PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO FIM COLIMADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela Clínica São Francisco de Assis LTDA em face de decisão de ID 79471949, que deu provimento parcial à apelação interposta pelo embargante para reduzir a condenação a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade objetiva do Hospital. 4. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 7. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. decidiu rejeitar os presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. ________________ Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre os entes federativos visa garantir o direito à saúde. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300480-12.2013.8.05.0105, em que figura como Embargante a Clínica São Francisco de Assis LTDA e como Embargado Juciara de Jesus dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão em todos os seus termos, consoante voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300480-12.2013.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA, CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA, ERIAL LOPES DE HARO SILVA, RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL, ALBERTO GARCIA MENDES, VANESSA VIEIRA LISBOA
APELADO: JUCIARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RITA SOUZA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 79812458) opostos pela Clínica São Francisco de Assis LTDA em face do acórdão de ID 79471949 constante dos autos, que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo embargante, para reduzir a condenação a título de danos morais, com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXAME DE ENDOSCOPIA QUE OCASIONOU LESÕES A PACIENTE. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em suas razões de recurso, aduz o Embargante, em síntese, que o acórdão incorreria em omissão, alegando que algumas matérias não foram enfrentadas pela decisão. Ao final do arrazoado, requer que o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Requer o provimento do presente. Contrarrazões ao ID 80159612. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300480-12.2013.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA, CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA, ERIAL LOPES DE HARO SILVA, RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL, ALBERTO GARCIA MENDES, VANESSA VIEIRA LISBOA
APELADO: JUCIARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RITA SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Clínica São Francisco de Assis LTDA, em face do acórdão que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação, para reduzir a condenação a título de danos morais. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão/contradição/obscuridade/erro material, sob o argumento de que algumas matérias não foram enfrentadas pela decisão. Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a reforma da sentença. Confira-se: In casu, verifica-se que restou consignado no laudo pericial (ID n. 64970019): “De fato ocorreu uma lesão grave no procedimento gástrico (Endoscopia Digestiva Alta) com um profissional que não era especialista e portanto não esta habilitado para isso, o que coloca a reclamante em risco e com isso provocou sérias lesões com necessidade de atendimento em Hospital em caráter de urgência onde foi corrigido os danos cirúrgicos e foi realizada reposição de sangue através transfusão”. Restou claro nos autos que após a realização do exame de Endoscopia a apelada foi transferida imediatamente para o Hospital com hemorragia causada pelo exame, consoante relatórios médicos juntados. (...) Logo, analisando as peculiaridades do caso, considerando a data de ocorrência dos fatos e o valor final após correção, além da gravidade e da repercussão da lesão, o potencial punitivo em razão da capacidade econômica e a extensão do dano causada pelos apelados, apresenta-se razoável e proporcional reduzir o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, como bem pontuado em contrarrazões em relação ao nome da parte autora: “Quanto a alegação de que o nome da embargada está incorreto, não pode prosperar, tendo em vista que JUCIARA DE JESUS DOS SANTOS é o nome de casa da da autora, portanto, devidamente correto, sendo que JUCIARA DE JESUS era seu nome de solteira.” (ID n. 80159612). Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. Ademais, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dessarte, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem (Vide: ARE 1474377 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 03.4.2024; Rcl 65464 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.4.2024). À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEICAO dos Embargos opostos. Determina-se a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300480-12.2013.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA, CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA, ERIAL LOPES DE HARO SILVA, RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL, ALBERTO GARCIA MENDES, VANESSA VIEIRA LISBOA
APELADO: JUCIARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RITA SOUZA DA SILVA
VOTO