PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001241-29.2018.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE GOMES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NA ESPÉCIE. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTA DA QUAL PERTENÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001241-29.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante JOSE GOMES DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 21 de julho de 2020.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001241-29.2018.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE GOMES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ GOMES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brumado que julgou procedente o pedido formulado na sua exordial em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BURMADO, deixando, todavia, de fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
Em suas razões recursais (ID n.º 8298573), aduz a parte recorrente, em síntese, que o art. 85 do CPC/2015 e o art. 4º da Lei Complementar n.º 80/1994, asseguram a percepção de honorários de sucumbência à Defensoria Pública. Nessa toada, obtempera que o entendimento firmado no enunciado n.º 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça contrasta com a legislação citada, bem como com a observação de que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual está estruturada.
Argumenta, ainda, que “o que sustentou a tese da súmula foi entendimento jurisprudencial construído antes da norma inserta no inc. XXI, art. 4º da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (alterada no ano de 2009), dispositivo que não faz ressalvas de qualquer tipo a condenação frente a entes públicos, ao revés, faz uso de expressão inclusiva, mencionado em expresso quaisquer entes públicos” (ID n.º 8298573, p. 07).
Ademais, sustenta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ação rescisória tombada sob o n.º 1.937/DF, no ano de 2017, ser possível a condenação do ente federativo União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. Diante das razões expendidas, pugna que seja reformada a sentença a quo, apenas nesse ponto, impondo-se a condenação ao município de Brumado e ao Estado da Bahia, solidariamente.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID n.º 8298577, defendendo a manutenção da sentença a quo, seja por aplicação do enunciado n.º 421 da Súmula do STJ, seja por força da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006. Desse modo, requer seja negado provimento ao recurso interposto.
O Município de Brumado, por sua vez, apresentou as contrarrazões de ID n.º 8298579, requerendo, igualmente, o improvimento do apelo interposto.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.
É o relatório.
Salvador/BA, 21 de julho de 2020.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001241-29.2018.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE GOMES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM |
| VOTO |
Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto.
Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que, a despeito de julgar procedente a ação proposta pela parte ora apelante, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
Mérito
Adentrando à análise do meritum da irresignação, verifica-se que não procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso posto, impende ressaltar, de logo, que a jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios é de não cabimento de honorários à Defensoria Pública quanto atua contra a pessoa jurídica à qual pertence. A matéria, inclusive, é objeto de enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, em pleno vigor:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
(Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
Não é diferente o posicionamento dos julgados da Corte Cidadã:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1124082/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1124082/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)
Nesse sentido, embora o Supremo Tribunal Federal, nos autos do AR 1937 AgR, tenha decidido pelo cabimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos casos em que atua contra a pessoa jurídica à qual pertence, tal entendimento não é vinculante, não servindo para afastar a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. É de se notar, nesse vagar, que mesmo após o julgamento referido do STF, a Corte Cidadã vem mantendo seu posicionamento, este sim na forma de precedente, considerando a manutenção da Súmula n. 421.
N’outro giro, quanto à condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cumpre apresentar algumas considerações.
A priori, analisando a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) constata-se que esta isenta todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão, in verbis:
Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
[...]
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.
No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 11.045/2008 também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta, consoante previsão no art. 3º:
Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.
Não obstante, tais normas devem ser interpretadas em consonância com o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, que estabelece que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Ademais, o art. 24, inciso XIII, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, institui que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Assim, considerando que o tema referente aos honorários advocatícios tem natureza de norma geral, a eficácia do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 foi suspensa pelo advento da Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994.
Inclusive, consoante se verificou acima, no enunciado n.º 421 da Súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública apenas quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual se encontre vinculada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também coaduna do mesmo entendimento, conforme se vê do recente julgado abaixo:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE EXAME. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE MEMBRO INFERIOR (UNILATERAL). MULTA APLICADA EM SEDE LIMINAR. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA OU SEU ENTE MANTENEDOR PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTA DA QUAL PERTENÇA. ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 421, DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJBA, Apelação nº 0503493-74.2014.8.05.0113, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, publicado em 12/09/2018)
Diante disso, impõe-se a condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, devendo tal verba ser revertida ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença de piso para condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos acima lançados.
Salvador/BA, 21 de julho de 2020.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relatora