PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Florisvaldo Gualberto, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº. 8169701-28.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Agravante em ação movida contra o Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de prova em sentido contrário." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8078262-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante FLORISVALDO GUALBERTO e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078262-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO GUALBERTO
Advogado(s): PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, à luz da documentação apresentada nos autos, especialmente quanto à compatibilidade de sua condição financeira com o benefício pleiteado.
3. A gratuidade de justiça é garantida constitucionalmente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC/2015.
4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise de elementos que evidenciem capacidade econômica.
5. Os documentos juntados pelo Agravante, como a Declaração de Imposto de Renda e contracheques, demonstram rendimentos mensais e anuais incompatíveis com o estado de hipossuficiência necessário para concessão do benefício.
6. Inexistência de prova inequívoca de insuficiência de recursos para justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração clara de insuficiência de recursos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026.
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, o qual foi interposto por FLORISVALDO GUALBERTO, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos tombados sob o nº. 8169701-28.2025.8.05.0001, proposto em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão guerreada assim determinou: “(...)”Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade. Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, a Requerente juntou documentação em ID. 523185329. Ocorre que, da análise da última declaração do imposto de renda apresentada pela parte autora à Secretaria da Receita Federal, verifica-se um total rendimentos tributáveis superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), especificamente R$ 118.302,52 (cento e dezoito mil trezentos e dois reais e cinquenta e dois centavos, o que aponta condições financeiras o suficiente para arcar com as custas do presente feito, sem que ocorra prejuízo a sua subsistência. Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que a Autora possui condições financeiras de saldar as despesas processuais, notadamente considerando o baixo valor atribuído à causa. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios. Vejamos: [...] Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. P. I. C.” Neste recurso, alega a parte recorrente, em breve síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar a apreciação do pedido de justiça gratuita à apresentação de novos documentos, por entender que tal determinação afronta o regime constitucional do acesso à justiça e as normas processuais que disciplinam a matéria. Defende que o decisum impugnado, ao exigir comprovação adicional da hipossuficiência, vulnera os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da assistência judiciária integral, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, além de contrariar os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Afirma que a manutenção do entendimento adotado pelo Juízo de origem representa verdadeiro óbice ao prosseguimento da demanda, na medida em que o Agravante não dispõe de condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas processuais, sob pena de comprometimento de sua própria subsistência e de sua família. Defende, ademais, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a exigência imediata do pagamento das custas poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive com o risco de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito. Sustenta que juntou aos autos de origem toda a documentação solicitada, comprovando a existência de diversas despesas mensais essenciais, como gastos com plano de saúde, além de não possuir cartão de crédito, o que evidenciaria a ausência de capacidade financeira para suportar os ônus do processo. Assevera que a legislação processual não exige a demonstração de miserabilidade absoluta, sendo suficiente a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Afirma que mesmo pessoas com renda ou patrimônio podem fazer jus ao benefício, desde que não disponham de liquidez suficiente para custear o processo sem comprometer a própria subsistência, entendimento que, segundo sustenta, foi desconsiderado pelo magistrado de primeiro grau. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e, no mérito, o integral provimento ao agravo para que seja reformada a decisão atacada, com o fim de lhe conferir a gratuidade perseguida. Deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 96304053). Em ID 97324202, a parte agravada apresentou contrarrazões. Autos conclusos e prontos para exame. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078262-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO GUALBERTO
Advogado(s): PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
Salvador (BA), 21 de janeiro de 2026.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, o qual foi interposto por FLORISVALDO GUALBERTO, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos tombados sob o nº. 8169701-28.2025.8.05.0001, proposto em face do BANCO DO BRASIL S/A. Examinados os autos, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no indeferimento, pelo Juízo a quo, do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte agravante. Com efeito, a fim de evitar entraves para o acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, a Constituição Federal instituiu a garantia da assistência judiciária gratuita. Assim, disciplinou em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais. Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)”. Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. O simples requerimento desacompanhado de elementos concretos não se mostra suficiente para afastar a presunção de que o jurisdicionado possui condições mínimas de contribuir para as custas do processo, sob pena de banalizar a finalidade do instituto e transferir indevidamente à coletividade o ônus do patrocínio da demanda. In casu, da detida análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Com efeito, consta da Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025 (ID 523185342 - autos de origem), que o Agravante auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 118.302,52 (...), circunstância que, por si só, já evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Soma-se a isso o fato de que os contracheques juntados aos autos revelam percepção de rendimentos líquidos expressivos, no importe de R$ 9.462,97 (...) no mês de maio de 2025, R$ 8.802,27 (...) nos meses de junho e julho de 2025 (ID 518958493 - autos de origem), e R$ 15.222,96 no mês de agosto de 2025 (ID 523185338 - autos de origem), valores que afastam a condição de hipossuficiência econômica alegada. Diante desse panorama, conclui-se que a parte agravante não conseguiu comprovar de forma satisfatória a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual não se revela cabível o deferimento integral da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória recorrida. REVOGO a decisão de ID 96304053. Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se o juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078262-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORISVALDO GUALBERTO
Advogado(s): PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO