PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086139-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, CLICIA VECCHINI PASCHOAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. COOBRIGADOS. SÓCIOS GARANTIDORES. LEGITIMIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 581 DO STJ. LIQUIDEZ E EXEQUÍBILIDADE DO TÍTULO. LEI Nº 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OFENSA À DIALETICIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por ADRIANA SANTOS DE SANTANA e HELIO MARCELLI em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o ITAU UNIBANCO S.A.. A controvérsia reside na execução de uma Cédula de Crédito Bancário (nº 1414184059), destinada a capital de giro, no valor original de R$ 409.984,28. Os Apelantes sustentam a incompetência do juízo cível e a necessidade de suspensão do feito em razão da Recuperação Judicial da devedora principal (Atacadão dos Remédios Ltda); a iliquidez do título executivo por ausência de extratos detalhados e omissão do Custo Efetivo Total (CET); a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal; e a descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos. O magistrado de primeiro grau rejeitou as teses defensivas, fundamentando que a Recuperação Judicial da empresa não suspende a execução contra os sócios garantidores (Súmula 581 do STJ) e que os encargos pactuados estão em conformidade com a legislação bancária. O recurso foi conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões preliminares a apreciar: (i) saber se os Apelantes fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se o recurso interposto observa o princípio da dialeticidade; (iii) saber se há incompetência do juízo cível em razão da Recuperação Judicial da empresa devedora principal. 

No mérito, há três questões a enfrentar: (iv) saber se a Cédula de Crédito Bancário possui liquidez e exequibilidade; (v) saber se há abusividade nos juros remuneratórios e ilegalidade na capitalização de juros; e (vi) saber se a mora foi descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos ou ausência de informação do CET. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A manutenção da gratuidade de justiça em favor dos Apelantes é devida, pois a documentação acostada comprova a hipossuficiência financeira, não havendo prova robusta capaz de elidir a presunção legal. O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois as razões recursais combatem diretamente os fundamentos da sentença, permitindo a análise da inconformidade. A tese de incompetência do juízo cível pela Recuperação Judicial da devedora principal é rechaçada, porquanto a Súmula 581 do STJ estabelece o prosseguimento da execução contra sócios garantidores e coobrigados. No mérito, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial hígido, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência consolidada do STJ. O título, acompanhado do demonstrativo do saldo devedor, é dotado de liquidez e certeza. A estipulação dos juros remuneratórios não se mostra abusiva, pois a taxa pactuada não supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN. A capitalização de juros é legal, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. A mora não se descaracteriza pela ausência de informação detalhada sobre o CET, que se configura como irregularidade administrativa, sem o condão de anular a obrigação principal, especialmente quando os encargos pactuados são lícitos. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "A Recuperação Judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento da execução ajuizada contra os sócios garantidores. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo do saldo devedor, constitui título executivo extrajudicial. A estipulação de juros remuneratórios em patamar não superior à média de mercado e a capitalização de juros com previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal são consideradas lícitas. A ausência de informação detalhada sobre o Custo Efetivo Total (CET) não acarreta a descaracterização da mora, tampouco a iliquidez da obrigação principal, quando os encargos são lícitos e claramente expressos no título. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 11; 99, §3º; 798, I, "b"; 1.010, II e III. Lei nº 10.931/2004. 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 581, 539 e 541; REsp 1.291.575/PR (Tema Repetitivo 576); REsp 1.061.530/RS (Tema 25); REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); e AgInt no CC: 182486 RJ 2021/0285835-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2023. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação: 80043688420198050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/09/2024. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086139-34.2019.8.05.0001, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086139-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, CLICIA VECCHINI PASCHOAL

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação interposta por ADRIANA SANTOS DE SANTANA e HELIO MARCELLI em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução, tombada sob o nº 8086139-34.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: 

"Do exposto, extinguindo este processo com exame do seu mérito, nego conhecimento à alegação dos embargantes e julgo improcedentes os seus embargos, condenando-os ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe haja sido deferida. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 31 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador" (ID 91455361). 

As Apelantes alegam: “Excelência, é sabido pelo juízo a quo que os negócios jurídicos objetos da ação foram firmados entre o Banco e a ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de modo que, da análise da Cédula de Crédito objeto da execução, os Apelantes figuram nos contratos como devedores solidários, isto é, garantidores.” 

Afirmam: “Com efeito, desde então, o procedimento de Recuperação Judicial pleiteado pela ATACADÃO DOS REMEDIOS LTDA., emitente nos contratos firmados com o Embargado, tem seu juízo recuperacional na vara indicada. Através de reiteradas decisões, o E. STJ já decidiu que o juízo no qual se processa a Recuperação Judicial é competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa Recuperanda.” 

Aduzem: “Outrossim, o Apelado não juntou extratos claros, planilhas completas ou demonstração pormenorizada do débito, tornando duvidosa a liquidez, o que demonstra que o título não atende à exigência do art. 784, também do CPC. E, também, imperioso o destaque de que a ausência da informação do Custo Efetivo Total (CET) compromete a validade do contrato, sendo uma obrigação a sua apresentação com base na resolução do CMN.”. 

Ao final, requerem: "Diante do exposto, requerem os Apelantes o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, com a concessão da gratuidade recursal, bem como a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução (art. 803, I, CPC), ou, subsidiariamente, reconhecer a incompetência do juízo comum e determinar a remessa ao juízo da Recuperação Judicial (proc. nº 8018671- 53.2019.8.05.0001); ou, ainda, revisar o contrato para excluir encargos abusivos, CET não informado, spread excessivo, com o consequente recalculo do saldo devedor”. (ID 91455362). 

A parte Apelada, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 91455364). 

Devidamente intimada para se manifestar sobre as prefaciais arguidas, a parte Apelante apresentou manifestação (ID 99045802), rebatendo os argumentos da parte Apelada. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do Código de Processo Civil e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086139-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, CLICIA VECCHINI PASCHOAL

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA SANTOS DE SANTANA e HELIO MARCELLI em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução, tombada sob o nº 8086139-34.2019.8.05.0001. 

Em preliminar de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que os Apelantes não fariam jus à gratuidade de justiça, em razão da contratação de advogado particular e da ausência de demonstração de hipossuficiência econômica. 

Rejeito a preliminar. A gratuidade de justiça foi deferida na origem (ID 91455334) e confirmei esta análise. Os extratos bancários colacionados (IDs 91455329 a 91455332) comprovam a hipossuficiência financeira, não tendo a parte Apelada apresentado prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade de que trata o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 

A parte Apelada sustenta que a Apelação não observa o princípio da dialeticidade, porquanto deixa de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 

Rejeito esta preliminar. As razões recursais combatem diretamente os pontos da sentença, em especial a competência do juízo e a higidez do título, atendendo ao requisito do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A Apelante, em sua manifestação sobre as prefaciais arguidas, rebateu expressamente esta tese (ID 99045802). 

Os Apelantes defendem a incompetência do juízo universal da Recuperação Judicial para processar e julgar o feito, requerendo a suspensão ou a remessa dos autos. 

Rejeito esta tese. Conforme estabelece a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Deste modo, sendo os Apelantes sócios garantidores (pessoas físicas) da empresa Atacadão dos Remédios Ltda, a execução em face destes deve prosseguir regularmente no juízo cível comum, inexistindo a atração pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara neste sentido: 

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES . EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ . 1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos . 2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à pessoa jurídica primeira suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução. 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no CC: 182486 RJ 2021/0285835-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) 

Este Egrégio Tribunal de Justiça, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu pelo prosseguimento de execução contra sócio avalista em juízo alheio ao da Recuperação Judicial: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 581 DO STJ. CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR CONTRA OS COOBRIGADOS. AUTONOMIA DO AVAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embargos à execução opostos tempestivamente, considerando o feriado do Dia do Servidor, conforme Decreto Judiciário nº 51/2019 do TJBA. 2 . A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos da Súmula 581 do STJ. 3. O aval é garantia autônoma e independente da obrigação principal, não sendo afetado pela recuperação judicial da empresa devedora, mesmo quando o avalista é sócio único da empresa recuperanda. 4 . A preservação da empresa, princípio da Lei 11.101/2005, não se sobrepõe aos direitos dos credores em relação aos coobrigados, sob pena de gerar insegurança jurídica e desestimular a concessão de crédito. 5. Inteligência do art . 49, § 1º da Lei 11.101/2005, que preserva os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 6. Recurso conhecido e provido para rejeitar os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução contra o avalista”. (TJ-BA - Apelação: 80043688420198050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/09/2024) 

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

Os Apelantes questionam a liquidez e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário. 

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema Repetitivo 576), pacificou que a CCB, acompanhada de demonstrativo do saldo devedor, é dotada de liquidez e certeza: 

“DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10 .931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE . 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art . 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3 . No caso concreto, recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) 

 No caso presente, o banco instruiu a inicial executiva com o título e a planilha de evolução do débito (ID 91455318), atendendo aos requisitos do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil. 

Os Apelantes alegam abusividade nos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal. 

Verifico que a taxa mensal pactuada foi de 1,94% (ID 91455318). Segundo a orientação fixada no REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Esta só resta configurada quando a taxa supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não foi demonstrado de forma concreta pelos Apelantes. Quanto à capitalização, a taxa anual prevista (25,93%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,94% x 12 = 23,28%). Conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização de juros. 

Os Apelantes sustentam a descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos e a ausência de informação do Custo Efetivo Total (CET). 

Concluo que a ausência de informação detalhada sobre o CET constitui irregularidade administrativa, mas carece de força para anular a obrigação principal quando os juros e encargos estão claramente expressos no corpo do título. Uma vez que os encargos da normalidade (juros e capitalização) são lícitos, a mora não é descaracterizada, conforme o Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), alcançando o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida aos Apelantes. 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo de ADRIANA SANTOS DE SANTANA e HELIO MARCELLI, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII