PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0552386-39.2017.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível

EMBARGANTE: INDIANA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
EMBARGADA: MARIA CELIA MENDES
Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A LEI 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da aquisição de veículo com defeito. A embargante alega obscuridade quanto à incidência dos juros moratórios e da correção monetária, considerando as alterações legislativas recentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em esclarecer o regime aplicável à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, diante das modificações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão quanto à transição do regime legal de correção monetária e juros moratórios, diante da vigência da Lei 14.905/2024, caracteriza obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.

4. A Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 e inseriu parágrafo único no art. 389 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de 01/09/2024, os juros legais serão calculados com base na taxa Selic deduzido o IPCA, e a correção monetária será feita pelo IPCA, salvo convenção ou disposição legal em sentido diverso.

5. A incidência das novas regras deve observar o critério temporal, aplicando-se os índices anteriores até 30/08/2024, e os novos critérios a partir de 01/09/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração acolhidos.

Tese de julgamento: i) A incidência de juros moratórios e correção monetária em condenações cíveis deve observar as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicando-se os critérios anteriores até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, os novos parâmetros legais previstos nos arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. ii) A omissão quanto à transição entre regimes legais configura obscuridade sanável por meio de embargos de declaração, a fim de garantir a clareza na fase de cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação dada pela Lei 14.905/2024; CPC, art. 1.022.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº 0552386-39.2017.8.05.0001 em face do Acórdão que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, figurando como parte Embargante a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,





PRESIDENTE





Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0552386-39.2017.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível

EMBARGANTE: INDIANA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
EMBARGADA: MARIA CELIA MENDES
Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

A embargante sustenta obscuridade no acórdão embargado quanto à forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.

 

Oportunizado o contraditório, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (id 88336907).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador, 21 de agosto de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0552386-39.2017.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível

EMBARGANTE: INDIANA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
EMBARGADA: MARIA CELIA MENDES
Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

I. DA TEMPESTIVIDADE

 

Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme se verifica dos autos.

 

II. DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE

 

A embargante sustenta obscuridade no acórdão embargado quanto à forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.

 

Assiste razão à embargante.

 

O acórdão embargado determinou:

 

"CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação"

 

Ocorre que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 01/09/2024, alterou substancialmente o regime de juros moratórios e correção monetária no Código Civil:

 

Art. 406, §1º do CC:

"A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

 

Art. 389, parágrafo único do CC:

 

"Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)"

 

A omissão em especificar a transição do regime jurídico gera obscuridade que pode causar dificuldades na fase de cumprimento de sentença.

 

ACOLHO os embargos de declaração para ESCLARECER que a condenação em danos morais observará o seguinte regime:


a) Correção monetária: i) Até 30/08/2024: pelo índice aplicável à época; ii) A partir de 01/09/2024: pelo IPCA.


b) Juros moratórios: i) Até 30/08/2024: 1% ao mês; ii) A partir de 01/09/2024: taxa Selic deduzido o IPCA.

 

Tudo contado desde a citação para os juros e desde o acórdão recorrido para a correção monetária.

 

Mantido, no mais, o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator