PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO E ADULTERADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO VINCULADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor que adquiriu veículo de concessionária formalmente estabelecida, mediante financiamento concedido pelo Banco Votorantim S.A., bem posteriormente apreendido por se tratar de produto de roubo, com sinais identificadores adulterados, tendo o bem sido restituído ao legítimo proprietário. 2. Sentença que: a) reconheceu a nulidade do negócio e condenou apenas a vendedora à restituição simples dos valores pagos; b) fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00; c) reconheceu sucumbência parcial do autor, com rateio de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se o Banco Votorantim S.A. responde solidariamente com a concessionária pelos danos materiais e morais decorrentes da venda de veículo roubado e adulterado, em razão do financiamento direto e coligado à aquisição do bem. 4. Verificar: a) o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de negócio jurídico nulo por ilicitude do objeto e violação da boa-fé objetiva; b) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, diante de apreensão do veículo, condução à Delegacia e recolhimento em cela do consumidor de boa-fé; c) a correta distribuição da sucumbência e a incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O financiamento bancário vinculado à aquisição do veículo constitui elemento indispensável à concretização do negócio, havendo nítida coligação funcional entre os contratos de compra e venda e de crédito, com unidade de finalidade econômica, o que atrai a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, que consagram a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 6. A jurisprudência do STJ entende que, em operações de crédito diretamente atreladas à aquisição de veículo, a instituição financeira integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente por vícios e defeitos do produto, sendo irrelevante o fato de o contrato de financiamento já se encontrar quitado ao tempo da apreensão do bem, mantido o nexo causal entre a concessão do crédito e o dano suportado. 7. O negócio jurídico é nulo de pleno direito, por ter por objeto coisa ilícita (veículo produto de crime, com sinais identificadores adulterados), nos termos do art. 166, II, do Código Civil, tornando indevidos todos os pagamentos realizados, diante da ausência de causa legítima. 8. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar engano justificável para afastar a sanção, o que não se verifica em hipótese de revenda profissional de veículo roubado e adulterado ou de financiamento coligado à operação viciada. 9. A conduta da concessionária, profissional do ramo, ao inserir no mercado bem roubado e adulterado, sem a mínima verificação de procedência e regularidade documental, viola o dever de cautela e a boa-fé objetiva, não se caracterizando engano justificável; a instituição financeira, que se beneficia economicamente de crédito vinculado e integra a cadeia de consumo, deve suportar solidariamente os efeitos da repetição em dobro, sem prejuízo de eventual regresso. 10. Mostra-se, portanto, de rigor a condenação solidária das rés DJALMA CALDEIRA DE CARVALHO FILHO LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. à restituição em dobro de todos os valores pagos pelo consumidor (R$ 62.245,76), totalizando R$ 124.491,52, corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos definidos na sentença. 11. A apreensão do veículo, a condução do autor à Delegacia, o recolhimento em cela e a restituição do bem ao verdadeiro proprietário ultrapassam, em muito, o mero inadimplemento contratual, configurando grave ofensa à honra, imagem e liberdade individual, com indevida associação do consumidor de boa-fé à prática criminosa, o que caracteriza dano moral in re ipsa. 12. Considerando a gravidade dos fatos, a ausência total de culpa do consumidor, o porte econômico dos fornecedores e a função compensatória e pedagógica da indenização, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se aquém dos parâmetros de proporcionalidade, revelando-se adequada a majoração do quantum para R$ 20.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos moldes fixados na origem. 13. À luz do art. 85, § 11, do CPC, a majoração de honorários em grau recursal é cabível quando o recurso da parte vencida é não conhecido ou desprovido, circunstância que não ocorre quando se dá provimento substancial ao apelo do autor; nessa hipótese, não se mostra tecnicamente adequada a graduação de honorários em seu desfavor. 14. Diante da procedência quase integral das pretensões autorais, impõe-se a readequação da sucumbência para afastar a sucumbência parcial do consumidor e condenar exclusivamente as rés, de forma solidária, ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor global da condenação, mantido o percentual estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Nas operações de financiamento diretamente vinculadas à aquisição de veículo posteriormente apreendido por se tratar de produto de roubo com sinais adulterados, a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a vendedora pelos danos materiais e morais, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida decorrer de violação à boa-fé objetiva, bem como é admissível a majoração da indenização por danos morais para patamar compatível com a gravidade da ofensa e a função pedagógico-compensatória da reparação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000680-64.2023.8.05.0182, figurando, como Recorrente, JUNIO LEMES DE ALMEIDA, e, como Recorridos, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DJALMA CALDEIRA DE CARVALHO FILHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-64.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUNIO LEMES DE ALMEIDA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES, LUANA MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ABEL SANTOS NUNES, HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUNIO LEMES DE ALMEIDA em face de SENTENÇA (ID 93506173) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda por evicção, condenar a ré Djalma Caldeira de Carvalho Filho Ltda à restituição simples de R$ 62.245,76 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, julgando improcedente a pretensão em relação ao Banco Votorantim S.A. por ilegitimidade passiva e improcedente a reconvenção. Em suas razões recursais (ID 93506176), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira, majorado o quantum indenizatório e aplicada a restituição em dobro. Sustenta, preliminarmente, a responsabilidade solidária do Banco Votorantim S.A., argumentando que o contrato de financiamento é conexo e acessório ao de compra e venda, integrando a mesma cadeia de fornecimento nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira responder pelos prejuízos decorrentes do vício do produto (veículo roubado/adulterado), independentemente da quitação do contrato de crédito. Alega o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e na tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aduzindo que a venda de veículo produto de crime por revendedora profissional não configura "engano justificável", mas sim culpa grave equiparável ao dolo, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva para a incidência da penalidade. Pugna pela majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00, afirmando que o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) é irrisório e não observa os princípios da proporcionalidade e da reparação integral, desconsiderando a gravidade dos fatos, que envolveram apreensão do veículo em blitz, condução do consumidor à delegacia e encarceramento em cela, gerando humilhação pública e violação à dignidade humana. Intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão do ID 93506180. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-64.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUNIO LEMES DE ALMEIDA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES, LUANA MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ABEL SANTOS NUNES, HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: a) responsabilidade solidária do Banco Votorantim S.A. pelos prejuízos decorrentes da venda de veículo roubado e adulterado; b) cabimento da restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; c) adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pleiteando-se sua majoração. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” e, em seu art. 25, § 1º, estatui que “havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. No caso concreto, é inequívoco que o financiamento bancário foi elemento indispensável para a concretização do negócio jurídico viciado, pois viabilizou economicamente a aquisição do veículo que se revelou produto de roubo e com sinais identificadores adulterados, de modo que os contratos de compra e venda e de financiamento apresentam nítida coligação funcional, convergindo para o mesmo fim econômico: a aquisição do bem automotor pelo consumidor. A jurisprudência do STJ reconhece que, em operações de crédito diretamente vinculadas à aquisição de bem ou serviço específico, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos do produto, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, in verbis: A circunstância de o financiamento encontrar-se quitado à época da apreensão não descaracteriza sua natureza de instrumento essencial para a concretização da aquisição fraudulenta, nem afasta o vínculo de causalidade entre a concessão do crédito e o dano sofrido pelo consumidor, que se vê privado do bem e compelido a suportar todo o prejuízo econômico e moral do negócio ilícito. Assim, reformando-se a sentença no ponto, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Votorantim S.A. pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor, na mesma extensão da condenação imposta à concessionária vendedora, facultando-se aos corresponsáveis, em via regressiva própria, a recomposição interna de eventuais quotas de responsabilidade. A sentença limitou-se a determinar a restituição simples dos valores pagos (R$ 62.245,76), sob o fundamento de que não restou comprovada má-fé da fornecedora, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O referido dispositivo legal estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, a seguir transcrito, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável para afastar a penalidade: No caso em exame, todo o valor pago pelo apelante decorre de negócio jurídico nulo de pleno direito, por ter por objeto coisa ilícita (veículo produto de crime, com sinais adulterados), nos termos do art. 166, II, do Código Civil, o que torna indevidos todos os pagamentos efetuados, por ausência de causa legítima. Além disso, a conduta da concessionária de veículos, profissional do ramo, ao inserir no mercado bem roubado e adulterado, sem a mínima verificação de procedência e regularidade documental, revela flagrante violação ao dever de cautela e à boa-fé objetiva, não se podendo conceber, à luz da técnica e da experiência comum, tratar-se de “engano justificável”. Na mesma toada, a instituição financeira, que viabilizou o negócio por meio de crédito vinculado, também se beneficia economicamente da operação e integra a cadeia de fornecimento, devendo suportar, solidariamente, os efeitos da sanção consumerista, sem prejuízo do exercício de direito de regresso contra a vendedora, se entender cabível. Diante desse quadro, mostra-se de rigor a reforma da sentença para condenar a ré DJALMA CALDEIRA DE CARVALHO FILHO LTDA, solidariamente com o BANCO VOTORANTIM S.A., à restituição em dobro de todos os valores pagos pelo apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A sentença fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecendo que a apreensão do veículo, a condução à Delegacia e a perda definitiva do bem caracterizam abalo moral que supera o mero aborrecimento, mas reputando adequado o patamar adotado. As razões recursais demonstram, com acerto, que a situação vivenciada pelo apelante extrapola, em muito, o simples dissabor contratual, tratando-se de verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, à honra, à imagem e à liberdade individual, direitos assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, ao ser injustamente confundido com criminoso, submetido a abordagem policial, condução coercitiva e encarceramento em cela, ainda que por curto lapso temporal. O dano moral, aqui, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade da conduta ilícita e de seus desdobramentos, não se exigindo do consumidor prova de sofrimento psíquico específico, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a cumprir dupla função: compensatória em favor da vítima e pedagógico-punitiva em face dos fornecedores. Assim, considerando-se: a) a gravidade dos fatos (apreensão do veículo, condução à Delegacia, recolhimento em cela e devolução do bem ao verdadeiro proprietário); b) a total ausência de culpa do consumidor, que adquiriu o veículo de revendedora formalmente estabelecida e financiou o bem por instituição financeira; c) o tempo decorrido entre a aquisição e a apreensão, com frustração do projeto de vida do apelante; d) a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação, em face de fornecedora profissional e instituição financeira de grande porte, entende-se adequado majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral (art. 6º, VI, do CDC e art. 944 do Código Civil). No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, afasta-se sua majoração, porquanto a interpretação sistemática do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que o acréscimo remuneratório ali previsto se destina exclusivamente às hipóteses em que o recurso interposto pela parte vencida é não conhecido ou desprovido, total ou parcialmente, de modo a prestigiar a estabilidade da decisão e desestimular a interposição de recursos infundados, o que não se coaduna com a situação dos autos, em que se está a dar provimento ao apelo do autor, com reforma substancial da sentença recorrida, circunstância que impede, em rigor técnico, a majoração da verba honorária em desfavor dos recorridos. Diante do provimento substancial do recurso, com reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco Votorantim S.A., conversão da restituição em forma dobrada e majoração dos danos morais, impõe-se a readequação da sucumbência, de modo a refletir a prevalência quase integral das pretensões do autor. Assim, afasta-se a sucumbência parcial anteriormente imposta ao autor, para condenar apenas as rés DJALMA CALDEIRA DE CARVALHO FILHO LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na origem. Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO VOTORANTIM S.A. com a ré DJALMA CALDEIRA DE CARVALHO FILHO LTDA (MAXCAR VEÍCULOS), condenando-os solidariamente ao pagamento das verbas indenizatórias fixadas; b) reformar a sentença para condenar as rés DJALMA CALDEIRA DE CARVALHO FILHO LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores pagos pelo autor, hoje apurados em R$ 62.245,76, perfazendo R$ 124.491,52 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da sentença recorrida e c) majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da sentença recorrida, a ser paga solidariamente pelas rés. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-64.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUNIO LEMES DE ALMEIDA
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES, LUANA MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ABEL SANTOS NUNES, HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440390 SP 2023/0270493-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifos aditados).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE