PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de CPF/CNPJ da parte executada. Impossibilidade. Requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980. Prevalência da lei especial. Reforma da sentença. O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) elenca de forma exaustiva os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não incluindo entre eles a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. A lei especial que rege o procedimento das execuções fiscais ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, sendo inviável impor exigências adicionais não previstas na LEF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.450.819/AM e nº 1.455.091/AM, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 876, segundo a qual, em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF/RG ou do CNPJ da parte executada, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral. O nome e o endereço da parte executada, quando trazidos na inicial, são suficientes para a efetivação do ato citatório. As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza administrativa e hierarquia infralegal, razão pela qual não podem inovar no ordenamento jurídico criando requisitos processuais não contemplados em lei em sentido formal. A exigência de indicação do CPF/CNPJ, embora útil para fins de gestão processual e identificação cadastral, não pode sobrepor-se à LEF, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e ao princípio da especialidade das normas. O art. 927, inciso III, do CPC/2015 impõe aos juízes e tribunais o dever de observância das teses fixadas em julgamento de recursos especiais repetitivos, conferindo caráter obrigatório ao Tema 876 do STJ. A sentença recorrida, ao fundar a extinção do processo exclusivamente em resolução administrativa do CNJ, em confronto com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em error in judicando, impondo-se sua reforma para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003631-06.2025.8.05.0103; Apelante: Município de Ilhéus; Apelado: Almiro Ramos de Araújo: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003631-06.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: ALMIRO RAMOS DE ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Execução Fiscal de nº 8003631-06.2025.8.05.0103, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. Conforme se colhe dos autos, o Município de Ilhéus ajuizou execução fiscal em face de Almiro Ramos de Araújo, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU e taxas dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor total de R$ 3.092,06 (três mil e noventa e dois reais e seis centavos), devidamente constituídos por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 7369/2024, emitida em 05.12.2024, indicando como endereço do executado a Rua São Francisco, nº 166, Bairro Conquista, Ilhéus/BA, CEP 45.650-300. Distribuída a ação em 29.03.2025, o Juízo de primeiro grau expediu despacho em 08.05.2025 determinando que o Município informasse o CPF ou CNPJ da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, sob pena de extinção do feito. Em atenção ao despacho, o Município de Ilhéus peticionou em 13.06.2025 informando não dispor do CPF/CNPJ da parte executada, mas sustentando que tal fato não poderia justificar a extinção da execução fiscal, por inexistência de tal requisito no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, invocando o precedente obrigatório do STJ firmado no Tema 876. Nessa mesma oportunidade, tomou ciência do despacho que designara audiência de conciliação. O Juízo a quo, mesmo diante da manifestação do Município, proferiu sentença em 25.09.2025 julgando extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de que a ausência de CPF/CNPJ do executado inviabilizaria a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas, tudo amparado nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ. Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs o presente recurso de apelação em 02.11.2025, pugnando pela reforma da sentença e prosseguimento da execução, com base nos seguintes fundamentos: (a) tempestividade do recurso, com início do prazo em 06.10.2025 e prazo final em 19.11.2025; (b) os requisitos da petição inicial da execução fiscal estão exaustivamente previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, que não inclui a indicação de CPF/CNPJ do executado; (c) as Resoluções do CNJ têm natureza administrativa e infralegal, não podendo criar requisitos processuais novos; e (d) o STJ, no Tema Repetitivo 876, consagrou entendimento vinculante vedando o indeferimento da petição inicial de execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ. Certificou-se que não houve a triangulação processual (ausência de contrarrazões), conforme certidão lavrada em 09.12.2025, sendo os autos remetidos ao Tribunal. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003631-06.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
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APELADO: ALMIRO RAMOS DE ARAUJO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso merece ser conhecido. A apelação é o meio adequado para impugnar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 1.009 do CPC/2015), sendo tempestiva a sua interposição, conforme a contagem demonstrada pelo próprio apelante, com prazo em dobro para o Município (art. 183 do CPC/2015), início do prazo em 06.10.2025 e apresentação em 02.11.2025, dentro, portanto, do prazo legal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DO MÉRITO II.1 – Da questão central: requisitos da petição inicial na execução fiscal A questão nuclear posta em julgamento diz respeito à possibilidade de o Juízo de primeiro grau extinguir a execução fiscal pela ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, com fundamento em resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça. O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece de modo claro e exaustivo os requisitos da petição inicial da execução fiscal, limitando-os à indicação do juiz a quem é dirigida, ao pedido e ao requerimento de citação, acrescendo-se a instrução com a Certidão de Dívida Ativa. Não há, em nenhum dispositivo da Lei de Execução Fiscal, qualquer exigência de indicação do número do CPF ou do CNPJ da parte executada. A eventual exigência de tal dado cadastral encontra fundamento apenas no art. 15 da Lei nº 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), que é norma de caráter geral. A questão, portanto, reduz-se ao clássico conflito entre a norma especial e a norma geral, cuja solução é orientada pelo princípio da especialidade: lex specialis derogat generali. A Lei nº 6.830/1980, por ser norma especial e própria para regular o procedimento das execuções fiscais, prevalece sobre a legislação geral, inclusive para fins de definição dos requisitos da petição inicial. II.2 – Do Tema Repetitivo 876 do STJ e sua força vinculante A matéria não é nova. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.450.819/AM e nº 1.455.091/AM, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015), fixou tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos seguintes termos: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06." (STJ, REsp nº 1.450.819/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 12.12.2014 – Tema 876). No mesmo julgamento, o STJ reiterou que a petição inicial da execução fiscal apresenta requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser acrescidos a pretexto de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, dado que a LEF, por conviver com a lex specialis, tem preferência. O art. 927, inciso III, do CPC/2015 estabelece expressamente que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. Trata-se de precedente vinculante, e não meramente persuasivo. A sentença recorrida, ao desconsiderar tal entendimento consolidado em detrimento de resolução administrativa do CNJ, contrariou frontalmente o sistema de precedentes obrigatórios adotado pelo ordenamento processual vigente. II.3 – Das resoluções do CNJ e sua limitação normativa As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em que pese sua utilidade para fins de modernização, racionalização e gestão do processo judicial eletrônico, são atos administrativos normativos de hierarquia infralegal. O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário (art. 103-B da CF/1988), não detém competência para criar requisitos processuais não previstos em lei, nem para inovar na ordem jurídica material. O próprio STJ, ainda nos precedentes que originaram o Tema 876, já consignara que a existência de atos normativos do CNJ prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes não se presta, por si só, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo de que tais dados cadastrais possam ser exigidos em momento ulterior ao ajuizamento. Impor a extinção do processo com base unicamente em resolução administrativa, sobrepondo-a à lei formal e ao precedente vinculante do STJ, configura, além de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), desrespeito ao sistema de precedentes obrigatórios, o que não pode ser tolerado. II.4 – Da jurisprudência do TJBA e dos demais tribunais A orientação aqui adotada está em consonância com o entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais de Justiça do país no enfrentamento do tema. Registra-se que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido a impossibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ do executado, em observância ao Tema 876 do STJ e ao princípio da especialidade da Lei nº 6.830/1980. Em sentido análogo, outros Tribunais de Justiça têm consolidado posição favorável ao fisco, como o TJSC, o TJRS, o TJSP e o TJMS, todos em decisões que reformaram sentenças de extinção em idênticas hipóteses, reconhecendo que o nome e o endereço do executado são suficientes à efetivação do ato citatório, prescindindo-se da indicação do CPF/CNPJ. II.5 – Da conclusão Ante o exposto, a sentença recorrida merece ser reformada. A execução fiscal observou todos os requisitos exigidos pelo art. 6º da Lei nº 6.830/1980, e a ausência de CPF/CNPJ do executado não constitui fundamento jurídico idôneo para a extinção do processo, à luz do precedente obrigatório fixado no Tema 876 do STJ. Nada obsta, contudo, que o Juízo de primeiro grau, no prosseguimento do feito, adote as providências administrativas necessárias para obtenção dos dados cadastrais da parte executada por outros meios legalmente disponíveis. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 876 do STJ. É como voto. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003631-06.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
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APELADO: ALMIRO RAMOS DE ARAUJO
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VOTO