PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. SÚMULA Nº 558 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, mesmo após regular intimação para suprimento da omissão. O agravante sustentou que a indicação do CPF não constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscal, invocou o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, bem como defendeu a suficiência do nome e do endereço do executado e requereu o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, após prévia intimação da Fazenda Pública para regularização, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, à luz do art. 1ºA da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025; e (ii) estabelecer se a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça impede a extinção da execução fiscal na hipótese de descumprimento da determinação judicial para suprimento da omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada fundamenta-se na incidência do art. 1ºA da Resolução CNJ nº 547/2024, introduzido pela Resolução CNJ nº 617/2025, norma que prevê, de forma autônoma, a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na análise da petição inicial ou em qualquer fase processual. 4. A maior parte das razões recursais não impugna especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos relacionados ao valor da execução, à autonomia municipal, à legislação local e ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 5. A indicação do CPF ou CNPJ constitui elemento indispensável para a correta identificação da parte executada, para a individualização da relação processual e para a efetividade dos atos executivos, especialmente diante da utilização de sistemas eletrônicos de localização patrimonial, restrições cadastrais e comunicações processuais. 6. A extinção do processo não decorreu automaticamente da ausência do dado cadastral, pois o Município foi previamente intimado para sanar a irregularidade e permaneceu inerte, circunstância que evidencia a observância do contraditório e do devido processo legal. 7. A Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a extinção do feito, porquanto o caso concreto não versa sobre indeferimento imediato da petição inicial, mas sobre extinção posterior ao descumprimento de determinação judicial de regularização, em conformidade com disciplina normativa superveniente e específica do Conselho Nacional de Justiça. 8. A extinção sem resolução do mérito não extingue o crédito tributário, permanecendo assegurada à Fazenda Pública a possibilidade de adoção de medidas administrativas ou de novo ajuizamento da execução fiscal, desde que observados os requisitos legais e os prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 485, IV, e 931; Lei nº 6.830/1980, art. 6º e art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1ºA; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 558. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008388-40.2023.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravada AGNALDO LOPES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008388-40.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: AGNALDO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ele manejada, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de origem, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após regular intimação do ente exequente para suprimento da omissão. Em suas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do recurso, assinalando a desnecessidade de indicação do CPF do devedor como requisito essencial da petição inicial da execução fiscal, à luz do art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, defende a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário devidamente inscrito em Dívida Ativa, invocando o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e a suficiência do nome e endereço do executado para a formação do vínculo processual, razão pela qual requer a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso pelo Colegiado para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual. É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008388-40.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: AGNALDO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, o recurso não comporta provimento. De início, cumpre destacar que a decisão monocrática agravada negou provimento à apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas e manteve a sentença extintiva com fundamento específico na ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após regular intimação da Fazenda Pública para suprimento da omissão. O fundamento determinante da decisão recorrida, portanto, não foi propriamente a ausência de endereço completo, tampouco a simples aplicação do critério econômico de baixo valor previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, mas a incidência do art. 1º-A do referido ato normativo, introduzido pela Resolução CNJ nº 617/2025, que prevê hipótese autônoma de extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Nesse contexto, boa parte das razões do agravo interno não enfrenta, de modo específico, o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos relativos à autonomia municipal, ao limite de valor para ajuizamento ou arquivamento de execuções fiscais, à legislação local e à aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Ainda que assim não fosse, as teses recursais não se mostram aptas a infirmar a decisão monocrática. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no contexto das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Posteriormente, a Resolução CNJ nº 617/2025 acrescentou à Resolução CNJ nº 547/2024 o art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” A norma é clara ao estabelecer que as execuções fiscais desprovidas da indicação do CPF ou CNPJ da parte executada devem ser extintas, inclusive quando a ausência do dado identificador for constatada em qualquer fase do processo. Não se trata, portanto, de extinção fundada exclusivamente no baixo valor da execução fiscal, mas de hipótese autônoma relacionada à própria viabilidade mínima de identificação da parte executada e à utilidade do processo executivo. A indicação do CPF ou CNPJ da parte executada não constitui formalismo vazio. Cuida-se de dado essencial para a identificação segura do devedor, para a correta individualização da relação processual e para a efetividade dos atos executivos, notadamente em um sistema processual cada vez mais dependente de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, localização de ativos, restrições cadastrais e comunicação processual. A ausência desse dado compromete a funcionalidade da execução fiscal e dificulta, quando não inviabiliza, a prática de atos úteis à satisfação do crédito público. No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática, o Município exequente foi regularmente intimado para suprir a omissão relativa à ausência do CPF/CNPJ da parte executada, mas deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação judicial. A extinção, portanto, não ocorreu de forma automática, imediata ou surpreendente. Houve prévia intimação do ente público, com oportunidade concreta de regularização do vício, em observância ao contraditório e ao devido processo legal. O argumento fundado na Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à reforma da decisão agravada. É certo que o referido enunciado estabelece que, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. Todavia, a hipótese dos autos possui contornos distintos. Não se trata de indeferimento imediato da petição inicial, sem oportunidade de saneamento, mas de extinção do feito após intimação específica do ente público para regularizar a omissão, em conformidade com disciplina normativa superveniente e específica do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a Resolução CNJ nº 617/2025 expressamente considerou que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré, bem como que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para obtenção desses dados, inclusive antes do ajuizamento da execução fiscal. Acrescente-se que a extinção sem resolução do mérito, na hipótese, não importa extinção do crédito tributário. A Fazenda Pública poderá valer-se de meios administrativos, extrajudiciais ou, se cabível, de novo ajuizamento da execução fiscal, desde que munida dos dados necessários à identificação da parte executada e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Assim, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Teixeira de Freitas e preservou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008388-40.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: AGNALDO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO