PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504655-64.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO SANTOS CALDAS
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Caso em análise:

1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na primeira fase de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, excluído da fase subsequente por não atingir desempenho mínimo em teste de aptidão física (TAF). O impetrante alega ausência de previsão legal para a exigência da referida etapa.

 

Questão em discussão:

2. Análise da tempestividade do mandado de segurança e da legalidade da exigência de teste de aptidão física em concurso público para cargo cuja legislação de regência não prevê tal requisito.

 

Razões de decidir:

3. Afastada a alegação de decadência, considerando que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir do término da validade do concurso, e não da eliminação do candidato, nos termos da jurisprudência consolidada.

4. Quanto ao mérito, restou demonstrada a ilegalidade da exclusão do impetrante com fundamento em requisito não previsto em lei. A exigência de teste de aptidão física, embora prevista no edital, carece de amparo legal na Lei Federal n.º 11.350/2006, que regulamenta o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde. A legalidade dos requisitos para investidura em cargo público depende de expressa previsão normativa, não se legitimando a criação de etapas eliminatórias por meio apenas de edital.

 

Tese e Dispositivo:

5. A exigência de teste de aptidão física como etapa eliminatória de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde é ilegítima, quando não houver previsão expressa na legislação de regência do cargo, ainda que haja disposição nesse sentido no edital.


Preliminar rejeitada.

Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos a apelação n.º 0504655-64.2016.8.05.0039 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelado ANTONIO SANTOS CALDAS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504655-64.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO SANTOS CALDAS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (ID 52802731), nos autos da Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ANTONIO SANTOS CALDAS contra ato supostamente ilegal praticado pelos representantes legais do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e da ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS AO CP, que CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, requerida pelo impetrante. 

 

A sentença decretou a nulidade da segunda fase do certame realizado pelo ente público impetrado, Teste de Aptidão Física, aplicado no candidato impetrante, ANTONIO SANTOS CALDAS, ao passo que CONDENOU O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder a readmissão do impetrante para participação nas demais etapas do certame público, conforme Edital n.º 01/2013, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contínuos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor do próprio impetrante, através de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade, e, desta forma, declarou a extinção da presente Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 

 

Em suas razões recursais (ID 52802735), o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA requer a reforma da sentença para que, preliminarmente, seja reconhecida a decadência suscitada, e, no mérito, a validade do certame realizado, alegando a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da etapa de aferição da aptidão física dos candidatos aspirantes aos cargos públicos de agente comunitário de saúde e de combate a endemias.

 

Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 52802744), sustentando que “resta patente o direito líquido e certo do impetrante em concluir a última etapa faltante do concurso, assim como continuada a Conclusão do Curso de Formação Inicial, ser nomeado e empossado no cargo de Agente Comunitário de Saúde de Vila de Abrantes, na ordem correta classificatória do certame, informadas no edital do concurso sub judice”. E, então, que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo apelante, para que seja mantida a sentença em seus irretocáveis termos, e, então, ao pagamento de honorários advocatícios.

 

O Município também apresentou contrarrazões (ID 76929319), defendendo a manutenção da sentença quanto à negativa de danos morais, reiterando que já efetuou o pagamento dos valores retroativos, conforme comprovam os documentos juntados, e ratificando o pedido de revogação da gratuidade judiciária.

 

O Ministério Público da Bahia emitiu Opinativo (ID 57772923), no sentido de requerer a intimação do impetrante/apelado para juntada do documento comprobatório da eliminação do demandante no certame, tudo a fim de se verificar, ademais, a ocorrência, ou não, da decadência da presente impetração.

 

Acolhido o pronunciamento ministerial, fora convertido o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte apelada, para que proceda a juntada do ato coator, qual seja, o documento comprobatório da eliminação do demandante no certame (ao menos, a cópia da publicação do resultado definitivo), tudo a fim de se verificar, ademais, a ocorrência, ou não, da decadência da presente impetração (Despacho – ID 62521892).

 

O apelado acostou aos autos a documentação requisitada (ID 63042767 e ID 63042818).

 

Remetidos os autos para a Procuradoria Geral de Justiça, fora emitido parecer/opinativo (ID 66278554), aferindo-se duas irregularidades processuais, no sentido de que o juízo de origem não intimou o órgão ministerial oficiante, junto ao primeiro grau de jurisdição, do teor da sentença proferida, que foi contrária ao seu pronunciamento (ID  52801913) e que o Magistrado de piso deixou de apreciar os Embargos de Declaração, com Efeitos Infringentes, opostos pelo Diretor Presidente da AOCP (2.º Impetrado) contra a r. sentença (vide ID 52802734), incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Pugnou-se pela remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari/BA, para que i) se pronuncie quanto aos Embargos de Declaração de ID 52802734 e devolva, na sequência, prazo para interposição de recurso aos interessados e ii) intime o Ministério Público de Primeiro Grau do teor da sentença de ID 52802731, bem como daquela a ser proferida do julgamento dos aclaratórios pendentes.

 

Os autos, então, foram remetidos para a Vara de Origem, para julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, consoante decisão de ID 74419429, a qual ainda determinou novamente a remessa dos autos à Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento do Recurso de Apelação, com as formalidades de praxe.

 

Remetidos os autos para esta Terceira Câmara Cível, foram encaminhados os autos à Procuradoria da Justiça para manifestação (ID 76468784 e ID 76471989).

 

O parecer do Ministério Público (ID 77181074) fora no sentido de pugnar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, denegando a segurança vindicada.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 08 de abril de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504655-64.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO SANTOS CALDAS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2. Preliminar:

 

a) Da decadência.

 

O Município de Camaçari, em seu recurso, alega a decadência do mandado de segurança impetrado, sustentando que a Lei Federal n.º 12.016/09 estabelece prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o fenecimento do direito de requerimento do mandado de segurança, a parte apelada fizera uso do mandamus em momento absolutamente extemporâneo. Aduz, ainda, que, “A subsunção do comando legal que regulamenta o writ ao caso in concreto se justifica em face da realização do teste de aptidão física na data de 24 de Fevereiro de 2014, com edital de resultado definitivo publicado em 21 de Março de 2014. Desse modo, diante da inequívoca ciência da consumação da etapa concursal, ato ora impugnado, o prazo decadencial se escoara em 19 de Julho do mesmo ano.” E, que, “a parte apelada consumara impetração na data de 21 de Setembro de 2016, período absolutamente posterior a plausibilidade do manejo do remédio constitucional que visa garantir direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.”.

 

No entanto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que o prazo para a propositura de qualquer Ação pertinente a concurso público tem seu início a partir do término da sua validade. Desta forma, considerando que o concurso público em discussão nos autos teve validade até 21 de maio de 2018, e que o impetrante propôs a presente Ação em 21 de setembro de 2016, inexiste decadência ou perda do objeto, razões pelas quais mantenho o entendimento da sentença, deixando de acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo Município de Camaçari.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de decadência.

 

3. Mérito:

 

a) DA EXIGÊNCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

 

O Município de Camaçari sustenta a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade da etapa de aferição da aptidão física dos candidatos aspirantes aos cargos públicos de agente comunitário de saúde e de combate a endemias. E, que, a disposição editalícia referente a realização do TAF e da instituição do caráter eliminatório da mencionada etapa coaduna com a legislação federal que regulamenta o ingresso dos profissionais integrantes do sistema único de saúde.

 

Alega, ainda, que, a eliminação do candidato segue a estipulação editalícia e decorrera da inaptidão constatada na realização de uma das etapas do certame, restando afastada qualquer intento do apelado acerca da rediscussão dos procedimentos do TAF. E que não há qualquer ilegalidade cometida pelo Ente Público que possa ser cotejada e que ampare a determinação de reintegração do apelado ao certame, imposição que viola princípios constitucionais da Administração Pública.

 

De acordo com os documentos dos autos, o apelado participara de certame público em Camaçari para provimento de Cargo de Agente Comunitário de Saúde, Edital n.º 01/2013, tendo obtido aprovação na primeira fase do certame, mas desclassificado sumariamente quando submetido ao Teste de Aptidão Física aplicado em 25 de fevereiro de 2014, fls. 172, com fundamento genérico na “insuficiência de repetição exigidas no edital do certame”.

 

Conforme bem destacado na sentença recorrida, com relação à exigência do Teste de Aptidão Física impugnado, cabe discorrer inicialmente sobre a disciplina normativa presente no art. 37, incs. I e II, da Constituição Federal de 1988.

 

Ressalte-se que é imprescindível que os requisitos exigidos para o preenchimento de cargo ou emprego público estejam expressamente previstos em lei, uma vez que a criação de novos requisitos por simples previsão editalícia se configura como ilegal. As exigências constantes no edital que rege o concurso público não devem ser consideradas como fim em si mesmas, devendo, portanto, os requisitos ali estabelecidos manter uma relação direta e estrita com as funções que o candidato deverá desempenhar ao exercer as atribuições do cargo.

 

Ademais, neste contexto, firmou-se o entendimento de que a exigência de Teste de Aptidão Física como etapa de seleção em concurso público é legítima quando expressamente prevista em norma legal e no edital. Assim, as cláusulas editalícias devem ser compatíveis com a legislação infraconstitucional que rege o cargo em questão.

 

No caso específico dos autos, não se verifica tal compatibilidade, uma vez que a Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, com a alteração promovida pela Lei n.º 13.595, de 5 de janeiro de 2018, que regulamenta as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, considerando a natureza do cargo, não contém qualquer disposição que justifique a exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Igualmente, o Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 407/98) segue o mesmo entendimento.

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exigência de Teste de Aptidão Física é válida quando houver previsão legal, quando estiver diretamente relacionada às funções públicas a serem desempenhadas e quando for estabelecida com base em critérios e procedimentos objetivos, incluindo a possibilidade de interposição de recurso, se necessário.

 

Em face das circunstâncias apresentadas, ficou demonstrado que o ente público impôs ao impetrante uma obrigação de fazer sem respaldo legal, razão pela qual mantenho o entendimento da sentença, de que deve o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI proceder a readmissão do impetrante para participação nas demais etapas do certame público, conforme Edital n.º 01/2013, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contínuos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor do próprio impetrante, através de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade.

 

Como bem decidiu este Tribunal em casos análogos:

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 001/1997. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO DE CORRIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. IRRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. CARGO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. ETAPA DO CERTAME NÃO PREVISTA EM LEI À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEGURANÇA   CONCEDIDA. APELO PROVIDO.

O cerne da questão sub judice consiste em avaliar a legalidade do ato que excluiu o impetrante do certame, consubstanciado na realização de exame de esforço físico que o considerou não recomendado para o cargo de Escrivão da Polícia Civil.

Não prospera a alegação de decadência, uma vez que o impetrante não se insurge contra os termos consignados no Edital, mas em face do ato administrativo publicado no Diário Ofício, inexistindo transcurso do prazo de cento e vinte dias da data da impetração do writ.   

Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como legítima a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão de Polícia Civil.

Ademais, na hipótese dos autos, infere-se que o teste de aptidão física para o ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, não possuía, à época da divulgação do edital respectivo, SAEB -97, previsão legal.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0036846-57.2007.8.05.0001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 06/07/2016).

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. APTIDÃO FISICA. TESTE.  EXERCÍCIOS. INEXECUÇÃO. EDITAL. PREVISÃO. LEI REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE.

I - De acordo com  o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei.

II - Não é arbitrária ou discriminatória a realização de teste de aptidão física para seleção de candidatos em concurso público, o qual  apenas poderá ser exigido se for amparado em lei, por força do que estabelece o citado inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.

III -  Inexistindo previsão na lei, a exigência da prova de esforço físico constante do Edital se constituiu em ato ilegal, devendo ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.

RECURSO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0030723-04.2011.8.05.0001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 26/02/2014).

 

Infere-se, assim, ser irretocável o decisum do juízo de primeiro grau.

 

Deixa-se de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

4. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pelo Município de Camaçari e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2025. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23