PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014796-62.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
Advogado(s): JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA
APELADO: CARLOS CESAR CABRINI e outros (4)
Advogado(s):ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL PELA AUSÊNCIA DA PROVA NÃO OPORTUNIZADA. INCOERÊNCIA LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando a ré ao pagamento de diferenças de mensalidades da assessoria jurídica contratada e honorários de êxito. A ré alegou cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução requerida para comprovação de acordo verbal de redução dos honorários mensais durante a pandemia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa quando o magistrado, após indeferir tacitamente pedido de produção de prova testemunhal expressamente requerida pela parte, julga desfavoravelmente a essa mesma parte justamente pela ausência ou insuficiência da prova cuja produção não foi oportunizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte e, posteriormente, o julgamento de improcedência do pedido correspondente por falta de prova, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

4 - No caso concreto, o Juízo a quo promoveu o julgamento antecipado da lide silenciando sobre o pleito probatório da requerida, que havia postulado expressamente a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha que teria conhecimento dos fatos relacionados à suposta convenção verbal de redução de 25% dos honorários contratuais mensais durante o período da pandemia.

5 - Na fundamentação da sentença, o magistrado rechaçou precisamente a tese defensiva sob o argumento de que o acordo não foi comprovado porque houve apenas menção unilateral em contranotificação sem a apresentação do instrumento da suposta convenção, embora a própria parte tenha afirmado que o acordo teria sido verbal.

6 - A existência de convenções verbais entre as partes é incontroversa nos autos, considerando que o início do relacionamento jurídico deu-se verbalmente em 2013, com formalização escrita apenas em 2016, o que reforça a plausibilidade da alegação de um novo acordo verbal durante a pandemia, período notoriamente marcado por dificuldades econômicas que afetaram empresas e impactaram contratos em execução.

7 - A prova testemunhal requerida afigura-se pertinente e potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, não podendo ser ignorada pelo julgador, sobretudo quando o julgamento posterior se funda na falta de prova do acordo que a própria parte diz ter sido verbal.

8 - O silêncio do magistrado sobre o pleito probatório da apelante, seguido do julgamento desfavorável justamente pela ausência da prova cuja produção não foi oportunizada, configura manifesto cerceamento de defesa e revela-se logicamente incoerente, violando o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.

9 - Embora a prova testemunhal não pareça indispensável para a solução dos demais pedidos relativos aos honorários de êxito, afigura-se inadequado o julgamento fracionado da lide, que poderia ocasionar tumulto procedimental e insegurança jurídica, além da possibilidade de que a prova testemunhal eventualmente interfira no julgamento das demais questões controvertidas.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se dá provimento. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da testemunha apontada pela ré, e posterior prolação de nova sentença.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014796-62.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante CONSTRUCOES ACNT LTDA e como apelada CARLOS CESAR CABRINI e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014796-62.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
Advogado(s): JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA
APELADO: CARLOS CESAR CABRINI e outros (4)
Advogado(s): ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CONSTRUÇÕES ACNT LTDA em face de sentença (ID. 455683424) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos do processo nº 8014796-62.2023.8.05.0154, em ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por CARLOS CESAR CABRINI, ROGÉRIO G. FERRATO DA SILVA, WAGNER CABRINI NETO, LUIS CESAR CABRINI e FLÁVIA PINHEIRO CABRINI.

Na origem, os autores ingressaram com ação de cobrança de honorários advocatícios em face da requerida, postulando o pagamento de: (i) diferenças de mensalidades da assessoria jurídica contratada, referentes aos meses de maio a dezembro de 2020, no valor de R$ 6.270,00; (ii) honorários contratuais (5%) e de sucumbência (10%) relativos ao processo nº 8001997-08.2018.8.05.0154, no valor de R$ 8.400,00; (iii) honorários contratuais de 5% sobre benefícios econômicos obtidos no processo nº 8001338-56.2015.8.05.0154 e respectivos serviços extrajudiciais, no valor de R$ 145.749,82.

Alegaram que foram contratados verbalmente em 2013 e formalizaram o contrato por escrito em 01/01/2016 para prestação de assessoria jurídica mediante pagamento mensal de 02 salários mínimos, além de participação de 5% sobre processos concluídos com êxito ou qualquer benefício financeiro. Afirmaram que a partir de abril de 2020 os pagamentos passaram a ser realizados parcialmente de forma unilateral pela requerida e que em dezembro de 2020 o contrato foi encerrado, permanecendo valores em aberto.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a ré a pagar aos autores: (i) a diferença de mensalidades vencidas entre maio de 2020 e novembro de 2020, além do importe relativo a 1/3 do valor total de dezembro de 2020; (ii) a quantia de R$ 8.400,00, devida pelos serviços advocatícios pertinentes ao processo n. 8001997-08.2018.8.05.0154; (iii) R$ 145.749,82, pela atuação no processo n. 8001338-56.2015.8.05.0154.

O magistrado fundamentou a decisão nos seguintes termos: quanto à preliminar de prescrição, rejeitou-a ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994 se conta do vencimento do contrato, que se deu em 2020, e não da realização dos serviços em 2016.

Quanto aos valores mensais devidos, entendeu que o acordo verbal alegado pela ré não foi comprovado, pois não foi juntado aos autos, havendo apenas menção unilateral em contranotificação, não servindo à comprovação da anuência da parte autora, devendo o valor ser reduzido apenas quanto a dezembro/2020 para 1/3, porquanto o contrato foi rompido em 10/12/2020.

Quanto aos honorários relativos ao processo nº 8001997-08.2018.8.05.0154, considerou que não cabe discussão acerca do sopesamento entre o êxito na ação e eventuais circunstâncias anteriores, visto que tais fatores devem integrar o próprio mérito da demanda, sendo que o proveito econômico deve ser aferido pela delimitação objetiva já feita nos próprios autos, de sorte que, tendo sido acordados pagamentos em favor do contratante no valor total de R$ 56.000,00, são devidos os honorários previstos sobre esse montante.

Quanto aos honorários devidos pela atuação no processo n. 8001338-56.2015.8.05.0154 e serviços extrajudiciais, afastou a alegação de prescrição pelas mesmas razões já expostas, concluindo que o prazo prescricional começa a contar apenas a partir do encerramento do contrato em 2020, não assistindo razão à defesa.

Condenou ainda a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o cerceamento de defesa com anulação da sentença e retorno dos autos para instrução probatória ou, subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição quinquenal e julgada totalmente improcedente a ação ou, ainda, seja reconhecido o excesso dos valores cobrados.

Suscita, preliminarmente, cerceamento de direito de defesa, argumentando que pugnou tempestivamente pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID: 452091109), mas o pleito não foi analisado, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa.

Sustenta que a audiência serviria para comprovar o acordo firmado quanto à redução da assessoria mensal em 25% devido à pandemia, e que sua não realização causou prejuízo, pois foi condenada justamente por não ter produzido tal prova. Invoca precedentes do STJ (AgInt no AREsp: 1968508 PE e AgInt no AREsp n. 2.348.130/SC) e do TJBA (APL: 05343764920148050001) no sentido de que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida com posterior julgamento de improcedência por falta de prova.

Alega, ainda preliminarmente, prescrição quinquenal quanto aos honorários relativos ao processo nº 8001338-56.2015.8.05.0154 e serviços extrajudiciais.

Argumenta que os recorridos pleiteiam honorários sobre serviços extrajudiciais (Escrituras Públicas de Dação em Pagamento) realizados em 10/06/2016 e 27/12/2016, mas a ação foi proposta apenas em 20/11/2023, mais de 7 anos após.

Sustenta que os valores estão prescritos nos termos do art. 25, III e IV, da Lei 8.906/1994, que prevê prescrição quinquenal contada da ultimação do serviço extrajudicial ou da transação.

Invoca precedentes do STJ (REsp 805.151-SP e REsp n. 1.854.822-DF) no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data da ciência do acordo/transação, afirmando que as datas de 10/06/2016 e 27/12/2016 são as datas em que os recorridos tiveram ciência do acordo. Sustenta que jamais concordou ou confessou a existência do débito.

No mérito, quanto à assessoria mensal, alega que os valores cobrados são indevidos, pois houve acordo verbal entre as partes para reduzir os valores contratados em 25% devido à pandemia, para evitar a rescisão do contrato até a normalização dos negócios. Sustenta que pugnou pela realização de audiência para comprovar o acordo, mas o Juízo não permitiu. Subsidiariamente, argumenta que caso seja condenada, o mês de dezembro/2020 não pode ser cobrado integralmente, pois o contrato foi encerrado em 10/12/2020.

Quanto aos honorários relativos ao processo nº 8001997-08.2018.8.05.0154, argumenta que não há previsão contratual nem legal que assegure a cobrança de honorários de sucumbência (10%) cumulados com honorários contratuais (5%), pois a sucumbência deve ser paga pela parte perdedora em sentença judicial condenatória arbitrada pelo magistrado, o que não ocorreu no caso de acordo. Invoca o art. 85 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp: 1222194 BA) e do TJDF no sentido de que, diante da solução consensual do conflito, é descabida a fixação de honorários de sucumbência. Sustenta que não houve proveito econômico nem provas de que os valores foram recebidos com êxito, e que os recorridos foram remunerados pela consultoria mensal.

Quanto aos honorários relativos ao processo nº 8001338-56.2015.8.05.0154 e serviços extrajudiciais, além da prescrição já alegada, argumenta que: (i) inexistia previsão contratual de prestação de serviços em 2015 para resguardar tal direito, pois o contrato escrito só foi formalizado em 2016 e não havia acordo verbal prévio para pagamento de honorários de 5% sobre êxito; (ii) inexistência de proveito econômico, pois houve desistência da compra dos imóveis com devolução para a recorrente, que ainda teve que pagar impostos (IPTU), inclusive entregando alguns imóveis em dação de pagamento ao Município, caracterizando prejuízo e não benefício; (iii) excesso da cobrança, pois os recorridos alegaram proveito econômico de R$ 2.914.996,42 e pleiteiam R$ 145.749,82 (5%), mas não apresentaram provas desse valor, sendo que as Escrituras Públicas de Dação em Pagamento (IDs: 421036607 / 421038509) indicam valores de apenas R$ 408.952,57 e R$ 81.790,50, sobre os quais o percentual de 5% resultaria em R$ 24.533,15, e não R$ 145.749,82.

Ao final, requer: (a) anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da fase instrutória; (b) subsidiariamente, enfrentamento do mérito com acolhimento da prescrição quanto ao processo nº 8001338-56.2015.8.05.0154, julgamento de total improcedência da ação ou, em caso de procedência, apreciação do excesso dos valores, considerando que os valores das dações em pagamento foram R$ 408.952,57 e R$ 81.790,50, aplicando-se o percentual de 5% apenas sobre esses valores; (c) condenação dos recorridos em honorários advocatícios e custas processuais.

Em contrarrazões, os apelados se contrpõem às alegações do recorrente e pugnam pela negativa de provimento ao recurso.

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sustentam que não houve violação ao contraditório, invocando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (arts. 370 e 371 do CPC). Argumentam que é possível o julgamento antecipado quando o Juiz entende que o processo já foi substancialmente instruído, com provas suficientes para seu convencimento, não acarretando cerceamento de defesa. Citam precedentes do STJ (REsp nº 1.471.838 – PR) e do TJDF no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o julgamento antecipado não viola o contraditório. Afirmam que a sentença está alicerçada e fundamentada nos documentos apresentados pelas partes, sendo suficientes para formar o convencimento do magistrado.

Quanto à preliminar de prescrição, argumentam que todos os serviços prestados estão relacionados ao Instrumento Particular de Prestação de Serviços Jurídicos (ID 421036559), iniciado verbalmente em 2013 e formalizado por escrito em 01/01/2016.

Sustentam que os serviços extrajudiciais (Escrituras Públicas de Dação em Pagamento em 10/06/2016 e 27/12/2016) originaram-se de Contrato de Compra e Venda com a empresa Conscruz Construtora Ltda (ID 421036595), cujo inadimplemento gerou o processo nº 8001338-56.2015.8.05.0154, protocolado em 18/12/2015.

Argumentam que a sentença de homologação da transação foi proferida em 15/04/2020, mas sem resolução de mérito, sendo objeto de petição em 20/04/2020 para reconsideração, atendida em 07/08/2023, com trânsito em julgado em 30/08/2023.

Afirmam que não se pode considerar a data dos serviços extrajudiciais de forma isolada, pois os serviços culminaram em ação judicial, tendo sido prestados serviços judiciais até o trânsito em julgado em 2023, sem renúncia ou revogação do mandato.

Sustentam que a última petição nos autos foi em abril de 2020, quando o contrato estava em pleno vigor, e que o contrato só foi encerrado em dezembro de 2020.

Argumentam que a intenção do legislador no art. 25 da Lei 8.906/1994 é que o prazo prescricional se inicia quando os advogados não têm mais nenhum vínculo de prestação de serviço ou mandato, o que não ocorreu. Citam jurisprudência do TJMG e do STJ no sentido de que a prescrição quinquenal conta-se do trânsito em julgado da decisão final, do último ato praticado no processo ou da revogação do mandato.

No mérito, quanto à assessoria mensal, argumentam que a apelante confessa o pagamento a menor de 25%, alegando acordo verbal, o que são falácias mentirosas.

Afirmam que a apelante tenta justificar sua atitude unilateral mencionando contranotificação de 17/09/2021 (ID 421036561), demonstrando que a afirmação de acordo pré-realizado é falsa. Sustentam que os apelados cobraram valores integrais de dezembro/2020, pois o contrato foi encerrado em 10/12/2020, mas os substabelecimentos foram enviados em 14/12/2020 e juntados aos autos apenas a partir de 04/01/2021, ficando os apelados responsáveis pelos processos até essa data. Afirmam que o Juiz a quo julgou parcialmente procedente este item, reduzindo a parcela de dezembro para 1/3.

Quanto aos honorários relativos ao processo nº 8001897-08.2018.805.0154, sustentam que o acordo foi juntado aos autos em 26/10/2020 (ID 79166269), homologado por sentença em 21/07/2021 (ID 120382062), com trânsito em julgado em 23/07/2021 (ID 120900799).

Argumentam que o acordado entre a apelante, os apelados e os réus estabeleceu que dentro dos valores negociados já estariam inclusos 10% de sucumbência e 5% de honorários contratados, conforme troca de e-mails de 14/08/2020.

Sustentam que quando do encerramento do contrato, ficou estipulado que a apelante pagaria o valor acumulado de 12 meses, conforme e-mail de 28/01/2021. Questionam como a apelante pode alegar que não houve êxito econômico no recebimento dos R$ 56.000,00 acordados ou falta de prova do recebimento, sem informar nos autos judiciais eventual descumprimento.

Quanto aos honorários relativos ao processo nº 8001338-56.2015.8.05.0154 e serviços extrajudiciais, reiteram a inexistência de prescrição. Quanto à existência de contrato em 2013, afirmam que foram contratados verbalmente em 2013 para prestação de serviços, citando procurações assinadas em 27/04/2015 (processo nº 0002917-78.2015.8.05.0154) e 26/05/2015 (processo nº 8000091-40.2015.8.05.0154), além de substabelecimentos datados de 29/05/2013, 04/09/2013, demonstrando que representavam a empresa desde 2013 com assessoria paga mensalmente e 5% sobre êxito, formalizado por escrito apenas em 2016.

Quanto à existência de proveito econômico, argumentam que foi realizado Contrato de Compra e Venda de Imóveis com a Conscruz Construtora Ltda, cujo inadimplemento gerou ação judicial e posterior Distrato e Escrituras Públicas de Dação em Pagamento, com recebimento de créditos concluídos com êxito, agregando ao patrimônio da apelada imóveis que já não lhe pertenciam (terrenos/lotes) e outros novos (casas construídas).

Sustentam que houve incorporação ao patrimônio do Lote 02 com 2.709,70 m², Lote 03 com 7.345,94 m² e 12 casas (Unidades 13 a 24, Quadra 33, Loteamento Tropical Ville).

Afirmam que os valores dos honorários têm por base documentos como o contrato original de compra e venda de 2013, certidões e matrículas dos imóveis recebidos, não sendo utilizados valores maiores de aditivos ou avaliação atual, discriminando: Lote 02 avaliado em R$ 390.928,41 (2.709,70 m² x R$ 144,27/m² do contrato de 2013); Lote 03 avaliado em R$ 1.059.798,76 (7.345,94 m² x R$ 144,27/m²); 12 casas totalizando R$ 1.464.269,25 (valores declarados de "habite-se" de 2014 ou em dação à Prefeitura, registrados nas matrículas).

Argumentam que os valores nas escrituras de dação foram ajustados entre as partes em valores mínimos para evitar taxas cartorárias e impostos altos, não refletindo o valor real dos imóveis. Quanto aos prejuízos alegados com IPTU, afirmam que a apelante era sabedora dos débitos quando da negociação e lavraturas das escrituras, assumindo a responsabilidade pelo pagamento como adquirente.

Sustentam que os débitos tributários juntados em contestação (126 folhas) não dizem respeito só aos imóveis adquiridos, mas a todos os imóveis da apelante no município, sendo impugnados por não condizerem com a realidade. Concluem que são devidos honorários de 5% sobre os benefícios financeiros obtidos com êxito.

Ao final, requerem que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, com condenação do apelante à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação devidamente atualizada.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014796-62.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
Advogado(s): JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA
APELADO: CARLOS CESAR CABRINI e outros (4)
Advogado(s): ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando a apelante ao pagamento de: (i) diferença de mensalidades vencidas entre maio de 2020 e novembro de 2020, além do importe relativo a 1/3 do valor total de dezembro de 2020; (ii) quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), devida pelos serviços advocatícios pertinentes ao processo n. 8001997-08.2018.8.05.0154; e (iii) R$ 145.749,82 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), pela atuação no processo n. 8001338-56.2015.8.05.0154.

Na origem, os autores ingressaram com ação de cobrança de honorários advocatícios postulando o recebimento de valores que entendem devidos em decorrência de contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado com a requerida, inicialmente de forma verbal em 2013 e posteriormente formalizado por escrito em 01 de janeiro de 2016. Alegaram que a requerida passou a efetuar pagamentos parciais da assessoria mensal a partir de abril de 2020, de forma unilateral, e que em dezembro de 2020 o contrato foi encerrado, permanecendo valores em aberto relativos a honorários contratuais mensais e de êxito.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob os seguintes fundamentos: (i) rejeitou a preliminar de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.906/1994 conta-se do vencimento do contrato, que se deu em 2020, e não da realização dos serviços em 2016; (ii) quanto aos valores mensais devidos, entendeu que o acordo verbal alegado pela ré para redução de 25% dos honorários em razão da pandemia não foi comprovado, pois o acordo supostamente firmado não foi juntado aos autos, havendo apenas menção unilateral em contranotificação, não servindo à comprovação da anuência da parte autora; (iii) quanto aos honorários relativos ao processo nº 8001997-08.2018.8.05.0154, considerou que o proveito econômico deve ser aferido pela delimitação objetiva já feita nos próprios autos, de sorte que, tendo sido acordados pagamentos no valor total de R$ 56.000,00, são devidos os honorários previstos sobre esse montante; (iv) quanto aos honorários devidos pela atuação no processo n. 8001338-56.2015.8.05.0154 e serviços extrajudiciais, afastou a alegação de prescrição e entendeu procedente o pleito autoral.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da fase instrutória, subsidiariamente pela reforma da sentença com acolhimento da prescrição quinquenal ou pelo julgamento de total improcedência da ação ou, ainda, pelo reconhecimento do excesso dos valores cobrados, tudo com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe apreciar, preliminarmente, a questão do alegado cerceamento de defesa, cuja análise é logicamente prejudicial ao exame das demais questões recursais.

Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à apelante quanto à ocorrência de cerceamento de defesa.

Com efeito, conforme se extrai do ID 86606267 (autos no PJe 2º grau), a apelante requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, postulando a oitiva de testemunha que, segundo afirmou, teria conhecimento dos fatos relacionados à suposta convenção verbal firmada entre as partes para redução de 25% dos honorários contratuais mensais durante o período da pandemia.

Ocorre que o Juízo a quo, ao promover o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, deixou de analisar o pleito probatório da requerida, silenciando completamente sobre a pertinência e relevância da prova testemunhal requerida. Posteriormente, na fundamentação da sentença, ao enfrentar a questão dos valores mensais devidos, o magistrado rechaçou precisamente a tese defensiva da ré — que arguiu ser indevida a cobrança da diferença de honorários contratuais em razão de convenção verbal supostamente celebrada no período da pandemia — sob o fundamento de que "o acordo, supostamente firmado, não fora juntado em parte alguma dos autos, senão somente a menção unilateral a esse respeito em sede de contranotificação, não servindo à comprovação da anuência da parte autora".

Ora, tal postura revela-se logicamente incoerente e materialmente violadora do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.

De fato, não se pode admitir que o julgador indefira tacitamente a produção de determinada prova requerida pela parte e, posteriormente, julgue desfavoravelmente à mesma parte justamente pela ausência ou insuficiência dessa prova, justificando que não houve apresentação do instrumento de uma convenção que a própria parte afirma ter tido a forma verbal. Tal proceder configura, a toda evidência, cerceamento de defesa, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova requerida pela parte e, posteriormente, o julgamento de improcedência do pedido correspondente por falta de prova. 2. O cerceamento de defesa importa na nulidade da sentença, determinando-se a abertura da necessária instrução probatória. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido." (AgInt no AREsp n. 2.348.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral." (STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

No caso concreto, a pertinência e relevância da prova testemunhal requerida pela apelante mostram-se ainda mais evidentes quando se considera que a própria dinâmica da relação contratual estabelecida entre as partes revela a adoção da forma verbal em momentos relevantes. Com efeito, é inequívoco e incontroverso nos autos que o início do relacionamento jurídico entre as partes deu-se verbalmente no ano de 2013, tendo havido formalização em instrumento escrito apenas posteriormente, em 01 de janeiro de 2016.

Tal circunstância — a prática de convenções verbais — reforça a plausibilidade da alegação da ré, que afirma ter havido acordo verbal de redução do valor devido a título de honorários contratuais mensais no período da pandemia, período notoriamente marcado por dificuldades econômicas e financeiras que afetaram significativamente as empresas em geral, impactando contratos anteriormente firmados e em plena execução.

Nesse contexto, a prova testemunhal requerida pela apelante — consistente na oitiva de pessoa que supostamente teria conhecimento da tratativa verbal entre as partes — afigura-se pertinente e potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, não podendo ser ignorada pelo julgador, sobretudo quando o julgamento posterior se funda na falta de prova (especificamente a não apresentação do instrumento de um acordo que a própria parte diz ter sido verbal, e que por isso logicamente só poderia ser comprovado pelo testemunho de determinada pessoa).

É certo que o art. 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, permitindo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, tal discricionariedade não é absoluta, devendo ser exercida de forma motivada e com observância do contraditório, sendo vedado ao magistrado simplesmente silenciar sobre pedido de produção probatória formulado pela parte e, posteriormente, julgar contra essa mesma parte pela ausência da prova cuja produção não foi oportunizada.

O direito à produção de provas constitui corolário do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do direito ao devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna. Tais garantias constitucionais impõem ao julgador o dever de oportunizar às partes a produção de todas as provas pertinentes e relevantes para a demonstração de suas alegações, sob pena de nulidade da decisão proferida.

Na espécie, o silêncio do magistrado sobre o pleito probatório da apelante, seguido do julgamento desfavorável justamente pela ausência da prova cuja produção não foi oportunizada, configura manifesto cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença recorrida para possibilitar a regular instrução processual.

É importante consignar que, embora a realização da prova testemunhal ora determinada não pareça ser, em tese, indispensável para a solução dos demais pedidos deduzidos na ação — que dizem respeito aos honorários de êxito relativos aos processos nº 8001997-08.2018.8.05.0154 e nº 8001338-56.2015.8.05.0154, e não propriamente aos honorários contratuais mensais —, afigura-se inadequado o julgamento fracionado da lide.

De fato, determinar o retorno dos autos para instrução processual apenas quanto à questão dos honorários contratuais mensais, mantendo-se a sentença quanto aos demais pedidos, poderia ocasionar tumulto procedimental e insegurança jurídica, além de possibilitar eventual contradição entre julgamentos. Ademais, não se pode descartar completamente a possibilidade de que a prova testemunhal eventualmente produzida venha a lançar luzes sobre outras circunstâncias relevantes da relação contratual estabelecida entre as partes, interferindo, ainda que indiretamente, no julgamento das demais questões controvertidas.

Por tais razões, mostra-se mais adequado e consentâneo com os princípios da economia processual e da segurança jurídica a anulação integral da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à apelante a produção da prova testemunhal requerida, com posterior julgamento de todos os pedidos deduzidos na inicial, após a devida instrução processual.

Prejudicadas, por ora, as demais questões suscitadas no recurso, que deverão ser apreciadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação de nova sentença, após regular instrução processual.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães para que seja realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da testemunha que foi apontada pelo réu (considerando que os autores declararam não ter interesse na produção de outras provas) e, após, seja proferida nova sentença.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator