PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028067-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMIRA COUTINHO DO CARMO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEMPESTIVO. ANÁLISE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM 16/07/2024. PRAZO DE 15 DIAS. TERMO FINAL EM 07/08/2024. PAGAMENTO EFETUADO EM 06/08/2024. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028067-49.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante RAMIRA CERQUEIRA COUTINHO e como apelado BANCO BMG S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028067-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMIRA COUTINHO DO CARMO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAMIRA CERQUEIRA COUTINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8028067-49.2022.8.05.0001.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo que houve a satisfação integral da obrigação exequenda mediante o pagamento efetuado pelo executado.

Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o pagamento foi realizado de forma intempestiva, após o decurso do prazo de 15 dias concedido na intimação; que a intimação foi publicada no DJE em 16/07/2024, tendo o prazo iniciado em 17/07/2024 e findado em 07/08/2024; que o pagamento só ocorreu em 06/08/2024, ou seja, após o término do prazo; que, em razão da intempestividade, seria devida a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC; que o valor devido passaria a ser de R$ 33.099,99 (trinta e três mil, noventa e nove reais e noventa e nove centavos); que resta um saldo remanescente de R$ 4.757,22 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) a ser quitado.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o bloqueio dos valores remanescentes, correspondentes à multa e honorários advocatícios decorrentes do alegado pagamento intempestivo.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028067-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMIRA COUTINHO DO CARMO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da tempestividade do pagamento efetuado pelo executado e, consequentemente, à aplicabilidade ou não da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

A questão central dos autos reside na correta contagem do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, conforme determinado no despacho de ID 73910763.

Conforme certidão de publicação de ID 453625029, constante dos autos, o despacho de ID 87476890, que intimou o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 16/07/2024 (terça-feira).

Extrai-se da aludida certidão:

 

“Certifico, para os devidos fins, em cumprimento ao despacho ID 512275947, que o despacho ID 452905018 foi disponibilizado no DJE no dia 16/07/2024, consoante certidão de publicação ID 453625029, considerando-se publicada no dia útil seguinte, 17/07/2024, tendo como início do prazo a data de 18/07/2024, que o comprovante de pagamento da obrigação pelo executado encontra-se encartado na petição ID 459686919 e que consta no respectivo comprovante a data de depósito de 06/08/2024.”



Aplicando-se a regra do art. 224 do CPC, que determina a exclusão do dia do começo, o prazo de 15 dias úteis teve início em 18/07/2024 (quinta-feira).

Para a verificação do termo final do prazo, é necessário computar 15 dias úteis a partir de 18/07/2024, excluindo-se sábados, domingos e feriados.

Conforme certidão expedida pela Secretaria da 16ª Vara de Relações de Consumo (ID 87476890), utilizando-se o sistema de cálculo de prazos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando o calendário de suspensão do TJBA e tratando-se de processo eletrônico em 1ª instância, o prazo de 15 dias úteis, com data de evento em 17/07/2024, findou-se em 07/08/2024 (quarta-feira).

Utilizando-se o sistema de cálculo de prazos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando o calendário de suspensão do TJBA e tratando-se de processo eletrônico em 1ª instância, o prazo de 15 dias úteis, com data de evento em 17/07/2024, findou-se em 07/08/2024 (quarta-feira).

Vejamos a contagem pormenorizada:



Data de publicação: 16/07/2024

Data considerada para início do prazo: 17/07/2024

Dia 1: 18/07/2024 (quinta-feira)

Dia 2: 19/07/2024 (sexta-feira)

Dia 3: 22/07/2024 (segunda-feira)

Dia 4: 23/07/2024 (terça-feira)

Dia 5: 24/07/2024 (quarta-feira)

Dia 6: 25/07/2024 (quinta-feira)

Dia 7: 26/07/2024 (sexta-feira)

Dia 8: 29/07/2024 (segunda-feira)

Dia 9: 30/07/2024 (terça-feira)

Dia 10: 31/07/2024 (quarta-feira)

Dia 11: 01/08/2024 (quinta-feira)

Dia 12: 02/08/2024 (sexta-feira)

Dia 13: 05/08/2024 (segunda-feira)

Dia 14: 06/08/2024 (terça-feira)

Dia 15: 07/08/2024 (quarta-feira) ← TERMO FINAL



Conforme comprovante de pagamento juntado aos autos pelo executado (ID 73911569), o depósito do valor de R$ 28.342,77 foi realizado em 06/08/2024.

Portanto, é inequívoco que o pagamento foi efetuado no 14º dia útil do prazo legal, ou seja, um dia antes do termo final.

Desta forma, o pagamento foi realizado de forma tempestiva, dentro do prazo de 15 dias concedido pelo juízo de origem, não havendo que se falar em mora do executado.

Por conseguinte, não há que se falar em incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida decidiu acertadamente ao reconhecer que houve o cumprimento tempestivo da obrigação pelo executado e ao extinguir o cumprimento de sentença.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora