PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785192-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIR SANTOS BONFIM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível contra sentença proferida na Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, que foi extinta sem resolução de mérito com fundamento em abandono da causa. O ente público sustenta que, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o feito deveria ter sido suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não extinto com base no art. 485, III, do CPC. Requereu a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo de execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, mesmo diante da alegação de que seria aplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/80.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa está expressamente prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e exige que o autor, intimado pessoalmente, deixe de promover o andamento do feito por mais de 30 dias. No caso dos autos, houve intimação pessoal da Fazenda Pública por meio do sistema eletrônico, conforme previsão do art. 25 da Lei nº 6.830/80, e do § 1º do art. 183 do CPC, conforme IDs 92607344 a 92607346.

4. Mesmo após a ciência inequívoca da citação do executado e da ausência de manifestação deste (ID 92607343), o Município permaneceu inerte, não requerendo a suspensão da execução, tampouco indicando bens à penhora. Apenas se manifestou após a prolação da sentença que extinguiu o processo (ID 92607354), o que evidencia o abandono da causa.

5. Não se aplica, na espécie, o art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois não houve qualquer requerimento de suspensão do processo, nem demonstração de tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. A paralisação do processo decorreu exclusivamente da omissão da parte exequente, o que legitima a extinção do feito sem resolução de mérito, como decidido na sentença.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40; CPC, art. 183, § 1º e art. 75, III.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0785192-12.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado JAIR SANTOS BONFIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785192-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIR SANTOS BONFIM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, ratificada pelo Juízo da 15ª Vara Fazendária (ID 92607360), na Execução Fiscal ajuizada em face de JAIR SANTOS BONFIM.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 92607353, acrescendo que o feito fora julgado extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa.

 

Em suas razões (ID 92607354), argumenta o Município que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, sendo que o processo fiscal somente será extinto na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, regramento próprio que afastaria a aplicação do art. 485, III, do CPC, a fim de proteger o interesse do ente público que possui em seu favor título executivo e já exerceu tempestivamente a pretensão em face do executado.

 

Destaca que a suspensão do processo é inicada automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que corrobora o fundamento de que o magistrado não poderia ter extinto o processo.

 

Pede, assim, a reforma da sentença, determinando o prosseguimento da execução.

 

Inexiste contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785192-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIR SANTOS BONFIM
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no inconformismo do recorrente acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

 

O Código de Processo Civil assim disciplina:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

 

Analisando os autos, verifica-se que o feito executivo foi ajuizado em agosto de 2018, com citação da parte executada (ID 92607341), mas sem a apresentação de defesa ou pagamento da dívida (ID 92607343). Intimada pessoalmente em 2022 (via sistema, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e § 1º do art. 183 c/c 75, III, do CPC), para ciência e impulsionamento (IDs 92607344 a 92607346), a Fazenda Pública quedou-se inerte (IDs 92607347 e 92607351) e deixou o feito paralisado desde então, vindo a se manifestar apenas após a prolação da sentença extintiva, em fevereiro de 2024.


Assim, não há que se falar em equívoco da sentença proferida pelo Juízo sentenciante, uma vez que, intimado pessoalmente, o Município apelante deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação, oportunidade em que poderia ter indicado bens para fins de penhora.

 

Não se aplica ao presente caso o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80), como pretende o apelante, uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional.


A suspenção da execução, conforme pretendido pelo exequente, pressupunha indicação de bens penhoráveis, pelo interessado, e subsequente não localização, o que não aconteceu, pois a Fazenda Pública sequer se manifestou acerca da certidão de ausência de manifestação do executado após sua citação.


O ente público nem mesmo tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo, o que demonstra o claro abandono da causa, dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de origem, na forma do art. 485, inciso III, do Código Processual Civil.

 

Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

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