PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8076775-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES:  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, HAYANE BARROS DA FONSECA
AEMBARGADO: RAPHAEL NAVARRO MAGANHA FILHO
Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA, NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIO FORMAL NÃO CORRIGIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DO BANCO MERCANTIL. CONDENAÇÃO DO “NUBANK” COM BASE NA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. QUESTÃO ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I- Os embargantes pretendem que sejam supridas omissões e eliminada contradição que alegam existirem no acórdão recorrido.

 

- DOS EMBARGOS DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A –

 

II- Intimado para corrigir o cadastramento do recurso, para que fosse cadastrado como recurso interno e não, como foi feito, como simples petição, o Banco Mercantil quedou-se inerte. Essa situação configura irregularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que enseja o seu não conhecimento. Embargos não conhecido.

 

- DOS EMBARGOS DO NU PAGAMENTOS S.A.(“NUBANK”) -

 

III- Restou explícito no voto condutor do acórdão embargado, que o NU PAGAMENTOS S/A não provou a legalidade da abertura de conta-corrente em nome do embargado, não desconstituindo, portanto, o fato por ele alegado, no sentido de não ter entabulado o contrato de abertura de conta-corrente, ônus que competia à referida instituição financeira, especialmente porque não poderia o embargado fazer prova de fato negativo puro. Não há omissão a ser sanada.

 

 

IV- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO NU PAGAMENTOS S.A.(“NUBANK”), REJEITADOS.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E NU PAGAMENTOS S.A.(“NUBANK”), figurando como embargado RAPHAEL NAVARRO MAGANHA FILHO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO NU PAGAMENTOS S.A.(“NUBANK”), amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DE DCLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8076775-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES:  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, HAYANE BARROS DA FONSECA
EMBARGADO: RAPHAEL NAVARRO MAGANHA FILHO
Advogado(s):  OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA, NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

As instituições financeiras se insurgem contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, “para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos firmados em nome do apelante, e a consequente inexigibilidade dos valores decorrentes do contrato de empréstimo, determinando que as instituições financeiras apeladas, solidariamente, devolvam, de forma simples, a quantia descontada indevidamente, com juros de mora da citação e correção da data de cada desconto efetuado no benefício do apelante, condenando-as, também, a compensar os danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora também da citação, com aplicação da taxa SELIC” (ID 81046931).

 

A empresa NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO alegou ter havido omissão no julgado, pois deixou de ser considerado o fato alegado e demonstrado, “no sentido que a contratação do empréstimo objeto da lide ocorreu unicamente junto ao Banco Mercantil Do Brasil S.A”, inexistindo vínculo jurídico entre o embargado e a sociedade embargante no que tange ao contrato contestado. Acrescentou que conta aberta em nome do embargado foi utilizada apenas como meio de recebimento de valores oriundos da operação de que não fez parte, o que afasta a sua responsabilidade.

 

Requer o acolhimento destes dos embargos, suprindo a omissão apontada (ID 81900823).

 

O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ao interpor o recurso de embargos de declaração, o fez de forma equivocada, o que ensejou a intimação da instituição financeira para corrigir o cadastramento do recurso, conforme ID 82083400, decorrendo o prazo sem a providência determinada.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das sessões,

 

 DES.  MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                                 RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8076775-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES:   BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, HAYANE BARROS DA FONSECA
EMBARGADO:RAPHAEL NAVARRO MAGANHA FILHO
Advogado(s):  OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA, NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR

 

 

VOTO

 

O propósito destes recursos horizontais é que sejam supridas omissões e eliminada contradição que os embargantes alegam existirem no acórdão recorrido.

 

- DOS EMBARGOS DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - 

 

Observa-se que ao interpor embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento à apelação, a instituição financeira o fez por simples petição, conforme se constata no ID 81916087.

 

Verificado o equívoco, foi a embargante intimada para corrigir o cadastramento do recurso (ID 82230750), quedando-se ela inerte.

 

Esse defeito configura irregularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade, o que enseja o seu não conhecimento.

 

Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.

 

- DOS EMBARGOS DO NU PAGAMENTOS S.A.(“NUBANK”) -

 

O argumento alçado pelo embargante e que embasa o seu pedido de aperfeiçoamento do julgado, é que não participou da contratação do empréstimo objeto da lide, no qual figurou como sujeitos o embargado e o Banco Mercantil Do Brasil S.A, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos danos causados por eventual contrato fraudulento.

 

Ocorre que essa questão restou explicitada no voto condutor do acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão, consoante se pode constatar do seguinte trecho do julgado, verbis:

 

“Primeiro, o apelado NU PAGAMENTOS S/A não juntou nenhum documento que demonstrasse ter entabulado contrato de abertura de conta-corrente. Como salientado acima, um dos argumentos fáticos que compõem a causa de pedir declinada pelo autor, foi não ter aberto nenhuma conta-corrente na referida instituição financeira. E o que fez a referida instituição financeira para se defender dessa alegação? Sustentou, na contestação que protocolou sua exclusão da lide e, caso mantida no processo, defendeu que não poderia ser responsabilizada pois não participou do contrato de empréstimo. Não defendeu, com provas adequadas, a legalidade da abertura da conta-corrente, não provando, portanto, a regularidade desse específico negócio. É dizer: não desconstituiu o fato alegado pelo autor, declinado no sentido de não ter entabulado o contrato de abertura de conta-corrente, ônus que lhe competia, especialmente porque não poderia o demandante fazer prova de fato negativo puro”.

 

Restou salientado no voto condutor que “as contratações foram entabuladas por terceiro, sem conhecimento do recorrente, a descortinar fraude, situação que caracteriza o que se convencionou chamar de “fortuito interno”, figura jurídica contemplada pelo enunciado n. 479 da Súmula do STJ, assim vazado, in verbis:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 

Assim, não há omissão a ser sanada.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO NU PAGAMENTOS S.A.(“NUBANK”).

 

Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                        RELATOR