PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROSELANDE RIBEIRO SILVA
Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 138. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Iaçu contra decisão monocrática que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a matéria tratada nos autos encontra-se pacificada nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da Repercussão Geral. O Município sustentou que a decisão agravada interpretou de forma equivocada a similitude entre os fatos do caso concreto e os fundamentos do Tema 138, e requereu o provimento do recurso com o encaminhamento do feito ao STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por estar em consonância com o Tema 138 da Repercussão Geral — que exige prévio processo administrativo para a revogação de atos administrativos com efeitos concretos — deve ser reformada no caso de servidora pública que exerceu jornada de 40 horas e teve tal carga horária reduzida sem a observância do devido processo legal administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada aplica corretamente a tese firmada no Tema 138 da Repercussão Geral, segundo a qual a Administração Pública, ao revogar ato com efeitos concretos, deve instaurar processo administrativo prévio com observância ao contraditório e à ampla defesa.

A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de procedimento administrativo antes da revogação de atos que impliquem restrição de direitos individuais dos servidores públicos, especialmente quando envolvam alteração remuneratória.

A argumentação da parte agravante, no sentido de inexistência de semelhança entre os fatos dos autos e o Tema 138, não se sustenta, pois a decisão atacada baseia-se em elementos concretos que evidenciam a aplicação direta da tese vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000211-76.2018.8.05.0090, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE IACU  e, como agravada, ROSELANDE RIBEIRO SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROSELANDE RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8000211-76.2018.8.05.0090 interposto pelo MUNICÍPIO DE IACU contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões, ID 93403915, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 138, da Sistemática da Repercussão Geral.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com a consequente remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal.

Ao apresentar contrarrazões, ID 95184633, a parte agravada pugna pelo NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROSELANDE RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 37, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos:

“1. Da incidência do Tema 138, do Supremo Tribunal Federal:

Com efeito, insta consignar que o acórdão não violou o art. 37, da Constituição Federal, porquanto a decisão impugnada confirmou a sentença, reconhecendo a nulidade do ato que reduziu a carga horária do servidor municipal com reflexos na remuneração sem prévia instauração do procedimento administrativo. A decisão restou fundamentada nos seguintes termos:

[…] Irretocáveis as conclusões do Julgador primevo, ao examinar a situação jurídica dos autos e determinar o restabelecimento da jornada objeto da redução impugnada.

Com efeito, embora goze a Administração Pública de discricionariedade na gestão de seus servidores quanto às lotações e deferimento de jornada estendida, bem como seja possível a redução salarial quando decorrente da supressão de vantagem ou equivalente à redução da jornada extra de caráter temporário, entende-se pela necessidade de que o ato seja motivado e comprovado os fundamentos invocados, a fim de se impedir o desvio de finalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, por meio do indevido favorecimento de uns servidores em detrimento de outros.

Assim, a ausência de demonstração no ato impugnado de qualquer circunstância justificadora do encerramento da jornada ampliada, com a consequente redução remuneratória, justificado está o acolhimento da pretensão da apelada.

Ao lado disso, em casos semelhantes, este TJBA tem se posicionado pela necessidade de realização de prévio processo administrativo, em situações de redução de carga horária., para garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. […]

Dessa forma, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja, a “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.

No referido recurso da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese:

TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

Nesse sentido:

[...]

2. Dispositivo:

Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 138).

Publique-se. Intimem-se.”

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012 )

Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pela parte agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação de que:

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. MAGISTÉRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO.

Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para restabelecer a jornada de quarenta horas semanais do autor e condenar o vencido e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º, do CPC

II. Questão em discussão

O Município alega, em síntese, que a Apelante foi aprovada em concurso público para cargo público vinculado à carga horária de 20 horas semanais, o que afastaria a alegação de ilegalidade no ato administrativo praticado, não havendo respaldo normativo para acolhimento do pedido da autora.

III. Razões de decidir

Embora goze a Administração Pública de discricionariedade na gestão de seus servidores quanto às lotações e deferimento de jornada estendida, bem como seja possível a redução salarial quando decorrente da supressão de vantagem ou equivalente à redução da jornada extra de caráter temporário, entende-se pela necessidade de que o ato seja motivado e comprovado os fundamentos invocados, a fim de se impedir o desvio de finalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, por meio do indevido favorecimento de uns servidores em detrimento de outros.

Ao lado disso, em casos semelhantes, este TJBA tem se posicionado pela necessidade de realização de prévio processo administrativo, em situações de redução de carga horária., para garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.”

Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral (Tema 138), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator