PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE EMBARGADA. ART. 85, § 8º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, apesar da rejeição integral dos pedidos da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários sucumbenciais, mesmo diante da sucumbência total da parte autora, hipótese que impõe a aplicação do art. 85 do CPC, ainda que sob a égide da assistência judiciária gratuita. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com efeitos modificativos quando a integração alterar o conteúdo da decisão anterior. Verificada a sucumbência integral da parte autora, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público, conforme estabelece o art. 85, caput, do CPC. Diante da ausência de complexidade na causa e do valor reduzido atribuído à demanda, é aplicável o § 8º do art. 85 do CPC, que permite a fixação equitativa dos honorários, sendo razoável o montante de R$ 1.000,00. Considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 8º; 98, § 3º; 1.022; 1.023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000134-21.2020.8.05.0212, em que é Embargante o Estado da Bahia e Embargado ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, nos termos das razões a seguir expendidas. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-21.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO, DIEGO SILVA MESQUITA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto analisado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso horizontal que desafia o acórdão que deu provimento ao recurso agitado pelo Estado da Bahia para “declarar a nulidade parcial da sentença impugnada, relativamente à análise e condenação ao pagamento da GAP, V, mantendo-se o capítulo da sentença em que fora declarada a prescrição da pretensão autoral de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM”. Inconformado, sustenta o Estado da Bahia a existência de omissão no julgado, uma vez que, deixara a decisão embargada de se manifestar acerca da necessária condenação da parte autora, ora embargada em verba honorária de sucumbência, nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil. Requereu assim, o conhecimento e provimento do recurso, para fim de alterar o resultado do julgado nos termos de suas razões. Devidamente intimada, a parte adversa deixou de apresentar manifestação. Após analise apurada dos autos, estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-21.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO, DIEGO SILVA MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, em especial o atendimento ao prazo previsto no art. 1.023 do Código de Ritos, passo a apreciar o recurso. Inicialmente, cumpre assentar, os efeitos naturais dos embargos de declaração não importam, via de regra, em modificação substancial da carga decisória, se prestando senão, ao seu mero esclarecimento. Entretanto, não há negar por outro lado, que possível, de forma excepcional, que a correção de uma das pechas que o maculam impliquem em alguma alteração quando do esforço integrativo do decisum. Nesse sentido, a lição do mestre Barbosa Moreira: “Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra. [...] Esse último caso é de particular delicadeza, pois às vezes, suprida a omissão, impossível se torna, sem manifesta incoerência, deixar subsistir o que se decidira (ou parte do que se decidira) no pronunciamento embargado.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, n. 308, p. 553) Isto posto, admitindo-se tais hipóteses, somando-se à própria omissão de fato existente no julgado quanto a questão ventilada pelo Embargante, parece-nos forçoso chancelar o necessário acolhimento dos declaratórios. Nestes termos, verifica-se, de fato, que o acórdão em tela não avançou na necessidade de condenação da parte sucumbente em verba honorária. In specie, verifica-se que a Embargada sucumbira na integralidade de seus pedidos, impondo-se a integração do julgado para fins de assentar que devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor do ente estatal. Considerando, ainda, que o valor apontado para a causa mostra-se irrisório, impõe-se, na hipótese, a aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC. Deste modo, a fim de atender, de maneira adequada, aos critérios do dispositivo supracitado, fixo o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), montante apto a preencher os requisitos que informam a sua fixação, considerando a ausência de complexidade da causa. Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de ACOLHER o recurso manejado pelo Estado da Bahia, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015, por ser o autor/embargado beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-21.2020.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADEVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ, PRISCILA SANTOS CARVALHO, DIEGO SILVA MESQUITA
VOTO