PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047424-13.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ABEL DE ARAUJO LEITE | ||
| Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR, REFERENTE AO MESMO CONTRATO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE E DETERMINANDO O RECÁLCULO DO DÉBITO. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 380 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. ART. 313, INC. V, A, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE DISCONSIDEROU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO EM PROCESSO ANTERIOR. PROVIMENTO DO AGRAVO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, SE JÁ APREENDIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, com base no Decreto-Lei n.º 911/69, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo ONIX 2019/2019, placa PCC8H19, por suposta mora contratual.
II. Questão em discussão
2. Verificar se, diante da existência de sentença revisional anterior, com trânsito em julgado, reconhecendo abusividade dos encargos da normalidade e determinando o recálculo da dívida, seria possível manter a liminar de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. A ação revisional n.º 8010983-64.2024.8.05.0001, proposta anteriormente e relativa ao mesmo contrato, teve sentença parcialmente procedente, transitada em julgado, reconhecendo a abusividade dos encargos e determinando o recálculo do débito.
4. Segundo a Súmula 380 do STJ, a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade descaracteriza a mora, impedindo o manejo de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69.
5. A decisão agravada desconsiderou a coisa julgada formada na ação revisional, que possui eficácia obrigatória sobre o processo superveniente, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.
6. Além disso, estando em curso a revisão judicial do próprio contrato que fundamenta a busca e apreensão, configura-se prejudicialidade externa, autorizando a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, a, do CPC.
7. O conjunto dos elementos evidencia que não houve regular constituição em mora, carecendo de fundamento jurídico válido a liminar de busca e apreensão.
IV. Conclusão
Agravo provido. Revogação da liminar. Restituição do veículo ao agravante, caso já apreendido. Suspensão do curso da busca e apreensão até ulterior deliberação após conclusão da revisão contratual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8047424-13.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ABEL DE ARAUJO LEITE e, como Agravado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047424-13.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ABEL DE ARAUJO LEITE | |
| Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ABEL DE ARAUJO LEITE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 8020180-09.2025.8.05.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos:
Ante o exposto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69, defiro a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo de marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, ano 2019/2019, cor PRATA e placa policial PCC8H19. Alega o agravante, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de veículo automotor, e que, posteriormente, ajuizou ação revisional sob n.º 8010983-64.2024.8.05.0001, na qual foi reconhecida, por sentença transitada em julgado, a abusividade dos juros aplicados, com consequente determinação de recálculo da dívida contratual.
Afirma que a decisão ora agravada, ao deferir a liminar de busca e apreensão requerida pelo banco, desconsiderou a existência de coisa julgada material que reconheceu a irregularidade dos encargos cobrados, razão pela qual sustenta a inexistência de mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, que a pretensão do agravado foi deduzida sob segredo de justiça, com o intuito de dificultar a defesa e burlar os efeitos da sentença anteriormente proferida na ação revisional, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a devolução do bem apreendido, caso a medida já tenha sido efetivada. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.
Concedi o efeito suspensivo (ID 90923912).
Contrarrazões no ID 92557217.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047424-13.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ABEL DE ARAUJO LEITE | ||
| Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ABEL DE ARAUJO LEITE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 8020180-09.2025.8.05.0001, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da liminar de busca e apreensão fundada em suposta mora contratual, quando já existe sentença transitada em julgado, proferida em ação revisional anterior e relativa ao mesmo contrato, reconhecendo abusividade dos encargos da normalidade e determinando a revisão do saldo devedor.
Consta dos autos que a ação revisional n.º 8010983-64.2024.8.05.0001, ajuizada anteriormente pelo agravante, teve seu mérito julgado parcialmente procedente, com trânsito em julgado em 09/05/2025, reconhecendo a irregularidade dos encargos contratuais e determinando recálculo da dívida.
Tal decisão produz coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, e impõe-se a todos os processos subsequentes que discutam a mesma relação jurídica.
Assim, a mora imputada ao devedor na ação de busca e apreensão está fundada em encargos reputados abusivos por decisão definitiva.
É firme a jurisprudência do STJ:
“Comprovada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, a mora deve ser considerada descaracterizada.”
(Súmula 380)
A decisão revisional anterior reconheceu expressamente a abusividade dos encargos remuneratórios. Dessa forma, não se pode reputar válida a constituição em mora que lastreou a busca e apreensão.
Sem mora regular, é inviável a decretação da apreensão do bem fiduciário, conforme reiterado entendimento do STJ.
Embora a sentença revisional tenha transitado em julgado, o efetivo recálculo da dívida e a apuração do saldo correto ainda estão em curso, configurando-se dependência lógica entre os processos.
Assim, nos termos do art. 313, inc. V, a, do CPC, o processo de busca e apreensão deve ser suspenso até que se conclua a revisão contratual.
O veículo apreendido constitui bem de uso pessoal e profissional do agravante, e sua retirada gera evidente risco de dano irreparável, razão pela qual o acolhimento do agravo preserva também o caráter humanitário e proporcional da medida.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para REVOGAR a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; DETERMINAR a imediata restituição do veículo CHEVROLET ONIX 1.0MT LT, placa PCC8H19, ao agravante, caso já tenha sido apreendido, no estado em que se encontrar; SUSPENDER o processamento da ação de busca e apreensão diante da prejudicialidade externa.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11