PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103422-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO NUNES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

IV

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EQUÍVOCO. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO.

I – O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a criação de óbices indevidos ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário.

II – A apresentação, pelo autor, de extrato do INSS contendo a identificação dos contratos de empréstimo consignado, aliada ao pedido de intimação da instituição financeira para exibição do contrato objeto da lide, constitui elemento suficiente para a admissibilidade da ação.

III – Considerando que o contrato é documento comum às partes e sendo possível a sua apresentação pelo Banco acionado, não se justifica o indeferimento da inicial pela ausência de juntada, sobretudo diante do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8103422-94.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante CARLOS ANTONIO NUNES e como Apelado BANCO DAYCOVAL S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103422-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO NUNES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

IV

 

RELATÓRIO

 

CARLOS ANTONIO NUNES ajuizou Ação Anulatória de Contrato, cumulada com Indenizatória, contra BANCO DAYCOVAL S/A., com trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Relatou que é beneficiário da previdência social e contratou empréstimo com o Réu, mas percebeu, posteriormente, que os descontos no seu benefício estavam sendo realizados na modalidade de reserva de crédito consignável (RCC), sem a sua anuência.

 

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para suspender os descontos.

 

Pediu, ao fim, a procedência da ação, para anular o contrato ou revisá-lo para empréstimo consignado “tradicional”, condenando o Réu ao pagamento de indenizações por danos material e moral.

 

No ID 81856199, o magistrado determinou que o Autor juntasse procuração com firma reconhecida e o contrato objeto da ação ou eventual prova de recusa do fornecimento pelo Réu.

 

Resposta do Autor nos ID’s 81856204 e 81856210.

 

Foi proferida sentença, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (ID 81856211).

 

Condenou o Acionante ao pagamento das custas processuais, mas suspendeu a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida.

 

Irresignado, o Demandante interpôs recurso de apelação, no ID 81856214.

 

Alegou que expôs na inicial da ação o não recebimento de cópia do contrato celebrado com o Réu, o que impossibilita a sua juntada, sendo este um dos motivos para o requerimento de inversão do ônus da prova.

 

Pediu o provimento do recurso, a fim de ser cassada a sentença e determinada a regular tramitação da ação.

 

O Acionado apresentou contrarrazões no ID 81857120.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de setembro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103422-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO NUNES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

IV

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de desconstituição da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial.

 

Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a expor as minhas razões.

 

Analisando detidamente os autos, vê-se que o Apelante juntou à inicial extrato de empréstimos consignados, extraído do site da previdência social, onde consta a identificação do número do contrato firmado com o Apelado (ID 81856194).

 

Afirmou que não recebeu cópia da avença e pediu, na inicial da ação, a intimação da instituição financeira para juntar o contrato de empréstimo (ID 81856190, p. 20). Também no tópico que trata da inversão do ônus da prova, ressaltou a obrigação do Banco conservar cópia do instrumento contratual.

 

O magistrado precedente, sem analisar tais ponderações do Apelante, prolatou a sentença indeferitória da petição inicial, por entender que seria obrigação daquele juntar o contrato ou comprovar a impossibilidade da juntada.

 

Entendo que a sentença foi equivocada, pois o Apelante apresentou documento que estava ao seu alcance, como o extrato do INSS, e requereu a apresentação do contrato pela parte adversa.

 

Não se pode olvidar que a demanda sub judice é típica da relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, inclusive a inversão do ônus da prova, a fim de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a criação de óbices indevidos ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário.

 

Em situações como a dos autos, a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de anular a sentença, como se infere dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO, TIDO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEQUER APRECIADO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APLICABILIDADE DO CDC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

[...]

2. Não se pode olvidar que nas hipóteses submetidas à disciplina do CDC, como ocorre na causa sub examine, é possível inverter ônus da prova, conforme disposto no seu art. 6º, inciso VIII, instituto que visa facilitar a defesa de direitos, considerando a hipossuficiência do consumidor.

3. Sendo documento comum às partes, não se mostra imprescindível a juntada do contrato com a petição inicial. Nesse contexto, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e sendo o contrato, objeto do pedido, documento comum às partes, cumpria ao magistrado singular, antes de proferir sentença extintiva, apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, o qual se justificaria ante a narrativa do consumidor no sentido de que não teria recebido o instrumento do contrato, e em observância à norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

4. A jurisprudência deste Eg Tribunal é firme no sentido de que não se pode considerar o contrato revisando como documento indispensável à propositura da ação revisional, mormente quando o autor requer a inversão do ônus da prova a fim de que a parte adversa promova a sua juntada. Precedentes.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80571940320208050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR RAZÕES NÃO ENCARTADAS NOS ARTS. 319, 320 E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS PREDITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80962495320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (RMC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO INCIDENTE FEITO NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART 6º, VIII, DO CDC. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 81510398420238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

Constatado o error in procedendo, acolho a pretensão recursal, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para o seu regular processamento.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA