PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0327990-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VINICIUS CALMON DOS SANTOS, THIAGO SANTOS ROCHA, SAMUEL DE JESUS CRUZ, JEFERSON MORAIS DE SOUSA, PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS e URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR.

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VINICIUS CALMON DOS SANTOS, THIAGO SANTOS ROCHA, SAMUEL DE JESUS CRUZ, JEFERSON MORAIS DE SOUSA, PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS e URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR.

 

Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR, EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO LUSO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DA PROVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL COM DIVISÃO DE FUNÇÕES. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO CONCURSO EVENTUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelações criminais simultâneas interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Thiago Santos Rocha, Jeferson Morais de Sousa, Samuel de Jesus Cruz, Paulo Roberto Barbosa Santos, Vinícius Calmon dos Santos e Urandi da Silva Pereira Júnior contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas e/ou associação para o tráfico, em decorrência de investigação denominada “Operação Luso”, que identificou grupo criminoso atuante na localidade do Luso, bairro de Plataforma, em Salvador/BA. O Ministério Público postulou a condenação dos acusados também pelo crime de organização criminosa e a fixação de indenização por danos morais coletivos. As defesas suscitaram nulidades processuais, insuficiência probatória e pedidos de absolvição ou redimensionamento das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.              Há três questões em discussão: (i) definir se as interceptações telefônicas e as provas delas derivadas são válidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova, de forma individualizada, a autoria dos crimes imputados a cada acusado, com redimensionamento de pena; e (iii) determinar se é possível a adequação jurídica dos fatos ao crime de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.              As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas e sucessivamente prorrogadas mediante controle jurisdicional, inexistindo demonstração concreta de prejuízo apta a justificar a decretação de nulidade, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.

4.              A ausência de degravação integral das conversas e de perícia fonética não compromete a validade da prova quando os diálogos relevantes são disponibilizados às partes e a identificação dos interlocutores decorre da análise conjunta dos elementos probatórios.

5.              O conjunto formado por interceptações telefônicas, relatórios policiais, diligências investigativas e prova oral produzida sob contraditório demonstra a existência de associação estável e permanente voltada ao tráfico de drogas na localidade investigada.

6.              Thiago Santos Rocha exercia posição de liderança, coordenando a distribuição de drogas, a arrecadação dos valores oriundos da traficância, a circulação de armamentos e a orientação dos demais integrantes do grupo, circunstância corroborada pelos diálogos interceptados e pela prova testemunhal.

7.              Jeferson Morais de Sousa atuava como gerente operacional da associação, controlando o fluxo de entorpecentes, supervisionando armazenamento e distribuição de drogas, arrecadando valores e transmitindo determinações aos demais membros da estrutura criminosa.

8.              Samuel de Jesus Cruz desempenhava funções relacionadas à comercialização de drogas e à segurança armada do grupo, participando da proteção da atividade ilícita e da guarda de entorpecentes, conforme revelado pelas interceptações e confirmado pela investigação policial.

9.              Paulo Roberto Barbosa Santos mantinha atuação direta na comercialização e circulação de drogas, demonstrada por diálogos relativos ao fornecimento de crack e cocaína, ao controle de quantidades distribuídas e à movimentação de valores provenientes do tráfico.

10.           Vinícius Calmon dos Santos participava da distribuição de entorpecentes, do acompanhamento da qualidade da droga comercializada e da circulação de armamentos utilizados pelo grupo, revelando vínculo funcional permanente com a atividade criminosa.

11.           Urandi da Silva Pereira Júnior atuava na logística de circulação, armazenamento e distribuição de entorpecentes, bem como no controle de valores decorrentes da atividade ilícita, mantendo participação estável e integrada à associação criminosa.

12.           Embora as provas indiquem estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade associativa, não é possível condenar os acusados pelo crime de organização criminosa mediante mera emendatio libelli, pois a denúncia limitou a imputação aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

13.           A ausência de demonstração específica do dano moral coletivo inviabiliza a fixação de indenização mínima na esfera penal.

14.           Readequação das penas impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recursos defensivos providos parcialmente. Recurso ministerial desprovido.

Tese de julgamento:

1.              A validade das interceptações telefônicas exige autorização judicial, fundamentação idônea e demonstração de prejuízo concreto para eventual reconhecimento de nulidade.

2.              A identificação dos interlocutores em interceptações telefônicas pode resultar da análise contextual dos diálogos e de sua compatibilidade com os demais elementos probatórios, sendo dispensável a realização de perícia de voz.

3.              A configuração do crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, demonstrado por divisão funcional de tarefas e atuação coordenada.

4.              A individualização da conduta dos acusados pode ser comprovada por interceptações telefônicas corroboradas por relatórios investigativos e prova oral judicializada.

5.              Não é cabível condenação pelo crime de organização criminosa quando a imputação formal constante da denúncia restringe-se aos delitos previstos na Lei de Drogas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, arts. 157, 383, 387, IV, 563 e 566; CP, arts. 33, 59, 62, I, e 68; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais de nº 0327990-79.2017.8.05.0001, oriundos da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador (BA), tendo como Apelantes e Apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VINICIUS CALMON DOS SANTOS, THIAGO SANTOS ROCHA, SAMUEL DE JESUS CRUZ, JEFERSON MORAIS DE SOUSA, PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS e URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial e NEGAR PROVIMENTO; CONHECER dos recursos defensivos interpostos por Thiago Santos Rocha, Samuel de Jesus Cruz e Paulo Roberto Barbosa Santos, com PARCIAL PROVIMENTO para readequação das respectivas reprimendas; CONHECER do recurso defensivo interposto por Jeferson Morais de Sousa e NEGAR PROVIMENTO, promovendo-se, contudo, de ofício, o redimensionamento da pena; bem como CONHECER PARCIALMENTE dos recursos defensivos interpostos por Urandi da Silva Pereira Júnior e Vinícius Calmon dos Santos e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO para readequação das respectivas reprimendas, nos seguintes termos:

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0327990-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VINICIUS CALMON DOS SANTOS, THIAGO SANTOS ROCHA, SAMUEL DE JESUS CRUZ, JEFERSON MORAIS DE SOUSA, PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS e URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR.

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VINICIUS CALMON DOS SANTOS, THIAGO SANTOS ROCHA, SAMUEL DE JESUS CRUZ, JEFERSON MORAIS DE SOUSA, PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS e URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR.

 

Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR, EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelos acusados VINICIUS CALMON DOS SANTOS, THIAGO SANTOS ROCHA, SAMUEL DE JESUS CRUZ, JEFERSON MORAIS DE SOUSA, PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS e URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR, em face da sentença de ID. 96885132, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando os réus nos seguintes termos:

 

1.   Thiago Santos Rocha – arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006: 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 761 dias-multa;

2.   Jeferson Morais de Sousa – art. 35 da Lei nº 11.343/2006: 11 anos de reclusão e 760 dias-multa;

3.   Samuel de Jesus Cruz – arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006: 9 anos e 9 meses de reclusão e 752 dias-multa;

4.   Paulo Roberto Barbosa Santos – arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006: 9 anos e 1 mês de reclusão e 740 dias-multa;

5.   Vinícius Calmon dos Santos – arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006: 9 anos e 9 meses de reclusão e 752 dias-multa;

6.   Urandi da Silva Pereira Junior – art. 35 da Lei nº 11.343/2006: 4 anos e 1 mês de reclusão e 40 dias-multa.

 

As penas de multa foram fixadas à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, foi estabelecido o fechado para Thiago Santos Rocha, Jeferson Morais de Sousa, Samuel de Jesus Cruz, Paulo Roberto Barbosa Santos e Vinícius Calmon dos Santos, e o semiaberto para Urandi da Silva Pereira Junior.

Acrescente-se que o juízo primevo deixou de fixar indenização mínima a título de danos morais coletivos, ao fundamento de que não restou suficientemente demonstrada, no âmbito da instrução criminal, a ocorrência de dano extrapatrimonial transindividual apto a justificar a reparação pretendida, consignando, contudo, que tal pretensão poderá ser perseguida na esfera cível.

Conforme narrado na denúncia de ID. 96882125, em apertada síntese, a investigação policial denominada “Operação Luso”, desenvolvida pela Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes – DTE/DRACO, mediante interceptações telefônicas e outras diligências judicialmente autorizadas, identificou a existência de organização criminosa estruturada e estável voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes na localidade do Luso e adjacências, no bairro de Plataforma, em Salvador/BA, apontando os apelantes como integrantes do grupo criminoso, exercendo funções distintas relacionadas ao gerenciamento, armazenamento, distribuição e comercialização de drogas, bem como à circulação de armas de fogo e arrecadação de valores provenientes da atividade ilícita.

Deflagrada a ação penal e regularmente instruído o feito, sobreveio sentença condenatória nos termos já expostos, o que ensejou a interposição de apelações tanto pelos réus quanto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, postulando, em suas razões recursais (ID. 96885143), em síntese: (i) a condenação de todos os apelados pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, considerando que os fatos e provas demonstram a existência de organização criminosa; (ii) a aplicação do art. 2º, § 3º, da mesma lei ao réu Thiago Santos Rocha, em razão de sua função de comando na estrutura criminosa; e (iii) a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Ao final, prequestionou os arts. 383 e 387, IV, do CPP, bem como o art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013.

Por seu turno, em contrarrazões, os apelados Vinícius Calmon dos Santos, Thiago Santos Rocha, Paulo Roberto Barbosa Santos e Samuel de Jesus Cruz pugnam pelo desprovimento do recurso ministerial, com a manutenção integral da sentença, sustentando sua adequada fundamentação e consonância com o conjunto probatório (IDs. 96885201 / 96885164 / 96885166 / 96885174).

De outro lado, os apelados Jeferson Morais de Sousa e Urandi da Silva Pereira Júnior, embora regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso ministerial (ID. 96885243).

No tocante aos pedidos defensivos, a defesa constituída por Thiago Santos Rocha e Samuel de Jesus Cruz (IDs. 96885163 e 96885181) suscita preliminar de nulidade das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e, no mérito, requer a absolvição dos apelantes, ao argumento de insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, postulando, subsidiariamente, o redimensionamento das penas ao mínimo legal.

Em idêntica linha, Jeferson Morais de Sousa (ID. 96885169) alega a nulidade das interceptações telefônicas e postula a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes aptas a respaldar a condenação.

Urandi da Silva Pereira Júnior (ID. 96885185), por sua vez, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com fixação da reprimenda no patamar mínimo legal, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.

Paulo Roberto Barbosa Santos (ID. 103106823) sustenta a nulidade das interceptações telefônicas, bem como requer o reconhecimento de bis in idem/coisa julgada, com o afastamento de qualquer repercussão condenatória relativa ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quanto a fatos já alcançados por condenação anterior, pleiteando, ainda, a absolvição pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base, o afastamento da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da referida lei, além do redimensionamento das penas e da adequação do regime prisional.

Por fim, Vinícius Calmon dos Santos (ID. 103106845) requer a absolvição quanto aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando insuficiência probatória e ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, redução da pena de multa e fixação de regime inicial menos gravoso.

Recursos devidamente recebidos através da decisão de ID. 96885243.

Destaca-se que o pedido de correção de erro material formulado por Urandi da Silva Pereira Júnior foi deferido, retificando-se a pena do acusado para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, bem como adequando o regime inicial de cumprimento ao quantum da pena, fixando-o em regime semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal (ID. 96885245).

Em contrarrazões (ID. 88054669), o Ministério Público refutou as alegações defensivas relativas aos apelantes Thiago Santos Rocha, Jeferson Morais de Sousa, Urandi da Silva Pereira Júnior e Samuel de Jesus Cruz, requerendo o improvimento de seus recursos. Quanto aos recursos de Paulo Roberto Barbosa Santos e Vinícius Calmon dos Santos, manifestou-se pelo parcial provimento, apenas para adequar a pena de multa do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ao patamar de 500 dias-multa.

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça (despacho de ID. 103326404), foi apresentado parecer no documento de ID. 105538906, subscrito pela Dra. Laís Teles Ferreira, por meio do qual o Parquet opinou pelo provimento do recurso ministerial. Quanto aos recursos defensivos, manifestou-se pelo improvimento dos apelos interpostos por Thiago Santos Rocha, Jeferson Morais de Sousa, Samuel de Jesus Cruz, Urandi da Silva Pereira Júnior e Vinícius Calmon dos Santos, bem como pelo parcial provimento do recurso de Paulo Roberto Barbosa Santos, apenas para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da coisa julgada material.

Conclusos os autos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

É o Relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0327990-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VINICIUS CALMON DOS SANTOS, THIAGO SANTOS ROCHA, SAMUEL DE JESUS CRUZ, JEFERSON MORAIS DE SOUSA, PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS e URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR.

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VINICIUS CALMON DOS SANTOS, THIAGO SANTOS ROCHA, SAMUEL DE JESUS CRUZ, JEFERSON MORAIS DE SOUSA, PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS e URANDI DA SILVA PEREIRA JUNIOR.

 

Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR, EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Lais Teles Ferreira 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações interpostas.

 

1. DOS APELOS DEFENSIVOS 

 

1.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DELAS DERIVADAS 

Preliminarmente, as defesas de Thiago Santos Rocha, Jeferson Morais de Sousa, Samuel de Jesus Cruz e Paulo Roberto Barbosa Santos arguem a nulidade das provas oriundas das interceptações telefônicas realizadas na denominada “Operação Luso”, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a medida, deficiência de fundamentação das decisões judiciais autorizadoras e de suas sucessivas prorrogações, excesso de prazo das captações, inobservância da Resolução nº 59/2008 do CNJ, além da falta de degravação integral dos diálogos e de perícia destinada à identificação das vozes dos interlocutores. 

Inicialmente, cumpre registrar que a interceptação telefônica constitui meio de obtenção de prova expressamente admitido pelo ordenamento jurídico, desde que observados os requisitos previstos no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.296/1996.

Trata-se de medida cautelar de natureza excepcional, cuja validade está condicionada à existência de indícios razoáveis da prática de infração penal, à gravidade dos fatos investigados e à demonstração de sua utilidade para a elucidação dos acontecimentos submetidos à investigação.

Na hipótese dos autos, a interceptação telefônica foi deferida no âmbito de investigação voltada à apuração de delitos supostamente praticados de forma estruturada e mediante divisão de funções entre seus integrantes. Nesse contexto, a medida não se destinou a substituir as diligências investigativas ordinárias, mas a complementá-las e potencializá-las, revelando-se necessária para o esclarecimento da dinâmica delitiva, da cadeia de comando e das interações mantidas entre os investigados, elementos cuja adequada compreensão demandava instrumento investigativo apto a captar comunicações e a evidenciar a forma de atuação do grupo, contribuindo para a individualização das condutas e para a delimitação da participação de cada investigado.

Nesse cenário, diversamente do que sustentam os recorrentes, não se verifica qualquer ilegalidade na decretação das interceptações telefônicas ou em suas posteriores renovações.

Com efeito, os autos da medida cautelar revelam que a autoridade policial submeteu o pedido de quebra do sigilo das comunicações ao crivo jurisdicional, tendo a providência sido regularmente autorizada por meio da decisão de ID nº 96884031, após análise dos elementos informativos então disponíveis. Na sequência, diante da evolução das investigações e da necessidade de prosseguimento das diligências, foram formulados novos requerimentos de prorrogação, os quais igualmente foram submetidos à apreciação judicial e deferidos pelas decisões de IDs nº 96884064, nº 96884110, nº 96884222 e demais pronunciamentos subsequentes constantes dos autos cautelares.

Essa circunstância afasta a alegação defensiva de que as interceptações teriam sido conduzidas de forma indiscriminada ou sem fundamentação idônea. Ao contrário, verifica-se que a manutenção da medida decorreu de sucessivas decisões judiciais proferidas ao longo da investigação, após reavaliação dos elementos já produzidos e da necessidade de continuidade do monitoramento, evidenciando a existência de efetivo controle jurisdicional sobre a diligência.

Nesse contexto, a própria sucessão de decisões judiciais que autorizaram e renovaram a interceptação afasta a tese de que a prova poderia ter sido produzida satisfatoriamente por outros meios investigativos.

Isso porque a necessidade da medida foi continuamente reavaliada ao longo da investigação, à luz dos elementos progressivamente colhidos. Não se exige, para a decretação da interceptação telefônica, o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis, mas a demonstração de sua adequação e necessidade às circunstâncias concretamente apuradas, requisitos que se mostram devidamente evidenciados na espécie.

A propósito, esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admite sucessivas renovações das interceptações telefônicas quando persistente a necessidade da medida e observado o controle jurisdicional.

Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS . PRORROGAÇÕES. PRETENDIDANULIDADE DO 2º, 3º, 4º e 5º PERÍODOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE DEFERIU INICIALMENTE A MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR AS PRORROGAÇÕES IMPUGNADAS . DECISÕES QUE NÃO SE LIMITARAM À PRORROGAÇÃO, AUTORIZANDO NOVAS INTERCEPTAÇÕES. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1 . Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 661, "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações". 2 . Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "[e]mbora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, o que não foi verificado nos autos. 3. No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal . (AgRg no HC n. 785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023).3 . No caso concreto, a despeito da devida fundamentação da decisão que deferiu inicialmente as interceptações, as subsequentes (terceira, quarta e quinta decisões), que autorizaram não apenas sua prorrogação, mas (à exceção da quarta) deferiram também novas interceptações, não adotaram o mesmo grau de cautela. A transcrição de dois parágrafos da decisão originária como fundamentação, sem qualquer especificação que as atrelasse à concretude fática dos pedidos correspondentes, revela padronização que se amoldaria a qualquer prorrogação de interceptação telefônica. 4. Cabe ao juiz externar fundamentação (ainda que sucinta) baseada na concretude do momento em que proferida a decisão de prorrogação - obrigação que é aprofundada quando, como no caso, se defere novas interceptações - não sendo suficiente a mera referência à decisão inaugural . 5. Agravo provido por empate, prevalecendo a decisão mais favorável, para conceder a ordem, declarando a nulidade da segunda, terceira, quarta e quinta decisões e determinando o desentranhamento das provas delas derivadas nos termos do art. 157 e seu § 1º, do CPP. 

(STJ - AgRg no HC: 910860 PB 2024/0158104-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 12/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA N. 661 DO STF. I. CASO EM EXAME1 .1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme definido no Tema n. 661 do STF.1 .2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão geral não se aplica ao caso dos autos, afirmando que não haveria autorização judicial para realização de interceptações telefônicas nos autos, em patente desrespeito ao art. 5º, XII, da CF e à Lei n. 9 .296/1996 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A aplicabilidade do Tema n . 661 do STF a caso em que se discute a autorização judicial para a realização de interceptações telefônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei n. 9 .296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO4 .1. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ - AgRg no RE no AgRg nos EAREsp: 2040830 PR 2022/0003624-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)

 

No tocante ao alegado excesso de prazo das interceptações, observa-se que os recorrentes limitam-se a afirmar genericamente que a investigação perdurou por período prolongado, sem indicar objetivamente qualquer diálogo, relatório ou elemento informativo que tenha sido produzido fora do período abrangido por autorização judicial válida. Em outras palavras, embora sustentem a existência de irregularidade temporal, não apontam concretamente qual ato investigativo teria sido realizado sem amparo jurisdicional, tampouco demonstram prejuízo efetivamente experimentado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida.

Idêntica deficiência argumentativa verifica-se em relação à alegada inobservância da Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça. Embora as defesas façam referência genérica ao descumprimento de disposições administrativas relacionadas ao processamento das medidas cautelares, deixam de indicar qual ato teria sido praticado em desconformidade com a regulamentação aplicável e, sobretudo, de que forma eventual irregularidade comprometeria a autenticidade, a confiabilidade ou a validade do material probatório produzido. Ausente a demonstração de efetiva repercussão sobre a higidez da prova ou sobre o exercício da defesa, não há falar em nulidade.

No mesmo sentido, quanto à alegação de violação ao contraditório em razão da ausência de degravação integral das comunicações interceptadas, suscitada especificamente pela defesa de Paulo Roberto Barbosa Santos, verifica-se que a insurgência também se apoia em afirmações genéricas, desacompanhadas da necessária demonstração de prejuízo concreto.

Com efeito, não foi indicada qualquer conversa específica que tivesse sido retirada de contexto, tampouco apontado conteúdo relevante que teria sido omitido dos autos ou cuja ausência comprometesse a adequada compreensão dos fatos apurados.

Nessas circunstâncias, a simples alegação de que a degravação não foi integral mostra-se insuficiente para infirmar a validade da prova produzida ou evidenciar qualquer restrição efetiva ao exercício da defesa.

A mesma insuficiência argumentativa se verifica quanto à alegação de nulidade decorrente da ausência de perícia destinada à identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas. Embora a defesa sustente a necessidade da realização do exame, não demonstra, concretamente, qualquer equívoco na atribuição dos diálogos aos acusados, tampouco indica conversas específicas cuja autoria fosse controvertida ou dependesse de esclarecimento técnico para sua correta compreensão.

Além disso, a perícia fonética para identificação dos interlocutores não constitui exigência legal para a validade das interceptações telefônicas. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a identificação dos interlocutores captados em interceptações telefônicas não depende, necessariamente, da realização de perícia de voz, podendo ser realizada a partir da análise contextual dos diálogos e de sua consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.

Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - 1ª PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA INTEGRALIDADE DO AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS PÚBLICOS E DISPONÍVEIS PARA AS PARTES. 2ª NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A QUATRO RÉUS - ABSOLVIÇÕES -IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS - PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA . RECONHECIMENTO DA MAJORANTE CONSISTENTE NA CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES - FRAGILIDADE DE PROVAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 12.850/03 - DESCABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO MENOS BENÉFICA. DETRAÇÃO - INVIABILIDADE . PRELIMINARES SUSCITADAS PELO 3º APELANTE REJEITADAS E RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Se a defesa teve acesso irrestrito a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 . Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, é desnecessária a transcrição in totum das conversas gravadas durantes as interceptações telefônicas, bastando a extração dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia. 3. Tendo a interceptação telefônica sido realizada em consonância com os ditames legais, inexiste nulidade a ser declarada. 4 . Comprovado que quatros réus se associaram, de forma estável e permanente, para a prática de delitos cujas penas máximas são superiores a quatro anos, de forma estruturada e com divisão de tarefas, configurado está o delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/13. 5 . Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas por meio das interceptações telefônicas, quando comprovadas por outro meios de p rova em direito admitidas. 6. Existindo fundamentação idônea para a adoção da fração menos benéfica pela incidência da causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/03, não há que se falar em redução do patamar escolhido . 7. A detração deve ser realizada apenas quando importar na alteração do regime prisional, sendo certo que, em caso contrário, trata-se de competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea c, da LEP.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 01014239820188130433, Relator.: Des .(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2025)

 

APELAÇÃO CRIME - APELAÇÃO 01 - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)- PRELIMINARES - AVENTADA A NULIDADE DA APREENSÃO DO CELULAR DO INCULPADO - NÃO ACOLHIMENTO - APREENSÃO REALIZADA COM BASE EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO POR JUIZ COMPETENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA A EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO - AVENTADA A OCORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REFERENTE AOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS - MEDIDA JUDICIALMENTE AUTORIZADA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR EVENTUAL VIOLAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DA PROVA - MERA EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR QUE NÃO EXIGE CAPACIDADE TÉCNICA - PRECEDENTES - ARGUIDA A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART . 155 DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS OBTIDAS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES PREPARAR, TER EM DEPÓSITO, GUARDAR E VENDER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADAS AOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO - VERSÃO DO INCULPADO ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - APLICAÇÃO DE MEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS AO REGIME ABERTO (SÚMULA Nº . 493, DO STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO 02 - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, § 1º, IV, DA LEI Nº 10 .826/2003) E DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)- PRELIMINAR - AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ NO APARELHO CELULAR APREENDIDO PERTENCENTE AO CORRÉU, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DE TODAS AS PROVAS DERIVADAS E ABSOLVIÇÃO DO INCULPADO - PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTRAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS - MÉRITO - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS REFERENTES AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E ESPECIFICAMENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E COMPROVADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES DO CORRÉU - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECEPTAÇÃO - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NO CASO COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA ­- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES PREPARAR, TER EM DEPÓSITO, GUARDAR E VENDER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADAS AOS DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO - VERSÃO DO INCULPADO ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO CORRÉU QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11 .343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU REINCIDENTE - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DE PENA APLICADO ALIADO À REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA A, E 44, AMBOS DO CP - RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-PR 00010229820238160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 05/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2024)

[Grifei]

No caso, a individualização dos interlocutores resultou da apreciação conjunta do acervo probatório, inexistindo qualquer elemento concreto que indique erro de identificação ou comprometimento da confiabilidade da prova.

Observa-se, ademais, que as interceptações telefônicas não constituíram elemento probatório isolado, mas integraram um conjunto mais amplo de informações colhidas durante a persecução penal e posteriormente submetidas ao contraditório judicial. Assim, as irregularidades suscitadas pelas defesas permanecem apoiadas em alegações abstratas, desacompanhadas da demonstração de efetiva repercussão sobre a higidez da prova ou sobre o exercício da ampla defesa.

Nesse contexto, incide o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo. Como nenhuma das teses examinadas evidencia, de forma objetiva, lesão efetiva aos interesses defensivos ou comprometimento da validade da prova produzida, impõe-se a rejeição das preliminares de nulidade suscitadas.

Passa-se, assim, ao exame do mérito.

 

1.2 DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA 

No mérito, os apelantes sustentam, em suas razões recursais, a fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos, defendendo inexistirem elementos seguros aptos a demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico que lhes foram imputados.

Argumentam, em síntese, que os decretos condenatórios teriam se amparado preponderantemente em interceptações telefônicas e relatórios policiais, elementos que, segundo afirmam, seriam insuficientes para comprovar, de forma individualizada e segura, o envolvimento de cada acusado nas condutas delituosas descritas na denúncia. 

Inicialmente, impende destacar que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, possui natureza de ação múltipla, consumando-se mediante a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, dentre elas vender, expor à venda, fornecer, guardar, transportar, trazer consigo ou ter em depósito substância entorpecente sem autorização legal ou regulamentar.

Por sua vez, o delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da mesma legislação, possui natureza autônoma e exige a demonstração da existência de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes.

Embora distintos, ambos os delitos se encontram intimamente relacionados no caso concreto, porquanto a imputação formulada pelo órgão acusador está fundada na existência de estrutura criminosa organizada para a comercialização de entorpecentes na localidade conhecida como Luso, situada no bairro de Plataforma, circunstância que impõe a análise conjunta do acervo probatório produzido ao longo da investigação e da instrução processual.

Sob essa perspectiva, verifica-se que a materialidade dos delitos e os respectivos elementos indicativos de autoria não decorrem de prova isolada ou de meras ilações formuladas pelos órgãos de persecução penal, mas de um conjunto probatório amplo e harmônico, constituído por relatórios de investigação (ID.96884032 – 96884070 – 96884169 – 96884223 - 96884277), diligências de campo (ID.96883568 - . 96883626), interceptações telefônicas (ID. 96884032 – 96884070 – 96884169 - 96884223 - 96884277) judicialmente autorizadas, relatórios técnicos de análise das comunicações interceptadas e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

Foi justamente a partir da análise conjunta desses elementos que se tornou possível identificar não apenas a prática do tráfico de drogas na localidade, mas também a existência de uma estrutura criminosa organizada, dotada de divisão de funções e atuação coordenada entre seus integrantes, circunstâncias diretamente relacionadas às imputações previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. 

A propósito, a prova oral produzida em juízo corrobora integralmente a dinâmica investigativa retratada nos elementos documentais constantes dos autos. Em especial, o Delegado de Polícia Luiz Marcelo Queiroz, responsável pela condução das investigações, esclareceu de forma detalhada a origem das apurações, as diligências empreendidas pela equipe policial, as razões que justificaram a representação pela interceptação telefônica e os elementos que permitiram identificar a estrutura hierárquica do grupo criminoso e a atuação desempenhada por cada um dos investigados, nos seguintes termos:

 

TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO- DPC LUIZ MARCELO QUEIROZ – JUÍZO – DISPONÍVEL NO ID. 96885050: “Que se recorda da Operação Luso; que a investigação surgiu a partir de informações recebidas sobre o tráfico de drogas na região do Subúrbio Ferroviário; que Luso é uma localidade situada no bairro de Plataforma; que, antes da investigação, já havia notícias acerca do tráfico de drogas praticado por Thiago, ligado a outro grupo; que foram desenvolvidos trabalhos de campo e identificados terminais telefônicos; que os trabalhos de campo não permitiram aprofundamento suficiente das investigações, havendo necessidade da utilização da interceptação telefônica como último recurso; que as informações iniciais foram obtidas por meio do Disque-Denúncia e de trabalhos de campo; que o nome de Thiago já era conhecido antes do início da operação, sendo apontado como líder da organização; que, na Operação Luso, não foi possível identificar todas as pessoas investigadas; que surgiram diversos suspeitos, dentre eles indivíduos conhecidos pelos apelidos de “Cervejardo”, “Negão” e “Sansão”, não tendo sido possível chegar aos respectivos dados de qualificação; que se recorda de indivíduos conhecidos como “Mão” e “Mininho”, ligados a Thiago e alvos de outra operação policial; que Thiago, Mão e Mininho surgiram na Operação L'Oréal, relacionada à prisão de André Malaquias,; que, a partir dessas informações, passaram a investigar Thiago; que o grupo investigado era ligado ao BDM; que a interceptação telefônica alcançou os réus e outros indivíduos; que teve notícia de que outros alvos não foram denunciados, dentre eles indivíduo conhecido como “Tico”, bem como Suelen e Ellen; que Suelen e Ellen eram, salvo engano, esposas de Samuel, também conhecido como “Biscoito”, “Samuel Chicot” ou “Blade”, e de indivíduo conhecido como “Gel”; que as referidas mulheres foram presas antes da deflagração da Operação Luso; que foi possível identificar hierarquização no grupo investigado; que Thiago era o líder do grupo; Que Thiago era o líder da organização; que era o responsável por fornecer a droga para ser comercializada pelo grupo; que também distribuía armas; que se recorda de um áudio em que Thiago determinava que fosse tomada uma pistola de um indivíduo conhecido como “Baby”, que não foi identificado; que Thiago organizava a estrutura do grupo; que os integrantes prestavam contas da movimentação de drogas a Thiago; que ele dava ordens e distribuía armas e drogas para comercialização; que não se recorda de terem identificado a origem das drogas e das armas; que o grupo era ligado ao BDM, conhecido como Bonde do Maluco; que Jeferson Morais de Souza vulgo “Gel”, “boca” ou “índio” era o gerente de Thiago; que era responsável por organizar, recolher dinheiro; que tem um áudio de Thiago, no qual ele passaria um tempo em Itacaré; que Thiago conversa com Gel que o mesmo seria os seus olhos e antenas na localidade que o mesmo exercia chefia na boca de fumo; que, em relação a Urandir da Silva Pereira Júnior, conhecido como “Zé Orubu”, recorda-se que integrava grupo composto também por indivíduos conhecidos como “Skand” e “Dendê”; que tais integrantes realizavam venda de drogas a consumidores finais, portavam armas de fogo e realizavam embalagem de drogas; que se recorda da apreensão de drogas durante a deflagração da operação, salvo engano na residência de indivíduo conhecido como “Blade”, o qual não foi preso na oportunidade; que Paulo Roberto Barbosa Santos, conhecido como “Bomba” ou “Bombina”, integrava o grupo que andava armado e realizava venda de drogas a consumidores finais; que a percepção obtida durante a investigação era de que Thiago exercia a liderança da organização e Gel atuava como gerente; que os demais integrantes realizavam venda de drogas a consumidores finais e embalagem de entorpecentes; que a percepção obtida durante a investigação era de que Blade possuía função de destaque na segurança do grupo, costumando andar armado e realizar a proteção dos demais integrantes; que tal percepção decorreu das interceptações telefônicas e das informações de campo obtidas pela equipe policial; que tais informações constam dos relatórios de interceptação telefônica e dos relatórios de missão produzidos em cumprimento às ordens de missão expedidas; que, em relação a Vinícius Calmon dos Santos, conhecido como “Skand”, não se recorda de nenhuma informação específica; que, em relação a Samuel de Jesus Cruz, conhecido como “Scott” ou “Jack”, a percepção obtida durante a investigação era de que realizava venda de drogas a consumidores finais e exercia função relacionada à segurança do grupo, portando armas e participando da proteção da organização; Que se recorda de que Jefferson foi preso anteriormente; que se recorda da existência de duas mulheres chamadas Daneli e Suelen, as quais, salvo engano, eram primas; que se recorda de que uma delas era, salvo engano, esposa de Gel e a outra, salvo engano, esposa de Samuel, conhecido como Scott; que se recorda de que Samuel também era conhecido pelo apelido de Blade; que se recorda de que outro investigado foi preso em Feira de Santana por tráfico de drogas, não se recordando, contudo, de quem seria; que pressupõe que as drogas e a arma de fogo apreendidas com Jefferson eram utilizadas pelo grupo criminoso; que a região de Plataforma era dominada pelo BDM e que o grupo investigado era ligado a essa facção; que atualmente está lotado na Corregedoria da Polícia Civil, não atuando mais na área de repressão ao tráfico de drogas há aproximadamente quatro ou cinco anos; que não possui informações sobre a situação atual dos acusados, tampouco sobre as atuais lideranças do BDM na região ou eventual atuação de outras facções criminosas; que não se recorda da apreensão de valores em dinheiro durante a deflagração da operação; que presidiu o inquérito policial relativo à investigação; que não se recorda se presidiu o auto de prisão em flagrante e o respectivo inquérito decorrentes da prisão de Jefferson; que a equipe policial realizou diversos trabalhos de campo com o objetivo de confirmar informações recebidas por meio de disque-denúncia e identificar os suspeitos investigados; que os elementos obtidos em campo não foram suficientes para possibilitar o indiciamento dos investigados; que, em razão disso, foi necessária a representação pela interceptação telefônica; que a equipe policial esteve presente nos locais investigados, porém sem êxito suficiente; que a interceptação telefônica mostrou-se ferramenta útil para elucidar a participação de cada suspeito no tráfico de drogas; Que se recorda de que alguns dos alvos da investigação foram presos anteriormente; que se recorda de que uma das mulheres, não sabendo precisar se Ellen ou Suelen, foi presa na companhia de outro alvo da investigação, não se recordando se seria Gel; que se recorda de uma prisão em flagrante ocorrida em Feira de Santana envolvendo pessoa que teria ido buscar dinheiro naquela cidade; que se recorda de uma terceira prisão em flagrante envolvendo outro alvo da investigação, embora não se recorde de quem seria; que houve trabalho de campo e prisão de suspeitos, acreditando que tenham sido realizadas, salvo engano, três prisões; que não se recorda dos policiais responsáveis pelas diligências de campo; que não se recorda do montante em dinheiro eventualmente movimentado pela organização investigada; que não se recorda da existência de bloqueio de contas correntes ou aplicações financeiras; que não se recorda da apreensão de bens; que acredita que a investigação tenha sido iniciada em 2015 e encerrada entre os anos de 2016 e 2017; que o grupo investigado era ligado ao BDM; que não se recorda de ter identificado a forma de chegada das drogas ao Luso; que não se recorda da identificação de local utilizado para depósito de drogas; que se recorda de apreensões de armas de fogo; que se recorda de interceptações telefônicas nas quais havia conversas acerca de armas de fogo e de sua distribuição entre os integrantes do grupo; que não se recorda da existência de depósito de armas; que não conseguiu identificar qualquer dos réus durante a audiência em razão das limitações de visualização da plataforma utilizada.” (Depoimento disponível no PJE Mídias) 

[Grifei] 

 

Como se observa, o depoimento do Delegado, embora prestado anos após os fatos investigados, confirmou os aspectos centrais da apuração. Suas declarações não se apresentam de forma isolada, encontrando pleno respaldo nos demais elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal, especialmente nos relatórios policiais e no conteúdo das interceptações telefônicas regularmente autorizadas pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, as interceptações telefônicas assumem especial relevância, pois constituem importante elemento de confirmação das conclusões alcançadas pela equipe investigativa, funcionando como elo entre as diligências realizadas e a demonstração concreta da atividade criminosa apurada.

Longe de se tratar de diálogos esparsos, ambíguos ou descontextualizados, as conversas interceptadas revelam, de forma reiterada, a existência de uma estrutura organizada voltada à comercialização de entorpecentes na região investigada, permitindo identificar a divisão de tarefas, a circulação de drogas, as relações hierárquicas estabelecidas entre os envolvidos e a específica atuação desempenhada por cada um dos integrantes do grupo.

A partir dessas premissas, passa-se à apreciação pormenorizada da conduta de cada um dos apelantes, examinando, de forma individualizada, a atuação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à luz das provas produzidas nos autos, a fim de demonstrar a correspondência entre a imputação e a participação concreta de cada acusado.

No tocante ao apelante Jeferson Morais de Souza, vulgo “Geo” ou “Boca”, os diálogos interceptados revelam posição de destaque na operacionalização das atividades ilícitas, atuando como verdadeiro coordenador das ações desenvolvidas no âmbito do grupo, intermediando negociações, controlando o fluxo de entorpecentes e repassando determinações aos demais integrantes.

Vejamos:

 

“Comentário: GEO X PAI

Data da Chamada: 10/01/2016

Hora da Chamada: 11:34:00

Telefone do Alvo: 55(71)981096601

Telefone do Interlocutor: 55(71)981997220

Degravação: "... PAI manda GEO procurar MANGA e deixar o dinheiro na mão dele (de MANGA), porque tem que pagar o aluguel. GEO concorda. Em seguida, PAI fala que é pra pegar o dinheiro da DROGA e separar do seu (possivelmente, do dinheiro do aluguel de PAI) e entregar tudo pra MANGA. GEO diz que só tem dois 'pinos em mãos e questiona se coloca o de 50. PAI confirma e fala que pode colocar a de 50 junto com as de 100 e, também, é pra botar 10 de 20 e não es o dinheiro, porque papará o aluguel hoje. GEO consente. Ao fim, PAI manda pegar o 'CHÁ’ na mão de MANGA (perceptivelmente, MACONHA) …"

[Grifei]

 

O teor da conversa acima é particularmente elucidativo, na medida em que evidencia não apenas o gerenciamento da comercialização dos entorpecentes, mas também o controle financeiro decorrente da atividade ilícita. Observa-se que os interlocutores discutem a separação do dinheiro proveniente da venda de drogas, a disponibilização de determinadas porções para comercialização e a forma como os valores deveriam ser repassados, circunstâncias incompatíveis com qualquer atividade lícita e plenamente convergentes com a estrutura criminosa descrita pela autoridade policial em juízo.

No mesmo sentido, outras comunicações interceptadas demonstram que Jeferson acompanhava o estoque das substâncias entorpecentes, supervisionava a distribuição da mercadoria e mantinha contato frequente com indivíduos responsáveis pela guarda e circulação das drogas.

 

“Comentário: BOCA X SAMUEL (SCOTH)

Data da Chamada: 10/03/2016

Hora da Chamada: 10:28:00

Telefone do Alvo: 71981096601

Telefone do Interlocutor: 71981812832

Degravação: BOCA questiona se SAMUEL está na 'FAVELA'. SAMUEL confirma. BOCA fala que "CHOCÓ" (perceptivelmente, JACARÉ) chegará em SAMUEL pra guardar aquela 'FUMACA' (possivelmente, droga). SAMUEL indaga se é muita. BOCA diz que não que são só 5 CAIXAS, SAMUEL consente. Ao fim, BOCA pede pra não misturar com aquela outra”

[Grifei]

 

Referido diálogo revela, de forma expressa, a coordenação da logística de armazenamento dos entorpecentes, ocasião em que Jeferson orienta Samuel acerca da guarda da “fumaça”, indicando a quantidade existente e determinando a forma como a mercadoria deveria ser acondicionada. Essa circunstância afasta qualquer alegação defensiva de participação eventual ou meramente periférica, evidenciando atuação permanente e integrada à atividade criminosa desenvolvida pelo grupo.

Além disso, as interceptações revelam que Jeferson não se limitava à negociação direta dos entorpecentes. Ao contrário, atuava como elo de comunicação entre diversos integrantes do grupo, transmitindo orientações, controlando a circulação de mercadorias ilícitas e repassando informações estratégicas relacionadas ao funcionamento da atividade criminosa.

Confira-se:

 

“Comentário: BOCA X IINI X SAMUEL X VEA

Data da Chamada: 15/03/2016

Hora da Chamada: 12:32:00

Telefone do Alvo: 71981096601

Telefone do Interlocutor: 71981935464 -

Degravação: BOCA pede pra HNI (possivelmente, TICO) ficar na linha pois fará uma conferência pra dar um salve pra galera e passar uma visão mil grau e, à frente, avisa que, na linha, estão [além de si], VEA e SAMUEL e pede pra VEA passar a visão pra os caras de "BOMBINHA", na área de baixo e SAMUEL avisar pra "DENDÊ" e "BABY'', lá de cima que os caras estão perto de sair e irão querer dar um 'BONDE', [que] os caras da CP de CIDADE NOVA e COSME irão querer dar um bonde no 'BOIADEIRO' e, depois, irão querer passar no MORRO' e que, a partir daquele dia, em diante todo mundo deve estar usando 'PESADÃO' daquele jeito (possivelmente, andando armado) e manda que VEA, que fica embaixo, passe a visão pra os caras de baixo e [(propriamente) eles] que ficam em cima, SAMUEL e BABY (que) se esses caras botarem a cara lá é pra botar todo mundo pra voltar. SAMUEL pergunta BOCA está. BOCA responde que está em casa, mas já subirá SAMUEL questiona se já é pra ficar andando 'PESADO' (possivelmente, portando arma). BOCA confirma e fala que já está com a 'GUARITA' na miséria mesmo e que é 24 por 48, daquele jeito e, ao fim, manda que SAMUEL, também, passe a visão pra RAFAEL que se esses caras botarem a cara lá acabarão com eles todos.”

[Grifei]

 

A relevância desse diálogo decorre justamente da demonstração da estrutura organizada existente entre os investigados. Na oportunidade, Jeferson reúne simultaneamente diversos integrantes da associação para transmitir informações relacionadas à atuação de grupos rivais, orientar medidas de vigilância e determinar providências que deveriam ser observadas pelos demais membros. Trata-se de circunstância que evidencia não apenas a existência de vínculo associativo estável, mas também a posição de destaque exercida pelo acusado dentro da engrenagem criminosa, funcionando como verdadeiro articulador das ações desenvolvidas pelo grupo.

Esse cenário encontra, ainda, respaldo no Auto de Reconhecimento de Pessoa constante do ID. 96883633, no qual o acusado foi apontado como integrante da facção criminosa investigada, elemento que, embora não analisado isoladamente, reforça o quadro probatório já delineado pelas interceptações telefônicas e pelos demais elementos coligidos aos autos.

No mesmo sentido em relação a Thiago Santos Rocha, conhecido como “Meu Pai” ou “Compadre”, as provas produzidas convergem para demonstrar que exercia posição de comando dentro da organização criminosa, sendo constantemente mencionado pelos demais integrantes como referência para decisões relacionadas à distribuição de drogas, arrecadação de valores e gerenciamento das atividades ilícitas.

“Comentário: NEGAO X HNI (possivelmente, MEU PAI)

Data da Chamada: 14/07/2016

Hora da Chamada: 10:59:00

Telefone do Alvo: 55(7I)992319201

Telefone do Intertocutor: 75988474933

Degravação:- NEGAO informa que WILIAM disse que só tinha RS

1.300,00, em mãos e pergunta se faz por esse valor. HNI responde que, se quiser, e um e quatro (presumivelmente, RS 1.400,00). NEGÃO concorda.”

 

“Comentário: GEO X PAI

Data da Chamada: 10/01/2016

Hora da Chamada: 11:34:00

Telefone do Alvo: 55(71)981096601

Telefone do Interlocutor: 55(71)981997220

Degravação: "... PAI manda GEO procurar MANGA e deixar o dinheiro na mão dele (de MANGA), porque tem que pagar o aluguel. GEO concorda. Em seguida, PAI (ala que é pra pegar o dinheiro da DROGA e separar do seu (possivelmente, do dinheiro do aluguel de PAI) e entregar tudo pra MANGA. GEO diz que só tem dois 'pinos em mãos e questiona se coloca o de 50. PAI confirma e fala que pode colocar a de 50 tanto com as de 100 e, também, é pra botar 10 de 20 e não es o dinheiro, porque papará o aluguel hoje. GEO consente. Ao fim, PAI manda pegar o 'CHÁ na mão de MANGA (perceptivelmente, MACONHA) …"

 

“Comentário: NEGAD X MEU PAI

Data da Chamada: 14/07/2016 Hora da Chamada: 11:05:00

Telefone do Alvo: 55(71)992319201

Telefone do interlocutor: 15988474933

Degravação: “NEGAO fala que o 'CARA' disse que só tem R$ 1.200,00 na mão e a noite, dará os R$ 200,00. MEU PAI diz que não está fazendo fiado e além de ser pouca coisa só tem essa (possivelmente droga) e. adiante, questiona se NEGÃO o conhece (perceptivelmente. ao cara'). NEGAO confirma e, em seguida, fala que o CARA está sem nada porque "LEO" não está mais colocando. MEU PAI comente que ele (HNI ou o “cara") deveria se sair de LÉO NEGAO disse que está negociando com 'ele', pra ficar pegando tudo na mão de MEU PAI e 'OLEO' e o "PEIXE' (perceptivelmente, drogas). MEU PAI concorda s avisa que é pra mandá-lo (HNI ou o 'cara’] buscar com NEGÃO  exclama "clara"

[Grifei]

 

As conversas revelam que Thiago orienta diretamente a destinação dos valores oriundos da venda de drogas, determina a separação das quantias arrecadadas e fornece instruções acerca da comercialização das substâncias entorpecentes. O conteúdo do diálogo demonstra inequívoca ascendência sobre os demais integrantes, corroborando a conclusão de que ocupava posição de liderança dentro do grupo investigado.

A mesma conclusão decorre de outras comunicações interceptadas, nas quais Thiago surge supervisionando a arrecadação financeira proveniente da traficância, acompanhando cobranças e determinando a realização dos chamados “corres”, expressão utilizada para se referir à coleta dos valores obtidos com a atividade ilícita.

 

“Comentário: THIAGO X HNI

Data da Ch adia: 11/07/2016

Hora da Chamada: 11:47:14

Telefone do Alvo: 55 (71)986390816

Telefone do Intelocutor: 75991282134

Degravação: HMI indaga se THIAGO ainda está na FAZENDA. THIAGO confirma e fala que só retorna sexta que está resolvendo umas coisas. HNI pergunta se chegará 'ALGUMA COISA" hoje (possivelmente e dinheiro). THIAGO confirma e diz que, se não chegar, chegará amanhã, pela manhã cedo. HNI questiona se levará 'ALGUMA COISA' hoje [pode ser droga]. THIAGO fala que hoje não, porque HNI sabe que dia de hoje (segunda-feira) é dia de fazer recolhimento (presumivelmente, recebimento de valores provenientes do tráfico), já mandou negão fazer os 'corres' (aparentemente, recolher o DINHEIRO) e daqui a pouco, ligará pra HNI. HN1 concorda e indaga se THIAGO es aprovando o carro. THIAGO diz que é uma NAVE.”

 

O diálogo evidencia que o acusado acompanhava diretamente o recolhimento dos valores oriundos do tráfico de drogas, mencionando, inclusive, que já havia determinado a terceiros a realização das cobranças e arrecadações. Essa circunstância reforça a existência de uma estrutura hierarquizada e organizada, incompatível com a tese defensiva de ausência de provas quanto ao crime de associação para o tráfico.

No tocante a Urandi da Silva Pereira Júnior, vulgo “Jacaré”, “Chocó” ou “Zeca Urubu”, o conjunto probatório amealhado aos autos evidencia sua efetiva integração à estrutura da associação criminosa, com atuação voltada não apenas à circulação de substâncias entorpecentes, mas também ao gerenciamento dos recursos financeiros provenientes da atividade ilícita.

Nesse sentido, merece destaque a interceptação telefônica realizada em 14/03/2016, na qual o recorrente mantém diálogo com o corréu conhecido como “Boca”, ocasião em que ambos discutem valores vinculados à comercialização de drogas, prestação de contas, diferenças financeiras e a destinação de quantias arrecadadas em diferentes pontos de venda.

Vejamos:

“Comentário: JACARÉ (CHOCO) X BOCA

Data da Chamada: 14/03/2016

Hora da Chamada: 08:56:00

Telefone do Alvo: 71983153375

Telefone do Interlocutor: 71981096601

Degravação: JACARÉ diz que "CERVEJALDO" pegou 'UMA FUMA CÁ E MEIA' (possivelmente, droga) e dará 1950 e, adiante, questiona sobre um dinheiro que está com o nome CARTÃO. BOCA responde que lhe pertence, que [propriamente] deu pra comprar o cartão de MEU PAI e foram 550 reais. Mais à frente, JACARÉ fala que estão faltando 400 do dinheiro de CERVEJALDO. BOCA diz que, normalmente, não mexe no dinheiro de "CERVEJALDO" e no de "GUGUINHA", só mexe no de PERIPERI ara, já ficar mais fácil quando for fazer a conta e pede pra JACARE ligar pra o seu VIVO pois a ligação está ruim. JACARÉ indaga se BOCA tirou 400 reais pra pagar alguma coisa. BOCA responde que deve ter sido, mas não deve ter tirado tudo de vez, [que] não está lembrado e pergunta se os outros estão certo. JACARÉ confirma.”

[Grifei]

 

Longe de constituir conversa ambígua ou desprovida de conteúdo incriminador, o diálogo revela inequívoca familiaridade do recorrente com a movimentação financeira decorrente do tráfico de entorpecentes. Observa-se que Urandi acompanha a distribuição de drogas, controla valores pendentes, questiona divergências nas prestações de contas e supervisiona montantes arrecadados por terceiros, circunstâncias incompatíveis com a figura de mero usuário ou indivíduo alheio à atividade criminosa.

A relevância probatória da conversa decorre justamente da naturalidade com que os interlocutores tratam da circulação de entorpecentes e dos recursos financeiros oriundos de sua comercialização, evidenciando uma dinâmica de atuação organizada e permanente. Não se verifica, portanto, contato fortuito ou episódico, mas verdadeira interlocução operacional relacionada à administração cotidiana do empreendimento criminoso.

A conclusão é reforçada por outra interceptação, realizada em 06/07/2016, na qual Urandi determina a liberação de determinadas quantidades de “gordura” e “peixe”, expressões que, segundo a investigação e o contexto global das comunicações interceptadas, eram utilizadas como códigos para designar substâncias entorpecentes.

 

“Data da Chamada: 06.07.2016

Hora da Chamada: 11:27:10

Comentário: JACARÉ (ZECA URUBU) x HN1 (possivelmente, BOCA ou GÉO)

Transcrição: "(..) JACARÉ manda HNI liberar a 'GORDURA' e 25 do 'PEIXE' (perceptivelmente, drogas) para MINHA PRETA (...)".

[Grifei]

 

O conteúdo da conversa revela aspecto particularmente relevante da atuação do recorrente, porquanto demonstra que este possuía capacidade de deliberação sobre a destinação e distribuição das drogas mantidas pela organização, circunstância incompatível com posição periférica ou secundária no grupo criminoso. Ao ordenar a liberação de determinada quantidade de entorpecentes para terceiros, o acusado evidencia domínio sobre a logística de distribuição e ingerência direta na circulação da mercadoria ilícita.

Cumpre ressaltar que a prova produzida nos autos não deve ser analisada de forma fragmentada. Ao contrário, quando examinadas em conjunto com os demais elementos colhidos durante a investigação, especialmente as demais interceptações telefônicas, os relatórios policiais e a prova oral produzida em juízo, as comunicações atribuídas ao recorrente revelam vínculo estável e permanente com a organização criminosa, bem como participação consciente e voluntária nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas.

Dessa forma, os elementos probatórios coligidos ultrapassam em muito o campo das meras conjecturas ou suspeitas, demonstrando, com segurança, que Urandi da Silva Pereira Júnior integrava a associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, desempenhando funções relacionadas ao gerenciamento operacional e financeiro da atividade ilícita, circunstância que afasta a tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa.

Com relação ao acusado Vinícius Calmon dos Santos, vulgo “Dendê” ou “Esquendi”, as interceptações telefônicas igualmente revelam atuação concreta e permanente na engrenagem criminosa, especialmente no que diz respeito à circulação e entrega dos entorpecentes comercializados pelo grupo.

 

“Data da Chamada: 12.05.2016

Hora da Chamada: 11:29:00

Comentário: ESQUENDI (DENDÊ) x GEO (BOCA)

Transcrição: "GEO reclama que ESQUENDI está vendendo e os caras reclamaram que a MACONHA não presta. (que) e mofada. (...) Que começaram a fazer o bagulho certo e, agora, está botando a MACONHA fuleira (...) BABY' chamou RAFAEl com a PEÇA na mão.”

[Grifei]

 

O conteúdo da conversa é particularmente relevante, porquanto demonstra que Vinícius mantinha contato direto com Jeferson (“Geo”), oportunidade em que ambos discutem a qualidade da maconha que vinha sendo distribuída aos usuários, reclamações formuladas por consumidores e valores relacionados à mercadoria entregue a terceiros. A própria dinâmica do diálogo revela que não se tratava de mero usuário ou pessoa estranha aos fatos investigados, mas de indivíduo diretamente inserido na cadeia de distribuição dos entorpecentes, participando de discussões relacionadas à qualidade da droga comercializada, ao repasse da mercadoria e à prestação de contas perante os demais integrantes do grupo.

Além disso, a interceptação demonstra que Vinícius possuía atribuições específicas dentro da estrutura criminosa, circunstância que reforça a estabilidade do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Com efeito, a referência a reclamações de usuários, ao fornecimento de mercadorias e ao acompanhamento das vendas evidencia atuação contínua e funcionalmente integrada à atividade desenvolvida pela organização.

Na mesma direção, merece destaque outra comunicação interceptada:

 

“Data da Chamada: 08.05.2016

Hora da Chamada: 08:14:00

Comentário: ESQUENDI (DENDÊ) x GEO

Transcrição: "(..) GEO indaga se deu o grau na TRÊS OITO ZERO (ao que tudo indica, se refere a uma arma de fogo calibre 380). ESQUENDI diz que está não mão de BRENER. (...)”

 

Referido diálogo demonstra que Vinícius também mantinha contato com integrantes responsáveis pela circulação de armamentos utilizados pelo grupo, evidenciando o grau de integração existente entre os membros da associação criminosa.

Quanto a Samuel, conhecido pelo vulgo “Scott”, as interceptações telefônicas igualmente demonstram participação ativa nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas.

 

“Data da Chamada: 04.05.2016

Hora da Chamada: 16:13:00

Comentário: GEO x SCOTH

Transcrição: "(...) GEO pergunta se DENDÊ já chegou por lá. SCOTH confirma. GEO diz que é para 'ele dar ‘25 do ÓLEO' para LIU e fala que (CERVEJADO' pegará uma 'FUMAÇA' (presumivelmente drogas).”

[Grifei]

 

A interceptação demonstra que Samuel atuava como elo de execução das determinações emanadas por integrantes do grupo, recebendo orientações relacionadas à destinação de substâncias entorpecentes e ao atendimento de demandas provenientes da rede de distribuição mantida pela associação. A conversa revela conhecimento prévio acerca da linguagem utilizada pelos investigados, bem como familiaridade com a dinâmica operacional do esquema criminoso, circunstâncias incompatíveis com a condição de terceiro estranho aos fatos.

A conclusão é reforçada pela interceptação realizada em 07/05/2016:

 

“Comentário: "SCOTH" X GEO

Data da Chamada: 07/05/2016

Hora da Chamada: 18:47:00

Telefone do Alvo: 71981812832

Telefone do Interlocutor: 71981096601

Degravação: GEO fala que o cara quer um "RAIO" e uma "MASSA”  (perceptivelmente, drogas)”

[Grifei]

Embora sucinta, a comunicação revela a continuidade do contato entre os interlocutores para tratar de solicitações envolvendo substâncias entorpecentes, evidenciando que Samuel integrava a rede de interlocução utilizada para viabilizar a circulação da droga comercializada pelo grupo.

Não se está diante de diálogos isolados ou destituídos de contexto incriminador. Ao contrário, as conversas inserem-se em um amplo conjunto probatório produzido durante a investigação e demonstram que o acusado participava da engrenagem criminosa responsável pela distribuição dos entorpecentes, prestando suporte à execução das atividades desenvolvidas pela associação.

Nesse contexto, as interceptações telefônicas, examinadas em conjunto com os demais elementos colhidos ao longo da persecução penal, constituem prova segura da vinculação do recorrente à associação para o tráfico, afastando a alegação defensiva de insuficiência probatória.

Por sua vez, em relação a Paulo Roberto Barbosa Santos, vulgo “Bomba” ou “Bombinha”, igualmente não procede a alegação defensiva de ausência de provas.

Embora a defesa sustente que o acusado não teria sido individualizado pelas testemunhas ou que inexistiriam elementos aptos a vinculá-lo à prática delitiva, as interceptações telefônicas revelam realidade diversa.

 

“Data da Chamada: 08.01.2016

Hora da Chamada: 20:45:00

Comentário: PAULO x VEINHO

Transcrição: "(,..) VEINHO diz que está com um amigo que veio do sertão e quer conversar pessoalmente e questiona se PAULO consegue o ÓLEO com facilidade (presumivelmente. crack). PAULO (aparentemente) sorri e fala que depende da quantidade.”

[Grifei]

 

No diálogo em questão, Paulo é procurado por indivíduo interessado em obter “óleo”, expressão reiteradamente identificada pela investigação como referência ao crack. A conversa evidencia a facilidade de acesso do acusado à substância ilícita e sua capacidade de fornecimento, circunstância incompatível com a condição de mero usuário ou terceiro alheio aos fatos investigados.

Mais expressiva ainda é a seguinte interceptação:

 

“Comentário: PAULO X COMPADRE

Data da Chamada: 09/01/2016

Hora da Chamada: 09:43:00

Telefone do Alvo: 55(71)996703921

Telefone do Interlocutor:

Degravação: "... PAULO informa que SAMUCA esteve lá e levou 100 do "RAIO" (presumivelmente, COCAÍNA). COMPADRE consente e fala que é pra mandar SAMUCA voltar e pegar mais 100 do "ÓLEO" (presumivelmente, CRACK). PAULO concorda e diz que já irá vender 25 pra LIRO e mandará R$ 5.500,00. COMPADRE consente ..."

 

Nessa oportunidade, Paulo informa que determinado indivíduo havia retirado certa quantidade de cocaína, recebendo como resposta a orientação para que retornasse e buscasse mais entorpecentes. A conversa revela verdadeira dinâmica de comercialização de drogas, evidenciando a circulação de substâncias ilícitas, o controle das quantidades fornecidas e a continuidade da atividade criminosa.

Cumpre destacar que esses elementos não são analisados isoladamente. Ao contrário, inserem-se em um amplo conjunto probatório composto por relatórios de investigação, investigação de campo, fotografias das localidades e pontos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, todos convergindo para a mesma conclusão: a existência de uma associação criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, da qual os apelantes participavam de forma consciente, voluntária e estável.

Desse modo, ao contrário do que sustentam as defesas, as provas produzidas nos autos não evidenciam episódios isolados ou meras suspeitas desprovidas de lastro probatório. O que emerge do acervo processual é um cenário de atuação coordenada, com divisão de tarefas, controle de mercadorias ilícitas, arrecadação de valores, distribuição de entorpecentes e observância de uma cadeia hierárquica claramente identificável, circunstâncias que autorizam o reconhecimento tanto do delito previsto no art. 33 quanto daquele tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.

Assim, demonstradas a materialidade delitiva e a autoria dos fatos imputados, bem como a estabilidade e permanência do vínculo associativo mantido entre os acusados, não há espaço para a pretendida absolvição.

 

 

1.3 DA DOSIMETRIA DA PENA

No tocante à dosimetria da pena, as defesas postulam, em síntese, a reforma da sentença para que as penas-base sejam fixadas nos mínimos legais, bem como o afastamento das causas de aumento e demais exasperações impugnadas, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta, ocorrência de bis in idem e inobservância aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Embora formulados sob fundamentos distintos, os pedidos convergem para a pretensão de redimensionamento das reprimendas impostas aos recorrentes.

Cumpre registrar que a individualização da pena exige a observância dos parâmetros legalmente estabelecidos, incumbindo ao magistrado indicar, de forma concreta e individualizada, os fundamentos que justifiquem eventual exasperação da reprimenda, seja na primeira fase da dosimetria, seja na incidência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.

Diante das teses deduzidas pelas defesas e dos fundamentos adotados na sentença condenatória, passa-se ao exame da dosimetria das penas impostas aos apelantes, a fim de verificar a adequação dos critérios empregados pelo Juízo de origem na fixação das reprimendas.

Confira-se:

“(…) 4.1 Da associação para o tráfico

4.1.1 Thiago Santos Rocha

A) a culpabilidade do Condenado merece desvalor, uma vez que o condenado exercia posição de proêmio na associação, dirigindo a atuação dos demais réus, contudo, tal circunstância configura a agravante do tipo e, como tal, será considerada; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu; E) o motivo do crime merece desvalor. A análise dos autos revela que o condenado buscava unicamente o lucro financeiro fácil e desmedido, sem considerar o impacto devastador que suas ações causavam às vítimas do tráfico e à sociedade em geral. A busca pelo enriquecimento ilícito, à custa da saúde e da segurança alheias, denota uma ética moral distorcida e uma completa desconsideração pelos valores sociais. Com efeito, não há prova nos autos de que o condenado se dedique a atividades lícitas, pelo que se conclui que este tem no crime a sua prática habitual; F) as circunstâncias do crime não merecem desvalor; G) as consequências do crime não comportam desvalor; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF.

O Código Penal não traz critérios objetivos acerca do quantum de majoração da pena-base a partir da quantidade de circunstâncias judiciais desvaloradas. A doutrina e a jurisprudência majoritárias oscilam entre 1/8 da diferença que há entre a pena mínima e a máxima cominada no tipo ou 1/6 da pena mínima. (STJ, AgRg no HC 670.1021/TO).

Filio-me à corrente doutrinária que considera acertada a majoração em 1/6, dado que o art. 59 do Código Penal determina a valoração de sete circunstâncias judiciais, sendo somente seis destas aptas a promoverem o recrudescimento da reprimenda. Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Não há circunstância atenuante.  Incide na hipótese, todavia, a agravante prevista no art. 62, I, do CP. Conforme ficou comprovado na instrução processual penal, o acusado exercia a posição de proêmio na associação dirigindo a ação dos demais agentes, pelo que se impõe o recrudescimento da pena em 1/6. Fica esta, em segunda fase de dosimetria, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Não há causas de diminuição de pena. Incide na hipótese a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 ante a comprovação de que a associação criminosa se valia da utilização de arma de fogo.

De se consignar que ”é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato.” (STJ - AgRg no HC 776286 SC 2022 27/04/2023).

No caso dos autos, para além da comprovação de que a súcia se valia de armas de fogo como elemento de intimidação e para assegurar a sua posição nos pontos de venda de drogas, há comprovação de que o acusado pessoalmente portava estas armas de fogo e determinava a aquisição destas, pelo que tenho como de rigor a aplicação da majorante no patamar de 1/2, fixando a pena em definitivo em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

4.1.2 Jeferson Morais de Sousa

A) a culpabilidade do Condenado merece desvalor, uma vez que o condenado exercia posição de proêmio na associação, dirigindo a atuação dos demais réus e estando abaixo unicamente do condenado Thiago na súcia; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu; E) o motivo do crime merece desvalor. A análise dos autos revela que o condenado buscava unicamente o lucro financeiro fácil e desmedido, sem considerar o impacto devastador que suas ações causavam às vítimas do tráfico e à sociedade em geral. A busca pelo enriquecimento ilícito, à custa da saúde e da segurança alheias, denota uma ética moral distorcida e uma completa desconsideração pelos valores sociais. Com efeito, não há prova nos autos de que o condenado se dedique a atividades lícitas, pelo que se conclui que este tem no crime a sua prática habitual; F) as circunstâncias do crime não merecem desvalor; G) as consequências do crime não comportam desvalor; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF. Sendo assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Não há causas de diminuição de pena. Incide na hipótese a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 ante a comprovação de que a associação criminosa se valia da utilização de arma de fogo.

De se consignar que ”é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato.” (STJ - AgRg no HC 776286 SC 2022 27/04/2023).

No caso dos autos, para além da comprovação de que a súcia se valia de armas de fogo como elemento de intimidação e para assegurar a sua posição nos pontos de venda de drogas, há comprovação de que o acusado pessoalmente portava estas armas de fogo e se valia destas para a realização de bondes para defender os pontos de vendas de drogas, pelo que tenho como de rigor a aplicação da majorante no patamar de 1/2, fixando a pena em definitivo em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

4.1.3 Samuel de Jesus Cruz

A) a culpabilidade do Condenado não merece desvalor; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu; E) o motivo do crime merece desvalor. A análise dos autos revela que o condenado buscava unicamente o lucro financeiro fácil e desmedido, sem considerar o impacto devastador que suas ações causavam às vítimas do tráfico e à sociedade em geral. A busca pelo enriquecimento ilícito, à custa da saúde e da segurança alheias, denota uma ética moral distorcida e uma completa desconsideração pelos valores sociais. Com efeito, não há prova nos autos de que o condenado se dedique a atividades lícitas, pelo que se conclui que este tem no crime a sua prática habitual; F) as circunstâncias do crime não merecem desvalor; G) as consequências do crime não comportam desvalor; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF. Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Não há causas de diminuição de pena. Incide na hipótese a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 ante a comprovação de que a associação criminosa se valia da utilização de arma de fogo.

De se consignar que ”é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato.” (STJ - AgRg no HC 776286 SC 2022 27/04/2023).

No caso dos autos, para além da comprovação de que a súcia se valia de armas de fogo como elemento de intimidação e para assegurar a sua posição nos pontos de venda de drogas, há comprovação de que o acusado pessoalmente portava estas armas de fogo e o diálogo do dia 06/05/2016 revela que o condenado oferecia armas a venda para outros integrantes da associação, pelo que tenho como de rigor a aplicação da majorante no patamar de 1/2, fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

4.1.4 Urandi da Silva Pereira Júnior

A) a culpabilidade do Condenado não merece desvalor; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu; E) o motivo do crime merece desvalor. A análise dos autos revela que o condenado buscava unicamente o lucro financeiro fácil e desmedido, sem considerar o impacto devastador que suas ações causavam às vítimas do tráfico e à sociedade em geral. A busca pelo enriquecimento ilícito, à custa da saúde e da segurança alheias, denota uma ética moral distorcida e uma completa desconsideração pelos valores sociais. Com efeito, não há prova nos autos de que o condenado se dedique a atividades lícitas, pelo que se conclui que este tem no crime a sua prática habitual; F) as circunstâncias do crime não merecem desvalor; G) as consequências do crime não comportam desvalor; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF. Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

No caso dos autos não há comprovação de que o condenado se utilizada das armas de fogo da associação, pelo que tenho como de rigor a aplicação da majorante no patamar de 1/6, fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

4.1.5 Paulo Roberto Barbosa Santos

A) a culpabilidade do Condenado não merece desvalor; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu; E) o motivo do crime merece desvalor. A análise dos autos revela que o condenado buscava unicamente o lucro financeiro fácil e desmedido, sem considerar o impacto devastador que suas ações causavam às vítimas do tráfico e à sociedade em geral. A busca pelo enriquecimento ilícito, à custa da saúde e da segurança alheias, denota uma ética moral distorcida e uma completa desconsideração pelos valores sociais. Com efeito, não há prova nos autos de que o condenado se dedique a atividades lícitas, pelo que se conclui que este tem no crime a sua prática habitual; F) as circunstâncias do crime não merecem desvalor; G) as consequências do crime não comportam desvalor; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF. Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Não há causas de diminuição de pena. Incide na hipótese a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 ante a comprovação de que a associação criminosa se valia da utilização de arma de fogo.

De se consignar que ”é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato.” (STJ - AgRg no HC 776286 SC 2022 27/04/2023).

No caso dos autos não há comprovação de que o condenado se utilizada das armas de fogo da associação, pelo que tenho como de rigor a aplicação da majorante no patamar de 1/6, fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

4.1.6 Vinícius Calmon dos Santos

A) a culpabilidade do Condenado não merece desvalor; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu; E) o motivo do crime merece desvalor. A análise dos autos revela que o condenado buscava unicamente o lucro financeiro fácil e desmedido, sem considerar o impacto devastador que suas ações causavam às vítimas do tráfico e à sociedade em geral. A busca pelo enriquecimento ilícito, à custa da saúde e da segurança alheias, denota uma ética moral distorcida e uma completa desconsideração pelos valores sociais. Com efeito, não há prova nos autos de que o condenado se dedique a atividades lícitas, pelo que se conclui que este tem no crime a sua prática habitual; F) as circunstâncias do crime não merecem desvalor; G) as consequências do crime não comportam desvalor; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF. Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Não há causas de diminuição de pena. Incide na hipótese a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 ante a comprovação de que a associação criminosa se valia da utilização de arma de fogo.

De se consignar que ”é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato.” (STJ - AgRg no HC 776286 SC 2022 27/04/2023).

No caso dos autos, para além da comprovação de que a súcia se valia de armas de fogo como elemento de intimidação e para assegurar a sua posição nos pontos de venda de drogas, há comprovação de que o acusado pessoalmente portava armas de fogo, pelo que tenho como de rigor a aplicação da majorante no patamar de 1/2, fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

4.2 Do Tráfico de Drogas

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.”

Como se vê, a fundamentação objetiva é um requisito para a exasperação da pena, inexistindo impositivo legal para a dedução de fundamentação específica quando se diante da necessidade de aplicação da pena no patamar mínimo.

Disciplina o art. 59 do CP que “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Em arremate, o art. 68 do CP vai determinar que “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.”

Dito isto, analisando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos agentes, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, a natureza e quantidade de drogas, não se consegue vislumbrar razão para a fixação da pena dos réus acima do mínimo legal quanto ao crime de tráfico de drogas, pelo que fixo a pena-base de Thiago Santos Rocha, Samuel de Jesus Cruz, Paulo Roberto Barbosa Santos, e Vinícius Calmon dos Santos em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Quanto ao réu Thiago Santos Rocha incide a agravante prevista no art. 62, I, do CP. Conforme ficou comprovado na instrução processual penal, o acusado exercia a posição de proêmio na associação dirigindo a ação dos demais agentes, pelo que se impõe o recrudescimento da pena em 1/6. Pelo que fixo a sua pena, em segunda fase de dosimetria, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Quanto aos demais réus não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Não há, outrossim, causas de aumento ou diminuição de pena.

Pelo que torno definitiva a pena, quanto ao crime de tráfico de drogas, de Samuel de Jesus Cruz, Paulo Roberto Barbosa Santos, e Vinícius Calmon dos Santos em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos e de Thiago Santos Rocha em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

4.3 Da soma das penas – concurso material

Considerando a idêntica natureza das penas e a regra do concurso material, procedo à soma das penas dos condenados, unificando-as em:

a) Thiago Santos Rocha, 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) de reclusão e 761 (setecentos e sessenta e um) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena a ser cumprida inicialmente no regime FECHADO.

b) Jeferson Morais de Sousa, 11 (onze) anos de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena a ser cumprida inicialmente no regime FECHADO.

c) Samuel de Jesus Cruz, 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena a ser cumprida inicialmente no regime FECHADO.

d) Urandi da Silva Pereira Júnior, 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena a ser cumprida inicialmente no regime FECHADO.

e) Paulo Roberto Barbosa Santos, 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena a ser cumprida inicialmente no regime FECHADO.

f) Vinícius Calmon dos Santos, 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena a ser cumprida inicialmente no regime FECHADO.

5. Substituição de pena e sursis e detração

Tendo em vista a pena fixada e a natureza do crime, os condenados não fazem jus à substituição de pena ou ao sursis.

À míngua de elementos precisos quanto ao tempo de prisão processual cumprida pelos condenados, eventual juízo de detração deve ser reservado para o juízo da execução

6. Direito de recorrer em liberdade

Deve ser negado aos réus presos o direito de recorrer em liberdade. Estando os condenados presos e/ou procurados por força de decisão oriunda deste juízo, tal condição deve se manter, sobretudo porque o título que ora embasa a segregação, não é mais um título precário, mas édito de cognição exauriente.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que “Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica pela via recursal, não há dúvida de que, nesse estágio do processo, a manutenção da prisão preventiva – sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução – impõe um ônus argumentativo menor se comparado ao decreto prisional exarado antes do julgamento da causa.” (STF HC 213924 SP 0117232-75.2022.1.00.0000).

Atualize-se o BNMP.

7. Mínimo indenizatório

Não restou comprovado nos autos a existência de dano extrapatrimonial difuso para além daqueles que possam ser reparados pela condenação dos acusados.

Vale ressaltar que “Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal.” (STJ - REsp Nº 2.018.442 - RJ)

Contudo, o entendimento do STF e do STJ parece se consolidar no sentido de que a condenação por danos morais coletivos no âmbito do processo penal exige a comprovação da ocorrência de dano transindividual. A rigor, a conclusão pela existência de dano não se encerra num juízo de ocorrência ou não de fato ilícito penal, mas perpassa por categorias jurídicas outras.

É bem certo que o entendimento mais recente do Tribunal da Cidadania é no sentido de que o dano moral coletivo não se confunde com as somas dos danos morais individuais e que a sua demonstração prescinde da comprovação do sofrimento individual, desde que reste comprovada massiva violação de direitos de conteúdo extrapatrimonial de uma coletividade a partir de um ato ilícito, prova sobremaneira difícil de ser produzida no âmbito do processo penal.

Neste sentido “O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.” (STJ - REsp 1.517.973/ 2023).

Desta feita, julgo improcedente o pedido de fixação de quantum mínimo de indenização por dano moral coletivo, o que não impede seja este perseguido perante o juízo cível (…)”

 

Feitas essas considerações, impõe-se o exame individualizado da dosimetria aplicada a cada um dos recorrentes.

1.3.1 THIAGO SANTOS ROCHA

•        DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

No que se refere à primeira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo sentenciante promoveu a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos motivos do crime, ao fundamento de que o acusado teria atuado movido pela obtenção de lucro fácil mediante a comercialização ilícita de entorpecentes, circunstância que contribuiria para a disseminação das drogas e para o agravamento dos problemas relacionados à saúde e à segurança pública.

A análise dos motivos do crime, entretanto, exige a identificação de circunstâncias concretas capazes de revelar especial reprovabilidade da conduta praticada, de modo a justificar tratamento mais severo na fixação da pena-base.

Não basta, para tanto, a mera referência a consequências normalmente associadas ao delito ou a finalidades que ordinariamente impulsionam a prática criminosa, sob pena de se promover indevido desdobramento de elementares já consideradas pelo legislador na própria definição típica.

No caso dos autos, observa-se que a fundamentação empregada se encontra ancorada em circunstâncias inerentes ao delito de associação para o tráfico de drogas. Com efeito, a busca por vantagem econômica constitui motivação comumente presente nos crimes dessa natureza, assim como os potenciais reflexos negativos decorrentes da circulação de entorpecentes representam precisamente uma das razões que justificam a repressão penal conferida pelo ordenamento jurídico.

Desse modo, a valoração negativa dos motivos do crime demandaria a demonstração de elemento concreto apto a evidenciar motivação excepcionalmente censurável, distinta daquela normalmente observada em infrações da mesma espécie, circunstância que não se verifica na hipótese em exame.

Ausente, portanto, fundamentação idônea capaz de revelar maior grau de reprovabilidade da conduta sob esse aspecto, impõe-se o afastamento da carga negativa atribuída aos motivos do crime, única circunstância judicial valorada desfavoravelmente na primeira etapa da dosimetria, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão.

Prosseguindo-se na análise da dosimetria, passa-se à segunda fase, destinada à verificação da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos arts. 61, 62 e 65 do Código Penal.

No caso em exame, a defesa questiona a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado o exercício de função de liderança ou direção por parte do acusado no contexto da associação criminosa.

Referida circunstância agravante incide quando comprovado que o agente promove, organiza ou dirige a atividade criminosa dos demais envolvidos, exigindo-se a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar posição de comando, coordenação ou ascendência hierárquica sobre os demais integrantes do grupo.

Ao analisar o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante encontra respaldo em elementos concretos extraídos tanto da prova oral colhida em juízo quanto das interceptações telefônicas regularmente autorizadas durante a investigação.

Com efeito, os esclarecimentos prestados em juízo pelo delegado responsável pela condução das investigações, analisados em conjunto com os relatórios produzidos durante a denominada “Operação Luso”, evidenciam que Thiago Santos Rocha ocupava posição de destaque na estrutura criminosa investigada, exercendo atribuições relacionadas à coordenação das atividades desempenhadas pelos demais integrantes da associação.

Essa circunstância também se mostra corroborada pelo conteúdo das interceptações telefônicas, das quais se extrai que o acusado era frequentemente procurado para deliberar acerca da distribuição de entorpecentes, recolhimento de valores provenientes da traficância, fornecimento de drogas aos pontos de venda e definição de providências relacionadas ao funcionamento da organização criminosa.

Além disso, não passa despercebido que diversos interlocutores se referiam ao recorrente pela alcunha de “Meu Pai”, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a liderança, revela especial relevância quando examinada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais demonstram que o acusado exercia efetiva ascendência sobre os demais corréus.

Diante desse contexto, verifica-se que a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal foi reconhecida com fundamento em circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, reveladoras da função de direção e coordenação exercida pelo acusado no âmbito da associação criminosa.

Assim, mantém-se a majoração da pena na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando-se a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

No que se refere à terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo sentenciante reconheceu a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da utilização de arma de fogo no contexto das atividades desenvolvidas pela associação criminosa, ao passo que a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação da referida majorante, ao argumento de que o acusado não foi preso na posse de qualquer armamento, inexistindo apreensão ou prova técnica apta a demonstrar sua efetiva utilização.

A controvérsia, portanto, cinge-se à necessidade, ou não, de apreensão da arma e de comprovação pericial para a incidência da causa de aumento em questão. Nesse contexto, cumpre observar que a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas destina-se a recrudescer a resposta penal quando a prática delitiva se mostra potencializada pelo emprego ou pela disponibilidade de armamento, circunstância que eleva o grau de periculosidade da conduta e amplia os riscos à coletividade, razão pela qual sua incidência não se condiciona, necessariamente, à apreensão do artefato ou à realização de exame pericial.

No caso concreto, os elementos produzidos ao longo da investigação evidenciam que o uso de armamento integrava a dinâmica operacional da associação criminosa, conforme revelam as interceptações telefônicas regularmente autorizadas, nas quais há reiteradas referências à aquisição, fornecimento, circulação, guarda e disponibilização de armas entre os integrantes do grupo, demonstrando sua utilização como mecanismo de proteção das atividades ilícitas e de manutenção do domínio territorial exercido pela organização.

Esse contexto é reforçado pelo teor das conversas interceptadas, que evidenciam tratativas habituais acerca de armas, munições, carregadores e estratégias de vigilância armada da área dominada pelo grupo, afastando a hipótese de situação episódica ou desvinculada da traficância investigada, sendo certo que, conforme demonstram as provas dos autos, o acusado figurava reiteradamente à frente ou participando diretamente dessas interlocuções, evidenciando sua atuação concreta na dinâmica de utilização de armamento pela organização.

Nesse contexto, a incidência da majorante não decorre da mera condição de integrante da associação criminosa, mas do conjunto probatório que demonstra que o grupo se valia de armas de fogo como instrumento de fortalecimento e viabilização da atividade ilícita, circunstância plenamente conhecida e integrada à dinâmica da organização da qual o acusado exercia função de direção.

Cumpre registrar, ainda, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006 não está condicionada à apreensão ou perícia da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação de sua utilização por outros meios de prova idôneos constantes dos autos.

Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido em sede de revisão criminal que absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e redimensionou a pena pelo crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 1.277 dias-multa . 2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de apreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a materialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n. 11 .343/2006.3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a apresentação de novas provas.II . Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal . III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório .6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.7 . No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu.8. A causa de aumento de pena prevista no art . 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação do seu uso por outros meios de prova, como depoimentos e interceptações.9 . A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 25 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 3.016 dias-multa.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art . 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas .3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa.4. A causa de aumento de pena prevista no art . 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando a comprovação por outros meios de prova.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts . 621, I, e 622, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV .Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 477.839/RJ, Min . Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019.

 

(STJ - REsp: 00000000000002225338 RJ 2025/0287669-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/12/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/12/2025)

[Grifei]

 

Diante desse cenário, mostram-se presentes elementos concretos aptos a justificar a incidência da majorante reconhecida na sentença, razão pela qual deve ser mantido o aumento aplicado pelo Juízo de origem.

Assim, preservada a fração de aumento fixada na sentença em 1/2, torna-se definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantida a pena de multa nos moldes fixados da sentença, porquanto não impugnado no recurso do Ministério Público, em 52 (cinquenta e dois) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo.

•        DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

No tocante ao delito de tráfico de drogas, observa-se que, na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, por entender inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar o seu recrudescimento, nos termos do art. 59 do Código Penal.

Faz-se necessário retificar a pena de multa para 500 dias-multa, na forma do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto não houve fundamentação para exasperar a pena de multa, devendo haver proporcionalidade entre a reprimenda corporal e de multa.

Na segunda fase, a defesa insurge-se exclusivamente contra a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que a mesma circunstância fática utilizada para justificar o aumento da pena no delito de associação para o tráfico teria sido novamente valorada em relação ao crime de tráfico de drogas.

A vedação ao bis in idem, de fato, impede que uma mesma circunstância seja utilizada mais de uma vez para agravar a situação do acusado no âmbito da dosimetria de um mesmo delito. Não obsta, contudo, que essa circunstância repercuta na individualização da pena de infrações penais distintas, desde que possua relevância autônoma em relação a cada uma delas.

No caso em exame, a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal foi reconhecida em razão da posição de liderança exercida pelo acusado no âmbito da própria atividade de traficância, circunstância que se revela devidamente comprovada pelos elementos probatórios coligidos aos autos.

Com efeito, as interceptações telefônicas, os relatórios de investigação e os esclarecimentos prestados em juízo pelo delegado responsável pela denominada “Operação Luso” evidenciam que o acusado exercia funções de coordenação na comercialização dos entorpecentes, orientando a atuação dos demais envolvidos, supervisionando a distribuição das drogas, controlando a arrecadação dos valores e direcionando a execução das tarefas atribuídas aos integrantes do grupo.

Esses elementos demonstram que Thiago Santos Rocha ocupava posição de destaque na dinâmica da traficância, exercendo efetiva liderança sobre a atividade ilícita, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e legitima a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal.

Assim, mostra-se adequada a manutenção da agravante reconhecida na sentença, majorando-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), para fixá-la, na segunda fase, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas, mantém-se inalterada a pena, que se fixa definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo.

DO CONCURSO MATERIAL

No que se refere ao concurso material de crimes, observa-se que o Juízo sentenciante reconheceu a sua incidência, nos termos do art. 69 do Código Penal, em razão da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, infrações autônomas, com elementos típicos próprios e bens jurídicos tutelados distintos, circunstância que autoriza a aplicação cumulativa das reprimendas.

Com efeito, o concurso material resta configurado quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, hipótese em que as penas privativas de liberdade e de multa devem ser aplicadas de forma cumulativa, conforme expressamente previsto no art. 69 do Código Penal.

No caso em exame, após a individualização das penas, restaram fixadas as reprimendas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, bem como 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) pelo delito de associação para o tráfico.

Desse modo, observada a regra do cúmulo material, impõe-se o somatório das penas aplicadas, totalizando 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão e 636 (seiscentos e trinta e seis) dias-multa, fixados à razão mínima legal.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Considerando que a pena definitiva foi fixada em11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, estabelece-se o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.

1.3.2 JEFERSON MORAIS DE SOUSA

•        DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

Da análise da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, considerando negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime.

No que se refere à culpabilidade, a valoração negativa adotada pelo Juízo sentenciante mostra-se plenamente adequada, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente as interceptações telefônicas, os depoimentos testemunhais e os levantamentos de campo, evidenciam que o acusado não figurava como mero integrante da associação criminosa, mas exercia posição de destaque na estrutura hierárquica da organização, atuando como verdadeiro braço direito da liderança.

As conversas interceptadas demonstram que o réu mantinha contato direto com o núcleo de comando, acompanhando de perto a dinâmica da comercialização de entorpecentes, a circulação de valores e a logística da distribuição das drogas. Mais do que isso, os registros indicam que, nas ocasiões em que o líder se encontrava ausente ou em viagem, cabia ao acusado assumir a condução das operações, transmitindo ordens, coordenando os demais membros e solucionando questões operacionais, o que evidencia atuação decisiva e ingerência funcional no funcionamento da associação.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o exercício de posição de liderança ou destaque em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.

Confira-se:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Moisés dos Santos Cesar, condenado a 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, mais 2.107 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts . 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base foi inidônea, especialmente quanto à negativação das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na fixação da pena-base do paciente, especificamente no que diz respeito à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, que embasaram o aumento da pena. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A pena-base foi adequadamente aumentada em razão do papel de liderança desempenhado pelo paciente no grupo criminoso, caracterizando maior reprovabilidade da conduta, conforme fundamentado pelas instâncias inferiores . 5. A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi do crime, justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito, sendo idônea a fundamentação para o aumento da pena-base. 6. Não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão das instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente os parâmetros legais para individualização da pena .IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

(STJ - HC: 901451 ES 2024/0106454-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)

[Grifei]

Portanto, verifica-se que a conduta do réu extrapola a mera adesão ao vínculo associativo e evidencia significativa responsabilidade na organização criminosa, legitimando a valoração negativa da culpabilidade e a manutenção da pena-base fixada.

Prosseguindo, no que tange aos motivos do crime, verifica-se que o magistrado sentenciante os considerou desfavoráveis sob o fundamento de busca de lucro fácil e desmedido, associado à ausência de atividade lícita.

Todavia, impõe-se o afastamento, de ofício, da valoração negativa atribuída aos motivos do crime, uma vez que a fundamentação adotada não se mostra idônea à exasperação da pena-base, porquanto genérica e inerente ao próprio tipo penal imputado.

Com efeito, a referência à obtenção de lucro constitui elemento estrutural da conduta prevista no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, não podendo, por si só, ser utilizada para agravar a reprimenda, sob pena de indevida valoração de circunstância ínsita ao tipo penal e violação ao critério da individualização da pena.

Dessa forma, afasta-se, de ofício, a valoração negativa atribuída aos motivos do crime, procedendo-se ao redimensionamento da pena-base, que passa a ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se os demais parâmetros estabelecidos na sentença.

Na segunda fase da dosimetria, não tendo sido reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanece inalterada a reprimenda intermediária.

No que se refere à terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo sentenciante reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão do emprego de arma de fogo no contexto da atuação da associação criminosa.

Conforme se extrai da fundamentação, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os elementos oriundos de interceptações telefônicas e da prova produzida em sede judicial, evidencia a existência de estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas, na qual o uso de armas de fogo se mostrava como instrumento de intimidação e proteção da atividade criminosa.

Além disso, conforme destacado pelo próprio decisum, há elementos que indicam não apenas a utilização de armamento pela associação criminosa, mas também a vinculação do acusado a esse contexto, inclusive com referência a sua participação em ações voltadas à defesa dos pontos de venda de drogas, o que reforça o liame entre a conduta imputada e a circunstância majorante reconhecida.

Dessa forma, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, tal como fixada na sentença, inclusive quanto à fração aplicada em 1/2, devidamente fundamentada na circunstância de o “acusado pessoalmente portava estas armas de fogo e se valia destas para a realização de bondes para defender os pontos de vendas de drogas”, a qual se revela consentânea com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixando-se a reprimenda, em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se a pena de multa nos moldes fixados na sentença, por não ter sido objeto de recurso da acusação, evitando a reformatio in pejus, em 52 (cinquenta e dois) dias-multa fixados no valor unitário mínimo.

 

·       DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

No que se refere ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que o próprio Juízo sentenciante consignou a existência de anterior condenação do acusado pelos mesmos fatos, circunstância que inviabiliza a manutenção de nova condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.

Com efeito, conforme expressamente registrado na sentença, houve reconhecimento de que o réu já havia sido processado e condenado em outro feito relacionado ao mesmo contexto fático, o que afasta a possibilidade de nova responsabilização penal pelos mesmos eventos.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que eventual subsistência de imputação pelo delito de tráfico de drogas encontra óbice jurídico intransponível na vedação à dupla persecução penal, devendo ser afastada qualquer condenação nesse ponto, com os efeitos legais decorrentes.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Considerando o redimensionamento da reprimenda para em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

1.3.3 SAMUEL DE JESUS CRUZ

•        DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

No que se refere à primeira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo sentenciante promoveu a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos motivos do crime, utilizando fundamentação substancialmente idêntica àquela anteriormente examinada em relação ao corréu Thiago Santos Rocha.

Conforme já consignado, os elementos utilizados para justificar o desvalor da referida vetorial encontram-se inerentes à própria natureza do delito, sem a indicação de circunstâncias concretas capazes de demonstrar especial reprovabilidade da conduta ou motivação excepcionalmente censurável.

Assim, pelas mesmas razões já expostas, impõe-se o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime, única circunstância judicial considerada desfavorável, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão.

Prosseguindo na análise da dosimetria, verifica-se que, na segunda fase, o magistrado sentenciante não reconheceu a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, inexistindo insurgência recursal específica quanto a esse ponto.

Desse modo, inexistindo circunstâncias aptas a alterar a reprimenda fixada na primeira fase, permanece a pena intermediária estabelecida em 03 (três) anos de reclusão.

No que se refere à terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da comprovação de que a associação criminosa se valia da utilização de armas de fogo para assegurar suas atividades ilícitas.

Conforme consignado na sentença, além da demonstração de que o grupo criminoso utilizava armamento como instrumento de intimidação e manutenção dos pontos de venda de drogas, as provas produzidas nos autos revelam que o próprio acusado mantinha contato direto com integrantes da associação acerca da circulação e negociação de armas de fogo.

Nesse sentido, destacou o magistrado a interceptação telefônica realizada em 06/05/2016, na qual o acusado oferecia armamento a outros membros do grupo, circunstância que evidencia sua inserção na dinâmica criminosa envolvendo a utilização de armas como mecanismo de fortalecimento e proteção das atividades desempenhadas pela associação.

Conforme já exposto, a incidência da referida majorante não exige a apreensão da arma de fogo ou a realização de exame pericial, sendo suficiente a existência de outros elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar sua efetiva utilização.

Dessa forma, permanecendo hígidos os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, mantém-se o incremento aplicado na origem.

Assim, torna-se definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, na forma da sentença, cujo critério da fixação da pena de multa não foi recorrido pelo Ministério Público.

•        DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

No tocante ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que o Juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, após concluir que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não justificavam qualquer exasperação da reprimenda.

Prosseguindo-se à segunda fase da dosimetria, observa-se que não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes em desfavor do acusado.

Do mesmo modo, na terceira etapa, não houve o reconhecimento de causas de aumento ou de diminuição da pena.

Desse modo, inexistindo circunstâncias aptas a modificar a reprimenda fixada na primeira fase, mantém-se definitiva a pena do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão, redimensionando a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, na forma da estipulação legislativa contida no art. 33 da Lei de Drogas.

DO CONCURSO MATERIAL

No que se refere ao concurso material de crimes, o Juízo sentenciante reconheceu a sua incidência, nos termos do art. 69 do Código Penal, diante da prática dos delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas, cujas condutas, embora relacionadas, constituem infrações autônomas e independentes.

Nessas hipóteses, a legislação impõe a aplicação cumulativa das penas fixadas para cada delito, mediante o somatório das reprimendas.

Assim, mantido o concurso material reconhecido na sentença, as penas impostas ao acusado totalizam 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, fixados à razão mínima legal.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Considerando que a pena definitiva foi fixada em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, estabelece-se o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.

1.3.4 URANDI DA SILVA PEREIRA JÚNIOR

•        DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

No tocante à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos motivos do crime.

A fundamentação empregada pelo Juízo sentenciante reproduz, em essência, os mesmos argumentos utilizados em relação aos demais corréus, consistentes na busca por lucro fácil, na obtenção de vantagem econômica decorrente da atividade ilícita e nos reflexos socialmente nocivos provocados pelo tráfico de drogas.

Entretanto, essas circunstâncias constituem elementos inerentes à própria prática do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, não evidenciando, por si sós, especial reprovabilidade apta a justificar a exasperação da pena-base. Ausente a indicação de elementos concretos capazes de demonstrar motivação excepcionalmente censurável ou circunstância que extrapole aquelas ordinariamente verificadas no delito em questão, a manutenção da valoração negativa dos motivos do crime não se mostra adequada.

Dessa forma, afasta-se a circunstância judicial desfavorável relativa aos motivos do crime, única vetorial negativamente valorada, fixando-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.

Prosseguindo-se à segunda fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena permanece inalterada.

No que se refere à terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Juízo sentenciante reconheceu a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão da comprovação de que a associação criminosa se valia da utilização de armas de fogo para assegurar o funcionamento da atividade ilícita.

De início, cumpre destacar que o magistrado aplicou a fração mínima de aumento, correspondente a 1/6 (um sexto), considerando a ausência de flagrante de posse direta de arma de fogo pelo acusado, bem como a inexistência de apreensão de armamento em seu poder ou de imputação individualizada de porte, circunstâncias que foram adequadamente sopesadas na fixação do quantum de exasperação.

Não obstante, a ausência de apreensão direta do armamento não constitui óbice à incidência da majorante, desde que o conjunto probatório revele, de forma consistente, a utilização de armas de fogo no contexto da atividade criminosa, o que se verifica na hipótese em exame.

Com efeito, as interceptações telefônicas colacionadas aos autos evidenciam diálogos travados pelo próprio acusado com outros indivíduos, ocorridos em 06/07/2016 (ID 968840269) e em 10/01/2016 (ID 96884039), nos quais há referências diretas à posse, circulação e guarda de armas de fogo no âmbito da organização criminosa, inclusive com menções à localização do armamento, munições e especificação de calibre.

Esses elementos demonstram que o emprego de armamento integrava a dinâmica operacional da associação criminosa, funcionando como instrumento de intimidação e de garantia da continuidade da atividade de tráfico de drogas.

Diante desse cenário, revela-se adequada a incidência da causa de aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto), nos termos fixados na sentença, fixando-se a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35(trinta e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, nos moldes da sentença, não refutada pelo MP.

•        DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

No tocante às insurgências defensivas relacionadas ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que a matéria resta prejudicada.

Isso porque o próprio Juízo sentenciante, ao proferir a sentença condenatória, consignou expressamente que o acusado Urandi da Silva Pereira Júnior não seria condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da existência de condenação anterior relacionada aos mesmos fatos, mantendo, assim, apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico.

Embora tenha havido, na própria sentença, erro material que levou à indevida tipificação do referido delito, o próprio Juízo deixou claro que não houve condenação pelo crime de tráfico, restabelecendo a coerência do decisum (ID. 96885245)

Diante desse contexto, resta prejudicada a análise das insurgências defensivas quanto ao crime de tráfico de drogas.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Em razão do redimensionamento da pena promovido nesta instância, a reprimenda definitiva passou a ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, circunstância que impõe a revisão do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido na sentença.

Reduzida a reprimenda para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e ausentes fundamentos concretos aptos a justificar regime mais gravoso, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

1.3.5 PAULO ROBERTO BARBOSA SANTOS

•        DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante voltou a adotar fundamentação substancialmente idêntica àquela empregada em relação aos demais acusados, especialmente ao valorar negativamente os motivos do crime.

Com efeito, a exasperação da pena-base apoiou-se na ideia de obtenção de lucro fácil e desmedido, com menção genérica à suposta ausência de atividade lícita e à alegada prática habitual de delitos. Ocorre que esses fundamentos, tal como lançados, não se sustentam como dado concreto de individualização da conduta, revelando, em verdade, motivação inerente ao próprio tipo penal imputado.

Isso porque a referência ao lucro como finalidade da conduta não ultrapassa o conteúdo normativo do delito de associação para o tráfico, razão pela qual não pode ser utilizada, isoladamente, como elemento de maior reprovabilidade, sob pena de indevida valoração negativa de circunstância já ínsita à própria estrutura típica.

Da mesma forma, a conclusão acerca de suposta habitualidade delitiva, extraída da ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostra juridicamente suficiente para o agravamento da pena, por decorrer de inferência genérica e não de elementos concretos de reiteração criminosa, o que inviabiliza sua utilização como dado autônomo de exasperação.

Nesse contexto, constata-se que a valoração negativa atribuída aos motivos do crime não se apoia em fundamento fático específico que extrapole o tipo penal, mas em presunções genéricas incompatíveis com o dever de individualização da pena.

Dessa forma, impõe-se o afastamento do desvalor reconhecido na origem, com a consequente readequação da pena-base ao mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão.

Prosseguindo à segunda fase da dosimetria, verifica-se que o juízo sentenciante não reconheceu a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual permaneceu inalterada a pena intermediária, mantida nos mesmos parâmetros fixados na etapa anterior.

Na terceira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que a associação criminosa se valeria do emprego de armas de fogo como meio de intimidação e viabilização da atividade ilícita.

Segundo consignado na sentença, embora o acusado não tenha sido flagrado em posse direta de arma de fogo, tampouco haja prova de vinculação individualizada mediante apreensão do artefato em seu poder, entendeu o Juízo sentenciante que o contexto fático delineado nos autos, especialmente a dinâmica de atuação da associação criminosa, evidenciaria a utilização de arma de fogo no desenvolvimento da atividade ilícita, razão pela qual reconheceu a incidência da referida majorante.

A partir dessa premissa, procedeu-se à aplicação da fração mínima de 1/6, sob o fundamento de que, ainda que ausente apreensão direta ou vinculação pessoal imediata do acusado ao armamento, o conjunto probatório seria suficiente para a incidência da causa de aumento no contexto da atuação coletiva do grupo.

Ocorre que essa conclusão encontra efetivo suporte no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nas interceptações telefônicas regularmente autorizadas e judicialmente valoradas, as quais integram o conjunto de elementos informativos e probatórios aptos à formação do convencimento judicial.

Com efeito, no dia 15/07/2016, em diálogo mantido com o interlocutor identificado como “Geo”, o acusado faz referência expressa ao uso de arma de fogo, mencionando a utilização de “pistola” e a intenção de “dar um sapeca” em determinado indivíduo, conforme ID nº 96883674, o que revela, de forma suficiente, sua vinculação ao contexto de intimidação armada no âmbito da atividade ilícita.

Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de responsabilização objetiva ou de mera presunção decorrente da existência de associação criminosa, mas sim de elemento probatório concreto, apto a demonstrar a inserção do agente em dinâmica delitiva permeada pelo emprego de arma de fogo.

Nessa perspectiva, a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 não exige, necessariamente, a apreensão ou a perícia da arma de fogo, desde que presentes outros elementos de prova idôneos capazes de evidenciar seu emprego no contexto da prática criminosa, como ocorre, por exemplo, com interceptações telefônicas regularmente colhidas no curso da investigação.

Assim, demonstrada a referência concreta ao emprego de arma de fogo no contexto da atuação criminosa, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, inclusive na fração mínima aplicada, razão pela qual deve ser mantida a exasperação operada na sentença, resultando na majoração da reprimenda para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, nos moldes fixados na sentença e não recorrido pelo Parquet. 

•        DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

No tocante ao delito de tráfico de drogas, impõe-se, inicialmente, destacar questão de relevância central no que diz respeito ao recorrente Paulo Roberto Barbosa Santos.

Consta expressamente da sentença que o magistrado sentenciante consignou não ser possível a condenação do referido acusado pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de já haver condenação anterior relacionada aos mesmos fatos, nos autos da Ação Penal nº 0566931-51.2016.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.

Nesse sentido, o decisum registra, de forma clara, que “o estudo do caderno processual revela a necessidade de condenar todos os acusados quanto a esta imputação, à exceção dos réus Urandi […] e Paulo Roberto, já condenado nos autos da ação penal nº 0566931-51.2016.8.05.0001”.

Tem-se, portanto, o reconhecimento expresso, pelo próprio Juízo, de anterior responsabilização penal do recorrente pelos mesmos fatos relacionados ao tráfico de drogas, circunstância que atrai a incidência do princípio do ne bis in idem, vedando nova persecução e punição pelo mesmo fato.

Ocorre que, não obstante tal premissa tenha sido claramente estabelecida, o desfecho condenatório revela-se incongruente com o fundamento adotado, na medida em que o acusado acabou sendo incluído na condenação pelo delito de tráfico de drogas, inclusive em concurso material com o crime de associação para o tráfico, o que configura evidente ruptura lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado.

Em outras palavras, o próprio Juízo reconhece a impossibilidade de condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mas, contraditoriamente, mantém reprimenda que implica nova responsabilização pelo mesmo fato, em afronta direta ao princípio do ne bis in idem.

Diante desse quadro, impõe-se o restabelecimento da coerência interna da decisão, com o afastamento da condenação pelo delito de tráfico de drogas em relação ao recorrente.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Em razão do redimensionamento da pena promovido nesta instância, a reprimenda definitiva passou a ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, circunstância que impõe a revisão do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido na sentença.

Com efeito, reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, deixa de subsistir fundamento apto a justificar a manutenção do regime mais gravoso anteriormente fixado.

Dessa forma, observando-se o novo quantum da reprimenda e as diretrizes previstas no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

1.3.6 VINÍCIUS CALMON DOS SANTOS

•        DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se que o magistrado sentenciante fixou a pena-base de Vinícius Calmon dos Santos em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, com fundamento no art. 59 do Código Penal, notadamente em razão da valoração negativa dos motivos do crime.

Conforme consignado, a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base repete, de forma uniforme, os mesmos fundamentos já empregados em relação aos demais acusados, baseados na ideia de lucro fácil e ausência de atividade lícita, os quais já foram devidamente afastados por sua natureza genérica.

Dessa forma, pelas razões já expostas, impõe-se o afastamento da circunstância judicial negativamente valorada, com a consequente readequação da pena-base ao mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão.

Prosseguindo na dosimetria, na segunda fase não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão pela qual permanece inalterada a pena fixada na fase anterior, qual seja, 03 (três) anos de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a atuação delitiva se dava em contexto de utilização de armas de fogo no âmbito da associação criminosa.

Embora o acusado não tenha sido flagrado em posse direta de arma de fogo, verifica-se que o conjunto probatório, notadamente as interceptações telefônicas regularmente autorizadas, especialmente o ID nº 96883672, evidencia diálogos com referência ao uso de armamento, circunstância que, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, afasta a necessidade de apreensão ou perícia da arma quando presentes outros elementos idôneos de prova.

Dessa forma, mostra-se correta a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, aplicada na fração de 1/6 (um sexto).

Assim, procedendo-se ao redimensionamento da reprimenda, tem-se que a pena passa a ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa fixados no valor unitário mínimo.

·       DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

No que concerne ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que o magistrado sentenciante não reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa dias-multa  fixados no valor unitário mínimo, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Na segunda fase da dosimetria, não incidiram circunstâncias agravantes nem atenuantes, permanecendo inalterada a reprimenda anteriormente fixada.

Já na terceira fase, igualmente, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena.

Não obstante, a defesa sustenta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que o acusado seria primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicaria a atividades criminosas, tampouco integraria organização voltada à prática delitiva.

A pretensão, contudo, não encontra amparo nos autos, porquanto a incidência do referido redutor exige o preenchimento cumulativo de seus requisitos, notadamente a ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa, circunstâncias que não se verificam na hipótese.

Com efeito, o conjunto probatório evidencia que a atuação do acusado se deu de forma estruturada e inserida em contexto de atuação coordenada voltada à comercialização de entorpecentes, conforme demonstrado pelos elementos colhidos no âmbito da investigação, deflagrada justamente para apurar a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que afasta a alegada atuação episódica e revela dedicação à atividade criminosa.

Cumpre destacar que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi concebida pelo legislador como instrumento de política criminal destinado a mitigar a resposta penal apenas em relação aos agentes de menor envolvimento com o tráfico, isto é, aqueles que, embora tenham praticado a conduta típica, não se dedicam à atividade criminosa nem integram estruturas organizadas voltadas à comercialização de entorpecentes.

A própria dinâmica fática apurada nos autos demonstra atuação que ultrapassa a mera prática ocasional do delito, revelando inserção em contexto associativo voltado ao tráfico de drogas, circunstância que, por sua própria natureza, traduz estabilidade e permanência na prática criminosa. A configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe justamente a existência de vínculo associativo estável entre os agentes com o propósito de praticar crimes de tráfico, elemento que evidência, de forma inequívoca, a dedicação a atividades criminosas.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico constitui elemento suficiente para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a própria caracterização do vínculo associativo revela dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com o regime jurídico da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Vejamos:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO . DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de

 

tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa alega ausência de comprovação do vínculo associativo entre os agentes, ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base no crime de tráfico, e afastamento indevido do redutor previsto no § 4º do art . 33, argumentando que o paciente não se dedica a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se está comprovado o vínculo associativo necessário para a condenação por associação para o tráfico; (ii) se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (iii) se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado foi correta . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base no conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de mais de 20 quilos de drogas, que evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. O reexame desses fatos exigiria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus . 4. Sobre a dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 quilos de "skunk" e "maconha"), o que, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art . 59 do Código Penal. A justificativa é adequada e não há flagrante ilegalidade na fixação da pena. 5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art . 33) foi correta, pois a condenação por associação para o tráfico indica dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do benefício. A jurisprudência consolidada desta Corte impede a concessão do redutor em casos de condenação simultânea por associação para o tráfico. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA .

 

(STJ - HC: 765709 SP 2022/0263935-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)

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Desse modo, revela-se juridicamente incompatível a formulação de pedido voltado à incidência do chamado tráfico privilegiado quando o próprio quadro fático-probatório reconhecido na sentença demonstra a existência de vínculo associativo estável voltado à prática do tráfico de drogas.

Nesse contexto, inexistindo circunstâncias aptas a alterar o quantum da pena intermediária, torno definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão, retificando a pena base de 700 (setecentos) dias-multa para 500, conforme já fundamentado no decorrer do redimensionamento da pena, fixados no valor unitário mínimo.

CONCURSO MATERIAL

Considerando a manutenção das condenações pelos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), resta caracterizado o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Assim, procede-se à soma das reprimendas, resultando na pena definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Em razão da pena definitiva fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, porquanto o quantum da reprimenda supera o limite legal de 08 (oito) anos previsto para a fixação de regime mais brando.

DA EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA MULTA

Pugna a defesa do recorrente pela isenção do pagamento da pena de multa, aduzindo para tanto a hipossuficiência econômica do réu em arcar com o valor estipulado na sentença.

Inicialmente, destaca-se que a pena de multa possui, por escolha legislativa, natureza jurídica de sanção criminal, cuidando-se de preceito secundário do tipo penal, estipulada para determinados crimes previstos no Código Penal ou em legislação especial.

Constituindo preceito secundário do tipo penal incriminador, previamente estabelecida pelo legislador, não pode o Judiciário deixar de aplicar a multa sob a justificativa de se tratar de réu hipossuficiente, uma vez que esta complementa a pena privativa de liberdade, tratando-se de reprimenda cumulativa, a ser fixada de maneira proporcional à reprimenda corporal.

O não pagamento da pena de multa passa a constituir dívida de valor para com a Fazenda Pública, conforme disciplina o art. 51 do Código Penal, sendo defeso ao Poder Judiciário dispensar o pagamento, uma vez que a verba não lhe pertence.

Na ocasião, transcrevo julgado do STJ sobre o tema:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.

3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

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Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça atento às peculiaridades da questão financeira dos condenados hipossuficientes consolidou o acertado entendimento no Tema 931 no sentido de que: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

Percebe-se que, malgrado haja um caminho jurisprudencial atento às mazelas que orbitam a condenação penal, não há, lado outro, a permissão de afastamento da pena de multa, conforme almeja a defesa, justamente por ensejar violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade.

Superadas as questões relativas aos pleitos dosimétricos, passa-se à análise das insurgências deduzidas pelo Ministério Público.

 

2. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da Apelação.

 

2.1 DA INVIABILIDADE DE READEQUAÇÃO JURÍDICA PARA O DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Inicialmente, sustenta o Parquet que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução evidenciaria a existência de estrutura criminosa estável, hierarquizada e funcionalmente organizada, circunstância que autorizaria a adequação jurídica da imputação para o delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos, especialmente os diálogos obtidos mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo, revelam cenário de atuação criminosa coordenada, marcada por divisão funcional de tarefas, permanência associativa e aparente estrutura hierárquica voltadas à prática do tráfico ilícito de entorpecentes na localidade investigada.

As investigações indicam, inclusive, a existência de funções previamente distribuídas entre os corréus, havendo referências à atuação de liderança exercida pelo apelado Thiago Santos Rocha, bem como à participação dos demais acusados na logística de armazenamento, comercialização, distribuição e proteção armada dos pontos de venda de drogas.

Todavia, a constatação de circunstâncias fáticas compatíveis, em tese, com organização estrutural voltada à prática delitiva não conduz, automaticamente, à incidência do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sobretudo quando a imputação formal deduzida pelo órgão acusatório delimitou-se aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

Isso porque o crime de pertinência à organização criminosa não se confunde com o delito de associação para o tráfico, tratando-se de figuras típicas autônomas, dotadas de elementos estruturais próprios, contornos normativos distintos e consequências penais independentes.

A propósito:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MATÉRIA CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . IMPETRAÇÃO QUE FIGURA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ENVOLVIMENTO SIMULTÂNEO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO COM OUTROS CORRÉUS . CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício . 2. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. É possível a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, desde que as condutas tenham ocorrido em diferentes contextos fático e temporal, como é caso dos autos, em que se aponta a associação para o tráfico com terceiros não integrantes da organização criminosa . Precedentes. 4. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial. 5 . Agravo regimental desprovido.

(STF - RHC: 242673 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2024 PUBLIC 12-09-2024)

PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA PREJUDICADA . SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de organização criminosa e associação para o tráfico, quando há indicação da prática autônoma das referidas infrações . 2. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de ofensa ao art . 42 da Lei de Drogas foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade ao dispositivo.A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada.Incidência da Súmula 284/STF. 4 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2673259 AL 2024/0224566-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024)

 

[Grifei]

 

Sob essa perspectiva, não se mostra juridicamente adequada a compreensão de que o reconhecimento da estabilidade associativa voltada ao tráfico de drogas implique, por consequência automática, a incidência superveniente do delito de pertinência à organização criminosa.

Ao contrário, justamente por se tratar de tipo penal autônomo, dotado de conformação típica própria e consequências jurídicas distintas, revela-se imprescindível que sua imputação seja deduzida de forma expressa e inequívoca pelo órgão acusatório, em observância aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa.

Embora o Ministério Público sustente tratar-se de hipótese de emendatio libelli, observa-se que a pretensão recursal extrapola os limites da simples adequação técnico-jurídica da capitulação legal originalmente atribuída aos fatos narrados na denúncia.

Isso porque a imputação do delito previsto na Lei nº 12.850/2013 não implica mera redefinição jurídica da conduta anteriormente descrita, mas verdadeira ampliação qualitativa da acusação, mediante introdução de figura típica autônoma, cumulável e substancialmente mais gravosa, cuja incidência pressupõe debate defensivo próprio acerca de seus elementos estruturantes.

A despeito de a narrativa acusatória descrever contexto de atuação coordenada entre os réus, observa-se que o próprio órgão ministerial, ao exercer sua pretensão acusatória, optou deliberadamente por imputar formalmente aos denunciados apenas os delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, deixando de promover, no momento processualmente oportuno, a imputação específica do delito autônomo de pertinência à organização criminosa.

Essa circunstância assume especial relevância sob a ótica do contraditório substancial e da ampla defesa, porquanto é precisamente a delimitação jurídica da imputação que orienta a estratégia defensiva desenvolvida pelos acusados ao longo da instrução criminal.

Não se desconhece o entendimento consolidado no sentido de que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Todavia, referido postulado não autoriza, indistintamente, a condenação por qualquer figura típica abstratamente compatível com a narrativa fática constante da denúncia, sobretudo quando se está diante de delito autônomo, cumulável e dotado de estrutura normativa própria.

Em hipóteses como a dos autos, admitir a condenação superveniente pelo delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sem imputação formal específica deduzida desde a fase postulatória, implicaria flexibilização indevida dos limites da acusação, com potencial comprometimento da higidez do devido processo legal e da plenitude do exercício defensivo.

Deve-se registrar, ademais, que a sentença recorrida não desconsiderou a gravidade concreta da atuação criminosa desenvolvida pelos acusados, tampouco afastou a existência de associação estável voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Ao revés, tais circunstâncias foram expressamente reconhecidas para fins de condenação pelos delitos efetivamente imputados na denúncia, notadamente o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, cuja configuração restou suficientemente demonstrada pelo robusto conjunto probatório produzido nos autos.

O que se verifica, portanto, não é insuficiência de prova quanto à existência de estrutura organizada para a prática delitiva, mas limitação decorrente dos próprios contornos jurídico-processuais conferidos à imputação formulada pelo órgão acusatório, circunstância que impede a automática incidência superveniente do delito previsto na Lei nº 12.850/2013 sem observância das garantias inerentes ao devido processo legal.

 

Dessa forma, à luz dos princípios da correlação entre acusação e sentença, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impõe-se a manutenção da sentença recorrida também neste particular.

 

2.2 DA NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 12.850/2013

Sustenta o Ministério Público a necessidade de incidência da agravante prevista no § 3º da Lei 12.850/2013, ao argumento de que o conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal demonstraria que o apelado Thiago Santos Rocha exercia posição de liderança dentro do agrupamento criminoso investigado, circunstância que, segundo defende o órgão acusador, autorizaria a aplicação da referida causa de aumento mediante adequação jurídica dos fatos nos moldes do artigo 383 do Código de Processo Penal.

De fato, a prova oral e documental produzida nos autos revela a existência de certa organização interna entre os acusados, sendo possível extrair, especialmente dos diálogos interceptados e dos depoimentos prestados pelos agentes responsáveis pela investigação, que Thiago ocupava posição de maior destaque dentro da dinâmica delitiva apurada, exercendo influência sobre a atuação dos demais corréus e participando da coordenação das atividades ilícitas desempenhadas pelo grupo.

Entretanto, a pretensão ministerial não pode ser examinada de forma isolada ou dissociada da própria estrutura jurídica estabelecida na sentença condenatória, sobretudo porque, conforme já delineado em tópico anterior, não se mostra juridicamente adequada a condenação dos apelados pelo delito previsto na Lei 12.850/2013.

Isso porque o magistrado sentenciante, embora tenha reconhecido a estabilidade do vínculo associativo voltado ao tráfico de drogas, afastou expressamente a imputação referente ao delito de organização criminosa, entendimento que deve ser preservado nesta instância revisora pelas razões já anteriormente expostas.

Essa circunstância assume especial relevância no caso concreto, pois a agravante prevista no § 3º da referida legislação não possui existência autônoma ou desvinculada do tipo penal ao qual se encontra integrada. Ao contrário, trata-se de causa especial de aumento intrinsecamente relacionada ao delito de integrar organização criminosa, incidindo apenas quando efetivamente reconhecida a prática da infração prevista na própria Lei 12.850/2013.

Nessa linha de intelecção, uma vez afastada a incidência do delito previsto na Lei 12.850/2013, mostra-se igualmente inviável o acolhimento da pretensão ministerial voltada à aplicação de majorante diretamente vinculada ao referido tipo penal, sob pena de se admitir consequência jurídica própria de infração cuja configuração não foi reconhecida no caso concreto.

Além disso, cumpre observar que a posição de liderança atribuída a Thiago Santos Rocha não permaneceu sem repercussão na individualização da pena, tendo sido expressamente considerada pelo magistrado sentenciante no momento da dosimetria.

Confira-se:

 

“(…) A) a culpabilidade do Condenado merece desvalor, uma vez que o condenado exercia posição de proêmio na associação, dirigindo a atuação dos demais réus, contudo, tal circunstância configura a agravante do tipo e, como tal, será considerada; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu; E) o motivo do crime merece desvalor. A análise dos autos revela que o condenado buscava unicamente o lucro financeiro fácil e desmedido, sem considerar o impacto devastador que suas ações causavam às vítimas do tráfico e à sociedade em geral. A busca pelo enriquecimento ilícito, à custa da saúde e da segurança alheias, denota uma ética moral distorcida e uma completa desconsideração pelos valores sociais. Com efeito, não há prova nos autos de que o condenado se dedique a atividades lícitas, pelo que se conclui que este tem no crime a sua prática habitual; F) as circunstâncias do crime não merecem desvalor; G) as consequências do crime não comportam desvalor; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF.

O Código Penal não traz critérios objetivos acerca do quantum de majoração da pena-base a partir da quantidade de circunstâncias judiciais desvaloradas. A doutrina e a jurisprudência majoritárias oscilam entre 1/8 da diferença que há entre a pena mínima e a máxima cominada no tipo ou 1/6 da pena mínima. (STJ, AgRg no HC 670.1021/TO)

Filio-me à corrente doutrinária que considera acertada a majoração em 1/6, dado que o art. 59 do Código Penal determina a valoração de sete circunstâncias judiciais, sendo somente seis destas aptas a promoverem o recrudescimento da reprimenda. Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Não há circunstância atenuante. Incide na hipótese, todavia, a agravante prevista no art. 62, I, do CP. Conforme ficou comprovado na instrução processual penal, o acusado exercia a posição de proêmio na associação dirigindo a ação dos demais agentes, pelo que se impõe o recrudescimento da pena em 1/6. Fica esta, em segunda fase de dosimetria, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (…)”

 

Com efeito, ao analisar as circunstâncias judiciais e a incidência das agravantes legais, o juízo de origem destacou que o acusado exercia função de direção dentro da associação criminosa, circunstância utilizada para justificar a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, em razão de haver promovido e dirigido a atuação dos demais agentes.

Assim, a circunstância fática referente ao exercício de comando já produziu reflexos concretos na reprimenda fixada, não se revelando juridicamente adequada nova exasperação da pena com fundamento no mesmo dado valorativo.

Desse modo, ainda que os elementos probatórios efetivamente indiquem posição hierárquica diferenciada exercida por Thiago no contexto da associação criminosa investigada, não se verifica fundamento jurídico suficiente para reforma da sentença neste ponto, seja porque o próprio delito de organização criminosa foi afastado pelo juízo sentenciante, seja porque a circunstância relativa ao exercício de direção já foi devidamente considerada na dosimetria da pena, mediante aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.

 

2.3 DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

Subsidiariamente, o Parquet pleiteia a reforma da sentença no tocante ao indeferimento do pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, sustentando, em síntese, que a atuação da súcia criminosa, marcada pelo tráfico de drogas, utilização de armas de fogo e imposição de violência à comunidade local, seria suficiente para caracterizar lesão transindividual apta a ensejar reparação civil mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Todavia, embora a pretensão ministerial encontre respaldo em entendimento jurisprudencial que admite, em tese, a fixação de danos morais coletivos no âmbito da persecução penal, verifica-se que a hipótese dos autos não evidencia, com a especificidade necessária, a ocorrência de dano extrapatrimonial coletivo autônomo apto a justificar a condenação indenizatória pretendida.

Com efeito, o Magistrado sentenciante não afastou a possibilidade jurídica de reconhecimento do dano moral coletivo no processo penal, tampouco dissentiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da admissibilidade da reparação civil coletiva na esfera criminal. Ao revés, reconheceu expressamente a evolução jurisprudencial sobre a matéria, inclusive no que se refere à possibilidade de configuração do dano moral coletivo in re ipsa. O que se concluiu, entretanto, foi a inexistência, no caso concreto, de elementos probatórios suficientes à demonstração de efetiva lesão transindividual distinta daquela já abrangida pela própria resposta penal imposta aos acusados.

Nesse contexto, observa-se que o recurso ministerial sustenta o pedido reparatório, essencialmente, na gravidade abstrata das condutas praticadas, na utilização de armamentos e na repercussão social inerente ao tráfico de drogas exercido pelos apelados. Não obstante, essas circunstâncias, embora aptas a justificar a responsabilização criminal já reconhecida na sentença condenatória, não conduzem, automaticamente, à configuração de dano moral coletivo indenizável.

Isso porque a condenação prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige, ainda que em grau mínimo, a demonstração de lesão concreta a direitos metaindividuais da coletividade, não bastando a mera invocação genérica da gravidade dos delitos ou de seus reflexos sociais ordinários. Entendimento diverso implicaria admitir que toda condenação relacionada ao tráfico de drogas, associação criminosa ou delitos praticados em contexto coletivo resultaria, de forma automática, em condenação por danos morais coletivos, esvaziando-se, assim, a necessidade de fundamentação específica acerca da efetiva ocorrência do prejuízo transindividual.

Ademais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita que o dano moral coletivo possa ser reconhecido in re ipsa em determinadas hipóteses, essa compreensão não afasta a imprescindibilidade de demonstração de que a conduta ilícita tenha ocasionado violação relevante e intolerável a direitos extrapatrimoniais pertencentes à coletividade considerada em sua dimensão autônoma. Na espécie, contudo, o Ministério Público não individualizou concretamente qual teria sido o bem jurídico coletivo especificamente atingido, tampouco delimitou a extensão do alegado dano ou apresentou parâmetros minimamente objetivos para a fixação da indenização postulada.

A rigor, percebe-se que a insurgência ministerial se ancora muito mais na gravidade das infrações penais praticadas do que propriamente na comprovação de dano coletivo autônomo efetivamente demonstrado nos autos, circunstância que impede a pretendida ampliação da responsabilização civil na esfera penal exclusivamente a partir de juízos abstratos de reprovação social.

Some-se a isso o fato de que a própria sentença recorrida ressalvou expressamente a possibilidade de eventual pretensão reparatória ser deduzida perante a esfera cível, ambiente processual mais adequado para a ampla dilação probatória necessária à apuração da extensão, natureza e repercussão do alegado dano transindividual.

Dessa forma, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar, de maneira individualizada, a ocorrência de lesão extrapatrimonial coletiva autônoma, mostra-se acertada a manutenção da sentença também neste ponto.

 

2.4 DOS PREQUESTIONAMENTOS

Com efeito, registre-se, pois, que não houve infringência aos dispositivos supramencionados, de forma que a fundamentação exposta ao longo deste voto apresenta interpretação quanto à matéria legal sob discussão, apontando das razões do convencimento desta Relatora, não se devendo cogitar de negativa às mencionadas normas legais.

Despiciendo, portanto, abordar todas as matérias debatidas ou dispositivos legais indicados, mesmo em face do prequestionamento.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso ministerial e pelo seu desprovimento. Quanto aos recursos defensivos, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos por Thiago Santos Rocha, Samuel de Jesus Cruz e Paulo Roberto Barbosa Santos, dando-lhes parcial provimento para readequação das respectivas reprimendas; pelo conhecimento do recurso defensivo interposto por Jeferson Morais de Sousa e pelo seu desprovimento, promovendo-se, contudo, de ofício, o redimensionamento da pena; bem como pelo conhecimento parcial dos recursos defensivos interpostos por Urandi da Silva Pereira Júnior e Vinícius Calmon dos Santos e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento para readequação das respectivas reprimendas, tudo nos termos da fundamentação.

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual se CONHECE do recurso ministerial e NEGA PROVIMENTO. Quanto aos recursos defensivos, CONHECE dos recursos interpostos por Thiago Santos Rocha, Samuel de Jesus Cruz e Paulo Roberto Barbosa Santos, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO para readequação das respectivas reprimendas; CONHECE do recurso defensivo interposto por Jeferson Morais de Sousa e NEGA PROVIMENTO, promovendo-se, contudo, de ofício, o redimensionamento da pena; bem como CONHECE PARCIALMENTE dos recursos defensivos interpostos por Urandi da Silva Pereira Júnior e Vinícius Calmon dos Santos e, na parte conhecida, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO para readequação das respectivas reprimendas, nos termos do voto da Relatora.

 


 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora