PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS CITAÇÃO POR EDITAL SEM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada após citação por edital, sem que fossem realizadas diligências suficientes para a citação pessoal. O juízo de origem fundamentou a custódia na ausência de manifestação do réu, reputado em local incerto e não sabido, além da existência de registros criminais pretéritos e risco de reiteração delitiva. 2. A liminar foi indeferida. Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva, fundada apenas na revelia e ausência de localização do réu, sem prévias diligências para a citação pessoal, é válida; e (ii) saber se existem fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite prisão preventiva fundada unicamente na revelia ou não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos e sem prévias diligências mínimas para sua localização. 5. Os fundamentos invocados pelo juízo de origem foram genéricos e desacompanhados de demonstração de gravidade concreta da conduta investigada ou de contemporaneidade dos fatos. 6. A existência de endereço conhecido e a ausência de elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal evidenciam a desnecessidade da prisão, sendo suficientes as medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva com base apenas na revelia e citação por edital, sem a prévia realização de diligências para a citação pessoal, configura constrangimento ilegal. 2. A ausência de fundamentação concreta e contemporânea afasta a excepcionalidade da medida extrema, sendo cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 566.261, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020; STJ, HC 602.181, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020; TJGO, HC 5217256-25.2023.8.09.0010, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJGO, HC 5212681-67.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8032939-08.2025.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente PATRICK FREITAS COSTA e como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e conceder a ordem, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto da Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032939-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: PATRICK FREITAS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de PATRICK FREITAS COSTA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/09/2024, pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4°, inc. II, do Código Penal, tendo sido posto em liberdade em 03/10/2024. Narra a Impetrante que o Ministério Público tentou notificar o paciente para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, não o encontrando no endereço indicado. Com base em informação prestada por um vizinho de que o paciente teria se mudado para a cidade de Valença/BA, a acusação apresentou denúncia, que foi recebida pelo Juízo impetrado em 30/01/2025, determinando-se a citação do paciente por edital, sem prévia tentativa de citação pessoal. Ultrapassado o prazo editalício sem manifestação do acusado, o Juízo impetrado, em 28/03/2025, decretou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a prisão preventiva do paciente, com fundamento na "gravidade concreta da conduta e risco à aplicação da lei penal", sendo o paciente foi preso em 27/04/2025, tendo informado, em audiência de custódia, residir no mesmo endereço em que a acusação alegou não o ter encontrado. Informa que ingressou com pedido de liberdade provisória em favor do paciente (Processo nº 8002084-03.2025.8.05.0079), que foi indeferido pelo Juízo impetrado em 15/05/2025. Alega a Impetrante, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi decretada sem a prévia tentativa de citação pessoal pelo Juízo; b) a custódia cautelar baseia-se exclusivamente na não localização do paciente, o que, por si só, não configura fundamento idôneo; c) inexiste fundamentação concreta a demonstrar o periculum libertatis; d) o paciente possui endereço fixo, não pretendendo furtar-se à aplicação da lei penal; e) a prisão cautelar viola o princípio da homogeneidade, considerando a possibilidade de regime menos gravoso em caso de eventual condenação. Com base nesses fundamentos, sustenta a existência de constrangimento ilegal e requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Conjuntamente à petição inicial foram acostados os documentos de IDs 83944226/83944227. Por terem sido considerados ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido pelo Des. Pedro Augusto Costa Guerra, atuando em substituição (ID 84026446) Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 85332063. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus (ID 86122235). Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032939-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: PATRICK FREITAS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Pretende a Defensoria Pública, por meio do presente writ, o reconhecimento de constrangimento ilegal na prisão preventiva de Patrick Freitas Costa, decretada nos autos da ação penal nº 8000378-82.2025.8.05.0079. Para tanto, argumenta que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e contemporânea que legitime a medida extrema, ressaltando, ademais, que a custódia cautelar foi decretada sem que o Juízo impetrado houvesse empreendido qualquer diligência para localização e citação pessoal do paciente, em clara violação ao devido processo legal. Passo à análise das questões suscitadas. 1. Da ausência de justificativa para a decretação da prisão preventiva A impetração insurge-se contra a prisão preventiva, sustentando-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da adoção prematura da citação ficta, sem prévia adoção de providências concretas para assegurar a citação pessoal do acusado, bem como na falta de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida extrema. Alega-se que houve apenas uma tentativa de localização do paciente para fins de notificação extrajudicial, frustrada com base em informação prestada por terceiro (vizinho), sem que o juízo de origem determinasse qualquer diligência adicional para efetivar a citação pessoal, em afronta ao devido processo legal. A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, somente deve ser decretada quando demonstrados, de forma fundamentada, os requisitos previstos no art. 312 e dos elencados taxativamente no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, e quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP). No caso concreto, embora o decreto prisional mencione elementos como registros criminais pretéritos, risco de reiteração delitiva e eventual evasão do distrito da culpa, constata-se que tais fundamentos foram lançados de forma genérica, sem a devida demonstração de contemporaneidade, de gravidade concreta da conduta investigada ou de circunstâncias que evidenciem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ressalte-se, ainda, que consta nos autos comprovação de endereço fixo, fato que enfraquece a tese de ocultação deliberada e afasta, ao menos nesta fase, a presunção de intenção de frustrar o curso da persecução penal. Nesse enredo, vale destacar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a decretação da prisão preventiva exige motivação idônea e individualizada, sendo inadmissível a utilização da revelia ou da mera ausência de localização Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SÚMULA 691/STF. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM VIRTUDE DA REVELIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2 . Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo decreto prisional, indicando-se apenas a necessidade da custódia com base apenas na revelia do réu, e também porque ele constituiu advogado em data próxima a da audiência, verifica-se a ausência de fundamentos para o decreto prisional, não se podendo admitir o exercício da defesa como forma de prejuízo ao processo. 3. Não havendo divergência nesta Sexta Turma do Tribunal a respeito desse tema, deve ser reconhecida a ilegalidade, de forma a mitigar o enunciado da Súmula n. 691/STF, restando prejudicadas as demais alegações . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 566261 AP 2020/0064725-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETADA EM RAZÃO DE ESTAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. JULGAMENTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO RÉU. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO CERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2 . Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo decreto prisional, indicando-se apenas que não consta nos autos comprovação de endereço certo, verifica-se a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Habeas corpus concedido. (STJ - HC: 602181 PE 2020/0191994-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) No mesmo caminho, eis os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. FURTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETADA PORQUE O PACIENTE NÃO FOI ENCONTRADO NO ATO CITATÓRIO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADO. MEDIDA ISOLADA. PACIENTE PRIMÁRIO. 1. A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. 2. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação no processo penal, o acusado estaria evadido. 3. Juntada de comprovante de endereço, em uma evidente demonstração de que o réu tem interesse em acompanhar o feito. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Medidas Garantidoras – Habeas Corpus Criminal 5217256-25.2023.8.09.0010, Rel. DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023)”. EMENTA: HABEAS CORPUS (FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E ESTELIONATO). PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PACIENTE. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA. 1. A ausência de localização da acusada para responder ao chamamento judicial não constitui razão apta, por si só, à decretação da prisão preventiva. Não havendo outros motivos ensejadores da constrição da liberdade, deve ser confirmada a decisão liminar que concedeu a liberdade provisória mediante a fixação de cautelares menos gravosas. 2. Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada. (TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5212681-67.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante desse contexto, conclui-se que a medida extrema não encontra respaldo em elementos concretos, individualizados e contemporâneos que justifiquem sua manutenção. A ausência de diligências mínimas para a localização do acusado antes da citação por edital, somada à fragilidade dos fundamentos invocados, evidencia a ilegalidade da custódia cautelar, tornando recomendável, na hipótese, a sua revogação, com a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Da desproporcionalidade da medida extrema e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão Alega ainda a Impetrante a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva do Paciente, ante a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, para proteger o bem jurídico ameaçado. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa. Trata-se da consagração do princípio da intervenção mínima no direito de liberdade, segundo o qual a privação cautelar deve ser a última ratio no sistema processual penal. Nesse ponto, cabe destacar que, não se vislumbra a existência de circunstâncias excepcionais que demonstrem a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. O paciente responde por crime sem violência ou grave ameaça, apresentou endereço fixo e encontra-se à disposição da Justiça desde o cumprimento do mandado de prisão, que se deu em 26/04/2025. O próprio histórico processual não evidencia, até o momento, qualquer conduta que demonstre risco efetivo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco à ordem pública. A alegada evasão, por ausência de localização para fins de notificação extrajudicial, não foi acompanhada de elementos que a caracterizassem como dolosa ou deliberada, sendo insuficiente, isoladamente, para justificar a custódia. Considerando as circunstâncias do caso concreto, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, entendo que é possível impor as seguintes condições ao paciente: 1) Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado, inclusive à audiência já designada para o dia 26/08/2025; 2) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 3) Proibição de ausentar-se da Comarca de Eunápolis/BA, salvo com autorização judicial expressa; 4) Obrigação de manter atualizado o endereço nos autos, devendo comunicar ao juízo de origem qualquer mudança. Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a autoridade judiciária impetrada poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do paciente, substituir as medidas, impor outras em cumulação, ou até mesmo decretar novamente a sua prisão preventiva. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente com imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de PATRICK FREITAS COSTA, brasileiro, nascido em 31/01/1986, natural de São Paulo/SP, portador do CPF nº 038.120.525-80, filho de Maria Rosalina de Freitas, residente na Rua Manoel Vitorino, nº 238, bairro Gusmão, Eunápolis/BA, que deve ser cumprido pela autoridade que detém o controle do estabelecimento prisional onde o Paciente se encontra encarcerado, colocando-o, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032939-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: PATRICK FREITAS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILA CERQUEIRA SUZART
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO
VOTO
Dessa forma, revela-se cabível, na espécie, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar o regular andamento do feito, sem necessidade de manutenção da custódia cautelar.