PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076183-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUESIA MACHADO PRAXEDES
Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR
AGRAVADO: ANDRESSA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s):DANIELLE AZARIAS CRUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO DO ARREMATANTE DE BOA-FÉ À IMISSÃO NA POSSE. IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata imissão da autora na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária. A agravante sustenta a nulidade do procedimento expropriatório por ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora e de intimação acerca dos leilões, bem como a existência de ação anulatória em curso na Justiça Federal, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão possessória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, destinada a discutir a validade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse; e (ii) estabelecer se alegadas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial podem ser opostas ao adquirente de boa-fé para impedir sua imissão na posse do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação de imissão na posse possui natureza autônoma em relação à ação anulatória que discute a validade do procedimento expropriatório, inexistindo conexão ou prejudicialidade externa que imponha a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.

  2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o simples ajuizamento de ação anulatória não impede o prosseguimento da ação de imissão na posse promovida pelo atual proprietário do imóvel.

  3. O adquirente de boa-fé, estranho à relação contratual originária entre devedor fiduciante e instituição financeira, não pode ter seu direito possessório afetado por controvérsias relativas à validade do procedimento de consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial.

  4. A comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e da posterior arrematação regularmente averbada na matrícula do imóvel assegura ao adquirente o direito à imissão imediata na posse, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.

  5. A Lei nº 9.514/1997 assegura a concessão liminar da posse ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial, desde que comprovada a consolidação da propriedade, não sendo obstáculo as ações judiciais que discutam estipulações contratuais ou requisitos procedimentais da cobrança e do leilão.

  6. Eventuais vícios do procedimento expropriatório praticados pela instituição financeira fiduciária não são oponíveis ao arrematante de boa-fé e devem ser resolvidos por meio de indenização por perdas e danos em face do alienante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de ação anulatória destinada a discutir a validade da consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa apta a suspender ação de imissão na posse proposta pelo atual proprietário do imóvel.
2. O adquirente de boa-fé em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse quando comprovada a consolidação da propriedade e o registro do título dominial.
3. Irregularidades eventualmente existentes no procedimento expropriatório não podem ser opostas ao arrematante de boa-fé, devendo ser resolvidas em perdas e danos perante a instituição financeira responsável pela alienação.
4. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura a concessão liminar da posse ao adquirente do imóvel submetido à alienação fiduciária regularmente consolidada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 313, V, “a”, e 931; CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/1997, arts. 30 e parágrafo único; DL nº 70/1966, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.084.313/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, AREsp nº 2.220.835/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, j. 09.12.2022; STJ, AREsp nº 2.791.003/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.777.965/MG, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, REsp nº 108.746/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.03.1998; TJBA, AI nº 8039920-58.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 11.04.2023; TJBA, AI nº 8060808-14.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publ. 24.04.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076183-84.2025.8.05.0000, sendo Agravante Quesia Machado Praxedes e Agravada Andressa Silva de Almeida

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076183-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUESIA MACHADO PRAXEDES
Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR
AGRAVADO: ANDRESSA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIELLE AZARIAS CRUZ

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Quesia Machado Praxedes contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação de imissão na posse movida por Andressa Silva de Almeida, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata imissão da autora na posse do imóvel situado na Rua Valadares de Carvalho, nº 311-A, Casa 03, Bairro Tancredo Neves, Teixeira de Freitas/BA, sob pena de multa diária e uso de força policial.

 

A agravante sustenta que o imóvel objeto da lide é sua residência habitual e que o procedimento extrajudicial que culminou na alienação do bem em favor da agravada é nulo, em virtude da ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora, bem como de intimação quanto às datas dos leilões. Alega que os ARs de notificação foram devolvidos com a informação “não procurado” ou recebidos por terceiros, e que a posterior notificação por edital foi indevidamente utilizada, sem prévia tentativa eficaz de localização. Informa, ademais, que ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial perante a Justiça Federal (nº 1001879-38.2025.4.01.3313), em curso, na qual se discute a regularidade da consolidação da propriedade e da alienação subsequente, sendo essa matéria prejudicial à análise da presente ação possessória.

 

Afirma ainda que a decisão de primeiro grau poderá ser executada de forma iminente, havendo risco de desocupação forçada antes do julgamento definitivo da ação anulatória e da própria audiência de conciliação já designada para o dia 27 de janeiro de 2026 no juízo de origem, o que ensejaria dano irreparável, inclusive com violação ao seu direito fundamental à moradia.

 

Postula, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar a produção de efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso ou da ação anulatória.

 

Em decisão (ID 95637955)foi concedido parcialmente o efeito suspensivo requerido.

 

Ausentes contrarrazões (ID 98363348)

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 21  de junho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076183-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUESIA MACHADO PRAXEDES
Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR
AGRAVADO: ANDRESSA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): DANIELLE AZARIAS CRUZ

 

VOTO

O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 98 da Lei nº 13.105/2015 c/c o art. 5º, LXXIV, da CF.

 

Após análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e com suporte na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a alteração do posicionamento provisório adotado por esta relatoria em sede de tutela liminar recursal.

 

O cerne da insurgência reside na tese de prejudicialidade externa pela pendência de julgamento da ação anulatória federal número 1001879-38.2025.4.01.3313. A agravante assevera ser indispensável aguardar o desfecho da discussão travada em face do banco credor sobre os vícios do procedimento expropriatório.

 

Ocorre que, consoante entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a existência de debate judicial sobre a validade do leilão não possui o condão de obstar a imissão de posse requerida pelo atual proprietário de boa-fé. O adquirente estranho à relação contratual original não pode ser afetado pelas controvérsias de índole contratual entre o mutuário e a instituição financeira fiduciária.

 

A pretensão possessória decorrente do registro de propriedade é autônoma, inexistindo conexão ou relação de prejudicialidade que imponha a suspensão da lide com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior afasta expressamente a prejudicialidade externa em hipóteses análogas, firmando que a existência de ação anulatória não justifica a suspensão do trâmite da ação de imissão na posse promovida pelo atual proprietário do imóvel:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão da Caixa Econômica Federal, com pedido liminar de imissão, taxa de ocupação e encargos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e confirmou a liminar com prazo de sessenta dias para desocupação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para purgar a mora e a falta de comunicação dos leilões acarretam nulidade da consolidação e do leilão (Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e 27, § 2º-A); (ii) saber se houve violação ao prazo de sessenta dias para desocupação (Lei n. 9.514/1997, art. 30); (iii) saber se a tutela de urgência de imissão na posse produz efeitos irreversíveis (CPC, art. 300, § 3º); (iv) saber se faltou demonstração dos requisitos da tutela de urgência (CPC, arts. 296 e 298); (v) saber se atos homologatórios do procedimento extrajudicial estão sujeitos à anulação (CPC, art. 966, § 4º); (vi) saber se há conexão e prejudicialidade externa para suspender a ação de imissão (CPC, arts. 55, § 3º, e 313, V, a);

(vii) saber se houve afronta ao dever de informação e boa-fé (CDC, art. 46).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses sobre nulidade por falta de intimação pessoal e violação ao CDC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento.

7. Inviável aferir de que maneira o acordão impugnado violou o art. 30, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que no acórdão restou consignada a concessão de sessenta dias para desocupação do imóvel, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

8. A ratificação da tutela de urgência na sentença possui ligação direta com a procedência da ação, rever a sua conclusão demandanria reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A inexistência de conexão e prejudicialidade externa está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o simples ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de obstar o trâmite da ação de imissão na posse, dado que a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel", incidindo a Súmula n. 83 do STJ e, corroborada, ainda, pela improcedência da ação anulatória na Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses de nulidade do procedimento de consolidação e de violação ao art. 46 do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos e dos efeitos da tutela de urgência de imissão na posse. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de conexão e prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória ajuizada na Justiça Federal." (...) STJ, AREsp n. 2220835/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2022; STJ, AREsp n. 2791003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. (AREsp n. 3.084.313/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)”

 

 

“(…) 9. A inexistência de conexão e prejudicialidade externa está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o simples ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de obstar o trâmite da ação de imissão na posse, dado que a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel", incidindo a Súmula n. 83 do STJ e, corroborada, ainda, pela improcedência da ação anulatória na Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses de nulidade do procedimento de consolidação e de violação ao art. 46 do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos e dos efeitos da tutela de urgência de imissão na posse. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de conexão e prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória ajuizada na Justiça Federal." (…) STJ, AREsp n. 2220835/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2022; STJ, AREsp n. 2791003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.”

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO . TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" ( REsp 108 .746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998) . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

  

Comprovada a regular consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a arrematação devidamente averbada na matrícula do bem sob o número 15.694, resta configurado o direito à imissão imediata na posse. A titularidade dominial inconteste de Andressa Silva de Almeida assegura o pleno exercício das faculdades de uso e gozo do imóvel, nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil.

 

A Lei 9.514/97 que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis é cogente ao amparar a imissão liminar da posse ao adquirente em leilão extrajudicial:

 

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

 

Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023.

 

Nesse contexto, eventuais vícios ocorridos no procedimento de execução extrajudicial perpetrados pela Caixa Econômica Federal não são oponíveis à arrematante de boa-fé. A jurisprudência sedimentada estabelece que a ausência de intimação ou outras irregularidades procedimentais devem ser resolvidas exclusivamente na esfera de perdas e danos em face da instituição financeira alienante, sem prejuízo ao direito possessório do adquirente.

 

O entendimento deste Egrégio Tribunal, inclusive de minha Relatória ressalva que eventuais nulidades no procedimento expropriatório resolvem-se em perdas e danos contra a instituição financeira fiduciária:

 

“ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL QUE ASSEGURA O DIREITO DE IMISSÃO, CASO COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA QUE TRANSFERIU OS DIREITOS DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E A REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Restou detectado o vício referente à interposição do Agravo Interno nos próprios autos do Agravo de Instrumento, em contrariedade à determinação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.0000, instaurado com o escopo de orientar o protocolo dos recursos internos no sistema PJE de 2º Grau. Intimada para retificar o protocolo, cadastrando-o como “novo recurso interno”, a agravante se quedou inerte, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. 2. É pacífico o entendimento de que o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitido no imóvel, caso comprove a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade, o que se verificou no caso em tela, por meio de certidão da matrícula do imóvel, registrado em nome do ora agravado, após consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, bem como cópia do contrato realizado entre ele e a CEF. 3. Não há prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse e a ação revisional ajuizada perante a Justiça Federal, de modo que não há óbice à imissão em benefício do adquirente com título de domínio registrado na matrícula correspondente. 4. A alegação de nulidade do processo expropriatório, ante a suposta ausência de citação da executada/agravante, não tem o condão de impedir a imissão do arrematante na posse do imóvel, sendo certo que eventual nulidade do procedimento de alienação do imóvel não lhe pode ser oposta, resolvendo-se a questão em perdas e danos em face do alienante, conforme dispõe o art. 40 do DL nº 70/66. 5. Agravo Interno Não Conhecido. Agravo de instrumento improvido. . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8039920-58.2022.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/04/2023.”

 

“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE . LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. NOTICIADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL LITIGIOSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA . ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PRESERVADA A MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060808-14.2023 .8.05.0000, em que figura como Agravante LUCIANA RODRIGUES SILVA GOMES e como Agravada, JOSE MARCOS VILELA COSTA e ELIZANETE PEREIRA TRINDADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a Decisão Interlocutória que indeferiu a liminar . Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80608081420238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2024)”

 

Como a lide anulatória tramita contra terceiro perante a Justiça Federal, não pode haver prejuízo à posse do atual detentor do domínio registrado. Desta forma, impõe-se a reforma do entendimento liminar anteriormente adotado para indeferir o pleito de suspensão da posse e determinar o imediato prosseguimento do mandado possessório em favor da agravada.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto revogando integralmente a decisão liminar recursal concessiva de efeito suspensivo registrada sob ID 95637955, para restabelecer os plenos efeitos da decisão do juízo de primeiro grau que determinou a imediata imissão da autora, ora agravada na posse do imóvel objeto da lide.

  

                           Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora