PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304169-05.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ORLENE PORTO SILVA
Advogado(s):RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DE CAMAÇARI. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NO TURNO NOTURNO. LEI MUNICIPAL Nº 873/2008. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO PROPORCIONAL PREVISTO EM LEI REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que, em ação de cobrança, o condenou ao pagamento das diferenças relativas à gratificação por exercício de docência no turno noturno, calculada sobre o vencimento integral da servidora, nos termos da Lei Municipal nº 873/2008, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, após a edição da Lei Municipal nº 873/2008, a gratificação por exercício de docência no turno noturno deve ser calculada sobre o vencimento integral do servidor ou de forma proporcional à carga horária noturna efetivamente trabalhada, conforme previa a Lei Municipal nº 404/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Municipal nº 404/1998 previa expressamente que a gratificação incidia sobre o salário correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno.
A Lei Municipal nº 873/2008, ao instituir novo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério, revoga a disciplina anterior e estabelece, em seus arts. 31, IV, e 35, que a gratificação corresponde a 20% do vencimento, suprimindo qualquer referência à proporcionalidade da carga horária.
A supressão da expressão restritiva constante da legislação revogada evidencia a intenção do legislador municipal de alterar a base de cálculo da vantagem, vinculando-a diretamente ao vencimento do servidor.
O intérprete não pode restringir direito expressamente previsto em lei vigente, sobretudo quando o legislador opta por não reproduzir limitação anteriormente existente.
A natureza propter laborem da gratificação condiciona sua percepção ao efetivo exercício da docência no turno noturno, mas não impõe, por si só, a proporcionalidade da base de cálculo, a qual pode incidir sobre o vencimento integral por opção legislativa.
O pagamento da gratificação com base na regra prevista em lei revogada configura descumprimento da legislação vigente e resulta em pagamento a menor da verba devida.
A sentença alinha-se à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos idênticos envolvendo o Município de Camaçari.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gratificação por exercício de docência no turno noturno, prevista nos arts. 31, IV, e 35 da Lei Municipal nº 873/2008, incide sobre o vencimento integral do servidor. 2. É ilegítima a aplicação de critério proporcional baseado na carga horária noturna efetivamente trabalhada quando tal limitação não consta da lei vigente. 3. A natureza propter laborem da gratificação condiciona sua percepção ao exercício da atividade noturna, mas não restringe, por si, a base de cálculo definida pelo legislador.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal de Camaçari nº 404/1998, art. 20, V (revogado); Lei Municipal de Camaçari nº 873/2008, arts. 31, IV, e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0302512-28.2012.8.05.0039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 12.03.2025; TJBA, Apelação nº 0002549-31.2012.8.05.0039, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, pub. 29.07.2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0304169-05.2012.8.05.0039, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como Apelada, MARIA ORLENE PORTO SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304169-05.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ORLENE PORTO SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99226643) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a r. sentença (ID 99226641), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por MARIA ORLENE PORTO SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na petição inicial (ID 99225147), a autora, ora Apelada, narrou que foi servidora pública do Município de Camaçari, ocupante do cargo de Professora I, admitida em 1º de abril de 1982 e aposentada em 28 de agosto de 2009. Alegou que, durante o período de sua admissão até a aposentadoria, laborou em regência de classe no turno noturno, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração, conforme previsto na Lei Municipal nº 404/1998, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 873/2008. Sustentou, contudo, que o ente municipal efetuava o pagamento da referida vantagem em percentual inferior, correspondente a apenas 10% (dez por cento) sobre sua remuneração total.

Devidamente citado (ID 99226624), o Município de Camaçari apresentou contestação (ID 99226626), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a correção dos pagamentos efetuados, afirmando que a gratificação de 20% (vinte por cento) incide, por expressa disposição legal, apenas sobre a carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno. Argumentou que a pretensão da autora de receber a gratificação sobre a totalidade de seu vencimento, ainda que parte de sua jornada fosse diurna, caracterizaria enriquecimento sem causa. Ilustrou sua tese com um cálculo hipotético, aduzindo que o pagamento de 20% sobre as 20 horas noturnas equivale a 10% sobre a carga horária total de 40 horas, o que demonstraria o equívoco da pretensão autoral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 99226641), na qual o MM. Juiz de primeiro grau rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, mas acolheu a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 17 de dezembro de 2007. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que, embora a Lei Municipal nº 404/1998 restringisse a base de cálculo da gratificação à carga horária noturna, a Lei Municipal nº 873/2008 alterou essa sistemática, passando a prever a incidência do percentual de 20% sobre o vencimento do servidor, sem qualquer proporcionalidade. Assim, condenou o Município de Camaçari ao pagamento da diferença de 10% (dez por cento) sobre a remuneração da autora, no período compreendido entre 17 de dezembro de 2007 e 28 de agosto de 2009, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Taxa Referencial (TR) até novembro de 2021, e, a partir de então, pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Irresignado, o Município de Camaçari interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99226643), reiterando, em síntese, os argumentos expendidos em sua contestação. Sustenta que o cálculo da gratificação noturna sempre foi realizado de forma correta, aplicando-se o percentual de 20% sobre o vencimento-base correspondente exclusivamente às horas trabalhadas no período noturno, em estrita observância à natureza propter laborem da verba e ao texto das Leis Municipais nº 404/1998 e 873/2008. Afirma que a decisão recorrida, ao determinar a incidência do percentual sobre toda a remuneração, gera enriquecimento sem causa para a servidora, uma vez que esta receberia gratificação por trabalho noturno inclusive sobre as horas laboradas em período diurno. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

A parte Apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 99226644), não se manifestou, conforme certidão de ID 99226645.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304169-05.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ORLENE PORTO SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a correção da base de cálculo utilizada pelo Município de Camaçari para o pagamento da gratificação por exercício de docência no turno noturno devida à servidora Apelada, notadamente após a edição da Lei Municipal nº 873/2008.

O Apelante defende a legalidade de sua conduta, sustentando que o pagamento da vantagem de forma proporcional à carga horária noturna efetivamente laborada está em conformidade com a legislação local e com a natureza propter laborem da gratificação.

A Apelada, por sua vez, e o juízo sentenciante, entendem que, a partir da Lei nº 873/2008, a base de cálculo passou a ser o vencimento integral do servidor, sem qualquer restrição de proporcionalidade.

Não assiste razão ao Apelante.

A matéria exige uma análise da evolução da legislação municipal sobre o tema. A Lei Municipal nº 404/1998, em sua redação original, estabelecia em seu art. 20, inciso V, a referida gratificação nos seguintes termos:

Art. 20. Os docentes e especialistas em educação do magistério de Camaçari, perceberão em forma estabelecida, além dos vencimentos básicos e das gratificações padrões do funcionalismo, as seguintes GRATIFICAÇÕES:
V - 20% (vinte por cento) sobre o salário CORRESPONDENTE À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE TRABALHADA NO TURNO NOTURNO, enquanto estiver na regência de classe no terceiro turno.

De fato, sob a égide deste diploma legal, a tese do Município Apelante encontraria amparo, pois a norma era expressa ao limitar a incidência do percentual à carga horária noturna. Contudo, em 2008, sobreveio a Lei Municipal nº 873, que instituiu o novo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Camaçari, e, em seu bojo, disciplinou a matéria de forma diversa, revogando as disposições anteriores.

Os artigos 31, inciso IV, e 35 da nova lei passaram a dispor:

Art. 31. Os servidores do magistério público municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas aos servidores em geral, previstas na Lei nº 404/98 Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Camaçari, no que for aplicável, farão jus às seguintes vantagens específicas: (...) IV - GRATIFICAÇÃO pelo exercício de docência NO TURNO NOTURNO.
(...)
Art. 35. Aos ocupantes dos cargos de professor e coordenador pedagógico, é devida a GRATIFICAÇÃO a que se refere o inciso IV, do Artigo 31, desta lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, RESPECTIVAMENTE NO TURNO NOTURNO.
Parágrafo único. A GRATIFICAÇÃO de que trata o caput deste artigo cessará quando cessarem os motivos que ensejaram sua concessão.

A simples comparação entre os dispositivos revela uma alteração legislativa substancial e intencional. O legislador municipal, ao editar a Lei nº 873/2008, optou por suprimir a expressão restritiva "correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno" e vinculou o percentual de 20% diretamente ao "vencimento" do servidor.

O argumento do Apelante de que a sua forma de cálculo (aplicar 20% sobre a carga horária noturna) é matematicamente equivalente ao que a autora alega ser um pagamento de 10% sobre o total, embora aritmeticamente possa fazer sentido em um cenário de jornada dividida, ignora a principal premissa jurídica aplicável: a obediência estrita ao texto da lei vigente. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao administrador fazê-lo, sobretudo para restringir um direito. A alteração da base de cálculo de "salário correspondente à carga horária noturna" para simplesmente "vencimento" é inequívoca e demonstra a intenção de ampliar o benefício, tornando-o mais atrativo e compensatório para os professores que se dispõem a trabalhar em período noturno.

Não prospera, outrossim, a alegação de que a natureza propter laborem da gratificação impõe a proporcionalidade do cálculo. A natureza da vantagem, de fato, vincula o seu pagamento à efetiva prestação do serviço em condições especiais (no caso, o trabalho noturno), e é por isso que o parágrafo único do art. 35 prevê a sua cessação quando os motivos que a ensejaram deixarem de existir. Contudo, essa natureza não se confunde com a sua base de cálculo. É perfeitamente possível e, no caso, foi a opção do legislador municipal, que uma vantagem propter laborem tenha como base de cálculo o vencimento integral do servidor, como forma de valorização e compensação pelo desgaste inerente àquela atividade.

Dessa forma, o pagamento efetuado pelo Município Apelante, mesmo após a vigência da Lei nº 873/2008, continuou a seguir a regra da legislação revogada, configurando flagrante ilegalidade e resultando em pagamento a menor da verba devida à servidora. Não há que se falar em enriquecimento sem causa da Apelada, pois a percepção das diferenças salariais pleiteadas encontra amparo direto na legislação municipal em vigor no período reclamado.

Em demandas idênticas à presente, envolvendo o mesmo Município, o entendimento desta Corte de Justiça:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA. LEI MUNICIPAL Nº 873/2008. PAGAMENTO CORRESPONDENTE A 20% DO VENCIMENTO BÁSICO TOTAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por professora da rede municipal de ensino de Camaçari, postulando o pagamento de diferenças referentes à gratificação por docência no turno noturno. A Recorrente alegou que o benefício vinha sendo calculado de forma incorreta, com base na proporcionalidade da carga horária efetivamente trabalhada, conforme previsto na revogada Lei Municipal nº 404/1998, ao invés de incidir sobre a totalidade do vencimento básico, como dispõe a Lei Municipal nº 873/2008. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal, bem como a incidência de juros e correção monetária nos moldes fixados pelos Tribunais Superiores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação pelo exercício de docência noturna deve ser calculada com fulcro na totalidade do vencimento básico, conforme previsto na Lei Municipal nº 873/2008, ou de modo proporcional à carga horária noturna efetivamente trabalhada, como disposto na revogada Lei nº 404/1998; (ii) estabelecer os critérios para a incidência de prescrição quinquenal, além dos parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 35 da Lei Municipal nº 873/2008 revoga expressamente o art. 20, inciso V, da Lei Municipal nº 404/1998, abandonando a proporcionalidade antes prevista e determinando que a gratificação de 20% seja calculada sobre a totalidade do vencimento básico do docente. A novel legislação tem como objetivo beneficiar o Servidor, fixando uma gratificação compensatória ao exercício de atividades de docência no turno noturno, sem a imposição de limitações que restrinjam o pagamento à carga horária efetivamente trabalhada. Não cabe ao intérprete restringir a norma de forma contrária à vontade do legislador, sendo ilegítima a perpetuação do critério de cálculo proporcional revogado pela Lei nº 873/2008. A prescrição quinquenal deve ser observada nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando a condenação ao período posterior aos cinco anos que antecederam a propositura da lide. Juros e correção monetária incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública devem seguir a sistemática estabelecida nos Temas 810-STF e 905-STJ, bem como a Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários advocatícios devem ser estipulados nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com percentual a ser definido na fase de liquidação, considerando a iliquidez do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal de Camaçari nº 404/1998, art. 20, V; Lei Municipal nº 873/2008, arts. 31, IV, e 35; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017. STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905, j. 22 .02.2018. TJBA, Apelação nº 00018166520128050039, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, j. 05.11.2019. TJBA, Apelação nº 0002559-75.2012.8.05.0039, Rel. Des. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, j. 12.02.2019. TJBA, Apelação nº 0002275-67.2012.8.05.0039, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 15.08.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0302512-28.2012.8.05.0039, tendo como Apelante JANDYRA DE OLIVEIRA PINHO, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ-BA - Apelação: 03025122820128050039, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2025)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DE CAMAÇARI. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NOTURNA. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DO VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal, professora da rede de ensino do Município de Camaçari, contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança. A autora pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes da gratificação por exercício de docência no turno noturno, sob o argumento de que a base de cálculo da vantagem deve ser a totalidade de seu vencimento, e não apenas as horas efetivamente laboradas no período noturno, conforme entendimento adotado pelo juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação pela docência noturna deve incidir sobre a totalidade do vencimento da servidora, conforme previsto na Lei Municipal nº 873/2008, ou apenas sobre a carga horária noturna efetivamente trabalhada, conforme previa a revogada Lei nº 404/1998; (ii) estabelecer os critérios para a incidência da prescrição quinquenal e dos encargos de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 873/2008, que revogou expressamente a Lei nº 404/1998, prevê, em seu art. 35, que a gratificação pela docência no turno noturno corresponde a 20% sobre o vencimento, sem limitar sua incidência à carga horária noturna efetivamente cumprida. A redação da norma municipal evidencia a intenção legislativa de compensar o exercício da docência em horário noturno mediante gratificação que incide sobre o vencimento integral, sendo indevida qualquer restrição que limite a base de cálculo à proporcionalidade da jornada. Trata-se de norma de eficácia limitada da Constituição Federal (art . 7º, IX c/c art. 39, § 3º), cuja efetividade depende de regulamentação infraconstitucional, que, no caso concreto, foi adequadamente conferida pela Lei Municipal nº 873/2008. O pagamento realizado pelo Município em desconformidade com a legislação vigente, com base na carga horária noturna, mostra-se indevido, configurando inadimplemento parcial da obrigação legal, impondo-se a condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas. A prescrição quinquenal deve ser observada nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restringindo os efeitos da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A gratificação por exercício de docência no turno noturno, prevista no art. 35 da Lei Municipal nº 873/2008, incide sobre a totalidade do vencimento do servidor, e não apenas sobre a carga horária noturna efetivamente trabalhada. A limitação do pagamento da referida gratificação com base em norma revogada (Lei Municipal nº 404/1998)é ilegítima e contraria a legislação vigente. Os efeitos financeiros da condenação devem observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados com base nos parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir da EC nº 113/2021, pela Taxa Selic. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, em percentual a ser definido na liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º; Lei Municipal de Camaçari nº 404/1998, art. 20, V (revogado); Lei Municipal de Camaçari nº 873/2008, arts. 31, IV, e 35; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TJBA, Apelação nº 0001816-65.2012.8.05.0039, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, 05.11.2019; TJBA, Apelação nº 0002559-75.2012.8.05.0039, Rel. Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, 12.02.2019; TJBA, Apelação nº 0002265-23.2012.8.05.0039, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 13.03.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002549-31.2012.8.05.0039, originária da Comarca de Camaçari, em que figura como Apelante MARIA SONIA CASADO DINIZ e como Apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 00025493120128050039, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

Portanto, a sentença vergastada, que condenou o Município Apelante ao pagamento das diferenças relativas à gratificação de docência noturna, observando a prescrição quinquenal e a vigência da Lei Municipal nº 873/2008, não merece qualquer reparo, pois alinha-se à correta interpretação da legislação de regência e à jurisprudência pacificada desta Corte.

Vencido o Apelante na fase recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a sentença postergou a fixação do percentual para a fase de liquidação, a majoração deve incidir sobre no percentual a ser oportunamente estabelecido, em 2%(dois por cento).

Em sede de reexame necessário, determino também a observância da Emenda Constitucional 136/2025.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Em sede de reexame necessário, determino também a observância da Emenda Constitucional 136/2025.

Majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor a ser definido em fase de liquidação, observados os critérios do §3º do art.85 do CPC, por força do trabalho adicional em grau recursal.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA