PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049591-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LITORAL NORTE COM E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, LETICIA ESTEVAO RODRIGUES CORDEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONTEÚDO DECISÓRIO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049591-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LITORAL NORTE COM E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049591-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LITORAL NORTE COM E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, LETICIA ESTEVAO RODRIGUES CORDEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por recorrente em agravo de instrumento contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade. A decisão alvo do presente agravo interno destacou que o recurso é intempestivo já que, quando interposto contra pronunciamento judicial posterior, que confirmava o teor decisório da decisão anterior ao não acolher o pedido de reconsideração, buscava, em verdade, resignar-se contra o conteúdo decisório da primeira decisão, não impugnada tempestivamente e alcançada pela preclusão temporal.

Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que incorreu em equívoco ao reconhecer conteúdo decisório em despacho de mero impulso processual, defendendo a inequívoca tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que efetivamente trouxe gravame, qual seja, aquela que determinou o desentranhamento da exceção de pré-executividade.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049591-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LITORAL NORTE COM E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, LETICIA ESTEVAO RODRIGUES CORDEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo.

O cerne da questão a ser decidida no presente agravo interno é compreender se o primeiro pronunciamento judicial possui natureza decisória, isso porque, se houver, já teria operado a preclusão temporal para interposição de qualquer recurso, tornando o agravo de instrumento intempestivo.

Embora o presente agravo de instrumento tenha supostamente por objeto a decisão de id. 512966326 dos autos principais, observa-se que, em verdade, tal pronunciamento judicial corresponde a uma segunda decisão que tão somente indeferiu o pedido de reconsideração e confirmou a decisão anterior já proferida no id. 501689005, em que já se havia determinado o recolhimento das custas relativas à exceção de pré-executividade.

Conforme destacado no relatório, o agravante sustenta que o primeiro pronunciamento não possui caráter decisório, já que, em tese, teria se limitado a tão somente determinar o recolhimento de custas, garantindo ao despacho mero caráter administrativo.

Ocorre que o que se vislumbra, em verdade, é que o primeiro pronunciamento já possui conteúdo decisório, que ao determinar o recolhimento de custas já o fundamenta juridicamente, realizando verdadeiro juízo de valor por meio da interpretação e aplicação das normas pertinentes ao caso concreto. Não se trata, portanto, de mero ato administrativo de impulsionamento processual, isso porque não é caso de simples determinação de recolhimento de custas usual ou rotineiro, o magistrado observou se tratar de situação especial que exigia fundamentação e interpretação específica e assim o decidiu,  garantindo a aplicação do entendimento do dever de recolhimento de custas quando oposta exceção de pré-executividade.

Portanto, houve juízo de valor sobre o cabimento das custas no caso, o que, por si só, demonstra a carga decisória do ato, caracterizando a natureza interlocutória da decisão, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC: “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”, ou seja, que não se enquadre no conceito de sentença.

É importante destacar que, para que um ato judicial seja considerado decisão interlocutória, não se exige que ele indique ônus, sanção ou penalidade à parte, tal como sustenta. Basta que o ato, ainda que praticado de ofício, tenha carga decisória e não se enquadre no conceito de sentença, como no caso dos autos. Fosse para se caracterizar decisão apenas os atos que indiquem sanção, não seria decisão interlocutória o ato que indefere uma medida liminar, que determina a emenda de uma petição inicial ou a formação de um litisconsórcio, que autoriza a inclusão de um novo sujeito processual, ou mesmo que retifica, de ofício, o valor da causa.

Nesse contexto, eventual irresignação deveria ter sido deduzida no momento oportuno, mediante a interposição de agravo de instrumento contra o primeiro pronunciamento. A posterior decisão que apenas ratificou a exigência anteriormente estabelecida, sem inovação substancial apta a reabrir prazo recursal, não tem o condão de afastar a preclusão temporal já consumada.

Resta operada, portanto, a preclusão temporal quanto à questão, eis que a decisão posterior que confirma o resultado da decisão pretérita não tem o condão de restaurar à parte o prazo recursal para rediscutir a matéria já anteriormente decidida, Vale dizer: o pedido de reconsideração / de decretação de nulidade não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal, que se conta a partir da ciência do primeiro ato – efetivo causador da lesão ao interessado – e não do segundo – que apenas o confirma.

Tem-se, assim, que, se houve o transcurso do prazo legal sem que tenha havido a interposição de quaisquer recursos, à época, pela parte insatisfeita com o primeiro ato, não há dúvidas de que o agravo de instrumento encontrava-se intempestivo.

Dessa forma, observa-se que não há pertinência jurídica neste presente agravo interno que busca questionar decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade e que já teve embargos de declaração não acolhidos sob a mesma fundamentação.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.



Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator