PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. ERRO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. IMÓVEL DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que revogou liminar de imissão de posse. O embargante alega omissão quanto à estabilização da tutela (art. 304 CPC), contradição na análise da natureza petitória da lide, falta de enfrentamento de ação autônoma pendente e desrespeito ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pressupostos da revogação da tutela provisória e observância dos ritos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da lide. Inaplicabilidade do regime de estabilização do art. 304 do CPC a tutelas de urgência requeridas de forma incidental e não antecedente. A natureza petitória da demanda autoriza a cognição sobre o domínio, e a constatação de erro na identificação física do imóvel, corroborada por estudo cartorial e decisão da Justiça do Trabalho, justifica a revogação da medida precária. Existência de ação ordinária autônoma não obsta o exercício do poder geral de cautela e a correção de atos executivos equivocados no bojo da ação originária. O contraditório foi observado mediante intimação prévia da parte para se manifestar sobre os novos elementos probatórios antes da decisão de revogação. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 303, 304, 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001985-76.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JEOVA FERREIRA e como embargados GIVANILDO FERREIRA GOIS e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001985-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVADO: GIVANILDO FERREIRA GOIS e outros
Advogado(s):RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, ANDRE JOSE DE BRITTO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEOVA FERREIRA em face do acórdão de ID 101866486, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão que, nos autos da Ação de Imissão de Posse de nº 0008782-32.2010.8.05.0001, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a imediata restituição da posse do imóvel de matrícula nº 8.010 ao terceiro prejudicado. Em suas razões de ID 103027430, o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Aponta, inicialmente, omissão quanto à aplicação do art. 304 do CPC, argumentando que a ausência de recurso contra a liminar deferida em 2017 teria gerado a estabilização da tutela e a consolidação fática da posse, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Sustenta contradição quanto à natureza da demanda, alegando que o acórdão classifica a ação como petitória, mas fundamenta a revogação da liminar em elementos de delimitação física, utilizando a suposta indeterminação do título do agravante para retirar-lhe a posse, enquanto assume certeza sobre a localização do imóvel do embargado. Argui omissão quanto à existência da ação ordinária nº 8176392-92.2024.8.05.0001, destinada à apuração definitiva da titularidade, defendendo que a revogação da liminar anteciparia indevidamente efeitos de cognição exauriente. Aponta ainda obscuridade no que tange ao respeito ao contraditório, afirmando que não houve intimação específica sobre o risco de revogação da tutela, mas apenas para manifestação sobre documentos. Por fim, alega omissão quanto à proteção da posse consolidada desde 2017 e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e prover o agravo de instrumento, prequestionando os dispositivos citados. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001985-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVADO: GIVANILDO FERREIRA GOIS e outros
Advogado(s): RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, ANDRE JOSE DE BRITTO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, ou para correção de erro material. No caso em análise, as razões suscitadas pelo embargante não demonstram a existência de vícios sanáveis por esta via, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa. Quanto à alegada omissão sobre o art. 304 do CPC, o acórdão foi expresso e fundamentado ao afastar sua incidência. Restou consignado que o referido dispositivo aplica-se exclusivamente às tutelas antecipadas requeridas em caráter antecedente (art. 303 do CPC), o que não é a hipótese dos autos, onde se pleiteou tutela de urgência incidental no bojo de ação petitória de imissão de posse. Nesse passo, inexiste "estabilização" de tutela incidental, que, por sua natureza precária, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo quando sobrevenham elementos que afastem a probabilidade do direito anteriormente vislumbrada, nos termos do art. 296 do CPC. A manutenção de uma posse por longo período, quando lastreada em erro no cumprimento do mandado — conforme demonstrado por prova técnica documental —, não gera direito à sua perpetuação em detrimento da realidade registral. No que toca à suposta contradição sobre a natureza da demanda, melhor sorte não assiste ao embargante. O acórdão reconheceu que a ação é petitória (fundada no domínio), sendo assim legítima a discussão sobre o título de propriedade. A revogação da liminar fundamentou-se na fragilidade do título do embargante (matrícula 54.706 descaracterizada e com remanescente indeterminado) frente à clareza do título do embargado (matrícula 8.010 individualizada e arrematada em hasta pública). O reconhecimento da incerteza sobre a área do autor é suficiente para afastar o requisito da probabilidade do direito necessário para manter a medida excepcional. Sobre a existência de ação autônoma, tal fato não impede que o juízo da ação de imissão de posse reavalie a tutela provisória. A revogação da liminar não usurpa a competência da ação ordinária, limitando-se a cessar os efeitos de uma decisão precária cujos pressupostos deixaram de existir, visando corrigir um erro material na execução da ordem judicial. Concernente ao contraditório, o acórdão foi claro ao apontar que o embargante foi intimado especificamente para se manifestar sobre os documentos trazidos pelo terceiro (IDs 453532354 e 453532355 dos autos de origem). O embargante peticionou ao ID 463246818, exercendo plenamente seu direito de defesa antes da prolação da decisão agravada. O contraditório substancial foi observado, sendo desnecessária intimação com aviso explícito de risco de revogação. Verifica-se, portanto, que os pontos suscitados foram devidamente apreciados, inexistindo os vícios apontados. A simples divergência com a valoração das provas ou com a conclusão jurídica adotada não autoriza o manejo dos aclaratórios. Registre-se que, para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos é suficiente, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar o reconhecimento do expediente protelatório, ocasionando aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001985-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
AGRAVADO: GIVANILDO FERREIRA GOIS e outros
Advogado(s): RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, ANDRE JOSE DE BRITTO FILHO
VOTO