PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSÁRIA REAPRECIAÇÃO DA CAUTELAR PELO JUÍZO A QUO. PARECER PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Reinildo Pedro da Silva contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, que decretou e manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A Defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da medida, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, apenas para determinar a reavaliação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) verificar se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva enseja sua revogação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A custódia preventiva foi decretada com base em elementos concretos: posse de arma de fogo de uso restrito, disparos em via pública e extenso histórico criminal, inclusive por crimes de homicídio, tráfico e contra o patrimônio, revelando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 4. Não se constatou desídia estatal na condução do processo. Parte da dilação temporal decorreu da própria Defesa, que apresentou resposta à acusação fora do prazo. A aferição do excesso de prazo não pode ser meramente aritmética, devendo observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. 5. Quanto à ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias (art. 316, parágrafo único, CPP), a jurisprudência do STF e do STJ afasta a revogação automática da custódia, impondo apenas a necessidade de reapreciação judicial da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo de origem que proceda, de imediato, à reavaliação da prisão preventiva de Reinildo Pedro da Silva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e da eventual contribuição da Defesa para a demora processual, não se caracterizando por mera soma aritmética. 2. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não acarreta sua revogação automática, devendo ser determinado ao juízo de origem o reexame da medida cautelar.” DISPOSITIVOS CITADOS: CPP, arts. 312, 313, I, e 316, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, art. 14. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADI nº 6581/DF e ADI nº 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 8/3/2022; STJ, AgRg no HC nº 588.513/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/6/2020, DJe 4/8/2020; STJ, AgRg no RHC nº 181.496/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/6/2024, DJe 1/7/2024; STJ, HC nº 988.047/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC nº 863.685/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, HC nº 934.912/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/5/2025, DJEN 30/5/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 8050203-38.2025.8.05.0000, originário da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, impetrado pela Defensoria Pública do Estado Bahia, em favor de Reinildo Pedro da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050203-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: REINILDO PEDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS GOMES DE SOUZA, MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em Parte por unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Márcio José Queiroz Nunes (OAB/BA 22.220) e Matheus Gomes de Souza (OAB/BA 83.633), em favor de Reinildo Pedro da Silva, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8005988-69.2024.8.05.0110, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Sustentam os Impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo na formação da culpa e da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, em desatenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Alegam que o paciente foi preso em flagrante em 04/10/2023 e que, passados mais de 685 dias de custódia, a instrução processual sequer teve início. Apontam, ainda, que a denúncia somente foi recebida somente em 12/10/2024, ou seja, mais de um ano após a prisão, circunstância que reforça a desproporcionalidade da medida. Acrescentam que se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima é inferior a quatro anos, de modo que a custódia cautelar se mostra desarrazoada. Ressaltam, por fim, que eventuais atrasos processuais atribuíveis ao Judiciário não podem repercutir em prejuízo ao acusado, motivo pelo qual pugnam pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Diante disso, requerem, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que responda ao processo em liberdade, ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulam a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da custódia cautelar e assegurando ao paciente o direito de aguardar o desfecho da ação penal em liberdade. Por fim, pugnam os Impetrantes que sejam intimados da inclusão em pauta do julgamento deste writ, a fim de formular sustentação oral em defesa do paciente quando do julgamento do mérito. O pedido liminar foi indeferido (ID 89151285). As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 90103548). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem, apenas para determinar ao Juízo de origem a reavaliação da necessidade da prisão preventiva (ID 90253480). É o relatório. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050203-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: REINILDO PEDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS GOMES DE SOUZA, MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se, pela presente via constitucional, a restituição do status libertatis de Reinildo Pedro da Silva, sob o argumento de que a custódia cautelar que lhe foi imposta revela-se ilegal, seja pelo excesso de prazo na formação da culpa, seja pela ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, em afronta ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal1. Consoante se extrai dos autos, na audiência de custódia realizada em 06 de outubro de 2023 foi relaxada a prisão em flagrante e, na mesma oportunidade, decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Confira-se o teor do decisum proferido à época, que fundamentou a segregação cautelar: Em Seguida, pela MM. Juiza foi proferida decisão proferida de forma oral: trata-se de auto de prisão em flagrante em face de Reinildo Pedro Da Silva, lavrado pela autoridade policial sob a tipificação de suposto crime cometido contra o Estatuto do Desarmamento. Realizada a audiência de custódia foi realizada a oitiva do flagranteado. Instado a se manifestar o MP pugnou pela conversão do flagrante em preventiva. A defensoria por sua vez pugnou pelo relaxamento do flagrante e subsidiariamente pela conversão em medidas cautelares diversas da prisão. Depreende-se do auto de prisão em flagrante que, em tese, foi respeitado os requisitos legais de comunicação, nota de culpa e exame médico do flagranteado e direito de comunicação com a familia. No entanto, há controvérsia no tocante ao desrespeito a integridade física do flagranteado que relatou nesta assentada que foi agredido apresentando aparentemente lesões na face que não foram reportadas no laudo provisório. Consta o laudo lesões no joelho que estão devidamente justificada em razão da necessidade de uso da força no momento da prisão. De fato persiste a controvérsia das lesões e diante do relato do flagranteado e dessas lesões que, apesar do MP ter considerado podem ser antigas, não há elementos para..... Diante disso. havendo forte indícios de agressões por parte dos policiais militares entendo ser caso delo RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Determino o envio ao Ministério Público para eventual responsabilização dos policiais militares. O crime supostamente praticado enquadra-se no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, admite-se a decretação da prisão preventiva havendo indícios de autoria e materialidade com laudo do exame de arma de fogo apreendida em poder de Reinildo. Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, o próprio flagranteado noticiou que responde a diversas ações penais nesta comarca bem como a constatação de mandado de prisão em aberto em seu desfavor pelo crime tipificado no art. 121 do CPB. Diante o exposto, entendo ser necessária a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA para garantia da ordem pública, reiteração delitiva e gravidade concreta do delito supostamente apurado. Expeça-se mandado de prisão no BNMP2. Encaminhe-se o flagranteado ao sair da presente audiência de custódia para realização de laudo pericial complementar junto ao DPT em relação das lesões constantes na face e outras reportadas nesta audiência de custódia. Dou a presente ata força de ofício. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para eventual apuração da responsabilidade sobre as agressões sofridas pelos flagranteados. (ID 89100263). Em 06 de novembro de 2024, o Juízo a quo reavaliou o decreto prisional, mantendo a cautelar nos seguintes termos (ID 89100265): DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de REINILDO PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por porte de arma de fogo de uso restrito, nos moldes do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Em sede de Audiência de Custódia ocorrida na data de 06 de outubro de 2023, foi relaxada a prisão em flagrante do custodiado em virtude de haver indícios de ocorrência de agressões por parte dos policiais militares (atestas das lesões por meio do laudo posterior sob o ID 427100673) e decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública pelo fato de o próprio flagranteado admitir que responde a diversas ações penais nesta Comarca e ter sido constatado mandado de prisão em aberto em seu desfavor pelo delito de homicídio (ID 413501240). É o que importa relatar, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão que proferiu o decreto prisional reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, de modo fundamentado e de ofício, sob pena de tornar ilegal a custódia cautelar. Ocorre que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a não observância do referido prazo, não acarreta, automaticamente, a revogação da custódia preventiva com a consequente concessão de liberdade provisória (STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022). Em verdade, o prazo estabelecido não tem natureza peremptória e eventual excesso deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este, inclusive, é o entendimento assentado pelas 5ª e 6ª Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que justificaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco no imediato colocação do custodiado em liberdade (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5. No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE REALIZAR PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RÉU COM REGISTRO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrando, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Além disso, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n.º 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardar abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6. As decisões ordinárias constatam que o modus operandi empregado (o réu, inconformado com o término do relacionamento, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta, perseguiu sua ex-companheira pelas ruas, em plena luz do dia, fechou o carro da vítima com o seu veículo e desferiu diversos tiros contra ela) revela maior periculosidade do agravante a justificar a manutenção da medida extrema para assegurar a ordem pública. 7. Soma-se a isso a existência de diversos registros criminais em nome do agravante. Mencione-se que, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos que podem ser considerados como indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 8. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Na interpretação das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Salienta-se que em relação à custódia preventiva de Reinildo Pedro da Silva, não há qualquer desídia estatal diante do enorme número de processos existentes neste Juízo e que esta magistrada apenas este ano assumiu a presente Comarca. Portanto, não se demonstra caracterizado qualquer motivo que justifique, apenas pelo transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias para reavaliação da prisão, a colocação dos denunciados em liberdade provisória. Assim, passo a analisar se as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva do custodiado subsistem. Nos termos constantes do caderno processual, verifico que permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme dispostos no decreto prisional proferido em desfavor do preso, tendo em vista que a materialidade delitiva e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) da prática do crime de porte de arma de fogo de uso restrito estão sumariamente demonstrados pelo caderno investigativo. Ainda, conforme consta nos autos, há notícia de que o custodiado teria disparado para o alto cinco tiros sem qualquer motivo aparente e, sendo o delito de porte de arma de fogo de perigo abstrato, presumido está o perigo de lesão à sociedade. Salienta-se, ainda, que o crime objeto dos presentes autos possui pena máxima, cominada em abstrato, superior a 4 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, dessa forma, o requisito objetivo estampado no art. 313, I, do CPP. Além disso, não restam dúvidas do perigo que a liberdade do custodiado traz à ordem pública (periculum libertatis), vulnerada pelo extenso histórico criminal que possui, desde o ano de 2012, por crimes como homicídios, tráfico de entorpecentes, ameaça, roubo majorado, furto e crimes do sistema nacional de armas, inclusive, se encontra preso preventivamente por um dos crimes de homicídio cometido, em tese, nos autos nº 8004604-42.2022.8.05.0110. Assim sendo, não há alteração do quadro fático, nem circunstância superveniente apta a justificar a revogação da custódia cautelar antes decretada. Percebe-se, pois, que se mantêm hígidos e contemporâneos as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do detido. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, observando-se o parágrafo único do art. 316 do CPP, DECLARO REVISADO o decreto prisional e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de REINILDO PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado, por subsistirem os motivos que ensejaram o mandamento prisional. Por fim, nas informações prestadas sob o ID 90103548, o Juízo de Primeiro Grau esclareceu a marcha processual: Em 07/11/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia contra REINILDO PEDRO DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 14 Lei nº 10.826/2006 (ID 472857612). Na sequência, em 12/11/2024, foi proferida decisão recebendo a denúncia em todos os seus termos e determinada a citação do paciente (ID 473012383). Nessa mesma data, foi expedido o respectivo mandado de citação (ID 473275429). O paciente foi devidamente citado em 16/11/2024, conforme certidão juntada pelo Oficial de Justiça (ID 473981738). Posteriormente, em 09/06/2025, a Secretaria acostou aos autos cópia da Sentença proferida no Auto de Prisão em Flagrante nº 8004382-40.2023.8.05.0110, considerando que o feito alcançou sua finalidade, com a devida prestação jurisdicional, em razão da decisão que relaxou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente (ID 504530612). Em 16/07/2025, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, sem arguição de preliminares, protestando pela produção de provas, especialmente a testemunhal, requerendo a oitiva das testemunhas já indicadas na denúncia, reservando-se para eventual substituição, além de solicitar intimação para comparecimento em audiência (ID 509613133). Em 03/09/2025, foi juntado aos autos o habeas corpus criminal nº 8050203-38.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados Márcio José Queiroz (OAB/BA nº 22.620) e Matheus Gomes de Souza (OAB/BA nº 83.633). Na peça, pleiteou-se a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o paciente se encontra preso há mais de 1 (um) ano sem designação de audiência de instrução e julgamento, nem prolação de sentença, além de não ter havido a reavaliação da custódia preventiva no prazo legal de 90 (noventa) dias (ID 517948971). Diante desse contexto, foi acostada decisão do Exmo. Relator Nilson Castelo Branco, que indeferiu o pedido liminar e requisitou a prestação de informações (ID 517948973). Dessarte, ressalta-se o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado nos autos nº 8002334-40.2025.8.05.0110, em que os advogados alegaram excesso de prazo na instrução processual (ID 496106507). Na oportunidade, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, por não ter constatado qualquer irregularidade no decreto prisional ou no curso da ação penal que justificasse o relaxamento da custódia (ID 498029095). É o breve relato do que consta nos autos. Da leitura atenta dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade patente ou vício de fundamentação capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Ao revés, a decisão de primeiro grau mostra-se devidamente motivada, alicerçada em elementos concretos extraídos do processo originário e proferida em estrita observância às garantias constitucionais e legais. Tanto o decreto de prisão preventiva do paciente quanto a decisão que posteriormente manteve a medida cautelar encontram-se fundamentados de forma clara e objetiva, expondo de maneira adequada os elementos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Ao proceder à reavaliação do decreto prisional, o Juízo primevo foi categórico ao ressaltar que “permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva”. No tocante ao fumus commissi delicti, destacou a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na prisão em flagrante do paciente em posse de arma de fogo de uso restrito, com a qual teria, em tese, efetuado disparos para o alto por cinco vezes, sem qualquer justificativa plausível. No que concerne ao periculum libertatis, a Autoridade Judicial fundamentou a necessidade da custódia preventiva na proteção da ordem pública, salientando a gravidade concreta da conduta e a propensão à reiteração delitiva, diante do extenso histórico criminal do paciente, que remonta ao ano de 2012 e abrange crimes como homicídios, tráfico de entorpecentes, ameaça, roubo majorado, furto e infrações relacionadas ao Sistema Nacional de Armas. Ressaltou, ademais, que o paciente já se encontra preso preventivamente em outro feito, referente ao crime de homicídio supostamente praticado nos autos nº 8004604-42.2022.8.05.0110. Tal fundamentação harmoniza-se com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prisão preventiva pode e deve ser mantida quando presentes circunstâncias concretas que revelem a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública, não se admitindo a revogação da medida unicamente pelo decurso do tempo ou pela mera invocação do princípio da presunção de inocência. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, que ostenta extenso histórico criminal pela prática de delitos da mesma natureza, e que, à época do fato, tinha contra si mandado de prisão ativo, sem se olvidar das peculiaridades do caso concreto, tratando-se de crime cometido mediante escalada de um depósito de materiais de reciclagem pertencente a uma associação de catadores. 3. Não há ilegalidade flagrante que justifique, nessa prematura fase processual, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que o agravante, em princípio, não satisfaz os requisitos necessários para a sua incidência, pois, a despeito do valor financeiro pouco expressivo do bem furtado - 3,73 kg de fios, avaliados em aproximadamente R$ 9,87 -, a reincidência e os maus antecedentes impedem, em regra, a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC n. 977.334/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) *** PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS COMO INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA PROFERIDA. TESE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE JÁ APRECIADA E CONFIRMADA NO HC N. 789.167/PE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DIRECIONADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…) 4. Necessidade da prisão cautelar já apreciada e confirmada ao tempo do julgamento do HC n. 789.167/PE (trânsito em julgado no dia 29/03/2023), em especial diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante e do extenso histórico criminal. 5. Inadmissibilidade da tese de ausência de indícios mínimos de autoria, ante o argumento de que a condenação se apoiara exclusivamente em falho reconhecimento fotográfico, seja pelo óbice da supressão de instância, seja ainda pelo não cabimento de exame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 6. Decreto prisional que objetiva acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como um dos líderes do grupo criminoso, que teria coordenado a ação delitiva em que, em concurso de agentes e portando arma de fogo, teria abordado um casal dentro de um veículo que trafegava em via pública e, após efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado as vítimas e as levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de liberdade por várias horas, ainda teria requerido elevada quantia em dinheiro por sua libertação. 7. Prisão preventiva justificada, ainda, na necessidade de evitar reiteração delitiva, diante da notícia de extenso histórico criminal do agravante, em consonância com pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 509.311/MA (Rel. Ministro Joel Ilan Pacionrnik, 5ª Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019); HC 477.074/GO (Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 3/4/2019). (…) (STJ. AgRg no RHC n. 181.496/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o que se depreende das informações prestadas pelo Juízo a quo é que o feito vem tramitando dentro da normalidade, sem que se identifique paralisação injustificada ou desídia estatal. Com efeito, ao se examinar os autos originários de nº 8005988-69.2024.8.05.0110, constata-se que a própria Defesa concorreu para a dilatação temporal, porquanto deixou escoar in albis o prazo para apresentação da resposta à acusação em 14/05/2025, somente vindo a protocolar a peça defensiva em 16/07/2025. Tal circunstância evidencia que parte do lapso temporal apontado na impetração decorreu de conduta atribuível à Defesa, não sendo razoável imputar ao Estado a responsabilidade pela morosidade que, em grande medida, foi provocada pela própria parte interessada. Acrescente-se que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a aferição de eventual excesso de prazo não pode se dar de forma meramente aritmética, impondo-se a análise do caso concreto, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a complexidade da causa, o número de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias, além da eventual contribuição da Defesa para a demora processual. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (…) (STJ. AgRg no HC n. 997.764/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) *** HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO COMETIDO EM COAUTORIA, À LUZ DO DIA, POR MEIO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, MOTIVADO PELO TRABALHO DA VÍTIMA COMO SEGURANÇA. APÓS O CRIME, OS AUTORES FURTARAM O REVÓLVER DA VÍTIMA E ROUBARAM A MOTOCICLETA DE OUTRA PESSOA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO COM AÇÕES PENAIS EM CURSO POR DOIS HOMICÍDIOS E POR NOVE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO MAIS UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TEMPO ELASTECIDO POR CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DELONGA PARA RESPONDER AOS CHAMAMENTOS JUDICIAIS E PARA INFORMAR OS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS TESTEMUNHAS. FEITO QUE TEM SIDO IMPULSIONADO DILIGENTEMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADA EM 16/4/2025. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INEVIDÊNCIA. (…) 6. Quanto ao alegado excesso de prazo para a prisão preventiva, em que pese a prisão já perdure por mais de quatro anos, trata-se de crimes graves, e, pelo que se pode constatar das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e da consulta aos autos na origem, a defesa também contribuiu para o elastecimento do prazo. 7. Cuida-se de ação penal com pluralidade de crimes, de acusados e com diversas testemunhas, muitas vezes ausentes. Além disso, a defesa também contribuiu para a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal, uma vez que insistiu na oitiva de testemunhas faltantes às audiências e deixou de informar, no prazo que lhe foi determinado, seus endereços atualizados. 8. Ordem denegada com recomendação, nos termos do dispositivo. (STJ. HC n. 988.047/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Por fim, sustentam os Impetrantes a ocorrência de excesso de prazo em virtude da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva. De fato, observa-se que desde o último reexame da cautelar, realizado em novembro de 2024, não há notícia de nova análise da necessidade da segregação, já ultrapassado, portanto, o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples decurso do prazo nonagesimal não acarreta, de forma automática, a revogação da prisão preventiva, devendo ser determinada a reapreciação da medida pelo juízo de origem. A ausência de revisão periódica não gera, por si só, ilegalidade absoluta da custódia, mas sim a necessidade de renovação da análise judicial, a fim de verificar se ainda persistem os pressupostos e fundamentos que legitimam a medida extrema. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso. 2. O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que “o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) *** PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL E COMPANHEIRA DO CORRÉU GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA QUE COMPÕE O NÚCLEO DECISOR). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, UNICAMENTE, EM FACE DA CONDIÇÃO PESSOAL (GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA. EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO DO ATO DECISÓRIO. NÃO IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO, TAMPOUCO IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DA CUSTODIADA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. (...) 5. A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da prisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário, configurando cumprimento antecipado da pena. Há de se considerar, todavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não implica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do dispositivo. (STJ. HC n. 934.912/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025) Diante de todo o exposto, não se vislumbra fundamento idôneo para a revogação da prisão cautelar, subsistindo os elementos concretos que justificaram a sua decretação. Impõe-se, contudo, determinar ao Juízo de primeiro grau que proceda, de imediato, ao reexame da medida, em estrita observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a legalidade e a atualidade da custódia preventiva. Adicione-se que a conclusão deste voto se encontra em conformidade com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha (ID 90253480): Perlustrando o in fólio, os Impetrantes pretendem combater a custódia fustigada, verberando o excesso prazal, seja pela ausência de reavaliação periódica da prisão, seja porque a autoridade coatora ainda não avaliou o pedido de relaxamento da prisão realizado nos autos originários. Entretanto, discorda-se da indigitada pretensão. É digno de nota que o édito prisional encontra-se devidamente fundamentado, diante da gravidade do delito posto em liça, como bem destacou a autoridade indigitada coatora, in verbis: (…) É de se convir que assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que não se tem notícia nos autos de reexame da necessidade da medida extrema, após 2024, de sorte que resta superado, em muito, o prazo nonagesimal previsto em lei para reapreciação da prisão. A ausência de reavaliação da custódia cautelar não torna a prisão automaticamente ilegal, mas indica a necessidade de interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário. (…) Em casos tais, resulta imperativa a concessão parcial da ordem, a fim de determinar ao juízo primevo que reexamine a necessidade da custódia cautelar guerreada, diante disso, o pleito de relaxamento será também efetivado, eis que pendente de apreciação na origem. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO da presente ordem de habeas corpus e, no mérito, por sua CONCESSÃO PARCIAL do writ, apenas para recomendar ao digno juiz de piso que reaprecie a prisão preventiva decretada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela concessão parcial ordem de Habeas Corpus, apenas para determinar ao Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA que proceda a reavaliação da prisão preventiva de Reinildo Pedro da Silva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É como voto. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050203-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: REINILDO PEDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS GOMES DE SOUZA, MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
VOTO