PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Repercussão Geral (Temas 660 e 984 do STF). I. Caso em exame II. Questão em discussão 1. Definir se a alegação de cerceamento de defesa e violação ao direito adquirido comporta repercussão geral; III. Razões de decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que alegações de cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório, à ampla defesa e aos limites da coisa julgada não possuem repercussão geral, por não ultrapassarem o interesse subjetivo das partes. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. Alegações de cerceamento de defesa, contraditório e coisa julgada não apresentam repercussão geral (Tema 660/STF). 2. É vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia, equiparação ou revisão geral anual (Tema 984/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, X. Jurisprudência relevante: STF, Tema 660, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, RE 976.610/BA (Tema 984, Rel. Min. Dias Toffoli). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 0066625-52.2010.8.05.0001, em que figuram como agravantes Esdra Felismino dos Santos e outros, e como agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066625-52.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Esdra Felismino dos Santos e outros (99)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: Jailson Oliveira dos Reis e outros (100)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
ACORDÃO
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de repercussão geral quanto à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (Tema 660/STF), e de impossibilidade de aumento de vencimentos pela via judicial com base na isonomia, equiparação ou revisão geral anual (Tema 984/STF).
Há duas questões em discussão:
2. Estabelecer se é possível ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, equiparação ou revisão geral anual.
2. No Tema 984, o STF fixou a tese de que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia, equiparação ou revisão geral anual, por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e sujeita à reservalegal.
3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 984, afastando, assim, a alegada violação constitucional.
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por Esdra Felismino dos Santos e outros, contra a decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 660 da Sistemática de Repercussão Geral do STF (ID 86115914). Em suas razões, (ID 87835300), afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com os Temas 984 e 660 do STF. Discorre que “Na hipótese dos autos, o STF tem o dever de conhecer o recurso, pois o direito adquirido e o princípio da legalidade da Administração Pública são garantias que se constituem cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV da CF) e integram o núcleo essencial de proteção constitucional, o que impõe controle direto e imediato por parte do citado órgão”. Por fim, requer a parte agravante “EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no citado dispositivo jurídico, RECONSIDERE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, afastando a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a”, do CPC e DETERMINANDO O SEU PROCESSAMENTO COM A CONSEQUENTE REMESSA PARA O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, onde se espera e requer o total provimento, para os fins nele preconizados, a partir de uma devida análise do mérito nele alegado. 3. SUCESSIVAMENTE, SE ASSIM NÃO ENTENDER, SEJA O PRESENTE AGRAVO REMETIDO PARA O COMPETENTE ÓRGÃO COLEGIADO, COM A SUA INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO, onde se espera e requer o seu PROVIMENTO, para fins de ser afastada a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a”, do CPC, com CONSEQUENTE DESTRANCAMENTO E REMESSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, onde se espera e requer o total provimento, para os fins nele preconizados, a partir de uma devida análise do mérito nele alegado.” Contrarrazões apresentadas no ID 88355192, onde a parte Agravada pugna pelo improvimento do Agravo Interno. Em petição de ID 89156316, foi requerido pelo patrono dos Recorrentes o desentranhamento do petitório de ID 89137504, ao argumento de que o referido documento fora acostado de forma equivocada pelo causídico. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066625-52.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Esdra Felismino dos Santos e outros (99)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: Jailson Oliveira dos Reis e outros (100)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente Temas 660, nos seguintes termos: “1. Da incidência do TEMA 660 do STF: Primeiramente, quanto ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no julgamento do RE n.º ARE 748371, eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e que deu origem ao Tema 660, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral da matéria, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Desse modo, constatada a inexistência de repercussão geral da matéria tratada, e de acordo com o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 328-A, § 1º do RISTF, imperiosa sua negativa de seguimento. 2. Da incidência do TEMA 984 do STF: No tocante à temática versada no recurso extraordinário, qual seja, a discussão, “à luz dos arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 37, incs. X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição da República, a natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei estadual n. 7.622/2000, que reestruturou os valores dos soldos dos policiais militares estaduais”, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, no julgamento do Leading Case RE 976.610/BA – TEMA 984, eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: TEMA 984 - O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Nesse diapasão, percebe-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento da Corte Suprema exarado no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo em razão do TEMA 984 do STF. (ID 86115914) Constata-se não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo Agravante no sentido de que o Tema 660 não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto nos referidos incisos constitucionais, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Vejamos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Ademais, o acórdão também se encontra convergente com o quanto decidido no RE 976.610/BA, que deu origem ao Tema 984, do STF, segundo o qual “o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Logo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 984 e 660), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extremo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Desentranhem-se a petição de ID 89137507 e documentos que a acompanham, conforme requerido, tendo em vista ser estranhos a estes autos. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066625-52.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Esdra Felismino dos Santos e outros (99)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: Jailson Oliveira dos Reis e outros (100)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
VOTO
(RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.