PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE AO MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face de instituição financeira, determinando a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mas afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da consumidora no SCR, sem comprovação de notificação prévia, configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a mera anotação no SCR, desacompanhada de publicidade ao mercado ou prova de negativa de crédito, enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não possui a mesma natureza dos cadastros restritivos tradicionais, como SPC e Serasa, pois não há publicidade ampla ao mercado, conforme regulamentação do Banco Central. A mera ausência de comprovação de notificação prévia não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, quando inexistente demonstração de divulgação indevida ou de efetiva restrição ao crédito. Incumbe à parte autora comprovar a alegada negativa de obtenção de crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Não se verifica ato vexatório, humilhante ou violação a direito da personalidade, não sendo todo dissabor apto a ensejar indenização por dano moral. Mantida a improcedência do pedido indenizatório, não há razão para modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem publicidade ao mercado, não configura, por si só, dano moral indenizável. A ausência de comprovação de notificação prévia ou de efetiva negativa de crédito impede o reconhecimento de abalo moral. Inexistente ato ilícito ou violação a direito da personalidade, é indevida a condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.658/2008, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 359; TJBA, Apelação nº 8065025-63.2024.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 03.09.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154737-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 98801752, acrescentando tratar-se de apelação cível interposta por Rosangela Santos em face de Sax S/A - Credito, Financiamento e Investimento, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a empresa acionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) e a parte Autora a arcar com 80% das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 516003615 nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, porquanto caberia à instituição financeira demonstrar a existência de anotações preexistentes legítimas aptas a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, nos termos do art. 373, II, do CPC. Argumenta que, reconhecida a ilicitude da inscrição por ausência de notificação, o dano moral seria in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. Aduz, ainda, que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a indenização. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais, sugerindo o valor de R$ 50.000,00 ou outro montante a ser arbitrado por esta Corte, bem como a inversão integral dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso é tempestivo. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154737-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia cinge-se à verificação da ilicitude na anotação de informação creditícia no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central –, realizada pelo banco recorrido, sem a comprovação de notificação prévia à consumidora, e da existência de abalo moral indenizável em decorrência da referida inscrição. Consigne-se, a princípio, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, não há dúvida de que as Instituições Financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano”. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). Pois bem. No caso em exame, a parte apelante afirma que teve seu nome inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, em razão de dívida com a recorrida, sem a necessária notificação prévia, motivo pelo qual ela se revela indevida, devendo ser cancelada e a parte ré condenada em danos morais. Alega que lhe foi negada obtenção de crédito por conta de tal inserção. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando a exclusão do nome da Requerente do SISBACEN/SCR, porém não acolheu o pleito de indenização por danos morais, ao argumento de que “Ocorre que, da análise detida do relatório coligido no (ID 515978028), verifico que a parte acionante, deixou de juntar a documentação completa, limitando-se a colacionar aos autos apenas a lauda 15 de 19, impossibilitando assim, a verificação panorâmica do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, impossibilitando a verificação de dívidas preexistentes. Assim sendo, não há que se falar em dano moral.” A sentença não merece reforma. Todavia, resta importante consignar que este Relator diverge da fundamentação aplicada a sentença impugnada, por entender que, independentemente da existência de inscrições preexistentes, não cabe danos morais para a situação ora debatida. Senão vejamos o porquê. Diferentemente do que ocorre com as anotações desabonadoras nos órgãos cadastrais, a exemplo do SPC e SERASA, no caso do SCR não há publicidade ao mercado em geral, consoante arts. 3º e 4º da Resolução nº 3658/2008 do BACEN. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros Tribunais de Justiça tem se firmado no sentido de que a mera inscrição no SCR, desacompanhada de outras circunstâncias agravantes ou de divulgação indevida, não enseja reparação por dano moral. Ainda que aplicável a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova, cumpria à parte Autora demonstrar a suposta negativa de obtenção de crédito, o que não foi feito nos presentes autos. Neste particular, não se evidencia a verossimilhança da alegação que possibilite a incidência do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Portanto, descabida a pretensão indenitária extrapatrimonial. A conduta do Réu não implicou em ato vexatório ou humilhante. Não houve afetação do nome, da imagem ou ofensa a direito da personalidade. Nem todo desconforto ou aborrecimento configura interesse existencial indenizável, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido, julgado desta Quinta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, envolvendo a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do nome da apelante no SCR do Banco Central configura ato ilícito e (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia da inscrição gera responsabilidade do credor por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR A mera inserção do nome no SCR do Banco Central não configura ato ilícito, pois o sistema tem por finalidade registrar informações financeiras para subsidiar a análise de risco no sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente. Diferentemente de cadastros como SPC e Serasa, o SCR não implica publicidade ao mercado nem impõe restrições imediatas à capacidade de contratar, limitando-se a promover transparência nas relações entre credor e devedor. A responsabilidade pela notificação prévia ao devedor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, incumbe ao órgão arquivista, conforme prevê o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n . 359 do STJ, não sendo esta obrigação do credor. Não há comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais, especialmente porque a inclusão no SCR não gera, por si só, abalo de crédito público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão do nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não configura ato ilícito. O dever de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes cabe ao órgão arquivista, e não ao credor. A ausência de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n . 359; TJRS, Apelação Cível n. 70070718234, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22/02/2017; TJBA, Apelação n . 8065025-63.2024.8.05 .0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, j. 03/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133393-32.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DENIS SILVA DE OLIVEIRA e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 81333933220218050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2025) Não havendo alteração no julgado, não há que se falar também em alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais. Mantém-se, pois, incólume a sentença vergastada. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, devida pela requerente, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, face à assistência judiciária gratuita concedida. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154737-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO