TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO N.º 0502146-28.2019.8.05.0146

COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0502146-28.2019.8.05.0146

APELANTE: TERLEN CARLOS BARBOSA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.  ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. ADEQUADO O REGIME SEMIABERTO SENTENCIADO. RATIFICADA A PENA DOSADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Diante da comprovação da autoria e materialidade delitiva, resta incabível o pugno absolutório. A declaração do ofendido, apoiada no lastro probatório produzido nos autos, perfaz-se como elemento de convicção de alta importância ao Julgador, prestígio probatório que também é cedido aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.

Ordinariamente, é inviável o estabelecimento do regime aberto ao réu reincidente, ainda que tenha sido condenado a pena igual ou inferior a quatro anos e detenha circunstâncias judiciais favoráveis. Inteligência da Súmula n.º 269/STJ.

 

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0502146-28.2019.8.05.0146, da comarca de Juazeiro, em que figura como apelante Terlen Carlos Barbosa e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 0502146-28.2019.8.05.0146

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Abril de 2024.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro (id. 59411136). Ademais, acrescenta-se que findada a instrução processual, o juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Terlen Carlos Barbosa pelo crime do art. 155, caput, do CP, à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, com pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

Inconformada com o r. decisio, a Defesa interpôs recurso de Apelação (id. 59411143), com suas respectivas razões no id. 59411146, pelas quais requer a absolvição do Réu e a fixação do regime aberto.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna que seja “negado provimento ao recurso (...)” (id. 59411148).

 

A Procuradoria de Justiça opina pelo “conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, devendo a r. sentença ser mantida em todos os seus termos” (id. 59883822).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


(02) APELAÇÃO N.º 0502146-28.2019.8.05.0146

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a Denúncia, que no “dia 15 (quinze) de novembro do corrente ano de 2019, por volta das 19h30min o denunciado Terlen Carlos Barbosa subtraiu para si, um aparelho celular, da marca SAMSUNG, modelo J6+, IMEI 351758105037442, de cor preta, de propriedade de Maria Rozilene de Carvalho”.

 

Relata o Ministério Público, que “na data dos fatos a vítima atendeu o acionado em sua padaria (...) tendo o mesmo saído sem esperar o troco, momento em que a vítima percebeu que o seu celular havia desaparecido, acionando a Polícia Militar”.

 

Aponta a exordial acusatória, que a “vítima conseguiu rastrear o seu celular e a localização indicava que o aparelho se encontrava próximo ao Estádio Adauto Moraes, tendo a mesma repassado tais informações a guarnição policial. Ademais, após tomarem conhecimento dos fatos, policiais militares empreenderam diligências, tendo a vítima identificado o denunciado na Avenida Santos Dumont, nas proximidades da Loja Luiz Autopeças.”; que “foi realizada a abordagem no aculpado e não foi encontrado o objeto do ilícito, questionado sobre o aparelho telefônico, o mesmo confessou ter furtado e disse que já teria vendido a um desconhecido no Terminal de ônibus pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia essa que não fora encontrada com o flagranteado”; que “os policiais militares deslocaram o acionado até o referido terminal, contudo, nenhuma pessoa foi reconhecida pelo mesmo”.

 

Aduz a inicial, que o Réu foi conduzido à Autoridade Policial e lá negou “ter furtado o aparelho celular”, disse “ter comprado o celular com um desconhecido pela quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais”, bem como, que logo após a “compra recebeu uma ligação de um homem que dizia ser o proprietário do aparelho, tendo o aculpado afirmado que somente devolveria o objeto se lhe pagasse o valor que o mesmo pagou por ele, desligou o celular em seguida e o vendeu a um desconhecido pelo valor de R$100 (cem reais) no Terminal de ônibus”. (id. 59410871).

 

Ultrapassada a breve contextualização, passa-se à análise do recurso

 

Quanto à absolvição do Réu, vê-se que inexiste nos autos lastro probatório apto ao acolhimento do pleito defensivo e à pretendida modificação do decisio combatido, conforme indicam as provas a seguir apreciadas. Vejamos:

 

Judicialmente, em audiência videogravada (PJe mídias), a vítima Maria Rozilene de Carvalho confirmou a versão exposta pelo Ministério Público e a autoria delitiva do Réu, ao contar, conforme transcrição sentencial, que:

 

“(...) era uma padaria pequena e estávamos só eu e ele; para pegar o pão francês, tínhamos que adentrar recinto e entrei e coloquei celular lá e quando retornei ele me deu dinheiro e saiu rapidamente e quando o chamei ele não me atendeu; liguei para polícia e meu vizinho fez a localização; recuperei meu celular no dia seguinte (…); só tirava chip com chave e para desligar tinha que apertar dois botões, era um lançamento e as pessoas ainda não sabiam manuseá-lo; eu fui com a polícia, o policial perguntou se eu queria ir identificar e eu fui e identifiquei; porque ele tinha short bem diferente e ele estava subindo a ponte com a moça; não tive dúvidas em apontá-lo como autor (…)” (id. 59411136 - grifei).

 

Os policiais militares Berival de Souza Barbosa e Fábio Gonçalves de Oliveira Torres confirmaram o relato da Vítima e o fato dela ter reconhecido o Réu como o responsável pelo furto consumado, conforme expresso na transcrição sentencial da audiência videogravada (PJe mídias):

 

Berival de Souza Barbosa (Policial Militar): “(...) foi exatamente o que aconteceu, recebemos denúncia de furto nessa padaria e saímos juntamente com a vítima e ela que identificou próximo ao pontilhão e fizemos a abordagem nele e ele foi dizendo que já tinha vendido o celular e o levamos ao local na estação de ônibus só que não encontramos o receptador e como a vítima identificou ele, os levamos a delegacia; na hora que ele viu a menina, ele foi logo dizendo que passou para frente (...)” (id. 59411136 - grifei);

 

Fábio Gonçalves de Oliveira Torres (Policial Militar): “(...) lembro da situação nessa padaria e foi o que a vítima contou, que a pessoa saiu, ele tinha ido pegar pão e ela deixou o celular por trás do balcão e que ele se aproveitou quando ela foi pegar o pão; ela lembrava quem ela tinha atendido (...)” (id. 59411136 - grifei).

 

As referidas narrativas foram prestadas em consonância com as declarações preliminares da Ofendida e depoimentos inquisitoriais do policiais militares citados (id. 59410872 – fls. 07, 08 e 09).

 

Na etapa preliminar, o Réu negou a autoria delitiva, NOS TERMOS:

 

“comprou um celular com um desconhecido hoje a noite (...) no centro da cidade pela quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que logo após a compra recebeu uma ligação e um homem dizia que era o dono do celular e queria que devolvesse o aparelho (...) disse ‘problema seu’ só entrego se me pagar o dinheiro que paguei (...) desligou o celular e resolveu ‘passar para frente’ o aparelho (...) vendeu o aparelho para um desconhecido pela quantia de R$ 100,00 (cem reais) e logo depois foi abordado por Policiais Militares que o acusaram de furto do aparelho celular (...) alega ter passado o dinheiro que recebeu com a venda do aparelho para sua companheira (...)” (id. 59410872 – fl. 10).

 

O Réu não foi interrogado judicialmente. Não foi encontrado no endereço constante nos autos, sendo considerado revel (id. 59411129).  

 

Diante dos termos dispostos, induvidosa a materialidade e autoria delitiva no caso concreto. Evidente que o Recorrente perpetrou o furto denunciado, conforme expressa a análise conjunta tanto dos depoimentos preliminares e judiciais dos policiais militares Berival de Souza Barbosa e Fábio Gonçalves de Oliveira Torres, quanto das declarações pré-processuais e instrutórias da Vítima; elementos que tornam inequívoca a versão acusatória, nos termos da acertada delimitação sentencial.

 

Sabe-se, que a declaração do ofendido, apoiada no lastro probatório produzido nos autos, perfaz-se como elemento de convicção de alta importância ao julgador, cabendo ao juízo a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado.

 

Por fim, registre-se, que a versão exposta pelo Réu não encontra respaldo nos autos, nem ao menos razoabilidade fática, sobretudo quando apreciada à luz dos excertos acima colacionados e do seu histórico criminal.

 

Desta forma, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 59883822), mantenho a condenação do Réu pelo crime do art. 155 do CP.

 

Dosimetria da Pena

Na aplicação da reprimenda, o Juízo primevo expôs:

 

“(...) Réu tem condenação definitiva, mas deixo de valor nesta fase, por também configurar agravante A culpabilidade não excede ao ordinário. Nada a relatar sobre a personalidade do agente. O motivo é o típico. No tocante às circunstâncias nada a valorar. As consequências do crime são comuns a delitos desta natureza, sem valoração, até porque o bem foi restituído à vítima. O comportamento da vítima não teve qualquer influência no delito. Sopesando os elementos analisados acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, eis que tem condenação definitiva anterior no processo nos autos 0304522-78.2013.805.0146 (...) procedo com a exasperação de 1/6 da reprimenda provisória, chegando a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, dada a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. No que tange à pena pecuniária, fixo a quantia de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).” (id. 59411136).

 

Ratifico, integralmente, a dosimetria da pena sentencial, assim como, e a fixação da pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, com pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

Em relação ao pedido de fixação do regime aberto, registre-se que a posição adotada pelo Magistrado primevo é concernente com a hodierna jurisprudência da Corte Superior e deve, portanto, ser ratificada em face da reincidência do Réu. Vejamos:

 

“Consoante dispõe o Enunciado Sumular de n. 269/STJ "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No caso dos autos, por se tratar de réu reincidente, ainda que a pena corporal tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial adequado é o semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e 59, ambos do Código Penal e o Enunciado da Súmula n. 269/STJ. (...)” (AgRg no HC n. 773.614/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/5/2023);

 

“A despeito de não ter sido desabonada nenhuma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e a pena reclusiva fixada não alcance 4 (quatro) anos, a Jurisdição ordinária ressaltou a reincidência do Réu - o que justifica o estabelecimento do regime prisional intermediário, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. (...) Cabe ainda destacar o entendimento sedimentado na Súmula n. 269 desta Corte Superior: ‘É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais’. (...)” (AgRg no HC n. 725.903/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022).

 

Diante disto, mantenho o regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda, bem como, a inaplicabilidade das benesses previstas no art. 44 e art. 77, ambos do CP, em face da reincidência.

 

Mantenho a concessão ao Réu do direito de recorrer em liberdade (id. 59411136).

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 0502146-28.2019.8.05.0146