PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-37.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERGMAN REBOUCAS BORGES
Advogado(s): HERVAL ANTONIO COTRIM SILVA, ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA
APELADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s):JOSE REIS GONCALVES NETO, EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE, CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA, HEBERTE RODRIGUES GONCALVES, PALOMA OLIVEIRA AMERICO

PJ12

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bergman Rebouças Borges contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de CENESUP - Centro Nacional de Ensino Superior Ltda. O autor, aprovado em processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina, alegou ter sido indevidamente impedido de se matricular no semestre correspondente e de obter o aproveitamento das disciplinas cursadas na instituição de origem. O juízo de primeiro grau, ao fundamento da autonomia universitária, julgou antecipadamente o mérito e rejeitou os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, bem como, subsidiariamente, a legalidade da conduta da instituição de ensino quanto ao não aproveitamento de disciplinas.
III. Razões de decidir

3. O julgamento antecipado do mérito exige a desnecessidade de produção de provas, nos termos do art. 355 do CPC, o que não se verifica quando há requerimento expresso e pertinente de prova testemunhal.

4. A ausência de apreciação fundamentada do pedido de produção de prova configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

5. A intimação das partes para especificação de provas gera legítima expectativa de instrução processual, sendo vedado ao magistrado proferir julgamento antecipado sem prévia análise do requerimento probatório.

6. A omissão quanto ao indeferimento da prova requerida caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e ao modelo cooperativo do processo.

7. Evidenciado o prejuízo à parte autora, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença por error in procedendo.

8. Prejudicado o exame do mérito recursal diante do acolhimento da preliminar. 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação fundamentada do pedido de produção de prova tempestivamente formulado; 2. A intimação das partes para especificação de provas impede o julgamento antecipado sem prévia decisão sobre o requerimento probatório, sob pena de nulidade da sentença.”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8001839-37.2023.8.05.0022, em que figuram como parte apelante BERGMAN REBOUÇAS BORGES e parte apelada a CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões,      de                de 2026.


Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-37.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERGMAN REBOUCAS BORGES
Advogado(s): HERVAL ANTONIO COTRIM SILVA, ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA
APELADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): JOSE REIS GONCALVES NETO, EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE, CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA, HEBERTE RODRIGUES GONCALVES, PALOMA OLIVEIRA AMERICO

PJ12

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo BERGMAN REBOUCAS BORGES, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR, processo n.º 8001839-37.2023.8.05.0022, demanda ajuizada em face da CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, que tramitou na 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE BARREIRAS-BA, consistente ao julgamento de improcedência dos pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.100269502):

 

[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por conseguinte, falecem os efeitos da decisão de Id 377196235.

Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do benefício de gratuidade concedido, nos termos do § 3°, do art. 98 do CPC. […]

 

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID.100269505), defende a reforma da sentença.

 

Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a magistrada julgou antecipadamente o mérito sem indeferir expressamente a prova testemunhal, embora a parte apelante tenha apresentado rol de testemunhas (ID nº 452002358, citado no apelo, mas referente ao PJE 1G).

 

Afirma que, ao intimar as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o juízo de origem indicou que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para o julgamento do mérito. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com a reabertura da instrução para a oitiva das testemunhas indicadas.

 

No mérito, alega a ausência de observância dos critérios previstos na Resolução CONSU UNIFASB nº 36/2019.

 

Assevera que o apelante ingressou na instituição de ensino pela modalidade de transferência externa, por já cursar Medicina em outra instituição, razão pela qual sustenta a aplicação do art. 2º, inciso II, da referida norma, que prevê o aproveitamento das disciplinas efetivamente cursadas e aprovadas.

 

Aduz, ainda, a obrigatoriedade de aplicação do § 2º do art. 4º da mesma resolução, segundo o qual, nos casos em que a equivalência de conteúdo ou carga horária seja inferior a 75%, mas igual ou superior a 50%, é possível o aproveitamento mediante complementação de estudos.

 

Sustenta, assim, que a conduta da apelada, ao não aproveitar as disciplinas cursadas pelo apelante nem oportunizar a complementação dos estudos, seria ilegal e injusta.

 

Por fim, requer: 

 

“[…] que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença proferida (ID nº 467583658) e que seja determinada a oitiva das testemunhas apresentadas pela parte Apelante. Por outro lado, caso assim Vossa Excelência não entenda que seja reformada a sentença proferida (ID nº 467583658), para garantir ao Apelante o seu direito devidamente amparado pela lei e pela própria resolução da Apelada, bem como garantir ao o Apelante a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos no item VI das presentes razões como medida de inteira e cristalina justiça.”.

 

Cumpre registrar que embora devidamente intimada, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, como bem atesta o teor da certidão juntada sob ID.100269512.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.100285692).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001839-37.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BERGMAN REBOUCAS BORGES
Advogado(s): HERVAL ANTONIO COTRIM SILVA, ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA
APELADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): JOSE REIS GONCALVES NETO, EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE, CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA, HEBERTE RODRIGUES GONCALVES, PALOMA OLIVEIRA AMERICO

PJ12

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BERGMAN REBOUCAS BORGES, com dispensa de recolhimento de preparo recursal, em razão da concessão dos benefícios de gratuidade de Justiça, nos termos da decisão sob ID.100269267. Desse modo, consubstanciada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada pelo ora apelante em face de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA., na qual o autor afirmou que, após aprovação em processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina da instituição ré, teve negado o direito à matrícula no 3º semestre e o devido aproveitamento de disciplinas já cursadas na instituição de origem.


Em sede de contestação, a parte demandada defendeu a regularidade do seu procedimento, invocando o princípio da autonomia universitária e a estrita observância às normativas internas que disciplinam os critérios de afinidade e carga horária para a convalidação acadêmica.


O juízo de origem julgou improcedentes os pleitos exordiais de forma antecipada, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob o fundamento central de que o Poder Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas e na autonomia didático-científica da instituição de ensino.


Renitente com o comando prolatado, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Postas tais considerações, e inexistindo outras questões prévias, passo ao exame da preliminar recursal que antecede o mérito.


Em sede prefacial, o apelante requer a nulidade da sentença, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa. Assiste razão ao recorrente.


Compulsando os autos, observo que o Juízo de origem, em sede de saneamento processual, proferiu despacho determinando que as partes especificassem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendiam produzir (ID.100269496). 


Tempestivamente, a parte autora juntou manifestação (ID.100269500), requerendo, a produção de prova testemunhal e arrolando os respectivos depoentes para audiência de instrução. Noutro giro, a parte contrária, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.


Pois bem. Malgrado a parte autora tenha se manifestado tempestivamente pela dilação probatória, como se verifica dos autos, sobreveio sentença na qual o magistrado julgou o mérito de modo antecipado, sem, contudo, emitir decisão prévia ou tecer qualquer fundamentação no corpo da própria sentença, que indeferisse motivadamente a produção da prova oral requerida pela parte autora. É imperioso reconhecer que, nesse cenário, houve evidente violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.


Sobre o julgamento antecipado do mérito, o Código de Processo Civil é cristalino ao determinar, pela dicção do seu art. 355, que: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;[…]”. Nessa exposição, como se pode extrair da lógica desse dispositivo, o julgamento antecipado da lide pressupõe a absoluta desnecessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. 


Assim, soa minimamente contraditória a prolação de sentença de julgamento antecipado da lide após a prolação de despacho que intimou as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir. Ora, se a lide já se encontrava madura para julgamento, poderia o magistrado ter decidido a demanda desde logo, sem instigar legítima expectativa probatória nos litigantes.


Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: “O julgamento antecipado é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial)” — (in: Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, v. 1, p. 797).


Cumpre assinalar, outrossim, que o julgamento antecipado da lide, sobretudo após instadas as partes e pendente o pedido de oitiva de testemunhas, desacompanhado de indeferimento expresso e fundamentado, configura, insofismavelmente, decisão surpresa, prática que o legislador processual cuidou de vedar nos termos do art. 10 do CPC, in verbis: 


“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”. 


Essa diretriz decorre da lógica do modelo cooperativo adotado pelo nosso ordenamento jurídico, que prevê, nos termos do art. 6º do CPC, que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".


À luz das premissas expostas, constata-se que, ao frustrar a legítima expectativa da parte autora quanto à apreciação do seu requerimento instrutório e saltar abruptamente para o julgamento antecipado da lide, o juízo de origem incorreu em inegável error in procedendo.


Nesse contexto, a ausência de prévio anúncio de encerramento da fase de instrução e a omissão quanto ao indeferimento da prova oral impediram a parte de promover os meios aptos à demonstração de seu direito ou, ainda, de interpor o recurso cabível contra a decisão denegatória no momento oportuno. Nesse caminho, o cenário delineado nos autos traduz verdadeira decisão surpresa, fulminando de nulidade o comando sentencial.


Nesse mesmo passo, oportuno mencionar que, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, a invalidação do ato viciado apenas tem propósito se evidenciado o prejuízo à parte. No caso em tela, o cerceamento sofrido pelo apelante é evidente.


Sob a mesma perspectiva, cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário final das provas, nos moldes do art. 370 do CPC, o que lhe outorga a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 


Todavia, essa autorização legal não o exime do dever constitucional de fundamentar suas decisões, conforme impõe o art. 93, inciso IX, da CF/88. Logo, é terminantemente defeso ao julgador ignorar o pleito probatório da parte e proferir julgamento desfavorável calcado na premissa de que o feito encontrava-se maduro. O comando proferido nessas circunstâncias consubstancia ofensa direta ao modelo processual vigente.


Nessa mesma linha de intelecção, vem se posicionando a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036856-42.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CATHERYNE RAMOS CAVALCANTE REIS e outros (2) Advogado (s): ALEXANDRE SAMPAIO RAMOS, ROBERTO LUIZ VIEIRA LIMA PINTO, CAROLINE SILVA BEZERRA DE DEUS SENNA, RAFAEL ATTICIATI, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA APELADO: LARISSA BRANDAO MANCIOLA DE ARAUJO Advogado (s):ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, ALINE BRANDAO MANCIOLA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . ERRO MÉDICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROVA PERICIAL, FORMULADO PELAS RÉS, NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL ÀS ACIONADAS . ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA . I – Trata-se de Ação Indenizatória, fundada na alegação de erro médico; II – In casu, observa-se que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo as acionadas requerido a produção de prova pericial para aferir a responsabilidade civil apontada pela demandante. Contudo, referido pleito não fora analisado pelo Magistrado primevo, sobrevindo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral; III - Ainda que o Julgador entendesse ser despicienda a produção da prova requerida, data maxima venia, deveria ter proferido decisão fundamentada sobre o aludido pleito, seja pelo deferimento ou pela dispensa, não sendo adequado silenciar e proferir sentença; IV - A plena instrução probatória é direito das partes, consoante exegese do art. 5º, LV, da Carta Magna e do art. 396 do CPC/2015 . Logo, a decisão que indefere a produção de prova postulada deve ser devidamente motivada; V – Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/2015, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”; VI - Diante do cenário exposto, é indubitável que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, a justificar a anulação da sentença, porquanto não poderia proceder ao julgamento da lide sem antes decidir sobre os requerimentos de produção de prova apresentados tempestivamente pelas acionadas; VII – Recursos providos para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8036856-42.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelantes CLÍNICA DE DERMATOLOGIA DRA IRENE SPINOLA E DRA CRISTIANE PINTO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, e como apelada LARISSA BRANDÃO MANCIOLA DE ARAÚJO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80368564220198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) — (destaquei)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073592-25.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GIVALDO SALES DE JESUS e outros Advogado (s): UEBER SOARES DAS NEVES, LEONARDO JESUS DA CONCEICAO APELADO: AILTON JESUS DE SOUZA e outros Advogado (s):LEONARDO JESUS DA CONCEICAO, UEBER SOARES DAS NEVES ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL . CONTRATO DE EMPREITADA. IMÓVEL ENTREGUE INACABADO. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NÃO OPORTUNIZADA PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA . ART. 10 DO CPC. PREJUÍZO VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA . APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO, APELO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8073592-25.2020 .8.05.0001, que tem como Apelantes e Apelados GIVALDO SALES DE JESUS e AILTON JESUS DE SOUZA Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO O APELO DO RÉU e JULGAR PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, e o fazem pelos fundamentos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80735922520208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) — (destaquei)


Conclui-se, destarte, que a supressão prematura da fase instrutória traduz inconteste error in procedendo, o que impõe a desconstituição do julgado para garantir a escorreita entrega da prestação jurisdicional. Por via de consequência, acolhida a preliminar que anula a sentença originária, resta prejudicado o exame das demais matérias de mérito suscitadas no apelo.


Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, viabilizando-se a apreciação e eventual produção da prova testemunhal tempestivamente requerida pelo autor, com o regular prosseguimento do feito.


É como voto.


Sala das Sessões,     de                   de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator