PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 1.002 do STF. 2.Saber se o Estado pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, conforme o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF. 3.O STF assentou que é devida a verba sucumbencial à Defensoria Pública, ainda que contra o ente ao qual esteja vinculada. 4.Normas estaduais não prevalecem sobre tese fixada em repercussão geral. 5.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, conforme Tema 1.002 do STF. 2.O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC/2015, arts. 1.030, I, “a”; 97, 949, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 26.09.2019; STF, Rcl 69.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.07.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação n.º 0504077-40.2015.8.05.0103, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504077-40.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSEANE SILVA RIOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 74327457) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID 73443674) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, manejado pelo ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE n.º 1.140.005, que deu origem ao TEMA 1.002/STF. O agravante alega, em síntese, que a Legislação Estadual proíbe o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígio envolvendo a própria administração Pública Estadual. Defende que a tese do TEMA 1.002, da Suprema Corte não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de situação distinta, envolvendo a Defensoria Pública da União, e não a Defensoria Pública Estadual. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 77801944. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504077-40.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSEANE SILVA RIOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF. Avançando na análise do mérito, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos: TEMA 1.002 1.É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (destaquei) No caso em questão, o Estado da Bahia argumentou que a Legislação Estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra a administração Estadual. Contudo, tal argumentação não pode prevalecer, pois a Legislação Estadual não se sobrepõe ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários. Destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação 69.080/BA, publicada no DJe de 04/07/2024, decidiu pela improcedência da Reclamação, reforçando que não é necessário submeter a demanda à reserva de plenário quando a decisão se baseia na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula. No referido julgamento, o Ministro reiterou a interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando a inaplicabilidade de normas Estaduais contrárias à tese firmada no TEMA 1.002 da Repercussão Geral, que garante o pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo em casos contra o ente público ao qual está vinculada. Ainda nesse contexto, a tentativa do agravante de diferenciar a aplicação do TEMA 1.002/STF às Defensorias Estaduais e à Defensoria Pública da União carece de fundamento. A autonomia conferida às Defensorias Públicas é uma garantia constitucional uniforme, independentemente do Ente Federativo ao qual estejam vinculadas, não admitindo distinções. Assim, o voto proferido em sede de juízo de retratação está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 129 DO STJ. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA ENTE FEDERATIVO DIVERSO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. TEMA 1002 DO STF. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte. A retratação revelou-se imprescindível para alinhar a decisão ao precedente de repercussão geral, que tem efeito vinculante para todos os tribunais. Por fim, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504077-40.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSEANE SILVA RIOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):
VOTO