PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-85.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: MARIA DA SOLIDADE DE ALMEIDA - CPF: 264.672.218-42 e outros
Advogado(s):NILDOBERTO LIMA MEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o banco à restituição simples das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, afastando a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. (i) Verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral;

3. (ii) Analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado;

4. (iii) Examinar o dever de restituição dos valores descontados e os critérios de incidência de juros e correção monetária;

5. (iv) Avaliar a possibilidade de compensação de valores e a majoração dos honorários advocatícios.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC inicia-se a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário, não estando prescrita a pretensão.

7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade da contratação nem a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC.

8. Caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive nos casos de fraude praticada por terceiros, considerados fortuito interno.

9. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, mantida de forma simples, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação à reformatio in pejus.

10. Correção monetária e juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.

 

IV. DISPOSITIVO

11. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

 

Dispositivos relevantes citados:

art. 27 do CDC

art. 373, II, do CPC

Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000300-85.2014.8.05.0153, em que figuram como apelante BANCO CIFRA S.A. e como apelada MARIA DA SOLIDADE DE ALMEIDA - CPF: 264.672.218-42 e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-85.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: MARIA DA SOLIDADE DE ALMEIDA - CPF: 264.672.218-42 e outros
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO CIFRA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DA SOLIDADE DE ALMEIDA em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com restituição de valores, reconhecendo a inexistência de contratação válida, declarando a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e condenando a instituição financeira à restituição simples das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, afastando, contudo, a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que os descontos tiveram início em 2006 e a demanda somente foi ajuizada em 2013, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor a partir do primeiro desconto. No mérito, afirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores à autora, alegando que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, o que afastaria sua responsabilidade, ou, ao menos, caracterizaria engano justificável.

Defende, ainda, a inexistência de dano material indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores supostamente recebidos, bem como a improcedência do pedido de restituição, ou sua limitação, pugnando pela reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso, sustentando, inicialmente, a correção da sentença quanto à rejeição da preliminar de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial deve ser fixado na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário, ocorrido em 2009, o que afasta o transcurso do prazo prescricional.

No mérito, defende que restou comprovada a inexistência de contratação válida, uma vez que o banco não juntou aos autos cópia do contrato nem comprovante de liberação dos valores, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiro, à luz da Súmula 479 do STJ.

Sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram falha grave na prestação do serviço, não havendo elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios, por entender que o recurso é desprovido de fundamentos aptos a justificar a reforma do julgado.

Os autos foram remetidos à segunda instância e distribuídos à minha relatoria, por sorteio.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


 Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-85.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
APELADO: MARIA DA SOLIDADE DE ALMEIDA - CPF: 264.672.218-42 e outros
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo ser conhecidos.

A presente controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição reiterada pelo apelante, não assiste razão ao Banco CIFRA S.A. O caso em exame versa sobre pretensão de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e repetição de indébito decorrente de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, caracterizando uma relação de consumo sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A pretensão de declaração de nulidade, por vício na manifestação de vontade, embora imprescritível em sua essência, tem seus efeitos patrimoniais (reparação de danos materiais e morais) sujeitos a prazos prescricionais. Conforme entendimento consolidado, quando se trata de descontos sucessivos em benefício, o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se da data do último desconto, por se configurar uma relação de trato sucessivo. No presente caso, o último desconto ocorreu em junho de 2009 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2013, portanto, dentro do quinquênio legal.

No mérito, as razões recursais do apelante também não merecem prosperar.

No tocante à regularidade da contratação e à ausência de cobrança indevida, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira não apresentou cópia do contrato supostamente celebrado com a apelada nem comprovante da efetiva disponibilização do valor do empréstimo. A ausência de tais provas é fundamental para a comprovação da regularidade da contratação.

Portanto, a alegação de autonomia da vontade e do princípio pacta sunt servanda carece de fundamento, uma vez que a própria existência e validade do negócio jurídico não foram demonstradas. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, ao declarar a nulidade do contrato por falta de comprovação de sua existência e validade, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

Quanto à inexistência de danos materiais e à forma de restituição, a sentença foi precisa ao reconhecer a nulidade do contrato e, consequentemente, o dever de restituir os valores indevidamente descontados. Embora a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, no presente caso, a sentença fixou a repetição do indébito de forma simples e não houve recurso da parte autora, de forma que não é possível a reformatio in pejus.

No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, com incidência a partir de cada desconto. Tal entendimento está em consonância com a natureza da responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (descontos indevidos de contrato nulo), caracterizando o dano desde a ocorrência de cada desconto. Assim, o termo inicial dos consectários legais é a data do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não a data da condenação ou da citação, como pretende o apelante.

Por fim, a pretensão de compensação dos valores supostamente sacados pela apelada também não prospera, pois sequer há prova do recebimento de qualquer quantia pela parte autora.

No tocante à alegação de litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões, entendo que o recurso, embora improcedente, não se reveste de caráter manifestamente protelatório ou de dolo processual apto a ensejar a aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé. O exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos que não foram acolhidos, não configura, por si só, má-fé processual.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.

Majoro os honorários de sucumbência do réu para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)