PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005382-35.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JOAO JOSE DE SANTANA BORGES
Advogado(s):RODRIGO PINTO FREITAS

 

ACORDÃO


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPUTADA AO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A pretensão autoral é ver reconhecido judicialmente que o banco réu não agiu com o seu dever de bem e completamente informar o contratante com relação ao cartão de crédito adquirido. Nesse sentido, o autor não nega que o banco réu tenha disponibilizado os recursos financeiros, no entanto afirma que imaginou estar contratando empréstimo consignado e não contratando um cartão de crédito consignado nas bases da RMC;

  2. O réu acosta os termos de adesão e de uso, além do regulamento, porém nenhum destes está devidamente assinado pelo contratante, ou seja, não se verifica a expressa anuência deste último com o conteúdo das cláusulas dispostas nos referidos documentos;

  3. Nas gravações telefônicas acostadas, percebe-se que o autor foi informado de que poderia realizar saques em dinheiro no saldo rotativo a título de empréstimo e, após ativar o cartão de crédito, de fato realizou tais saques. Em contrapartida, as demais informações que deveriam ter sido fornecidas sobre o empréstimo foram escassas, passadas de forma rápida e não foram cristalinas quanto à sua data de início e de finalização, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, a periodicidade das prestações, violando-se, desde já, o dever anexo de informação ao Banco.

  4. Quanto aos termos de adesão e de uso e o regulamento, não basta serem disponibilizados pela parte ré em seu site e aplicativo. No momento da contratação, ainda que telefônica, o conteúdo das cláusulas dispostas nos referidos documentos deve ser passado ao consumidor;

  5. Toda quantia que superava o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento era convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como e quando ocorreria, circunstância que sem dúvida alguma conduz o consumidor para uma situação de superendividamento e o coloca em uma situação de manifesta e exagerada desvantagem, malferindo princípios do Código de Defesa do Consumidor.

  6. Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, nos exatos moldes da sentença recorrida, devendo ser afastadas as alegações de impossibilidade de conversão pelo fato de o pacta sunt servanda poder ser mitigado em prol da função social dos contratos;

  7. Numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender que aos eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a repetição do indébito, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação, com fundamento no art. 42 do CDC;

  8. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser proporcional, razoável e porque se coaduna aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça;

  9. Recursos conhecidos. Não provimento do recurso do réu e provimento do recurso do autor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº.  8005382-35.2021.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, JOAO JOSE DE SANTANA BORGES e BANCO MASTER S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora. 


 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

RELATORA   



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento ao apelo do autor. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Eugênio Kruschewsky.

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005382-35.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JOAO JOSE DE SANTANA BORGES
Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da ação em epígrafe, proposta por JOAO JOSE DE SANTANA BORGES contra BANCO MASTER S/A, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:

“(…) À vista do exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado retratado nesse processo em empréstimo consignado, devendo ser aplicadas as mesmas regras relativas ao empréstimo consignado vigentes à data de cada saque em dinheiro realizado, com taxa de juros que represente a média de mercado, sendo autorizadas as devidas compensações, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; B) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de eventual quantia paga a maior pelo autor, na modalidade simples (e não dobrada), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais e o pedido reconvencional. Em havendo sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que as verbas devidas pelo autor estarão com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (...)” (ID 44503033)

Insatisfeita, a parte ré recorre (ID 44503036) aduzindo que foi contratado pelo demandante o Cartão Credcesta com a autorização de operação de saque, disponível para os beneficiários dessa modalidade de cartão.

Alega que a parte autora realizou 9 operações de saque, via call center e aplicativo do programa Credcesta, em diferentes oportunidades, recebendo em sua conta a quantia total de R$ 24.192,90 (vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e noventa centavos).

Diante da realização de tais saques, informa que não há como considerar que o autor não sabia estar contratando cartão de crédito e defende que não é possível concluir pela ocorrência de qualquer vício por si cometido, eis que as informações acerca do serviço foram devidamente passadas ao cliente, não houve qualquer vício de consentimento e tampouco cobrança ilegal e indevida do valor ou de taxa.

Tece considerações sobre a distinção entre serviço de saque e serviço de empréstimo, sustentando a impossibilidade da conversão de modalidade contratada para empréstimo consignado.

Por fim, desenvolvendo argumentos nesse sentido, defende o descabimento da condenação em indenização por danos materiais.

Dessa forma, requer provimento do presente recurso, para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais

Com preparo, consoante comprovantes de pagamento de ID’s 44503037 e 44503038.

O apelado/autor oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 44503043).

Igualmente se insurgindo contra a sentença, a parte autora interpôs apelação (ID 44503044), sustentando que os valores descontados têm de ser devolvidos em dobro, em conformidade com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual aduz ser aplicável ao caso; e que a conduta da Ré causou-lhe danos morais que devem ser indenizados. 

Assim, pugnou pela reforma da sentença e julgamento procedente da ação. 

Sem preparo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. 

O apelado/réu oferta contrarrazões, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 50520308).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005382-35.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JOAO JOSE DE SANTANA BORGES
Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS

 

VOTO


Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que ambos os recursos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.

Quanto à preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões apresentadas pela parte ré, deve ser rejeitada, porquanto a apelação do autor apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II, do CPC.

Observa-se que o caso em análise configura relação de consumo. Nesse contexto, as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código Defesa do Consumidor.

Quanto ao mais, a situação fática narrada na inicial se amolda à previsão do enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em uma relação jurídica negocial cada negociante se vincula pelo que foi declarado ou manifestado. Para existir um negócio jurídico é preciso que uma das partes tenha manifestamente feito a proposta, e, a outra, formulado a oblação. Ao contrário, não há como se aceitar a existência do negócio, pois o elemento nuclear do suporte fático do evento gerador da relação jurídica em um negócio bilateral é a vontade, a declaração manifesta da vontade de oferta ou de aceitação, cumpre reiterar.

É necessário destacar que as cláusulas abusivas previstas em negócios jurídicos abarcados pela legislação consumerista, notadamente em contratos de adesão, devem ser analisadas à luz das normas previstas no Código de Defesa de Consumidor, que considera a assimetria nas relações entre fornecedor e consumidor e busca restabelecer o necessário equilíbrio.

Assim, nos contratos de consumo, como no caso vertente, o art. 51, § 1º, inc. III, do CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada.

Convém ressaltar que nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva, em princípio, não irradia seus efeitos para todo o contrato. Nessa situação deve ser observada, em cada caso, a possibilidade de preservação do negócio jurídico, a despeito de ter ocorrido a declaração de eventual nulidade.

Feitas essas considerações é importante ressaltar que a pretensão autoral é ver reconhecido judicialmente que o banco réu não agiu com o seu dever de bem e completamente informar o contratante com relação ao cartão de crédito adquirido. Nesse sentido, o autor não nega que o banco réu tenha disponibilizado os recursos financeiros, no entanto afirma que imaginou estar contratando empréstimo consignado e não contratando um cartão de crédito consignado nas bases da RMC.

Assim, trata-se de operação creditícia para formalização de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, com previsão de pagamento do mínimo da fatura mediante desconto na folha de pagamento do mutuário, com aplicação de juros sobre o saldo devedor.

Ao examinar os fólios, percebe-se que o réu acosta os termos de adesão e de uso, além do regulamento, porém nenhum destes está devidamente assinado pelo contratante, ou seja, não se verifica a expressa anuência deste último com o conteúdo das cláusulas dispostas nos referidos documentos. 

Quanto aos termos de adesão e de uso e o regulamento, não basta serem disponibilizados pela parte ré em seu site e aplicativo. No momento da contratação, ainda que telefônica, o conteúdo das cláusulas dispostas nos referidos documentos deve ser passado ao consumidor. 

Quanto às gravações telefônicas acostadas, percebe-se que o autor foi informado de que poderia realizar saques em dinheiro no saldo rotativo a título de empréstimo e, após ativar o cartão de crédito, de fato realizou tais saques.

Em contrapartida, as demais informações que deveriam ter sido fornecidas sobre o empréstimo foram escassas, passadas de forma rápida e não foram cristalinas quanto à sua data de início e de finalização, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, a periodicidade das prestações, violando-se, desde já, o dever anexo de informação ao Banco.

A possibilidade de saque em dinheiro a título de empréstimo certamente levou o consumidor a imaginar que se aplicariam ao saque realizado no cartão de crédito as mesmas regras do empréstimo consignado, dentre as quais, que o empréstimo seria liquidado em um determinado número de parcelas.

Observa-se a impossibilidade de estabelecimento da perfeita compreensão a respeito do negócio jurídico celebrado. Sendo assim, restou demonstrada a prática comercial abusiva.

 Além disso, ainda sobre as cláusulas contratuais, não há nelas a informação clara a respeito da necessidade de pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, tampouco dos encargos decorrentes do não pagamento integral.

A possibilidade de saque em dinheiro a título de empréstimo certamente levou o consumidor a imaginar que se aplicariam ao saque realizado no cartão de crédito as mesmas regras do empréstimo consignado, dentre as quais, que o empréstimo seria liquidado em um determinado número de parcelas.

Há de ser considerado, no particular, ainda, que o autor não utilizou o cartão de crédito em compras, ou seja, não deu ao cartão de crédito a destinação que lhe é precípua, como também de que, em sendo debitado no contracheque do autor apenas o pagamento mínimo - em torno de 5% do saldo devedor - o saldo restante é contínua, automática e indefinidamente" refinanciado ", o que significa uma dívida crescendo em espiral e sem prazo certo para acabar (ad infinitum).

Ou seja, toda quantia que superava o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento era convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como e quando ocorreria. E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro "efeito cascata", na medida em que os referidos valores seguem refletindo nas faturas posteriores, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração.  

 Portanto, a circunstância sem dúvida alguma conduz o consumidor para uma situação de superendividamento e o coloca em uma situação de manifesta e exagerada desvantagem, malferindo princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque ao celebrar o negócio de mútuo sem prazo determinado para a amortização do capital o banco tem seus interesses satisfeitos com o pagamento mínimo da fatura do cartão, ao mesmo tempo em que obtém lucro a partir dos juros elevados aplicados na operação.

Convém destacar que o direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do CDC). Com efeito, tanto o fornecedor quanto o consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), resguardando, assim, as expectativas geradas por ambas as partes. 

 Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, in verbis: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam.
(...)

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
(...)

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:  

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;  

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;  

III – acréscimos legalmente previstos;  

IV – número e periodicidade das prestações;  

V – soma total a pagar, com e sem financiamento. 

É necessário destacar ainda que, por se tratar de contrato de adesão, a legislação consumerista exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão, do sentido e alcance, pelo consumidor (art. 46 do CDC).

Diante desse cenário é certo que as estipulações contratuais omissas e insuficientes foram a causa da criação de vantagem excessiva para o banco em detrimento do consumidor. A presente situação requer, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 51, inc. IV, do CDC. Com efeito, é notório o desequilíbrio contratual, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Seguindo essa linha de raciocínio, convém ressaltar que, como dito alhures, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva, em princípio, não irradia seus efeitos para todo o contrato. Nessa situação deve ser observada, em cada caso, a possibilidade de preservação do negócio jurídico, a despeito de ter ocorrido a declaração de eventual nulidade. 

Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, nos exatos moldes da sentença recorrida.

Nesse sentido, devem ser afastadas as alegações de impossibilidade de conversão pelo fato de o pacta sunt servanda poder ser mitigado em prol da função social dos contratos.

Quanto ao dano moral e aos valores pagos indevidamente, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática empresta importância capaz de impor tanto a devolução do indébito, quanto à reparabilidade por dano extrapatrimonial.

No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a repetição do indébito, ou seja, a devolução dobrada de todos os montantes descontados indevidamente,  atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação, com fundamento no art. 42 do CDC, porque as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.

Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PELO AUTOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE E SAQUES EFETUADOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81464139020218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO. CABIMENTO. CONTRATO. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. PROVENTOS. VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

I – É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC.

II – Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC.

III – A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência.

IV – Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda.

V – Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC).

VI – Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA: Apelação nº 0505777-14.2018.8.05.0146, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019).

Consoante a isso, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, razão pela qual pertinente é a sua condenação.

Destarte, considera-se que o Banco não se cercou das cautelas inerentes à atividade negocial, na medida em que não informou detidamente a parte consumidora sobre os reflexos deletérios da contratação e lhe impôs a aquisição de crédito na modalidade RMC, em vez de empréstimo consignado como pretendido pelo Autor.

Outrossim, é evidente o abalo sofrido pelo Consumidor, então submetida a contratação diversa da qual imaginava, em patente prejuízo à sua remuneração alimentar.

Reconhecida, assim, a responsabilidade do estabelecimento bancário pelos efeitos da modalidade de empréstimo aplicado à autora, se mostra adequado o reconhecimento dos danos morais.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, mas em valor proporcional e razoável de sancionar a conduta da instituição financeira e inibi-la no futuro.

Nesse contexto, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte ré e os transtornos vivenciados pelo autor, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser proporcional, razoável e porque se coaduna aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A FINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ/BA: Apelação nº 0538315-95.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, data de julgamento: 28/01/2020).

Dessa forma, pelo princípio da colegialidade, passo a acompanhar o entendimento firmado pelos integrantes desta Câmara Cível, acerca da devolução em dobro, da reparação extrapatrimonial decorrente do dano moral in re ipsa ocasionado pela instituição financeira, cujo quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como em casos semelhantes a este.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar parcialmente a sentença e determinar a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação. Condena-se, ainda, o réu, em danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais).

Majora-se o ônus sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

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