PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023798-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EVERTON DA SILVA DA PAZ
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUROS PELA TAXA SELIC COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a restituição de valores pagos a maior em contratos de empréstimo consignado quitados antecipadamente.

2. A parte autora celebrou três contratos com o Banco Itaú e, antecipando as parcelas vincendas, foi pago a maior o valor total de R$ 6.932,93.

3. A Defensoria Pública apresentou planilha de cálculo não impugnada especificamente pela instituição financeira.

4. A sentença determinou restituição simples dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição de valores pagos a maior em razão da quitação antecipada de empréstimos consignados; e (ii) estabelecer o índice de correção monetária e juros aplicável à condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

7. A instituição financeira não apresentou impugnação específica aos cálculos apresentados pela Defensoria Pública.

8. A restituição foi corretamente determinada de forma simples, não havendo condenação em dobro.

9. A atualização do valor da condenação deve observar a nova redação do art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.

Teses de julgamento: a) É devida a restituição simples de valores pagos a maior em contratos de empréstimo consignado quitados antecipadamente, quando demonstrado o crédito em favor do consumidor; b) A atualização de valores de condenação deve observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com dedução do índice de atualização monetária.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8023798-69.2019.8.05.0001, em que figura como recorrente ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e, como parte recorrida, EVERTON DA SILVA PAZ.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com alteração da sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ______ de __________________ de _______.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023798-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EVERTON DA SILVA DA PAZ
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR, tombada sob o nº 8023798-69.2019.8.05.0001, movida por EVERTON DA SILVA DA PAZ, em que julgou PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, nos seguintes termos [ID. 82425615]:

“EVERTON DA SILVA DA PAZ, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente Ação de Restituição de Valores contra ITAU UNIBANCO, todos identificados na inicial, alegando que firmou com o réu três contratos de empréstimo: contrato nº 5398381-3, em 29/07/2016, no valor de R$ 7.553,70 (sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta centavos); contrato nº 63769538-8, em 31/01/2017, no valor de R$ 15.428,32 (quinze mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) e contrato nº 63769548-7, em 31/01/2017, no valor de R$ 16.087,33 (dezesseis mil e oitenta e sete reais e trinta e três centavos). Afirma que as taxas de juros remuneratórios contratadas, quais sejam, 2,74%, 2,56% e 2,56%, respectivamente, estão abaixo das taxas médias de mercado à época da contratação, não pretendendo, portanto, a revisão de tais taxas. Afirma, entretanto, que o réu, quando da realização dos cálculos para quitação antecipada dos contratos, cobrou valor maior que o devido, perfazendo o montante relativo aos três contratos no valor histórico de R$ 6.932,93 (seis mil novecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), que atualizado até a data da propositura da demanda era de R$ 8.076,28 (oito mil e setenta e seis reais e vinte e oito centavos). Afirma que apesar do réu ter aplicado taxa de juros inferior à taxa do BACEN, devendo, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, prevalecer a taxa contratada por mais benéfica ao contratante, não fora realizado o abatimento correto dos juros quando dos cálculos para quitação antecipada dos contratos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Pleiteia seja compelido o réu a restituir, em dobro, o valor pago a maior pelo autor, bem como seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos.

Citado, o réu apresentou contestação e documentos (ID nº 55345964), pleiteando a retificação do polo passivo para constar a ITAÚ UNIBANCO S/A. No mérito, aduz que a parte autora solicitou a antecipação total das prestações vincendas referente aos contratos nº 5398381-3, 63769538-8 e 63769548-7, tendo o réu concedido os abatimentos de acordo com o quanto previsto nos contratos em sua cláusula oitava, não havendo que se falar em restituição de valores ou falha na prestação dos serviços. Pugna pela improcedência do pedido.

Réplica ofertada (ID nº 63217846).

As partes não mais pretendem produzir provas, vindo os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Inicialmente, impõe-se a substituição do polo passivo para constar ITAÚ UNIBANCO S/A diante da não oposição do autor.

Pretende a parte autora a restituição de valores supostamente devidos pelo réu em face da quitação antecipada dos contratos firmados entre as partes e não aplicação dos descontos devidos.

O réu, por sua vez, sustenta a legalidade dos abatimentos realizados, não havendo que se falar em restituição de valores.

Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.

Cuida-se de relação consumerista se enquadrando partes autora e ré, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.

No tocante ao ônus probatório em relações desta natureza, em que pese o que preceitua o art.6º, VIII da Lei n° 8.078/90 (CDC), que possibilita a inversão do ônus probatório, deve-se atentar, na hipótese, para aplicação do teor do art. 373, I e II do CPC, onde cabe à parte autora provar os fatos alegados e ao réu, aqueles impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

Por outro lado, o CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço que dela só se eximiriam se provado que o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, ainda, nas hipóteses de caso fortuito externo à atividade, tais como eventos da natureza.

No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e, nestes casos, o fornecedor (instituição financeira) só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90, e que o defeito resultou por culpa do consumidor. E, por se tratar de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é exclusivamente da parte ré.

Afirma a parte autora que firmou três contratos com o réu:

a) Contrato 5398381-3, em 29/07/2016, no valor de R$ 7.553,70 (sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), para quitação em 36 parcelas, com início de pagamento em 29/06/2016 e término em 01/07/2019, sendo a taxa de juros contratada de 2,74% a.m;

b) Contrato 63769538-8, em 31/01/2017, no valor de R$ 15.428,32R$ 15.428,32 (quinze mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), para pagamento em 48 parcelas, com início em 31/01/2017 e término previsto para 04/01/2021, com taxa de juros de 2,56% a.m;

c) Contrato 63769548-7, de 31/01/2017, no valor de R$ 16.087,33 (dezesseis mil e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), para quitação em 48 parcelas, com início de pagamento em 31/01/2017, término previsto para 04/01/20121 e taxa de juros de 2,56% a.m.

Que ao solicitar o pagamento antecipado, esclarece que:

a) Contrato 5398381-3, foram pagas 09 parcelas, com quitação antecipada das 24 parcelas ulteriores em 19/07/2019, pelo valor de R$ 6.991,32 (seis mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos). No entanto, realizado o recálculo, utilizando a taxa de juros e valor de parcela contratados, apurou-se o saldo para quitação antecipada de R$ 5.983,51 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), inferior em R$ 1.007,81 (um mil, sete reais e oitenta e um centavos), ao valor cobrado pelo réu;

b) Contrato 63769538-8, foi paga 01 parcela, com quitação antecipada das 42 parcelas ulteriores em 19/07/2019, pelo valor de R$ 17.753,81 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos). Que, realizado o recálculo, utilizando a taxa de juros e valor de parcela contratados, apurou-se o saldo para quitação antecipada de R$ 14.859,38 (catorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), inferior em R$ 2.894,43 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), ao valor cobrado pelo réu;

c) Contrato 63769548-7, foi paga 01 parcela, com quitação antecipada das 42 parcelas ulteriores em 19/07/2019, pelo valor de R$ 18.512,20 (dezoito mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos). Realizado o recálculo, utilizando a taxa de juros e valor de parcela contratados, apurou-se o saldo para quitação antecipada de R$ 15.481,51 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), inferior em R$ 3.030,69 (três mil, trinta reais e sessenta e nove centavos), ao valor cobrado pelo réu.

Afirma que, diante da aplicação equivocada dos descontos, houve cobrança a maior no momento da quitação no importe de R$ 6.932,93 (seis mil novecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), valor histórico em 19 de julho de 2019.

Verifica-se, do cômputo dos autos, que a parte instruiu o feito e justifica os valores acima mencionados através de planilhas de cálculos que instruem a peça exordial.

A parte ré, por sua vez, em que pese ter o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, não trouxe aos autos a comprovação de que os descontos foram aplicados devidamente, como alegado na peça exordial, a despeito de ausência de planilha e pleito de prova pericial a fim de comprovar o alegado.

Destarte, neste contexto, considerando que a parte autora provou minimamente o quanto alegado, impõe-se a procedência do pedido de devolução dos valores pagos a maior.

Em que pese tal fato, não há que se falar em devolução em dobro, considerando a ausência de má-fé do réu, que necessitava da devida prova nesse particular. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (G.n)

Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S/A, a restituir à parte autora o montante de R$ 6.932,93 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 19 de julho de 2019, e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil desde a citação.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC”.

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., argumenta, em síntese, que: a) há incidência de encargos (juros remuneratórios) sobre operações de crédito atreladas ao cartão, sendo aplicável a taxa de juros constante da fatura, em campo próprio; b) ao ser requisitada a antecipação das prestações vincendas, o banco prosseguiu exatamente como prevê o contrato, ajustando o desconto de acordo com as condições gerais; c) o apelante agiu licitamente e não é cabível a condenação à devolução em dobro dos valores, além do fato de que a parte autora não cumpriu seu dever de provar os fatos constitutivos do seu direito; d) insurge-se contra o dano material; e) subsidiariamente, defende que a correção monetária sobre os danos materiais incida a partir do arbitramento e os juros sejam contados desde a citação.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões no ID. 82425624, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 05 de junho de 2025.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023798-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EVERTON DA SILVA DA PAZ
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia da lide envolve restituição de valores pagos a maior em contratos de empréstimo consignado quitados antecipadamente. O autor celebrou três contratos de empréstimo com o banco Itaú: Contrato 5398381-3: R$ 7.553,70 – juros de 2,74% a.m.; b) Contrato 63769538-8: R$ 15.428,32 – juros de 2,56% a.m.; c) Contrato 63769548-7: R$ 16.087,33 – juros de 2,56% a.m. Ao solicitar a quitação antecipada, o autor alegou que o banco cobrou valores superiores aos devidos, totalizando uma cobrança indevida de R$ 6.932,93 (seis mil e novecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos).

Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (VIII).

No caso em apreço, a parte autora apresentou planilha de cálculo elaborada por setor específico da Defensoria Pública (ID. 82425414), sendo que a instituição financeira, por sua vez, não provou o desacerto dos cálculos apresentados. Aliás, cabe frisar que sequer houve impugnação específica e justificada dos valores, limitando-se a tratar genericamente que o abatimento foi correto. 

Cabe destacar que, em se tratando de relação consumerista, a hipossuficiência técnica do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, cabendo no caso à instituição financeira demonstrar que os cálculos apresentados pela Defensoria Pública não estavam corretos, o que não ocorreu.

Ademais, ao contrário do que afirma a parte apelante no recurso, não houve condenação à restituição em dobro dos valores, mas sim na forma simples, estando correta a determinação de restituição, uma vez demonstrado o crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Em relação à correção monetária e juros de mora, em se tratando de consectários da condenação, matéria de ordem pública e possível de alteração de ofício, merece retoque a sentença, não pelos fundamentos trazidos pela parte apelante, mas pelo fato de que, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024 no Código Civil, a atualização deve observar o art. 406, caput e §1º:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Desta maneira, os juros, pela taxa SELIC, devem ser contabilizados desde a citação, abatido o índice de atualização monetária do período.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando-se a sentença de ofício para fixar a atualização do valor com juros pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária do período. Por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de ________________ de ______.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator