PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR MATÉRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edna Ramos do Vale contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de suposta coisa julgada decorrente de ação anterior ajuizada perante a Justiça Federal (nº 0028907-23.2014.4.01.3300). A autora sustenta a inexistência de identidade entre as ações e requer o prosseguimento do feito ou a concessão do benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade de ações entre a demanda proposta perante a Justiça Federal e a presente ação, a justificar o reconhecimento da coisa julgada; (ii) estabelecer se a Justiça Federal possui competência para julgar causas relativas a acidentes de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. No caso, apesar da identidade formal das partes, os pedidos e fundamentos jurídicos das ações são distintos, uma vez que a demanda anterior não versou sobre a conversão de benefício previdenciário em acidentário. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0344596-27.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante EDNA DO VALE RIBEIRO e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0344596-27.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA DO VALE RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar causas acidentárias, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo esta competência exclusiva da Justiça Estadual. Assim, decisão proferida por juízo incompetente não obsta o reexame da matéria por juízo competente.
A extinção do feito sem resolução do mérito, sem que tenha havido julgamento específico da natureza acidentária do benefício, afronta os princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 4º do CPC, impondo-se a continuidade da instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Edna Ramos do Vale, em face da sentença do juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, sob o argumento de ocorrência de coisa julgada em razão da existência de ação idêntica (nº 0028907-23.2014.4.01.3300), anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal e já transitada em julgado. Em suas razões recursais (ID. 88027764), alega a apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que não se verifica identidade entre as ações, pois o pedido e a causa de pedir da presente demanda são distintos. Sustenta que a presente ação tem por objeto a conversão do benefício de auxílio-doença (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 26/04/2010, e que tal pleito não foi analisado no processo anterior. Argumenta ainda que a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não detém competência para apreciar pedidos fundados em acidente de trabalho, sendo essa competência exclusiva da Justiça Estadual. Aduz que a extinção do processo ofende o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), bem como o princípio da boa-fé processual. Sustenta que a autora preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, tendo em vista os diversos relatórios médicos que demonstram sua incapacidade laboral. Aponta que os exames revelam quadro clínico agravado, com patologias como leucopenia, síndrome do túnel do carpo bilateral, lombalgia e outras doenças ocupacionais relacionadas ao ambiente de trabalho. Requer a aplicação do princípio in dubio pro misero, a prevalência dos laudos médicos particulares sobre o laudo judicial inconclusivo, e a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente. Defende ainda a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, em razão da condição de saúde da segurada, da sua idade e da impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, diante das limitações físicas relatadas e documentadas. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento com apreciação do mérito ou, alternativamente, para que seja concedido o benefício pleiteado. Em que pese ter sido devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, consoante certificado em ID 88027918. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0344596-27.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA DO VALE RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A insurgência do apelante se dirige contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de coisa julgada em razão da existência de ação anterior de idêntico objeto, ajuizada perante a Justiça Federal. No entanto, a análise detida dos autos demonstra que não se configura a identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada. Conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, considera-se idêntica a ação quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ainda que o polo ativo e o polo passivo sejam formalmente os mesmos, observa-se que os pedidos formulados são diversos, assim como a fundamentação jurídica subjacente às pretensões. Neste cenário, a ação ajuizada pela apelante, formulou pedido de conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com fundamento na alegada existência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido em 26/04/2010 e a incapacidade laboral diagnosticada. Busca-se, ainda, o reconhecimento do direito à manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade e, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. É o que se infere da petição inicial, colacionada ao ID. 88027732. Por meio da sentença recorrida, o Juízo a quo entendeu haver identidade entre esta ação e aquela proposta perante a Justiça Federal sob o nº 0028907-23.2014.4.01.3300, em que teria havido julgamento de mérito e trânsito em julgado. A sentença impugnada entendeu haver identidade entre esta ação e aquela proposta perante a Justiça Federal sob o nº 0028907-23.2014.4.01.3300, em que teria havido julgamento de mérito e trânsito em julgado. No entanto, de fato, conforme sustentado pela apelante, não há identidade de pedidos e causas de pedir entre as demandas, pois a anterior não examinou o aspecto da conversão do benefício em acidentário, até porque não há tal competência no âmbito da Justiça Federal. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS . SATISFAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL. TEMPORÁRIA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REABILITAÇÃO. PROGRAMA . INSERÇÃO. DESCABIMENTO. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA . CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO . INPC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. ART . 85, § 4, CPC. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL . IMPERIOSIDADE. I – Uma vez que a pretensão de concessão de benefício acidentário não se confunde com a de benefício previdenciário, transitado em julgado o feito de competência da Justiça Federal, inexiste coisa julgada quanto ao processo em apreço por ausência de tríplice identidade. PRELIMINAR REJEITADA. (…) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - Apelação: 05029169220158050103, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2022 - grifou-se) Nestes termos, importa registrar que, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é vedado à Justiça Federal processar e julgar ações acidentárias, cuja competência é exclusiva da Justiça Estadual. Assim, qualquer decisão proferida por juízo incompetente para análise da natureza acidentária do benefício não impede o exame da matéria pela via própria, tampouco configura coisa julgada em relação ao mérito específico discutido nesta demanda. Ademais, a extinção do feito sem julgamento do mérito afronta os princípios da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito, consagrados no art. 4º do CPC. Considerando que o pedido formulado decorre de situação fática que requer análise probatória, o adequado seria o prosseguimento da instrução processual. Portanto, tendo em vista a inexistência de coisa julgada, mostra-se desacertada a extinção do processo sem resolução do mérito por tal razão. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, devendo ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada continuidade à instrução probatória e prosseguimento do feito. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0344596-27.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA DO VALE RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO