PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003631-06.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: ALMIRO RAMOS DE ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de CPF/CNPJ da parte executada. Impossibilidade. Requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980. Prevalência da lei especial. Reforma da sentença. 

 

O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) elenca de forma exaustiva os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não incluindo entre eles a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. A lei especial que rege o procedimento das execuções fiscais ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, sendo inviável impor exigências adicionais não previstas na LEF.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.450.819/AM e nº 1.455.091/AM, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 876, segundo a qual, em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF/RG ou do CNPJ da parte executada, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral. O nome e o endereço da parte executada, quando trazidos na inicial, são suficientes para a efetivação do ato citatório.

As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza administrativa e hierarquia infralegal, razão pela qual não podem inovar no ordenamento jurídico criando requisitos processuais não contemplados em lei em sentido formal. A exigência de indicação do CPF/CNPJ, embora útil para fins de gestão processual e identificação cadastral, não pode sobrepor-se à LEF, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e ao princípio da especialidade das normas.

 O art. 927, inciso III, do CPC/2015 impõe aos juízes e tribunais o dever de observância das teses fixadas em julgamento de recursos especiais repetitivos, conferindo caráter obrigatório ao Tema 876 do STJ. A sentença recorrida, ao fundar a extinção do processo exclusivamente em resolução administrativa do CNJ, em confronto com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em error in judicando, impondo-se sua reforma para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos.

 Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003631-06.2025.8.05.0103; Apelante: Município de Ilhéus; Apelado: Almiro Ramos de Araújo: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003631-06.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: ALMIRO RAMOS DE ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Execução Fiscal de nº 8003631-06.2025.8.05.0103, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.

Conforme se colhe dos autos, o Município de Ilhéus ajuizou execução fiscal em face de Almiro Ramos de Araújo, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU e taxas dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor total de R$ 3.092,06 (três mil e noventa e dois reais e seis centavos), devidamente constituídos por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 7369/2024, emitida em 05.12.2024, indicando como endereço do executado a Rua São Francisco, nº 166, Bairro Conquista, Ilhéus/BA, CEP 45.650-300.

Distribuída a ação em 29.03.2025, o Juízo de primeiro grau expediu despacho em 08.05.2025 determinando que o Município informasse o CPF ou CNPJ da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, sob pena de extinção do feito.

Em atenção ao despacho, o Município de Ilhéus peticionou em 13.06.2025 informando não dispor do CPF/CNPJ da parte executada, mas sustentando que tal fato não poderia justificar a extinção da execução fiscal, por inexistência de tal requisito no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, invocando o precedente obrigatório do STJ firmado no Tema 876. Nessa mesma oportunidade, tomou ciência do despacho que designara audiência de conciliação.

O Juízo a quo, mesmo diante da manifestação do Município, proferiu sentença em 25.09.2025 julgando extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de que a ausência de CPF/CNPJ do executado inviabilizaria a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas, tudo amparado nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ.

Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs o presente recurso de apelação em 02.11.2025, pugnando pela reforma da sentença e prosseguimento da execução, com base nos seguintes fundamentos: (a) tempestividade do recurso, com início do prazo em 06.10.2025 e prazo final em 19.11.2025; (b) os requisitos da petição inicial da execução fiscal estão exaustivamente previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, que não inclui a indicação de CPF/CNPJ do executado; (c) as Resoluções do CNJ têm natureza administrativa e infralegal, não podendo criar requisitos processuais novos; e (d) o STJ, no Tema Repetitivo 876, consagrou entendimento vinculante vedando o indeferimento da petição inicial de execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ.

Certificou-se que não houve a triangulação processual (ausência de contrarrazões), conforme certidão lavrada em 09.12.2025, sendo os autos remetidos ao Tribunal.

 

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003631-06.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: ALMIRO RAMOS DE ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

O recurso merece ser conhecido. A apelação é o meio adequado para impugnar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 1.009 do CPC/2015), sendo tempestiva a sua interposição, conforme a contagem demonstrada pelo próprio apelante, com prazo em dobro para o Município (art. 183 do CPC/2015), início do prazo em 06.10.2025 e apresentação em 02.11.2025, dentro, portanto, do prazo legal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO 

 

II.1 – Da questão central: requisitos da petição inicial na execução fiscal 

 

A questão nuclear posta em julgamento diz respeito à possibilidade de o Juízo de primeiro grau extinguir a execução fiscal pela ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, com fundamento em resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça.

O art. 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelece de modo claro e exaustivo os requisitos da petição inicial da execução fiscal, limitando-os à indicação do juiz a quem é dirigida, ao pedido e ao requerimento de citação, acrescendo-se a instrução com a Certidão de Dívida Ativa. Não há, em nenhum dispositivo da Lei de Execução Fiscal, qualquer exigência de indicação do número do CPF ou do CNPJ da parte executada.

A eventual exigência de tal dado cadastral encontra fundamento apenas no art. 15 da Lei nº 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), que é norma de caráter geral. A questão, portanto, reduz-se ao clássico conflito entre a norma especial e a norma geral, cuja solução é orientada pelo princípio da especialidade: lex specialis derogat generali. A Lei nº 6.830/1980, por ser norma especial e própria para regular o procedimento das execuções fiscais, prevalece sobre a legislação geral, inclusive para fins de definição dos requisitos da petição inicial.

 

II.2 – Do Tema Repetitivo 876 do STJ e sua força vinculante 

 

A matéria não é nova. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.450.819/AM e nº 1.455.091/AM, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015), fixou tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

"Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06." (STJ, REsp nº 1.450.819/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 12.12.2014 – Tema 876).

 

No mesmo julgamento, o STJ reiterou que a petição inicial da execução fiscal apresenta requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser acrescidos a pretexto de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, dado que a LEF, por conviver com a lex specialis, tem preferência.

O art. 927, inciso III, do CPC/2015 estabelece expressamente que os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. Trata-se de precedente vinculante, e não meramente persuasivo. A sentença recorrida, ao desconsiderar tal entendimento consolidado em detrimento de resolução administrativa do CNJ, contrariou frontalmente o sistema de precedentes obrigatórios adotado pelo ordenamento processual vigente.

 

II.3 – Das resoluções do CNJ e sua limitação normativa 

 

As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em que pese sua utilidade para fins de modernização, racionalização e gestão do processo judicial eletrônico, são atos administrativos normativos de hierarquia infralegal. O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário (art. 103-B da CF/1988), não detém competência para criar requisitos processuais não previstos em lei, nem para inovar na ordem jurídica material.

O próprio STJ, ainda nos precedentes que originaram o Tema 876, já consignara que a existência de atos normativos do CNJ prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes não se presta, por si só, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo de que tais dados cadastrais possam ser exigidos em momento ulterior ao ajuizamento.

Impor a extinção do processo com base unicamente em resolução administrativa, sobrepondo-a à lei formal e ao precedente vinculante do STJ, configura, além de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), desrespeito ao sistema de precedentes obrigatórios, o que não pode ser tolerado.

 

II.4 – Da jurisprudência do TJBA e dos demais tribunais 

 

A orientação aqui adotada está em consonância com o entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais de Justiça do país no enfrentamento do tema. Registra-se que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido a impossibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ do executado, em observância ao Tema 876 do STJ e ao princípio da especialidade da Lei nº 6.830/1980.

Em sentido análogo, outros Tribunais de Justiça têm consolidado posição favorável ao fisco, como o TJSC, o TJRS, o TJSP e o TJMS, todos em decisões que reformaram sentenças de extinção em idênticas hipóteses, reconhecendo que o nome e o endereço do executado são suficientes à efetivação do ato citatório, prescindindo-se da indicação do CPF/CNPJ.

 

II.5 – Da conclusão 

 

Ante o exposto, a sentença recorrida merece ser reformada. A execução fiscal observou todos os requisitos exigidos pelo art. 6º da Lei nº 6.830/1980, e a ausência de CPF/CNPJ do executado não constitui fundamento jurídico idôneo para a extinção do processo, à luz do precedente obrigatório fixado no Tema 876 do STJ. Nada obsta, contudo, que o Juízo de primeiro grau, no prosseguimento do feito, adote as providências administrativas necessárias para obtenção dos dados cadastrais da parte executada por outros meios legalmente disponíveis.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 876 do STJ.

 

É como voto.

 

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR