PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA TITULARIDADE DA CONTA E DA EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO. ÔNUS DO AUTOR. TEMA 411 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) incidentes sobre caderneta de poupança, no período de janeiro a março de 1991. Alega o Apelante cerceamento de defesa e a existência de prova mínima apta a deflagrar a exibição de extratos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, sem ordem de exibição dos extratos, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a mera indicação dos números de conta e agência satisfaz o início de prova mínima exigido para a inversão do ônus probatório em ação de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é medida adequada quando a controvérsia se resolve à luz da prova documental já existente e da disciplina do ônus probatório (art. 355, I, do CPC), inexistindo prova pendente de produção. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ) não é automática nem absoluta. Nos termos do Tema 411 do STJ, incumbe ao correntista demonstrar, com indícios mínimos, a existência da contratação e de saldo no período vindicado, sem o que não se transfere à instituição financeira o encargo de exibir documentos. 5. A indicação dos números de conta e agência no corpo da petição inicial constitui simples narrativa unilateral da parte autora, desacompanhada de suporte documental (art. 319, III, do CPC), e não início de prova material (art. 373, I), sendo vedado impor à instituição financeira o ônus de realizar pesquisa documental para demonstrar a eventual inexistência da relação contratual e do saldo. 6. A preclusão da decisão que deferiu a inversão não impõe o reconhecimento de cerceamento, pois a inversão recai sobre a apuração da diferença de correção, e não sobre o fato gerador (titularidade e saldo), encargo primário que permanece a cargo do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar início de prova material da titularidade de conta poupança com saldo positivo no período dos planos econômicos. 2. A simples indicação dos números de conta e agência na petição inicial constitui narrativa unilateral desacompanhada de suporte documental, e não início de prova material, não bastando para deflagrar a exibição coercitiva de extratos pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 319, III; 355, I; 373, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 927, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 411 (REsp 1.133.872/PB); STF, ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin); STF, Temas 284 e 285 (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001952-58.2010.8.05.0063, em que figuram como Apelante GILSON FERNANDO CAVALCANTI TAVARES e como Apelado o BANCO BRADESCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001952-58.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON FERNANDO CAVALCANTI TAVARES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GILSON FERNANDO CAVALCANTI TAVARES em face da sentença (id. 101182554) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). [...] Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, § 2º), em dez por cento sobre o valor da causa. Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança visando à recomposição de diferenças de correção monetária não creditadas em sua caderneta de poupança, em decorrência dos planos econômicos. Embora a narrativa da inicial mencione outros planos econômicos, o pedido condenatório, tal como deduzido na exordial (id. 101182544), restringe-se ao período de janeiro a março de 1991, com a exibição de extratos limitada a esse mesmo interregno. No curso da instrução, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (id. 101182544). Apresentada contestação pela instituição financeira, com preliminares de incompetência, inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, a alegação de ausência de prova de saldo no período, sobreveio réplica. Ao sentenciar, o Julgador Singular afastou as preliminares, mantendo o prazo prescricional vintenário (Tema 300 do STJ), e, no mérito, julgou improcedente o pedido. Fundamentou que, embora caiba à instituição financeira o dever de exibir extratos, incumbe ao correntista demonstrar, com elementos mínimos, a existência da caderneta e do saldo no período, ônus do qual o autor não se desincumbiu, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para suprir tal carência. Irresignado, o autor interpôs apelação (id. 101182555), sustentando, em síntese, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem a determinação de exibição dos extratos, bem como a existência de prova mínima, consubstanciada na indicação dos números de conta e agência, e a preclusão da decisão que deferira a inversão, não impugnada pela parte adversa à época. Requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem para instrução probatória. Em contrarrazões (id. 101182558), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito, invocando, ademais, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, que teria declarado a constitucionalidade dos planos econômicos e condicionado eventual ressarcimento à adesão ao acordo coletivo homologado. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001952-58.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON FERNANDO CAVALCANTI TAVARES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA TITULARIDADE DA CONTA E DA EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO. ÔNUS DO AUTOR. TEMA 411 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) incidentes sobre caderneta de poupança, no período de janeiro a março de 1991. Alega o Apelante cerceamento de defesa e a existência de prova mínima apta a deflagrar a exibição de extratos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, sem ordem de exibição dos extratos, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a mera indicação dos números de conta e agência satisfaz o início de prova mínima exigido para a inversão do ônus probatório em ação de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é medida adequada quando a controvérsia se resolve à luz da prova documental já existente e da disciplina do ônus probatório (art. 355, I, do CPC), inexistindo prova pendente de produção. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ) não é automática nem absoluta. Nos termos do Tema 411 do STJ, incumbe ao correntista demonstrar, com indícios mínimos, a existência da contratação e de saldo no período vindicado, sem o que não se transfere à instituição financeira o encargo de exibir documentos. 5. A indicação dos números de conta e agência no corpo da petição inicial constitui simples narrativa unilateral da parte autora, desacompanhada de suporte documental (art. 319, III, do CPC), e não início de prova material (art. 373, I), sendo vedado impor à instituição financeira o ônus de realizar pesquisa documental para demonstrar a eventual inexistência da relação contratual e do saldo. 6. A preclusão da decisão que deferiu a inversão não impõe o reconhecimento de cerceamento, pois a inversão recai sobre a apuração da diferença de correção, e não sobre o fato gerador (titularidade e saldo), encargo primário que permanece a cargo do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar início de prova material da titularidade de conta poupança com saldo positivo no período dos planos econômicos. 2. A simples indicação dos números de conta e agência na petição inicial constitui narrativa unilateral desacompanhada de suporte documental, e não início de prova material, não bastando para deflagrar a exibição coercitiva de extratos pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 319, III; 355, I; 373, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 927, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 411 (REsp 1.133.872/PB); STF, ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin); STF, Temas 284 e 285 (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes). Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A irresignação é tempestiva. No tocante ao preparo, o apelo foi recebido na origem sem a exigência de recolhimento, em razão da gratuidade de justiça invocada pelo Apelante. Cuidando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência por ele firmada goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo nos autos elementos concretos aptos a infirmá-la. Confirma-se, pois, o benefício da gratuidade de justiça em favor do Recorrente, do que decorrem a dispensa do preparo recursal e, na linha do que adiante se expõe, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Ab initio, cumpre enfrentar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Apelante sob o argumento de que o julgamento antecipado teria sido prematuro, na medida em que o Julgador Singular deixou de compelir a instituição financeira a exibir os extratos das contas de poupança, a despeito de anterior decisão que deferira a inversão do ônus probatório (id. 101182544). A insurgência, todavia, não comporta acolhida. O julgamento antecipado do mérito constitui imperativo de celeridade quando a controvérsia, conquanto verse sobre fato, pode ser dirimida à luz da prova documental já constante dos autos e da disciplina legal do ônus probatório (art. 355, I, do CPC). Não havia, na espécie, prova a ser produzida que reclamasse dilação probatória, mas apenas a definição de quem suportava o encargo de demonstrar a existência da caderneta de poupança e a manutenção de saldo no período dos planos econômicos. Demais disso, a inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ) não opera de modo automático nem absoluto. Ao contrário, pressupõe a observância dos requisitos delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 411 (REsp 1.133.872/PB), assentou que incumbe ao correntista apresentar indícios mínimos da existência da contratação e de saldo no período vindicado, sem o que não se transfere à instituição financeira o encargo de exibir documentos. Nessa perspectiva, a exibição coercitiva pressupõe, logicamente, o prévio cumprimento desse patamar mínimo pelo Recorrente. Por conseguinte, a circunstância de a decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova não ter sido impugnada pela parte adversa não socorre o Insurgente, pois a inversão recai sobre a apuração da diferença de correção, e não sobre o próprio fato constitutivo da pretensão, consistente na titularidade da conta e na existência de saldo à época, cujo ônus permanecia a cargo do autor. Não tendo o Magistrado Primevo deixado de produzir prova requerida e pertinente, mas apenas reconhecido o descumprimento do ônus primário do demandante, inexiste nulidade. Rejeita-se a preliminar. Superada a preliminar, cujo exame se confunde com o próprio mérito recursal, melhor sorte não assiste ao Apelante. A pretensão deduzida na exordial (id. 101182544) volta-se à recomposição de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos, restringindo-se o pedido condenatório ao período de janeiro a março de 1991, conforme delimitado na inicial. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, é indispensável que a parte autora apresente início de prova material de que era titular de conta poupança com saldo positivo no período específico em que incidiram os planos econômicos. A simples afirmação de titularidade, desacompanhada de elemento documental que a corrobore, não basta ao acolhimento da pretensão, pois o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito incumbe ao demandante, na forma do art. 373, I, do CPC. Convém explicitar, em resposta direta à tese recursal, que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não suprime a regra de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373, I, do CPC, nem transfere ao réu o dever de demonstrar o próprio fato constitutivo da pretensão. Sua finalidade é apenas redistribuir a carga probatória, a partir da demonstração, pela parte autora, de elementos mínimos da relação jurídica, passando a incumbir à instituição financeira a exibição dos extratos e a apuração da diferença de correção. Não preenchido esse pressuposto, subsiste íntegro o ônus do autor de comprovar a titularidade da conta e a existência de saldo no período, exatamente o que não se verificou na espécie. Por isso, a circunstância de a decisão que deferiu a inversão não ter sido impugnada em momento próprio não altera o desfecho da controvérsia, pois a inversão, ainda que estabilizada, não dispensa a apresentação de início de prova material pela parte demandante. Compulsando os autos, constata-se que o Recorrente limitou-se a declinar, na petição inicial, os números das contas e da agência mantidas junto ao Recorrido (id. 101182544), sem, contudo, acostar qualquer extrato, informe de rendimentos para fins de imposto de renda, comprovante de depósito ou documento contemporâneo apto a evidenciar a manutenção de saldo positivo no período dos expurgos. A indicação numérica das contas, inserida no corpo da exordial, constitui mera narrativa unilateral da parte autora, desacompanhada de qualquer suporte documental (art. 319, III, do CPC), razão pela qual não se qualifica como início de prova material exigido pelo art. 373, I, do CPC. Não se desconhece que a instituição financeira detém o dever de guarda e exibição dos extratos bancários. Todavia, esse dever não se apresenta de forma incondicionada. Esse encargo, entretanto, somente se impõe após o cumprimento, pelo poupador, do patamar mínimo de demonstração da relação contratual no período, na exata dicção do Tema 411 do STJ. Admitir o contrário equivaleria a impor à instituição financeira o ônus de realizar pesquisa documental para demonstrar a inexistência da relação contratual e de saldo em conta de há mais de três décadas, sem que a parte autora tenha produzido qualquer elemento material mínimo, exigência que o ordenamento repudia. Não merece reparo a sentença ao assentar que a inversão do ônus da prova não transfere à instituição financeira o dever de suprir a absoluta ausência de elementos mínimos acerca da titularidade da conta e da existência do saldo cuja recomposição se busca. No ponto, o aresto desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTA E DO VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 411. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA, Apelação 0087456-29.2007.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 20/07/2022). Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por força de argumentação, a pretensão tampouco prosperaria quanto aos Planos Collor I e II. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin), declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, tendo os Temas 284 e 285 da repercussão geral (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes) firmado que o direito a diferenças de correção monetária deles decorrentes depende de adesão ao acordo coletivo homologado naquela arguição, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento. Tal circunstância, à luz do art. 927, III, do CPC, conduziria, de todo modo, à improcedência, ressalvada a adesão no prazo assinalado. Cuida-se, porém, de fundamento meramente subsidiário, porquanto a insuficiência probatória, por si só, resolve a controvérsia. Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º a 6º do art. 85 (art. 85, § 11, do CPC). Assim, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se, contudo, que, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Têm-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores. Ex positis, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majoram os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001952-58.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON FERNANDO CAVALCANTI TAVARES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO