PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054530-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GMP PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS, RICARDO BUZINARI DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL
Advogado(s):RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVER SOLIDÁRIO DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. INTERESSE DE AGIR. REPROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA. INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.



I. CASO EM EXAME



Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da Ação de Exigir Contas, condenou a agravante, administradora condominial, em conjunto com o ex-síndico, a prestar contas relativas aos exercícios de 2017, 2018 e ao período de 01.01.2019 a 30.06.2019, com inclusão dos documentos especificados.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de condomínio possui legitimidade passiva para a ação de exigir contas; (ii) estabelecer se existe interesse de agir do agravado, diante da alegação de prestação prévia de contas e reprovação em assembleia.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O recurso de Agravo de Instrumento é cabível porque a decisão agravada encerra apenas a primeira fase da Ação de Exigir Contas, sem extinguir o processo, caracterizando decisão interlocutória.



A administradora de condomínio, atuando como mandatária, gerencia recursos, pratica atos administrativos e detém documentação financeira, assumindo responsabilidade solidária com o síndico quanto ao dever de prestar contas.



A prova dos autos, incluindo troca de e-mails, demonstra participação ativa e substancial da agravante na gestão financeira do condomínio, extrapolando mera função de apoio.



A prova testemunhal confirma o envolvimento da agravante na gestão e revela que ela detém backup das informações financeiras por cinco anos, demonstrando capacidade material de prestar contas.



A alegação de limitação contratual à função de apoio é irrelevante diante da gestão efetiva de recursos e guarda documental constatadas.



O interesse de agir subsiste porque a apresentação extrajudicial de pastas, considerada insuficiente e reprovada em assembleia, não se equipara à prestação de contas prevista no art. 550 do CPC, que exige clareza, completude e documentação adequada.



A primeira fase da Ação de Exigir Contas visa apurar a existência do dever de prestar contas, sendo irrelevante eventual prestação insuficiente prévia, conforme precedentes citados.



Mantém-se a decisão agravada porque demonstrados o dever e a necessidade de apresentação de contas detalhadas e documentadas.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo de Instrumento não provido.



Tese de julgamento:



A administradora de condomínio que exerce funções de gestão financeira e detém documentação contábil possui legitimidade passiva para a Ação de Exigir Contas.



O interesse de agir permanece quando a prestação extrajudicial de contas é insuficiente, incompleta ou inadequada, não atendendo ao formato exigido pelo art. 550 do CPC.



A primeira fase da Ação de Exigir Contas destina-se exclusivamente à verificação do dever de prestar contas, sendo irrelevante a reprovação de contas em assembleia para afastar tal dever.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8054530-26.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, GMP PARTICIPAÇÕES S.A. e agravado, CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054530-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GMP PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS, RICARDO BUZINARI DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo, ID n. 90366777, interposto por GMP PARTICIPAÇÕES S.A., em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Exigir Contas n. 8055419-50.2020.8.05.0001, ajuizada pelo CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL, que julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus BERNARDO MIRANDA FONTES e GMP GESTÃO DE MARCAS, PROPRIEDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA. a prestarem as contas relativas à gestão do CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL, referentes aos exercícios de 2017, 2018 e ao período de 01/01/2019 a 30/06/2019, incluindo os documentos indicados no corpo desta sentença.

As contas deverão ser apresentadas de forma detalhada e devidamente documentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhes ser lícito impugnar aquelas que vierem a ser apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil.

Após a apresentação das contas, o processo seguirá para a segunda fase, nos termos do art. 551 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que se proceda à análise e julgamento das contas apresentadas, com a apuração de eventual saldo devedor ou credor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Em sua peça recursal, a agravante discorreu, em breve resumo, sobre o cabimento da interposição do Agravo de Instrumento, com lastro no art. 1.015, II, do CPC, por o ato processual agravado ter natureza de decisão interlocutória que versou sobre o mérito da primeira fase da Ação de Exigir Contas.



Asseverou sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que de acordo com o contrato firmado com o agravado, a sua função limitava-se ao apoio técnico e operacional ao síndico, sem poderes para realizar movimentações financeiras, contratar fornecedores ou tomar decisões de gestão, sendo tais atribuições exclusivas do síndico, a quem cabia toda a responsabilidade administrativa e financeira, segundo, inclusive, prova testemunhal colhida.



Sustentou não ter dever legal de prestar as contas, pois a legislação condominial era clara ao atribuir exclusivamente ao síndico o dever de prestar contas à assembleia, não havendo previsão legal que impusesse esse dever à administradora/agravante, especialmente quando não havia gestão direta de recursos. Complementou invocando o art. 1.348, VIII, do CC e o art. 22, §1º, "f" da Lei n. 4.591/64, além do § 2º do mesmo art., que permite delegar funções administrativas, mas não o dever de prestar contas.



Mencionou, conforme cláusulas contratuais, todas as pastas de prestação de contas foram entregues fisicamente ao agravado, que possuía a guarda dos documentos, razão pela qual, mesmo que mantida a decisão, estaria materialmente impossibilitada de cumprir a ordem judicial, o que comprometeu a efetividade da sentença e violou os princípios da razoabilidade e da eficiência processual.



Aclarou as contas já foram prestadas e submetidas à assembleia condominial, tendo sido reprovadas, conforme reconhecido pelo próprio agravado na petição inicial. Acresceu a demanda judicial não visava à obtenção de contas inexistentes, mas sim à revisão de contas que já foram prestadas e desaprovadas, o que caracterizaria falta de interesse de agir



Destacou a via da ação de exigir contas não era adequada para questionar a regularidade ou mérito das contas prestadas, especialmente quando o objeto da controvérsia já foi objeto de deliberação da assembleia condominial.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento.



No ID n. 90409190, termo de distribuição realizada em 16.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 90439336, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.



Apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, ID n. 92076382, oportunidade em que defendeu a decisão agravada devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Agravo de Instrumento.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 20 de novembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054530-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GMP PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS, RICARDO BUZINARI DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO


VOTO

Inicialmente, pontuo o cabimento do presente Agravo de Instrumento, na medida em que o ato processual ora agravado apenas encerrou uma fase da Ação de Exigir Contas, sem, contudo, extinguir o processo, ostentando, portanto, a natureza jurídica de uma decisão interlocutória, conforme entendimento sedimentado no Colendo Tribunal da Cidadania. À propósito:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO . NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento ( CPC/2015, arts . 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação (AgInt no AREsp n . 1.841.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021). 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217844 SP 2022/0304672-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023). Grifos acrescidos.



Assim, o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



De logo, o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto da decisão agravada que acolheu o pedido autoral para condenar a agravante, em conjunto com o corréu, a prestarem as contas relativas à gestão do agravado, referentes aos exercícios de 2017, 2018 e ao período de 01.01.2019 a 30.06.2019, incluindo os documentos indicados no corpo daquela.



A insurgência recursal não merece acolhimento e explico.



Em um primeiro momento, a agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que o dever de prestar contas é exclusivo do síndico, conforme os arts. 1.348, VIII, do Código Civil e 22, § 1º, "f", da Lei n. 4.591/64 e que sua função contratual limitava-se a apoio e orientação.



Malgrado a tese recursal, a gestão condominial, por sua complexidade, não se restringe aos atos praticados diretamente pelo síndico. A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que a administradora de condomínios, na medida em que atua como mandatária, gerencia recursos e pratica atos administrativos em nome do condomínio, assume, em solidariedade com o síndico, o dever de prestar contas da sua gestão. Essa obrigação decorre da própria essência do contrato de mandato (art. 668 do CC) e da responsabilidade inerente à administração de bens alheios. Nesta toada:



AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – Primeira fase – Pretensão deduzida por condomínio em face da ex-síndica, da administradora e dos representantes legais desta julgada procedente – Legitimidade ativa do condomínio e legitimidade passiva da administradora do condomínio para prestar contas referentes ao período de sua gestão, por força do contrato de prestação de serviços entabulado com o condomínio – Obrigações assumidas que caracterizam a administradora agravante como mandatária do condomínio – Obrigação de prestar contas ao mandante reconhecida, nos termos do artigo 648, do Código Civil – Precedentes da Câmara e do Tribunal – Não aprovação das contas apresentadas no âmbito extrajudicial incontroversa nos autos – Dever de prestar contas reconhecido com acerto – Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2243144-06.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 05/12/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . DEMANDA MOVIDA EM FACE DO EX-SÍNDICO DO CONDOMÍNIO E SUA ADMINISTRADORA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DEVER DE PRESTÁ- LAS RECONHECIDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESTINA-SE, TÃO-SOMENTE, À APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, QUE, NO CASO, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, TEM-SE COMO ATENDIDOS OS REQUISITOS, DEVENDO O FEITO SER PROCESSADO E SEGUIR OS TRÂMITES DA SEGUNDA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . DECISÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52107949820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2024)



No caso concreto, o Juízo a quo realizou uma análise acurada da prova dos autos, indicando que a documentação, especialmente a troca de e-mails, demonstra a ativa e substancial participação da administradora na gestão financeira e administrativa do condomínio, extrapolando a mera função de apoio ou orientação.



Para mais, a prova testemunhal corroborou o envolvimento da agravante na gestão e, de forma ainda mais relevante, atestou que a empresa detém o backup de todas as informações financeiras por um período de 05 anos.



Essa constatação factual se contrapõe diretamente à tese recursal da agravante de que não teria os documentos necessários e que sua responsabilidade era meramente de orientação. A posse do backup por 05 anos evidencia a sua capacidade material e legal de apresentar as contas, reforçando seu dever fiduciário.



Portanto, demonstrada a gestão de recursos e a guarda da documentação contábil, é irrelevante a limitação contratual invocada (cláusula de apoio), devendo ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva da agravante para a demanda.



Noutro giro, a agravante argumenta que a prévia reprovação das contas em assembleia, atestada na petição inicial, demonstra a falta de interesse de agir do agravado, pois as contas já teriam sido prestadas, e o procedimento de exigir contas não poderia ser utilizado para debater a sua regularidade.



Essa interpretação, todavia, confunde a prestação de contas formal que é o ato de apresentar documentos com a prestação de contas substancial consubstanciada na apresentação de contas em conformidade com o dever legal de clareza, completude e documentação, que permita a fiscalização.



A jurisprudência é firme no sentido de que o interesse de agir na Ação de Exigir Contas, na primeira fase, persiste quando a prestação de contas, embora apresentada, é insatisfatória. A reprovação das contas pela assembleia, como bem pontuado pelo Juízo a quo, ocorre justamente pela ausência de clareza, completude ou documentação adequada.



Ademais, como sabido o objetivo do rito especial é, precisamente, compelir o responsável a apresentá-las de maneira que permita a fiscalização e o acertamento da gestão.



A Ação de Exigir Contas busca o acertamento da relação jurídica, o que só é alcançado mediante a apresentação de contas em juízo, no formato exigido pelo art. 550 do CPC. A simples entrega de pastas, que motivou a reprovação e a auditoria por lacunas, não se equipara à prestação de contas no formato legal.



Destarte, resta evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para compelir a agravante e o ex-síndico a apresentarem as contas no formato detalhado e documentado, conforme determinado pela decisão agravada, mantendo-se o interesse de agir do agravado.



À vista das considerações postas, a confirmação da decisão recorrida é medida que se impõe.



Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos.



Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,   de    de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12