PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. DIREITO AO FGTS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ações de apelação cível interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidor temporário do Município de Paramirim, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, contratado entre 02/01/2012 e 30/01/2017, que pleiteava o pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas, diferenças salariais e depósitos do FGTS. Há três questões em discussão: (i) definir se a sucessiva prorrogação de contratos temporários configura desvirtuamento da contratação e acarreta nulidade; (ii) estabelecer se o servidor temporário tem direito ao depósito do FGTS relativo a todo o período laborado; e (iii) determinar se o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo é constitucionalmente admissível. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, impõe o concurso público como regra para ingresso no serviço público e admite contratações temporárias apenas em caráter excepcional, sendo nulos os vínculos estabelecidos em desconformidade com tais requisitos. Recurso do autor provido. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação sucessiva de contratos temporários caracteriza desvirtuamento da contratação e enseja a nulidade do vínculo, assegurando ao servidor o direito ao FGTS de todo o período laborado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII, X e 39, §3º; art. 37, II e IX; ADCT, art. 19; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 (Tema 810); STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação nº 0000066-03.2012.8.05.0209, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 01/10/2024; TJ-BA, APL nº 0000081-69.2012.8.05.0209, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 19/12/2017; TJ-BA, APL nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 13/10/2020; TJ-BA, APL nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000200-37.2024.8.05.0187, oriundos da Comarca de Paramirim, em que figuram como apelantes e apelados AURELIO ELZIO DE SOUSA E MUNICÍPIO DE PARAMIRIM Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente /Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-37.2024.8.05.0187
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAMIRIM e outros
Advogado(s): MATHEUS BRITO DOS SANTOS SILVA, WELITON SANTANA
APELADO: AURELIO ELZIO DE SOUSA e outros
Advogado(s):WELITON SANTANA, MATHEUS BRITO DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O desvirtuamento do contrato temporário, caracterizado por sucessivas prorrogações e continuidade do serviço prestado em caráter permanente, enquadra-se na hipótese (II) do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, conferindo ao contratado o direito ao depósito do FGTS.
Reconhecida a nulidade do contrato, ao servidor é assegurado o recebimento do FGTS correspondente a todo o período efetivamente laborado (02/01/2012 a 30/01/2017), conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ.
Nos termos dos arts. 7º, VII e X, c/c art. 39, §3º, da CF/88, é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que proporcional à carga horária, por ofensa direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio do valor social do trabalho.
O Município não apresentou fichas financeiras ou comprovantes de pagamento, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC, o que autoriza a presunção de veracidade das alegações do servidor quanto ao inadimplemento das verbas salariais.
Correta a atualização dos valores devidos pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).
Diante do caráter ilíquido da condenação e da presença da Fazenda Pública no polo passivo, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE
É inconstitucional a remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que proporcional à jornada reduzida, por afronta aos arts. 7º, VII e X, e 39, §3º, da CF/88.
A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento implica presunção de veracidade das alegações do servidor quanto ao inadimplemento das verbas remuneratórias.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros devem observar o IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelações interpostas simultaneamente por AURELIO ELZIO DE SOUSA, parte autora, e pelo MUNICÍPIO DE PARAMIRIM, parte ré, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim (id. 87868429), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000200-37.2024.8.05.0187, que assim dispôs: “[...]Reconheço a regularidade da contratação no período de 02/01/2012 a 02/01/2016, sob regime estatutário temporário, rejeitando os pedidos de verbas trabalhistas deste período; Declaro a nulidade da contratação no período de 03/01/2016 a 30/01/2017, por violação ao art. 37, II e IX da CF/88; e Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor: a) do valor simples devido e não pago de diferença salarial, na remuneração de um salário mínimo mensal, no período imprescrito, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data da citação (STF, RE 870.947, Rel. Min Luiz Fux, 20/09/2017), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento; b) do depósito de FGTS de todos os períodos contratuais, sem a multa de 40%, nos moldes do art. 19-A da Lei n° 8.036/90, calculado sobre as verbas recebidas pelo Autor durante o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/32, nas Súmulas n° 85 do STJ e 362 do TST”. Ao arrazoar (id. 87868433), o autor sustentou que, embora a contratação sem concurso público seja considerada nula, mantém-se o direito ao recebimento dos salários efetivamente trabalhados, bem como aos depósitos do FGTS. Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar procedente todos os pedidos formulados pelo autor. Ato contínuo, o Município interpôs apelação (id. 87868441), alegando que, não obstante a r. sentença tenha condenado ao pagamento de diferenças salariais, tal condenação seria indevida, vez que a apelada recebia salário proporcional à sua carga horária reduzida. Destacou que não há direito à percepção de FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego, especialmente após a alteração do regime de contratação do servidor público de celetista para estatutário, pois a mudança de regime jurídico não gera direitos adquiridos do regime anterior. Findou requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Instados a se manifestar, o Município de Paramirim apresentou contrariedade recursal (id. 87868438). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-37.2024.8.05.0187
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAMIRIM e outros
Advogado(s): MATHEUS BRITO DOS SANTOS SILVA, WELITON SANTANA
APELADO: AURELIO ELZIO DE SOUSA e outros
Advogado(s): WELITON SANTANA, MATHEUS BRITO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. DIREITO AO FGTS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ações de apelação cível interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidor temporário do Município de Paramirim, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, contratado entre 02/01/2012 e 30/01/2017, que pleiteava o pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas, diferenças salariais e depósitos do FGTS. Há três questões em discussão: (i) definir se a sucessiva prorrogação de contratos temporários configura desvirtuamento da contratação e acarreta nulidade; (ii) estabelecer se o servidor temporário tem direito ao depósito do FGTS relativo a todo o período laborado; e (iii) determinar se o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo é constitucionalmente admissível. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, impõe o concurso público como regra para ingresso no serviço público e admite contratações temporárias apenas em caráter excepcional, sendo nulos os vínculos estabelecidos em desconformidade com tais requisitos. Recurso do autor provido. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação sucessiva de contratos temporários caracteriza desvirtuamento da contratação e enseja a nulidade do vínculo, assegurando ao servidor o direito ao FGTS de todo o período laborado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII, X e 39, §3º; art. 37, II e IX; ADCT, art. 19; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 (Tema 810); STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação nº 0000066-03.2012.8.05.0209, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 01/10/2024; TJ-BA, APL nº 0000081-69.2012.8.05.0209, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 19/12/2017; TJ-BA, APL nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 13/10/2020; TJ-BA, APL nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28/04/2025. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor temporário do Município de Paramirim, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 02 de janeiro de 2012 a 30 de janeiro de 2017, na qual pleiteia o pagamento das verbas supostamente não adimplidas. Consoante já exposto, o Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente. No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 87868429): “[...]Reconheço a regularidade da contratação no período de 02/01/2012 a 02/01/2016, sob regime estatutário temporário, rejeitando os pedidos de verbas trabalhistas deste período; Declaro a nulidade da contratação no período de 03/01/2016 a 30/01/2017, por violação ao art. 37, II e IX da CF/88; e Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor: a) do valor simples devido e não pago de diferença salarial, na remuneração de um salário mínimo mensal, no período imprescrito, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data da citação (STF, RE 870.947, Rel. Min Luiz Fux, 20/09/2017), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento; b) do depósito de FGTS de todos os períodos contratuais, sem a multa de 40%, nos moldes do art. 19-A da Lei n° 8.036/90, calculado sobre as verbas recebidas pelo Autor durante o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que seriam devidos, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB, art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/32, nas Súmulas n° 85 do STJ e 362 do TST”. Feitas essas breves considerações, passo à análise dos recursos interpostos simultaneamente. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Outrossim, vale destacar que o art. 19 do ADCT contempla a única hipótese de estabilidade no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, qual seja, os servidores cujo vínculo com a Administração tenha sido iniciado há pelo menos cinco anos na data da promulgação da CF/88. Confira-se o teor do referido dispositivo: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Desse modo, a contratação temporária, prevista no inciso IX do artigo 37 da CF/88, constitui modalidade excepcional de investidura no serviço público, sem conferir as mesmas garantias e efeitos próprios do cargo efetivo, em razão de seu caráter precário. Por isso, a Administração Pública pode rescindir o vínculo temporário a qualquer tempo, mediante simples juízo de oportunidade e conveniência. Todavia, é importante salientar que a natureza temporária do vínculo contratual não afasta o dever do ente público de quitar, no momento da rescisão, as verbas devidas - sobretudo porque o contrato firmado com o apelante foi objeto de sucessivas e reiteradas renovações, no período de 02 de janeiro de 2012 a 30 de janeiro de 2017, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no item II do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Diante do exposto, verifica-se que restou configurado o desvirtuamento da contratação, nos termos reconhecidos pelo Tema 551 do STF, uma vez que a forma de prestação de serviços não correspondia à natureza eventual ou temporária prevista legalmente. Assim, reconhece-se a nulidade de todo o contrato referente a todo período efetivamente laborado, assegurando-se ao autor o direito ao recebimento do FGTS correspondente, considerando comprovado o atendimento aos requisitos legais que amparam sua pretensão. No tocante à diferença salarial, nos termos do art. 7º, X e VII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, é assegurado que os vencimentos, ainda que proporcionais ou decorrentes de jornada reduzida, não podem ser inferiores ao salário mínimo vigente, aplicando-se tanto a servidores ativos quanto inativos, garantindo-se, assim, o direito ao recebimento regular da remuneração e de seus reflexos legais. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Com efeito, a Constituição Federal permite que a remuneração do servidor seja fixada de forma proporcional à carga horária efetivamente cumprida, sendo legítima a vinculação do piso salarial à jornada de trabalho desempenhada. No entanto, é indispensável que seja respeitado o limite mínimo constitucional, garantindo-se ao servidor, em qualquer hipótese, o recebimento de vencimentos nunca inferiores ao salário mínimo, conforme já reconhecido por esta Egrégia Corte. Confira-se: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART . 7º, INCISO VII, E ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RETROATIVO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE JUCINEIDE SANTOS DE OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO . I. A teor do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 7º, VII, c/c 39, § 3º, nenhum servidor - ativo ou inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de servidor com carga horária reduzida ou aposentadoria com proventos proporcionais. II . Destarte, comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova de que efetuou de maneira justa a remuneração da servidora, merece reforma a sentença para reconhecer o direito da servidora ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, eis que, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. III. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta ajuste determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art . 85, § 4º, II do CPC. IV. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE JUCINEIDE SANTOS DE OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000066-03.2012.8 .05.0209, em que figuram simultaneamente como Apelantes/Apelados o MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA e JUCINEIDE SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JUCINEIDE SANTOS DE OLIVEIRA. MODIFICANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 00000660320128050209, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO . IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO PELO ART. 7º E ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . JORNADA REDUZIDA. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO . OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS APLICADOS à CADERNETA DE POUPANÇA, DE ACORDO COM O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. CORREÇÃO PELO IPCA-E . RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, a percepção de salário mínimo fixado em lei, em valor capaz de atender a todas as necessidades básicas sua e de sua família, garantindo-se, assim, o mínimo existencial imprescindível a uma vida digna, prerrogativa que é estendida aos servidores públicos . O direito à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo nacional deve ser garantido mesmo àqueles servidores que laborem em carga horária reduzida, uma vez que a regra constitucional, estabelecida com vistas a promover e proteger a dignidade da pessoa humana, não estabelece qualquer hipótese de exceção. Precedentes STF. O reconhecimento do direito da servidora de auferir salário em valor nunca inferior ao mínimo legal, impõe ao Ente Público a obrigação de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias pelo descumprimento de norma constitucional ao longo dos anos, respeitada a prescrição quinquenal. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9 .494/97, modificado pela Lei 11.960/09, e correção monetária segundo o IPCA-E, conforme recentemente decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, j. 20/09/2017, publicado em 22/09/2017, em sede de Repercussão Geral (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000081-69 .2012.8.05.0209, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 00000816920128050209, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017). Outrossim, verifica-se que o Município não apresentou qualquer comprovante de pagamento, nem juntou aos autos as fichas financeiras referentes ao período impugnado - documentos que se encontram sob sua posse exclusiva e possuem notória relevância para o deslinde da controvérsia. Tal omissão, portanto, confere maior credibilidade às alegações formuladas pela autora, evidenciando que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Dessa forma, restou descumprido o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O Ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública . Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20 .910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001577-73.2011.8.05 .0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020) Logo, evidenciado que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando-se a sentença para reconhecer a nulidade da contratação relativa a todo o período efetivamente laborado e determinar o pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes a esse período, qual seja, de 2 de janeiro de 2012 a 30 de janeiro de 2017. Outrossim, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-37.2024.8.05.0187
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAMIRIM e outros
Advogado(s): MATHEUS BRITO DOS SANTOS SILVA, WELITON SANTANA
APELADO: AURELIO ELZIO DE SOUSA e outros
Advogado(s): WELITON SANTANA, MATHEUS BRITO DOS SANTOS SILVA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O desvirtuamento do contrato temporário, caracterizado por sucessivas prorrogações e continuidade do serviço prestado em caráter permanente, enquadra-se na hipótese (II) do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, conferindo ao contratado o direito ao depósito do FGTS.
Reconhecida a nulidade do contrato, ao servidor é assegurado o recebimento do FGTS correspondente a todo o período efetivamente laborado (02/01/2012 a 30/01/2017), conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ.
Nos termos dos arts. 7º, VII e X, c/c art. 39, §3º, da CF/88, é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que proporcional à carga horária, por ofensa direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio do valor social do trabalho.
O Município não apresentou fichas financeiras ou comprovantes de pagamento, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC, o que autoriza a presunção de veracidade das alegações do servidor quanto ao inadimplemento das verbas salariais.
Correta a atualização dos valores devidos pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).
Diante do caráter ilíquido da condenação e da presença da Fazenda Pública no polo passivo, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE
É inconstitucional a remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que proporcional à jornada reduzida, por afronta aos arts. 7º, VII e X, e 39, §3º, da CF/88.
A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento implica presunção de veracidade das alegações do servidor quanto ao inadimplemento das verbas remuneratórias.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros devem observar o IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC.