PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. COOBRIGADOS. SÓCIOS GARANTIDORES. LEGITIMIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 581 DO STJ. LIQUIDEZ E EXEQUÍBILIDADE DO TÍTULO. LEI Nº 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OFENSA À DIALETICIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ADRIANA SANTOS DE SANTANA e HELIO MARCELLI em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o ITAU UNIBANCO S.A.. A controvérsia reside na execução de uma Cédula de Crédito Bancário (nº 1414184059), destinada a capital de giro, no valor original de R$ 409.984,28. Os Apelantes sustentam a incompetência do juízo cível e a necessidade de suspensão do feito em razão da Recuperação Judicial da devedora principal (Atacadão dos Remédios Ltda); a iliquidez do título executivo por ausência de extratos detalhados e omissão do Custo Efetivo Total (CET); a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal; e a descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos. O magistrado de primeiro grau rejeitou as teses defensivas, fundamentando que a Recuperação Judicial da empresa não suspende a execução contra os sócios garantidores (Súmula 581 do STJ) e que os encargos pactuados estão em conformidade com a legislação bancária. O recurso foi conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões preliminares a apreciar: (i) saber se os Apelantes fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se o recurso interposto observa o princípio da dialeticidade; (iii) saber se há incompetência do juízo cível em razão da Recuperação Judicial da empresa devedora principal. No mérito, há três questões a enfrentar: (iv) saber se a Cédula de Crédito Bancário possui liquidez e exequibilidade; (v) saber se há abusividade nos juros remuneratórios e ilegalidade na capitalização de juros; e (vi) saber se a mora foi descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos ou ausência de informação do CET. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A manutenção da gratuidade de justiça em favor dos Apelantes é devida, pois a documentação acostada comprova a hipossuficiência financeira, não havendo prova robusta capaz de elidir a presunção legal. O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois as razões recursais combatem diretamente os fundamentos da sentença, permitindo a análise da inconformidade. A tese de incompetência do juízo cível pela Recuperação Judicial da devedora principal é rechaçada, porquanto a Súmula 581 do STJ estabelece o prosseguimento da execução contra sócios garantidores e coobrigados. No mérito, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial hígido, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência consolidada do STJ. O título, acompanhado do demonstrativo do saldo devedor, é dotado de liquidez e certeza. A estipulação dos juros remuneratórios não se mostra abusiva, pois a taxa pactuada não supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN. A capitalização de juros é legal, uma vez que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. A mora não se descaracteriza pela ausência de informação detalhada sobre o CET, que se configura como irregularidade administrativa, sem o condão de anular a obrigação principal, especialmente quando os encargos pactuados são lícitos. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A Recuperação Judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento da execução ajuizada contra os sócios garantidores. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo do saldo devedor, constitui título executivo extrajudicial. A estipulação de juros remuneratórios em patamar não superior à média de mercado e a capitalização de juros com previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal são consideradas lícitas. A ausência de informação detalhada sobre o Custo Efetivo Total (CET) não acarreta a descaracterização da mora, tampouco a iliquidez da obrigação principal, quando os encargos são lícitos e claramente expressos no título. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 11; 99, §3º; 798, I, "b"; 1.010, II e III. Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 581, 539 e 541; REsp 1.291.575/PR (Tema Repetitivo 576); REsp 1.061.530/RS (Tema 25); REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); e AgInt no CC: 182486 RJ 2021/0285835-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2023. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação: 80043688420198050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086139-34.2019.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086139-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, CLICIA VECCHINI PASCHOAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por ADRIANA SANTOS DE SANTANA e HELIO MARCELLI em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução, tombada sob o nº 8086139-34.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: "Do exposto, extinguindo este processo com exame do seu mérito, nego conhecimento à alegação dos embargantes e julgo improcedentes os seus embargos, condenando-os ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe haja sido deferida. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 31 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador" (ID 91455361). As Apelantes alegam: “Excelência, é sabido pelo juízo a quo que os negócios jurídicos objetos da ação foram firmados entre o Banco e a ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de modo que, da análise da Cédula de Crédito objeto da execução, os Apelantes figuram nos contratos como devedores solidários, isto é, garantidores.” Afirmam: “Com efeito, desde então, o procedimento de Recuperação Judicial pleiteado pela ATACADÃO DOS REMEDIOS LTDA., emitente nos contratos firmados com o Embargado, tem seu juízo recuperacional na vara indicada. Através de reiteradas decisões, o E. STJ já decidiu que o juízo no qual se processa a Recuperação Judicial é competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa Recuperanda.” Aduzem: “Outrossim, o Apelado não juntou extratos claros, planilhas completas ou demonstração pormenorizada do débito, tornando duvidosa a liquidez, o que demonstra que o título não atende à exigência do art. 784, também do CPC. E, também, imperioso o destaque de que a ausência da informação do Custo Efetivo Total (CET) compromete a validade do contrato, sendo uma obrigação a sua apresentação com base na resolução do CMN.”. Ao final, requerem: "Diante do exposto, requerem os Apelantes o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, com a concessão da gratuidade recursal, bem como a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução (art. 803, I, CPC), ou, subsidiariamente, reconhecer a incompetência do juízo comum e determinar a remessa ao juízo da Recuperação Judicial (proc. nº 8018671- 53.2019.8.05.0001); ou, ainda, revisar o contrato para excluir encargos abusivos, CET não informado, spread excessivo, com o consequente recalculo do saldo devedor”. (ID 91455362). A parte Apelada, ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 91455364). Devidamente intimada para se manifestar sobre as prefaciais arguidas, a parte Apelante apresentou manifestação (ID 99045802), rebatendo os argumentos da parte Apelada. O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do Código de Processo Civil e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086139-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, CLICIA VECCHINI PASCHOAL
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA SANTOS DE SANTANA e HELIO MARCELLI em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução, tombada sob o nº 8086139-34.2019.8.05.0001. Em preliminar de contrarrazões, a parte Apelada sustenta que os Apelantes não fariam jus à gratuidade de justiça, em razão da contratação de advogado particular e da ausência de demonstração de hipossuficiência econômica. Rejeito a preliminar. A gratuidade de justiça foi deferida na origem (ID 91455334) e confirmei esta análise. Os extratos bancários colacionados (IDs 91455329 a 91455332) comprovam a hipossuficiência financeira, não tendo a parte Apelada apresentado prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade de que trata o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A parte Apelada sustenta que a Apelação não observa o princípio da dialeticidade, porquanto deixa de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Rejeito esta preliminar. As razões recursais combatem diretamente os pontos da sentença, em especial a competência do juízo e a higidez do título, atendendo ao requisito do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A Apelante, em sua manifestação sobre as prefaciais arguidas, rebateu expressamente esta tese (ID 99045802). Os Apelantes defendem a incompetência do juízo universal da Recuperação Judicial para processar e julgar o feito, requerendo a suspensão ou a remessa dos autos. Rejeito esta tese. Conforme estabelece a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Deste modo, sendo os Apelantes sócios garantidores (pessoas físicas) da empresa Atacadão dos Remédios Ltda, a execução em face destes deve prosseguir regularmente no juízo cível comum, inexistindo a atração pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES . EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ . 1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos . 2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à pessoa jurídica primeira suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução. 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no CC: 182486 RJ 2021/0285835-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Este Egrégio Tribunal de Justiça, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu pelo prosseguimento de execução contra sócio avalista em juízo alheio ao da Recuperação Judicial: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 581 DO STJ. CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR CONTRA OS COOBRIGADOS. AUTONOMIA DO AVAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embargos à execução opostos tempestivamente, considerando o feriado do Dia do Servidor, conforme Decreto Judiciário nº 51/2019 do TJBA. 2 . A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos da Súmula 581 do STJ. 3. O aval é garantia autônoma e independente da obrigação principal, não sendo afetado pela recuperação judicial da empresa devedora, mesmo quando o avalista é sócio único da empresa recuperanda. 4 . A preservação da empresa, princípio da Lei 11.101/2005, não se sobrepõe aos direitos dos credores em relação aos coobrigados, sob pena de gerar insegurança jurídica e desestimular a concessão de crédito. 5. Inteligência do art . 49, § 1º da Lei 11.101/2005, que preserva os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 6. Recurso conhecido e provido para rejeitar os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução contra o avalista”. (TJ-BA - Apelação: 80043688420198050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/09/2024) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Os Apelantes questionam a liquidez e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema Repetitivo 576), pacificou que a CCB, acompanhada de demonstrativo do saldo devedor, é dotada de liquidez e certeza: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10 .931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE . 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art . 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3 . No caso concreto, recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) No caso presente, o banco instruiu a inicial executiva com o título e a planilha de evolução do débito (ID 91455318), atendendo aos requisitos do art. 798, I, "b", do Código de Processo Civil. Os Apelantes alegam abusividade nos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal. Verifico que a taxa mensal pactuada foi de 1,94% (ID 91455318). Segundo a orientação fixada no REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Esta só resta configurada quando a taxa supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não foi demonstrado de forma concreta pelos Apelantes. Quanto à capitalização, a taxa anual prevista (25,93%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,94% x 12 = 23,28%). Conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização de juros. Os Apelantes sustentam a descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos e a ausência de informação do Custo Efetivo Total (CET). Concluo que a ausência de informação detalhada sobre o CET constitui irregularidade administrativa, mas carece de força para anular a obrigação principal quando os juros e encargos estão claramente expressos no corpo do título. Uma vez que os encargos da normalidade (juros e capitalização) são lícitos, a mora não é descaracterizada, conforme o Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), alcançando o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida aos Apelantes. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo de ADRIANA SANTOS DE SANTANA e HELIO MARCELLI, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086139-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO, Paulo Roberto Joaquim dos Reis registrado(a) civilmente como DANIEL DE SOUZA, CLICIA VECCHINI PASCHOAL
VOTO
Relatora