PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039814-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: MARIA NAZARE GONCALVES SANTOS
Advogado(s):CLARA LOPES COSTA, GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO, JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR SINISTRALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALSO COLETIVO. BENEFICIÁRIO ÚNICO VINCULADO À ESTIPULANTE. EQUIPARAÇÃO AO REGIME DE PLANO INDIVIDUAL. SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. OMISSÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATUARIAL DA SINISTRALIDADE. ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO REVERSO À IDOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para limitar o valor mensal do plano de saúde em R$ 1.075,35, determinando a emissão de boletos nesse patamar sob pena de multa diária, nos autos de ação revisional fundada na abusividade de reajustes anuais sucessivos por sinistralidade e na descaracterização do plano coletivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir se a figura do plano coletivo por adesão com beneficiário único configura falso coletivo com direito à equiparação ao regime protetivo individual; e se os reajustes de sinistralidade desprovidos de memorial de cálculo atuarial idôneo violam os deveres de informação e configuram onerosidade excessiva ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência assenta que a contratação formal de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão em que há beneficiário único e ausência de representação de classe real configura indício de falso coletivo, viabilizando a equiparação jurídica ao regime protetivo próprio dos planos individuais e familiares, com a limitação dos aumentos aos índices tarifados pela agência reguladora.

4. As operadoras de saúde suplementar devem demonstrar de forma analítica e atuarial a base de cálculo e a real variação de custos a justificar os reajustes por sinistralidade, sendo nulos de pleno direito os reajustes arbitrários lastreados em planilhas unilaterais sem dados primários, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

5. Presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a fumaça do bom direito embasada na abusividade contratual, e o perigo de dano caracterizado pelo risco de cancelamento da cobertura médica essencial à vida de idosa, inexistindo irreversibilidade financeira diante da possibilidade de cobrança posterior das diferenças devidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido para manter a decisão provisória de primeiro grau. Agravo interno prejudicado pela análise do mérito recursal principal.

Referências:

Lei Ordinária 8.078/1990, Artigo 51, inciso IV.

Lei Ordinária 13.105/2015, Artigos 300 e 1.019.

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial 2.130.167/SP.

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial 2.253.505/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8039814-57.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como agravada MARIA NAZARE GONCALVES SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039814-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: MARIA NAZARE GONCALVES SANTOS
Advogado(s): CLARA LOPES COSTA, GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO, JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da decisão interlocutória (ID. 107199848) proferida pelo Juízo da 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, no sentido de deferir parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde limitasse a cobrança da mensalidade do plano ao valor de R$ 1.075,35, emitisse os respectivos boletos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, bem como autorizasse o depósito judicial das parcelas em caso de resistência ao cumprimento da medida.

Em suas razões recursais (ID. 107199848), a agravante defende a reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela provisória deferida, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento.

Aduz que o contrato objeto da demanda possui natureza de plano coletivo por adesão, razão pela qual não se submete ao regime regulatório dos planos individuais ou familiares, especialmente quanto aos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Sustenta que os reajustes impugnados decorreram de critérios contratuais legítimos, fundados na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade da carteira, observando a disciplina própria aplicável aos contratos coletivos.

Argumenta que a decisão recorrida promoveu indevida equiparação entre plano coletivo e plano individual, aplicando, de forma incompatível com o ordenamento jurídico, parâmetros regulatórios destinados exclusivamente aos contratos individuais, em afronta às disposições da Lei nº 9.656/1998 e às normas expedidas pela ANS relativas aos planos coletivos.

Assevera que a tese de configuração de "falso coletivo" não pode ser acolhida em sede de cognição sumária, por demandar ampla dilação probatória, inexistindo elementos suficientes que autorizem a descaracterização da modalidade contratual pactuada. Defende, ainda, que a decisão agravada promove verdadeira satisfação antecipada do objeto litigioso ao fixar provisoriamente o valor da mensalidade, esvaziando, na prática, o mérito da demanda.

Sustenta, outrossim, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, afirmando inexistir probabilidade do direito invocado pela autora, bem como assevera que a manutenção da decisão ocasionará grave desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato e prejuízo à operadora, diante da redução compulsória da contraprestação mensal, circunstância que justificaria a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido de forma fundamentada por este Relator por meio de decisão monocrática. A certidão de publicação registrou a veiculação do ato no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

Inconformada com o indeferimento do efeito suspensivo, a operadora de saúde interpôs agravo interno, alegando a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo e colacionando julgados de improcedência de outras ações como suporte ao seu pleito. A secretaria certificou que o recurso horizontal foi apresentado na modalidade de petição simples, em desacordo com as normativas administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia.

Em contrarrazões (ID. 107920484), a agravada sustenta, preliminarmente, a manutenção da decisão recorrida por haver sido proferida em estrita observância aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a tutela de urgência foi corretamente deferida diante da existência de robustos indícios de abusividade dos reajustes aplicados ao contrato, caracterizados pela ausência de demonstração atuarial idônea da sinistralidade, pela expressiva elevação das mensalidades e pelos elementos que evidenciariam a configuração de plano coletivo fictício ("falso coletivo").

Devidamente intimada, a consumidora apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. Refutou as teses da operadora de saúde e alegou que não há nenhuma comprovação técnica ou estudo atuarial idôneo anexo aos autos para respaldar os reajustes de sinistralidade praticados. Informou, ainda, o descumprimento da ordem liminar proferida em primeiro grau.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039814-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: MARIA NAZARE GONCALVES SANTOS
Advogado(s): CLARA LOPES COSTA, GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO, JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA

 

VOTO

O agravo de instrumento preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recolhimento do preparo recursal também restou devidamente comprovado por meio do respectivo Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial e do comprovante de pagamento juntado aos autos, satisfazendo a exigência legal de regularidade fiscal das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Em relação ao agravo interno interposto pela operadora contra o indeferimento da tutela liminar recursal, a certidão expedida pela secretaria da Segunda Câmara Cível registrou que o protocolo foi efetuado como petição simples, violando as regras formais de processamento exigidas pelo Decreto Judiciário do Tribunal. Contudo, tendo em vista que o agravo de instrumento principal encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito por este Órgão Colegiado, cumpre declarar a perda do objeto e o consequente prejuízo da análise do agravo interno, restabelecendo a celeridade e a economia processual.

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, de modo que se deve adentrar nas minúcias da relação jurídica apenas em situações excepcionais pois, ordinariamente, cumpre tão somente aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada à luz das normas de direito material ou processual derredor da temática.  

As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame do efeito suspensivo mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações do recorrente e legitimar a sua pretensão recursal.  

Registre-se, em primeiro lugar, que a tutela antecipada de urgência exige a presença simultânea de (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (b) perigo de dano grave irreparável (ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo.  

Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam simultaneamente demonstrados já em etapa de cognição sumária.    

Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam simultaneamente demonstrados já em etapa de cognição sumária.  

E essa é justamente a hipótese dos autos. 

A probabilidade do direito ficou demonstrada, na medida em que a análise dos autos revela que, além dos fortes indícios de constituição de falso plano coletivo, os reajustes aplicados pela operadora de saúde com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares padecem de grave nulidade por ausência de transparência e de demonstração atuarial. A consumidora demonstrou que em nenhum dos documentos defensivos juntados pela operadora há indicação clara, cálculo auditável ou parecer técnico independente capaz de justificar a necessidade técnica de reajustes em patamares elevados.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a descaracterização da modalidade coletiva, em face da atipicidade do contrato e da inexistência de verdadeiro grupo, enseja a equiparação ao regime individual e familiar, com a aplicação dos índices de reajuste da agência reguladora, conforme se extrai do seguinte julgado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que sejam aplicados os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, ao presente contrato.

A equiparação contratual amparada no precedente qualifica-se como medida necessária para restabelecer a justa comutatividade das prestações no contrato de consumo. Demonstrada faticamente a inexistência de grupo de representação e de pulverização de risco no contrato da idosa, afasta-se a submissão automática do pacto ao regime de reajustes livres das carteiras coletivas de grande porte. Em consequência, o contrato da consumidora deve ser regido pelas regras limitadoras de reajuste anual autorizadas pela agência reguladora para os contratos individuais e familiares, legitimando a manutenção do valor revisado da mensalidade em sede de cognição provisória.

 

As manifestações unilaterais e as notas explicativas genéricas da operadora de saúde limitam-se a apontar percentuais globais de sinistralidade de sua própria carteira comercial, sem expor a série histórica auditável, os dados primários do contrato específico da autora ou a memória de cálculo atuarial indispensável para a fiscalização externa e para o exercício do contraditório. A imposição de percentuais expressivos de aumento de forma impositiva viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 51, inciso IV, que considera abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem obrigações iníquas, incompatíveis com a boa-fé objetiva ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo de reajuste por sinistralidade unilateral e desprovido de comprovação técnica, sedimentou a abusividade da cobrança pela falta de dados transparentes, nos termos do acórdão abaixo:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a maior.2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal.3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o indeferimento da prova pericial atuarial.II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo, podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS;(iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como "falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que o plano de saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui menos de 30 beneficiários e características familiares, configurando "falso coletivo" e devendo ser equiparado a plano individual ou familiar, aplicando-se a legislação consumerista e a Súmula 608/STJ, bem como os índices de reajuste da ANS.6. A Corte local assentou que a operadora não comprovou os custos e a base de cálculo utilizados para os reajustes por VCMH e sinistralidade, destacando que os documentos apresentados continham apenas dados genéricos, sem dados primários nem demonstração da base de cálculo, em violação ao dever de informação e transparência, o que caracteriza como abusivos os reajustes declarados unilateralmente.7. O Tribunal de origem, reportando-se à decisão saneadora, entendeu desnecessária a realização de prova pericial atuarial, por considerar suficiente o conjunto documental (contrato, cartilha de reajustes, notas explicativas, parecer jurídico, relatórios de auditoria, demonstrativo de reajuste, comunicados e tabela de índices), concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa.8. Modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo", à suficiência da prova documental, à desnecessidade de prova pericial e à abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao equiparar planos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, a planos individuais ou familiares e aplicar-lhes os índices de reajuste da ANS, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre "falso coletivo", o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.10. Diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, o recurso especial não pode ser conhecido para rediscutir matéria fática, cláusulas contratuais ou afastar entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

O julgado demonstrado no precedente reforça a imperiosidade de dilação probatória técnica exauriente e impõe à operadora de plano de saúde o ônus de justificar analiticamente os aumentos promovidos sob a égide da sinistralidade. Ante a omissão de demonstração transparente dos custos efetivos no processo originário, revela-se arbitrária a majoração unilateral implementada nas faturas de cobrança da consumidora, justificando-se o controle jurisdicional imediato para suspender a incidência dos percentuais não demonstrados tecnicamente.

A concessão de tutela provisória de urgência exige a concorrência dos pressupostos legais estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No cenário fático delineado nos autos, a probabilidade do direito da consumidora agravada resta amplamente configurada pela verossimilhança da tese do falso plano coletivo e pela patente falta de justificativa técnica atuarial para as majorações impostas unilateralmente nas contraprestações pecuniárias.

O perigo de dano caracteriza-se de maneira real, imediata e objetiva. A agravada é pessoa idosa e a manutenção de cobranças de mensalidades em patamares excessivos compromete de forma substancial seus rendimentos, gerando risco concreto de inadimplemento involuntário, com a consequente suspensão ou cancelamento do plano de assistência médica. A desassistência à saúde na idade avançada representa severo risco à integridade física e à dignidade da consumidora, necessitando de pronta intervenção jurisdicional de cunho protetivo.

Por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida provisória provou-se inexistente, atendendo ao limite imposto pelo artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A redução liminar do valor da contraprestação ao montante de R$ 1.075,35 não acarreta abalo financeiro à subsistência da operadora de saúde de grande porte e possui natureza de reversibilidade técnica. Na hipótese de eventual improcedência da demanda de mérito na origem, a operadora poderá cobrar de forma retroativa as diferenças de mensalidade acumuladas no curso da demanda, de modo que a manutenção da liminar deferida na origem atende à razoabilidade e ao princípio da prevenção.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que fixou provisoriamente a mensalidade devida no patamar de R$ 1.075,35, sob pena de incidência de multa diária limitada, e autorizou o depósito judicial das mensalidades incontroversas em caso de descumprimento por parte das rés.

Outrossim, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO o agravo interno de ID 108817865 interposto em face do indeferimento da liminar recursal, diante do julgamento do próprio mérito deste agravo de instrumento principal pelo Colegiado.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)