 100% (cem por cento) de sua renda líquida, inviabilizando despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde e transporte, configurando violação ao mínimo existencial. A probabilidade do direito evidencia-se pelo comprometimento excessivo da renda, pela aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao crédito consignado quando há violação ao mínimo existencial, e pela violação ao dever de crédito responsável (CDC, art. 54-D). A concessão cumulativa de múltiplos empréstimos que, somados, comprometem a integralidade da renda revela descumprimento do dever de análise responsável da capacidade de pagamento. Não obstante, o ônus de comprovar a má-fé do consumidor incumbe à instituição financeira (CPC, art. 373, II), não tendo a Agravante produzido qualquer prova nesse sentido, valendo destacar que a Lei presume a boa-fé do consumidor superendividado (CDC, art. 54-A, §1º). O perigo de dano milita em favor do Agravado, cuja subsistência está comprometida, caracterizando dano grave e irreparável aos direitos fundamentais. Por outro lado, não há perigo de dano reverso à Agravante, que continuará recebendo valores mensais em percentual razoável, apenas com prazo mais dilatado, mantendo meios legais de cobrança caso não haja homologação do plano de repactuação. Quanto à ordem cronológica de contratação, tal critério não pode privilegiar uma instituição em detrimento de outras, nem resultar em comprometimento integral da renda. O rateio proporcional entre os credores atende aos princípios da isonomia e da preservação do mínimo existencial, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência em situações análogas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta-corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos – situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão – plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP – AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Entidade intermediadora. Legitimidade passiva. Tratando-se de entidades de classe ou empresas conveniadas que firmam ajustes com instituições financeiras, em que pactuam a realização de descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários, são elas partes legitimadas para figurar no polo passivo de demandas que têm por objeto a limitação dos descontos. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelo Banco agravante, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos relativos aos empréstimos em 30% do valor do salário. Limitação proporcional dos descontos e readequação das parcelas. Diante da limitação dos descontos imposta de 30% do salário da demandante, o referido percentual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Ademais, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS – AI: 50472341420228217000 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022)" Quanto à multa diária fixada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), registre-se que tal penalidade possui natureza coercitiva, prevista no art. 537 do CPC, destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Importante destacar que a multa somente incidirá em caso de descumprimento, não representando ônus automático à Agravante. A instituição financeira pode evitar integralmente sua incidência mediante o cumprimento voluntário da determinação judicial de limitação dos descontos ao percentual estabelecido. O valor fixado mostra-se adequado à natureza da obrigação e à capacidade econômica da Agravante, instituição financeira de grande porte, sendo suficiente para desestimular o descumprimento sem configurar enriquecimento sem causa. Nesta linha, em juízo provisório e à míngua de provas que possam modificar, ao menos neste momento processual, o contexto fático que motivou a decisão agravada, mostra-se acertada a limitação dos descontos mediante o percentual estabelecido pelo juízo de origem. A jurisprudência tem se manifestado em situações análogas, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de superendividamento, é possível a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento, ainda que se trate de empréstimo consignado, a fim de preservar o mínimo existencial do devedor. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058367-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES
AGRAVADO: VITOR CAMOES DE MIRANDA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
VOTO