PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de despesas com advogados e prejuízos empresariais, bem como por danos morais pela prisão indevida do autor por 286 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente para a condenação por danos materiais; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da prisão indevida e qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados para comprovação dos danos materiais não demonstram vínculo com os autos nem prejuízo patrimonial efetivo, sendo inservíveis à pretensão. 4. A prisão indevida por 286 dias, sem provas suficientes de autoria ou participação no crime, configura erro judiciário e violação à liberdade pessoal. 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, sendo devida a reparação por danos morais. 6. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e gravidade da lesão, sendo fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação efetiva do prejuízo patrimonial impede a condenação por danos materiais. 2. A prisão indevida por longo período configura dano moral indenizável, sendo devida a reparação pecuniária proporcional à gravidade da lesão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014124-19.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante CLAUDEMIR FERREIRA DO PRADO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014124-19.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIR FERREIRA DO PRADO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por CLAUDEMIR FERREIRA DO PRADO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença primeva comporta reforma, ao argumento que a as atuações dos agentes estatais foram flagrantemente ilegais, ensejando a reparação por danos morais. Defende a ocorrência de danos materiais, oriundos dos gastos com patronos e demais despesas. O apelado apresentou contrarrazões defendendo, em síntese, a inexistência de conduta ilícita que justifique a sua condenação ao pagamento de danos de qualquer natureza. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014124-19.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIR FERREIRA DO PRADO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do dano material. Os danos materiais, estes são conceituados como aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. Para a reparação do dano material, portanto, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Assim, apurar-se-á se há liame causal entre a conduta reprovável e o dano, demonstrando-se a sua extensão, eis que o pedido de ressarcimento deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Dito isto, obtempera-se que a prova coligida: 1) ao ID nº 92143602 (06 COMPROVANTES DE GASTOS COM ADVOGADOS): não apresentam qualquer pagamento realizado aos patronos constituídos nestes autos (mas para pessoas alheias e estranhas ao processo), de modo que se mostram inservíveis à pretensão reparatória. 2) ao ID nº 92143603 (07 COMPROVANTE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL): por primeiro, demonstram a alteração contratual de empresário individual, cujo objeto é a fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; por segundo, apresentam a situação de um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, declarada inapta por omissão de declarações; sem qualquer prova da percepção de renda ou movimentação financeira (através de extratos bancários, declarações de IR e IRPJ, livros caixas, etc) que autorizem a condenação do ente estatal ao pagamento de um suposto dano não demonstrado. Nada a reparar, portanto, na sentença primeva. 2. Do dano moral. A celeuma devolvida a esta Corte refere-se à possibilidade de ser devida indenização a título de danos morais pelo Estado da Bahia ao apelado PRESO INDEVIDAMENTE POR 286 DIAS e o seu valor. In casu, restou comprovado que o apelado fora preso em sede de investigação criminal, tendo sido impronunciado em Ação Penal de Competência do Juri (tombada sob o nº 8000858-30.2021.8.05.0102) a pedido de Ministério Público, ao argumento de que as informações produzidas nos autos não se mostraram suficientes a indicar a sua participação ou autoria no crime narrado na peça acusatória. Colha-se trecho daquela sentença: Conforme bem anotou o representante do Ministério Público por ocasião de suas alegações finais deduzidas oralmente, as informações produzidas nos autos não se mostram suficientes a indicar participação ou autoria por parte do acusado no crime narrado na peça acusatória. Apesar do Ministério Público ter se esforçado com a oitiva de inúmeras testemunhas, não há prova nos autos que indique, com certo grau de plausibilidade, ter o acusado sido o mentor intelectual ou mesmo ter tido qualquer participação no evento criminoso. Não há nada, absolutamente nada que ligue o acusado ao crime. A denúncia foi lastreada apenas em “um ouvi dizer” através de uma pessoa que já está morta, portanto não pode confirmar tal informação, que teria sido o acusado que teria contratado uma terceira pessoa, que também está morta, para “matar” a vítima. Essas informações, no entanto, não encontraram supedâneo em nenhuma evidência material ou mesmo nas informações trazidas pelas demais testemunhas O tema é recorrente e uníssono na doutrina e jurisprudência. A Administração Pública tem sua responsabilidade objetiva positivada na Constituição Federal, no art. 37, §6º, in verbis: Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pela pertinência, importante salientar que a liberdade é um bem jurídico de extrema importância, encontrando-se salvaguardado pelo artigo 5º, LXI da Constituição Federal, não podendo sofrer privação por falha do poder público. O Código Civil, da mesma forma, prevê o direito à indenização no caso de prisão ilegal, veja-se: Art. 954: A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal. Nessa esteira, leciona Cahali: A prisão ilegal atinge os aspectos íntimos da personalidade humana e da reputação social, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (YUSSEF SAID CAHALI. Dano moral. 3. Ed. São Paulo: RT, 2005, p.23). O dano moral é definido de forma unânime na doutrina como o dano que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima. De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...]” Verifica-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física) e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária. Assim, impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio. Assim, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais. De outro modo, a dor, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam a caracterização do dano moral. A gravidade desse dano deve ser medida através de padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito. Portanto, o dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa. Não se pode olvidar que, na hipótese dos autos, que A PRISÃO INDEVIDA POR 286 DIAS é, indene de dúvidas, uma dor que precisa ser rigorosamente apenada. Sobre o tema, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. ERRO JUDICIÁRIO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR, APC nº 0008894-78.2019.8.16.0130, Rel. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -RESPONSABILIDADE CIVIL OBEJTIVA ESTATAL - REQUISITOS CONFIGURADOS -PRISÃO INDEVIDA - QUANTUM CONDENATÓRIO - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A ocorrência de prisão indevida configura conduta comissiva, sujeita à responsabilidade objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, nos do art. 37, § 6º da Constituição Federal - A fixação do quantum condenatório, a título de danos morais, deve se atender à proporcionalidade e à razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto. (TJ/MG, APC nº 10105140306710001, Rela. Desa. LUZIA DIVINA DE PAULA PEIXÔTO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O encarceramento de pessoa indevidamente por três 7 (sete) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2. O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (arts. 954, caput e parágrafo único, 953, parágrafo único, e 944, caput, do CC). Deste modo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, APC nº 5579068-52.2019.8.09.0004, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe de 12/09/2022) A pretensão do apelado, é albergada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, reside ali o fundamento para a reparação moral pretendida. Veja-se, a redação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana. Cabe ao magistrado, diante do caso concreto, a árdua tarefa de decidir quem detém, ou não, o direito à compensação dos danos, analisando, para tanto, a gravidade do dano sofrido, de acordo com os padrões da proporcionalidade, bem como se a vítima concorreu ou não para a concretização do dano. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tenho que o quantum indenizatório a ser pago ao apelado deve ser fixado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais; valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensa-lo. 3. Dos ônus sucumbenciais. Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a parcial procedência dos pleitos autorais com a reforma realizada neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço §3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa em 20% sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o apelado a pagar ao apelante: i) a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; ii) honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014124-19.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIR FERREIRA DO PRADO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO